TRF2 - 5015713-95.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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03/09/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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03/09/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5015713-95.2022.4.02.5001/ES APELANTE: ELKEM PARTICIPACOES, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): GLEYDSON BRUNO FERRAZ PATROCINIO (OAB RJ149052)APELANTE: ELKEM PARTICIPACOES, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): GLEYDSON BRUNO FERRAZ PATROCINIO (OAB RJ149052) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELKEM PARTICIPACOES, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal assim ementado: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
NULIDADE DE LANÇAMENTO.
HONORÁRIOS.
OBSERVÂNCIA DA ISONOMIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por ELKEM PARTICIPAÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais (evento 36) e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União fixados em 10% do valor da causa (R$ 11.261.805,98), equivalente a R$ 1.126.180,59 (um milhão cento e vinte e seis mil cento e oitenta reais e cinquenta e nove centavos), na forma do art. 85, §§1º e 2º do CPC, devidamente atualizado conforme manual de cálculos da Justiça Federal. 2. O Apelante alega, em síntese, a nulidade do lançamento, por violação aos art. 151, III, do CTN, art. 3º, §§ 3º ao 5º, do Decreto 4213/2002 e art. 74, §§ 7º ao 11, da Lei 9430/96, uma vez que foram indeferidos o pedido de restituição/compensação apresentados pela CARBODERIVADOS S/A nos autos do processo administrativo 15578.000048/2005-73 em razão de suposta decisão final no processo administrativo nº 13770.000286/2003-13, que desconsiderou os efeitos suspensivos da manifestação de inconformidade lá manejada tempestivamente.
Acerca dos honorários, defende a aplicação das faixas previstas no §3º do art. 85 do CPC, que contém escalonamento de percentuais específicos e decrescentes. 3.
A Lei nº 9.784/99, que rege o processo administrativo fiscal, estabelece claramente que o recurso administrativo não terá efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário. 4.
O Decreto n. 4.213, de 26 de abril de 2002 não prevê atribuição de efeito suspensivo ao recurso cujo objeto relaciona-se ao direito à redução do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração, na área de atuação da extinta SUDENE. 5.
De outro modo, o art. 151, III do CTN concede efeito suspensivo às reclamações e recursos administrativos que questionam crédito tributário, sendo certo que o processo administrativo nº 13770.*00.***.*12-03-13 não possui como objeto o crédito tributário em si, mas direito à beneficio fiscal. 6. Acrescente-se que os procedimentos administrativos não têm a interdependência alegada pelo contribuinte, de modo que a pendência de julgamento de recurso administrativo não seria capaz de suspender o andamento da análise do direito creditório em outro. 7. Ainda que assim não o fosse, observa-se que o indeferimento da manifestação de inconformidade no processo administrativo nº 13770.*00.***.*12-03-13, que manteve a anulação do laudo constitutivo nº 89/2009, ocorreu em 19/10/2006 (evento 1 outros 4, fl. 67), enquanto o crédito tributário do processo administrativo nº 15578.000048/2005-73, constituído por declaração, ainda que inicialmente não homologado em 18/07/2005, permaneceu com a exigibilidade suspensa até 08/10/2019 (outros 4, fl. 82), quando houve a comunicação do contribuinte acerca do julgamento do seu recurso pelo CARF, sequer existindo prejuízo à parte. 8. De acordo com o art. 85, §3º do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os percentuais previstos em seus incisos, e o cálculo destes observará o que dispõe o §5º do mesmo artigo.
Tais disposições, conforme jurisprudência pátria, são plenamente aplicáveis ainda que a Fazenda seja vencedora na ação, em observância ao princípio da isonomia. 9. Em síntese, o recurso será parcialmente provido tão somente para fixar os honorários advocatícios, sobre o valor da causa, nos percentuais mínimos do §3º do art. 85 CPC, observado, ainda, o que dispõe o §5º do mesmo artigo.
No mais, não há nulidade no lançamento das CDAs 72.6.22.000725-88 e 72.2.22.000350-04, constituídas mediante declaração no bojo do processo administrativo nº 15578.000048/2005-73. 10.
Apelação parcialmente provida.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta a violação aos seguintes dispositivos infraconstitucionais: art. 151, III, do CTN, art. 3º, §§ 3º ao 5º, do Decreto 4213/2002, arts. 146 e 149 do CTN e art. 1.022, II, do CPC.
Contrarrazões no evento 53. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Como sabido, para admissão dos recursos especial e extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Assim, não se admite, na via estreita do recurso especial, a rediscussão de matéria fática ou a revaloração de provas, por constituir óbice insuperável à sua admissibilidade, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, a análise das razões recursais exigiria a reapreciação do acervo probatório, providência incabível nessa instância recursal excepcional.
