TRF2 - 5007774-61.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:26
Baixa Definitiva
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02/09/2025 12:25
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 101 e 102
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
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09/07/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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09/07/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007774-61.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SOL INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES E ESTOFADOS LTDAADVOGADO(A): ALINE SOUZA PERES (OAB RS087050)ADVOGADO(A): FABIANO DE BEM DA ROCHA (OAB RS043608)ADVOGADO(A): MILTON LUCIDIO LEAO BARCELLOS (OAB RS043707)ADVOGADO(A): LARISSA PIEROZAN (OAB RS119468)AGRAVADO: ESTOFADOS SOLAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): RENATA BARBOSA FERREIRA SARI (OAB GO021748) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTOFADOS SOLAR INDÚSTRISA E COMÉRCIO LTDA., com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 45 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 76).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REFORMA DA DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA – PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO – PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
Agravo de instrumento que tem por objeto decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, por meio da qual a autora, ora agravante, buscava a determinação de suspensão dos efeitos de ato administrativo praticado pelo INPI que tornou nulo o registro nº 922.962.022, referente à marca de apresentação mista "SOLAR COLCHÕES". 2.
Presença da probabilidade do direito. Os documentos juntados aos autos demonstram que a marca protegida pelo registro da sociedade ré, ora agravada, já convive com diversas outras que empregam o termo "solar" como seu elemento principal, para assinalar produtos oferecidos no mesmo segmento de mercado. Deste modo, os signos em conflito parecem gozar de baixa densidade criativa, devendo suportar o ônus de convivência com marcas semelhantes, por gozarem de escopo de proteção reduzido. 3.
Existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A sociedade ré ajuizou ação declaratória de concorrência desleal em face da ora agravante, objetivando a cessação do uso da marca objeto do registro nº 922.962.022. Resta evidente, portanto, a presença do risco de que a autora agravante venha a ser impedida de utilizar signo que já emprega há mais de 04 (quatro) anos para identificar seus produtos e/ou serviços. 4.
Reforma da decisão que não concedeu a tutela de urgência, ante a presença dos requisitos do art. 300 do CPC/15. 5.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Os declaratórios opostos pela ora recorrente foram desprovidos: Ementa: DIREITO EMPRESARIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Estofados Solar Indústria e Comércio Ltda. contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto por Sol Indústria e Comércio de Colchões e Estofados Ltda., reformando decisão que havia indeferido pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos de ato administrativo do INPI que declarou nulo o registro da marca "SOLAR COLCHÕES".
A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado quanto à jurisprudência do STJ sobre risco de confusão de marcas e à semelhança entre os signos distintivos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado padece de omissão quanto (i) à jurisprudência do STJ sobre a desnecessidade de comprovação de engano efetivo para caracterização do risco de confusão entre marcas e (ii) à análise da semelhança entre as marcas envolvidas no litígio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado não apresenta omissão, pois analisou expressamente a questão da convivência entre marcas fracas, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o REsp 1.166.498/RJ, que reconhece a possibilidade de coexistência de marcas evocativas ou de baixa densidade criativa. 4.
O fundamento adotado pelo acórdão impugnado afasta a necessidade de comprovação do efetivo engano dos consumidores, uma vez que marcas fracas não gozam de exclusividade ampla e devem suportar a concorrência de outras semelhantes. 5.
A análise da semelhança entre as marcas foi devidamente abordada, considerando-se a presença de múltiplos registros de marcas contendo o termo "solar" no mesmo segmento de mercado, o que reforça a baixa distintividade do signo em questão. 6.
Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 7.
A oposição dos embargos para fins de prequestionamento não se justifica quando a matéria já foi suficientemente analisada no acórdão embargado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração não providos.
Tese de julgamento: 1.
O acórdão não é omisso quando fundamenta expressamente a possibilidade de coexistência de marcas fracas e cita precedentes relevantes sobre a matéria. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, salvo para sanar obscuridade, contradição ou omissão efetiva.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.166.498/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 30.03.2011; STJ, Súmula 98.
Nesta sede, a recorrente pede: Isto posto, considerando que o Tribunal de origem não analisou as relevantes questões suscitadas nos autos, deixando de se manifestar acerca de pontos relevantes para a solução da controvérsia e apresentados pela recorrente em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes, referentes à omissão quanto a afronta ao art. 5º, XXIX, da CF/88, art. 122 c/c art. 124, XIX, art. 129 e art. 195, III da Lei 9.279/96, artigo 8º e 10º da Convenção de Paris e art. 4º, VI, do CDC, bem como os princípios norteadores da Lei de Proteção Intelectual, confusão do consumidor e teoria da distância, bem como à jurisprudência segmentada nesse col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, sendo primordial e relevante para o deslinde da controvérsia, uma vez que a decisão recorrida se fundamenta somente em “nome comum e de baixa intensidade criativa” REQUER aos eminentes Ministros da eg.
