TRF2 - 5035376-26.2019.4.02.5101
1ª instância - 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 191
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04/07/2025 15:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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04/07/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 200
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04/07/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 200
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02/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:04
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 192
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27/06/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 192
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26/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 191
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 191
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24/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 191
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24/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 182
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17/06/2025 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 14:15
Juntada de Petição
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10/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 178
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30/05/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 181
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30/05/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 181
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 182
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 182
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28/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5035376-26.2019.4.02.5101/RJ EXECUTADO: VERA PARGA RODRIGUES COUTOADVOGADO(A): DANIEL DE ALMEIDA MARTINS (OAB RJ120814) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de honorários advocatícios, exclusivamente.
No Evento 107, foi homologado como devido e exigível o valor de R$ 89.564,96, atualizado até novembro/2023 (Evento 92, Doc.2) e intimada a executada para fins de pagamento.
Ante a ausência de pagamento pela executada, fora determinado nos autos a penhora de valores em seu desfavor (Evento 141).
Após efetivo desbloqueio de verbas comprovadamente impenhoráveis, restou constrita a quantia de R$ 1.005,53, na conta de titularidade da executada no Banco do Brasil S/A (Evento 147).
No Evento 153, a exequente requer a conversão em renda em seu favor do referido valor e, para tanto, informa os códigos necessários para este fim. Na ocasião, a exequente requereu a penhora de 50% dos proventos mensais da executada até o limite da dívida nos presentes autos, como imputação de pagamento.
Para fins de análise do pedido, no Evento 164, o Juízo determinou à exequente a apresentação de demonstrativo do débito atualizado, com a indicação da quantidade de parcelas necessárias para a quitação, observado o parâmetro de 30% dos proventos da executada, a indicação do órgão pagador a que vinculada a parte executada e a individualização dos dados bancários do órgão beneficiário do desconto.
No Evento 168, a exequente apresenta planilha de cálculos atualizada, em que indica ser devida em 06 de maio de 2025, a quantia total de R$ 121.074,58, considerando o valor principal, R$ 101.733,43, atualizado pela Selic, acrescido de verbas honorárias, mais multa de 10% (ambos os últimos decorrentes do Art. 523 § 1.º - CPC) e descontando-se o valor de R$1.005,53, que fora transferido para a conta à disposição do Juízo (Evento 169). Informa a exequente que o débito deverá ser quitado em 15 parcelas de R$ 8.577,33, observado o limite de 30% da remuneração mensal da executada e requer sejam depositadas as parcelas mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, conforme instruções contidas no seguinte link: https://sapiens.agu.gov.br/honorarios.
Conclusos, decido. 1 - Da conversão em renda para a exequente: Na decisão do Evento 164, foi determinada a transferência do valor bloqueado por meio do sistema Sisbajud (Evento 147) para a conta judicial vinculada a este processo.
No Evento 169 junta-se resposta de cumprimento, em que identificado ID nº 072025000060876152, no detalhamento de ordem judicial do Sistema Sisbajud.
Ante o exposto e diante dos dados bancários apresentados no Evento 153, comunique-se a Caixa Econômica Federal para a conversão em renda para a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, do saldo integral atualizado das contas da Agencia CEF nº 0625, sob IDs nº 072025000060876152 (Evento 169), como imputação de pagamento em favor da parte beneficiária: - Unidade Favorecida: Advocacia Geral da União/CCHA -UG/Gestão: 110060/00001 - Código de Recolhimento: - 91710-9 (GRU) - Nº referência 50353762620194025101.
Caberá à parte interessada noticiar eventual descumprimento por parte da instituição bancária. 2 - Da penhora de 30% do salário da executada: Dá-se prosseguimento ao curso da execução.
Foram ultimadas as diligências de natureza constritiva em face dos executados, por meio dos sistemas conveniados da Justiça (Eventos 131, 132 e 150), que resultaram insuficientes, contudo.
Com efeito.
A impenhorabilidade de vencimentos prevista no art. 833, IV, do CPC, não é absoluta e pode ser excepcionada, quando se faz a salvaguarda do direito à subsistência digna do devedor, ao mesmo tempo em que se pode assegurar o direito do credor.
Ademais, as exceções à regra da impenhorabilidade não podem ser interpretadas de forma tão restritivas a ponto de se admitir locupletamento ilícito por parte do devedor.