Com efeito, para decidir a controvérsia, o órgão julgador assentou que "os procedimentos administrativos não têm a interdependência alegada pelo contribuinte, de modo que a pendência de julgamento de recurso administrativo não seria capaz de suspender o andamento da análise do direito creditório em outro".
Para se modificar essas premissas fáticas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, conforme o Enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça,“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Pelas mesmas razões, a supracitada súmula é suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, o recurso especial deve ser inadmitido, uma vez que o acórdão vergastado não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual apenas as reclamações e os recursos expressamente previstos nas leis reguladoras do processo tributário administrativo suspendem a exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, III, do CTN.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 356/STF.
ICMS.
REQUERIMENTO AVULSO.
COMPENSAÇÃO.
NÃO SUBSUNÇÃO AO ART. 151, III, DO CTN.1.
Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.2.
A matéria pertinente aos arts. 926 e 927 do CPC, apontados como malferidos no especial apelo inadmitido, não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão.
Assim, ante a falta do prequestionamento, aplicável o óbice sumular 356/STF.3.
O aresto local mostra-se alinhado com a jurisprudência do STJ no sentido de que "o requerimento avulso que, reconhecendo embora o crédito tributário, pretenda compensá-lo com outros créditos oponíveis à Fazenda Pública é processado sem efeito suspensivo, porque inalcançável pela norma do art. 151, III do CTN" (AgRg no REsp n. 1.354.219/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017).4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.128.993/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE CRÉDITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA.
NÃO ENQUADRAMENTO NO DISPOSTO NO ART. 151, III, CTN.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.1.
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).2.
O simples protocolo de pedido administrativo de revisão, após a inscrição do crédito em dívida ativa, não se confunde com as reclamações e os recursos que, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, III, do CTN (REsp n. 1.341.088/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 26/5/2015.).
No mesmo sentido:AgRg no REsp n. 1.451.443/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014; REsp n. 1.122.887/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 13/10/2010.3.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.046.243/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1030, V, do CPC. -
02/09/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 09:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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02/09/2025 09:19
Recurso Especial não admitido
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25/04/2025 19:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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24/04/2025 19:58
Juntada de Certidão
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18/04/2025 14:07
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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16/04/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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15/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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09/04/2025 18:36
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 44
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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27/03/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/03/2025 15:47
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/03/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
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19/02/2025 14:24
Juntada de Petição
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18/02/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/02/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/02/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/02/2025 12:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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17/02/2025 18:47
Juntado(a)
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17/02/2025 18:47
Juntado(a)
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12/02/2025 21:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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18/12/2024 16:00
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/12/2024<br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b>
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18/12/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 03ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 04 de fevereiro de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 10 de fevereiro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 04 de fevereiro de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5015713-95.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 25) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE: ELKEM PARTICIPACOES, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): GLEYDSON BRUNO FERRAZ PATROCINIO (OAB RJ149052) APELANTE: ELKEM PARTICIPACOES, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): GLEYDSON BRUNO FERRAZ PATROCINIO (OAB RJ149052) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
17/12/2024 19:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/12/2024
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17/12/2024 19:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/12/2024 19:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 25
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17/12/2024 17:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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16/12/2024 12:37
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB08
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16/12/2024 10:03
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 28
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16/12/2024 07:53
Juntada de Petição
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13/12/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/12/2024 15:26
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/12/2024 15:25
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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27/11/2024 13:26
Juntada de Petição
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26/11/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/11/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/11/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/11/2024 12:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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25/11/2024 17:46
Juntado(a)
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25/11/2024 17:46
Juntado(a)
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25/11/2024 16:29
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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25/11/2024 16:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Conhecido o recurso e provido em parte - 25/11/2024 16:28:59)
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25/11/2024 16:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Sentença confirmada - 23/11/2024 23:33:36)
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24/10/2024 13:21
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/10/2024<br>Período da sessão: <b>12/11/2024 13:00 a 19/11/2024 12:59</b>
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24/10/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 41ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 12 de novembro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia22 de novembro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 deagostode 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 12 de novembro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1529, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5015713-95.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 173) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE: ELKEM PARTICIPACOES, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): GLEYDSON BRUNO FERRAZ PATROCINIO (OAB RJ149052) APELANTE: ELKEM PARTICIPACOES, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): GLEYDSON BRUNO FERRAZ PATROCINIO (OAB RJ149052) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
23/10/2024 17:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/10/2024
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23/10/2024 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/10/2024 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/11/2024 13:00 a 19/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 173
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22/10/2024 13:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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17/10/2024 14:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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10/10/2024 15:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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10/10/2024 15:53
Juntado(a)
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10/10/2024 13:10
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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10/10/2024 12:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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