Turma do col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE O PRESENTE RECURSO ESPECIAL SEJA CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE O ÓRGÃO COMPETENTE REALIZE NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES OPOSTOS PELA RECORRENTE, COM A DEVIDA APRECIAÇÃO DOS PONTOS RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA APONTADOS NAQUELE RECURSO E INDICADOS ALHURES.
Contrarrazões no Evento 95.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
O Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa ao próprio dispositivo legal que disciplina a matéria da tutela provisória, a saber, o art. 300 do CPC (AgInt no AREsp n. 1.943.057/RJ, relator Ministro Raul Araujo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 4/4/2022), o que não é o caso dos autos.
No presente caso, entretanto, a 1ª Turma Especializada deste Tribunal atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento de SOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES E ESTOFADOS LTDA. e, no mérito, confirmou a antecipação da tutela recursal para reformar a decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência, para que fosse determinada a suspensão dos efeitos do ato administrativo praticado pelo INPI, com o consequente restabelecimento dos efeito do registro da agravante.
Em razão da natureza precária da decisão que julga procedente a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem.
Isso porque, consoante dispõe o art. 105, III, da CRFB/1988, o recurso especial somente deve ser interposto para atacar as "causas decididas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios [...]" Como causa decidida deve-se considerar aquela na qual não há mais possibilidade de reversão pelas instâncias ordinárias, permitindo que o STJ possa exercer sua missão constitucional de uniformização da legislação federal.
Ainda de acordo com o STJ, "é incabível a interposição de recurso especial para reexaminar decisão precária que trate de violação de norma que diga respeito ao mérito da causa, que ainda será definitivamente decidido" (AgInt na TutCautAnt 589 / RS.
Min.
Rel.
João Otávio de Noronha.
Quarta Turma. 09/10/2024).
Na hipótese, resta evidente que a recorrente pretende, por via transversa, o exame do mérito da lide, o que não se admite.
Dessa forma, constata-se que, em razão da natureza instável da decisão, a qual pode ser ou não confirmada em decisão definitiva, mostra-se correta a aplicação, por analogia, da Súmula n. 735 do STF ao caso ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar).
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial. -
08/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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08/07/2025 18:16
Recurso Especial não admitido
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30/05/2025 19:27
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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30/05/2025 17:17
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:19
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB1TESP -> AREC
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29/05/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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29/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:40
Juntada de Petição
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23/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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30/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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29/04/2025 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/04/2025 16:36
Juntada de Petição
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15/04/2025 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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08/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78, 79 e 80
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21/03/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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21/03/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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20/03/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/03/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/03/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/03/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/03/2025 17:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB03 -> SUB1TESP
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20/03/2025 17:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/03/2025 18:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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19/03/2025 18:11
Juntada de Petição
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13/03/2025 19:27
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 54 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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12/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64, 65 e 66
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64, 65 e 66
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06/03/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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06/03/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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06/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/03/2025<br>Data da sessão: <b>19/03/2025 13:00</b>
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06/03/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 19 DE MARÇO DE 2025, às 13 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, exclusiva e impreterivelmente, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores (https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1527), cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 1ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 1ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual1e9tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 1ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 4.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 4.2) Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo, titular do Gabinete 25; 4.3) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 5) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 5.2) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 5.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25); 6) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Helena Elias Pinto, convocada conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024, e Marcelo da Rocha Rosado, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 8.2) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (Gabinete 25): [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775 (WhatsApp); 8.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 8.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 8.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Agravo de Instrumento Nº 5007774-61.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 10) RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER AGRAVANTE: SOL INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES E ESTOFADOS LTDA ADVOGADO(A): ALINE SOUZA PERES (OAB RS087050) ADVOGADO(A): FABIANO DE BEM DA ROCHA (OAB RS043608) ADVOGADO(A): MILTON LUCIDIO LEAO BARCELLOS (OAB RS043707) ADVOGADO(A): LARISSA PIEROZAN (OAB RS119468) AGRAVADO: ESTOFADOS SOLAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): HUGO DE ARAUJO BORGES (OAB MG213769) AGRAVADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
27/02/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/02/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/02/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/02/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/02/2025 17:12
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/03/2025
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27/02/2025 11:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
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27/02/2025 11:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/02/2025 11:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>19/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 10
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13/02/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB03
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13/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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10/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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09/12/2024 18:30
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 47
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09/12/2024 17:24
Juntada de Petição
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 49
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22/11/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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22/11/2024 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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22/11/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/11/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/11/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/11/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/11/2024 13:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB03 -> SUB1TESP
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21/11/2024 13:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/11/2024 00:20
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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12/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
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09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
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04/11/2024 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/11/2024 22:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/10/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/10/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/10/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/10/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/10/2024 12:58
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
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29/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/10/2024<br>Data da sessão: <b>12/11/2024 13:00</b>
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29/10/2024 00:00
Intimação
1a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 12 DE NOVEMBRO DE 2024, às 13 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, exclusiva e impreterivelmente, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores (https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1527), cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 1ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 1ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 1.4) Tendo em vista o grande número de processos incluídos em pauta, e a depender da quantidade de inscritos para sustentação oral e do andamento dos trabalhos, a sessão de julgamento poderá, a critério da Exma.