Isto porque devem também ser consideradas para fins de tratamento isonômico a função social do contrato e a boa-fé objetiva, além de poder haver desconto sobre a remuneração de servidor público federal decorrente de ordem judicial, como previsto no art. 45 da Lei nº 8.112/90.
Assim sendo, tenho por admissível que o valor da obrigação inadimplida seja passível de consignação mensal em folha de pagamento, até o pagamento integral do débito, no limite de 30% da remuneração, cujo percentual preserva a capacidade de resguardar o mínimo existencial do devedor e de sua família.
Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça a respeito: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 649 DO CPC/1973.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Caso em que o acórdão recorrido consignou que o salário, soldo ou remuneração são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973 (833, IV, do CPC/2015). 2. A Corte Especial do STJ, recentemente, por maioria, adotou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no Código de Processo Civil, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16/10/2018).
Conforme consignado na ementa da orientação vencedora: "A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes". 4. Recurso Especial provido para afastar a conclusão acerca da impenhorabilidade absoluta dos soldos, determinando o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal regional prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.” (REsp 1730317 / RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 11/03/2019) Ante o resultado apresentado na pesquisa efetuada por meio do sistema Infojud (Evento 150, Doc. 3), constata-se que a executada percebe do Comando do Exercito, a quantia anual de R$ 652.645,36, donde a conclusão que alcança, com apenas esta fonte de renda, o provento mensal de R$54.387,11. Com base na teoria do mínimo existencial, o montante do bloqueio de 30% da remuneração da parte executada revela-se razoável em face da remuneração percebida, sem afronta à sua dignidade ou subsistência. Posto isto, - autorizo a penhora de percentual da remuneração percebida mensalmente pela executada VERA PARGA RODRIGUES COUTO (CPF: *30.***.*87-53) pelo COMANDO DO EXERCITO (CNPJ: 00.***.***/0533-04), até o limite da dívida posicionada e correspondente a R$ 121.074,58 (cento e vinte e um mil, setenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), a ser paga em 15 parcelas de R$8.577,33 (oito mil, quinhentos e setenta e sete reais e trinta e tres centavos), totalizando R$128.659,90 (cento e vinte e oito mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos, corrigido pela taxa Selic), para fins de quitação do valor da dívida indicada, em favor da exequente.
A implementação dos descontos em folhas de pagamento da executada deve respeitar o limite máximo de 30% de sua remuneração, até o esgotamento do montante da dívida, afastados os descontos facultativos, se necessário. - oficie-se ao órgão pagador COMANDO DO EXERCITO (CNPJ: 00.***.***/0533-04) para que efetue a transferência de valores da folha de pagamento da executada para a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, depositando-se 15 parcelas mensais de R$8.577,33 (oito mil, quinhentos e setenta e sete reais e trinta e tres centavos, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, conforme instruções contidas no link: https://sapiens.agu.gov.br/honorarios.
A exequente fica autorizada a apropriar-se dos referidos valores como imputação de pagamento.
Suspenda-se o curso do processo até a comprovação efetiva do pagamento integral da obrigação. Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITAL Juíza Federal -
27/05/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 174
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 174
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19/05/2025 21:12
Intimado em Secretaria
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19/05/2025 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/05/2025 17:32
Expedição de ofício
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17/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 166
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15/05/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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14/05/2025 19:58
Expedição de ofício
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12/05/2025 15:02
Decisão interlocutória
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
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08/05/2025 10:42
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 08:17
Juntada de peças digitalizadas
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06/05/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 165
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06/05/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
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29/04/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 17:13
Decisão interlocutória
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28/04/2025 08:38
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 142
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11/04/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 159
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11/04/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
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08/04/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/04/2025 14:49
Decisão interlocutória
-
07/04/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 151
-
07/04/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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04/04/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
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01/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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31/03/2025 06:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 06:43
Juntada de Certidão
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28/03/2025 18:06
Decisão interlocutória
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28/03/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 16:54
Juntada de peças digitalizadas
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28/03/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
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28/03/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
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26/03/2025 09:14
Juntada de peças digitalizadas
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25/03/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 14:46
Decisão interlocutória
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24/03/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 15:08
Juntada de Petição
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22/03/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 133
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27/02/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 133 e 134
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14/02/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 09:09
Juntada de Certidão
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14/02/2025 09:00
Juntada de peças digitalizadas
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10/02/2025 14:02
Decisão interlocutória
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07/02/2025 08:38
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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18/10/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
-
18/10/2024 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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17/10/2024 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/10/2024 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/10/2024 16:54
Despacho
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16/10/2024 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 13:57
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/10/2024 02:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50052932820244020000/TRF2
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15/08/2024 16:27
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50052932820244020000/TRF2
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30/04/2024 17:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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30/04/2024 15:31
Decisão interlocutória
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29/04/2024 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2024 18:14
Juntada de Petição
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24/04/2024 12:09
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50052932820244020000/TRF2
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22/04/2024 13:48
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 108 Número: 50052932820244020000/TRF2
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05/04/2024 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 108 e 109
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21/03/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2024 15:18
Decisão interlocutória
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19/02/2024 12:04
Juntada de Petição
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17/02/2024 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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26/01/2024 19:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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12/01/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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12/01/2024 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
10/01/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 17:52
Determinada a intimação
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06/12/2023 09:23
Conclusos para decisão/despacho
-
24/11/2023 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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24/11/2023 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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23/11/2023 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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06/11/2023 21:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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27/10/2023 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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18/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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05/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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25/09/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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22/09/2023 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
22/09/2023 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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14/09/2023 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 10:50
Determinada a intimação
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15/08/2023 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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10/08/2023 11:39
Juntada de Petição
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27/07/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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05/07/2023 16:41
Intimado em Secretaria
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05/07/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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05/07/2023 16:22
Despacho
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05/07/2023 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 71 - Conclusos para julgamento - 22/06/2023 17:40:57)
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27/05/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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13/05/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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05/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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29/04/2023 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
29/04/2023 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
27/04/2023 15:18
Intimado em Secretaria
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27/04/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/04/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2023 11:31
Despacho
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28/02/2023 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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06/01/2023 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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21/12/2022 14:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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10/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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02/12/2022 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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02/12/2022 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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30/11/2022 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/11/2022 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/11/2022 14:28
Despacho
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30/11/2022 13:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/11/2022 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2022 14:43
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO27 Número: 50353762620194025101
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02/07/2020 19:15
Comunicação Eletrônica Recebida Baixado - Agravo de Instrumento Número: 50050809520194020000/TRF2
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14/04/2020 17:57
Remessa Externa - RJRIO27 -> TRF2
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14/04/2020 17:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 43
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09/04/2020 10:00
Juntada de Petição
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05/04/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 43
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25/03/2020 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/03/2020 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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24/03/2020 11:04
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50050809520194020000/TRF2
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21/03/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 36
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14/03/2020 23:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/03/2020 23:43
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 37
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11/03/2020 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/03/2020 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/03/2020 16:17
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Improcedente
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30/01/2020 01:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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11/12/2019 19:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2020
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11/12/2019 13:14
Autos com Juiz para Sentença
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10/12/2019 11:19
Juntada de Petição
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07/12/2019 00:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
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06/12/2019 14:54
Ato ordinatório praticado
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30/10/2019 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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18/10/2019 11:59
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/10/2019 15:29
Despacho/Decisão - Conversão em Diligência
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22/08/2019 08:00
Autos com Juiz para Sentença
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21/08/2019 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/08/2019 13:25
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 22
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15/08/2019 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/07/2019 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/06/2019 18:58
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50050809520194020000/TRF
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27/06/2019 19:57
Distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 15 Número: 50050809520194020000/TRF2
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21/06/2019 16:23
Expedição de ofício
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17/06/2019 23:59
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 14
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07/06/2019 18:24
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 15
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07/06/2019 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/06/2019 17:36
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/06/2019 17:36
Despacho/Decisão - Liminar/Antecipação de Tutela Indeferida
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07/06/2019 12:16
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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07/06/2019 12:14
Juntada de Certidão
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07/06/2019 00:17
Juntada de Petição
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06/06/2019 23:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2019 22:29
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 7
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31/05/2019 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/05/2019 18:37
Despacho/Decisão - de Expediente
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31/05/2019 18:09
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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31/05/2019 14:14
Juntada de Petição
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31/05/2019 14:11
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: PETIÇÃO PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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31/05/2019 14:10
Juntada de Certidão
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31/05/2019 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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