Presidente da Turma, ser suspensa, e retomada no dia 13/11/2024 para finalização; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual1e9tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos(às) advogados(as) que formularem pedido de preferência simples ou sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 1ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, para esta sessão, é a seguinte: 4.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 4.2) Exmo.
Desembargador Federal Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 4.3) Exmo.
Juiz Federal Roberto Dantes Schuman de Paula, convocado no Gabinete 25 em substituição à Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo, ausente justificadamente (ato T2-PRES/TRF2 nº 12, de 07/10/2024); 5) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (gabinete 25) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 5.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (gabinete 25) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 5.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (gabinete 25); 6) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, a Exma.
Juíza Federal Helena Elias Pinto, convocada conforme ato TRF2-ATP-2024/00204, de 20/06/2024, e o Exmo.
Juiz Federal Rogério Tobias de Carvalho (ato de convocação TRF2-ATP-2023/00349, de 20/06/2023), integrante mais antigo da 9ª Turma Especializada, tendo em vista as férias do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado.
Consigna-se que, consultados, os Exmos.
Juízes Federais Convocados nas 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Turmas Especializadas encontravam-se ou de férias na ocasião da montagem desta pauta (Dr.
Erico Teixeira Vinhosa Pinto - 3ª Turma, Dr.
Marcelo da Fonseca Guerreiro - 6ª Turma e Dr.
Fabrício Fernandes de Castro - 7ª Turma), ou impossibilitados de comparecerem na data da sessão, por conta de compromissos previamente agendados (Dra.
Geraldine Pinto Vital de Castro - 4ª Turma, Dr.
Raffaele Felice Pirro - 5ª Turma e Dr.
Vigdor Teitel - 8ª Turma); 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete 03: [email protected] e (21) 2282-8182; 8.2) Gabinete 25: [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775 (WhatsApp) e agendamento de despachos pelo link https://calendly.com/gabae/despachar; 8.3) Gabinete 01: [email protected] e (21) 2282-8362; 8.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 8.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho: [email protected] e (21) 2282-8253; 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Agravo de Instrumento Nº 5007774-61.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 6) RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER AGRAVANTE: SOL INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES E ESTOFADOS LTDA ADVOGADO(A): ALINE SOUZA PERES (OAB RS087050) ADVOGADO(A): FABIANO DE BEM DA ROCHA (OAB RS043608) ADVOGADO(A): MILTON LUCIDIO LEAO BARCELLOS (OAB RS043707) ADVOGADO(A): LARISSA PIEROZAN (OAB RS119468) AGRAVADO: ESTOFADOS SOLAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): HUGO DE ARAUJO BORGES (OAB MG213769) AGRAVADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2024.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
28/10/2024 21:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/10/2024
-
28/10/2024 21:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/10/2024 21:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/11/2024 13:00</b><br>Sequencial: 6
-
09/09/2024 16:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB03
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09/09/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2024 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/09/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2024 14:41
Juntada de Petição
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2024 18:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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06/08/2024 18:08
Desacolhida a Prisão Temporária
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05/08/2024 19:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB03
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05/08/2024 13:56
Juntado(a)
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08/07/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2024 17:53
Juntado(a)
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01/07/2024 17:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Juntado(a) - 01/07/2024 17:36:53)
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26/06/2024 18:21
Juntado(a)
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25/06/2024 12:21
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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24/06/2024 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2024 21:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/06/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2024 11:57
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5035866-72.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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21/06/2024 11:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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21/06/2024 11:44
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2024 11:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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