TRF2 - 5061204-19.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5061204192022402510120250902095400
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01/09/2025 12:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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01/09/2025 12:53
Decisão interlocutória
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22/08/2025 18:46
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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22/08/2025 11:57
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 90
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22/08/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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01/08/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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01/08/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061204-19.2022.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50612041920224025101/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAPELADO: CERVEJARIA ITC LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): SUELEN GUIMARAES ROSA (OAB SP373365)ADVOGADO(A): RODRIGO AZEVEDO CARNEIRO (OAB SP408423)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 97 - 29/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
29/07/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
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29/07/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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29/07/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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29/07/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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12/07/2025 00:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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12/07/2025 00:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5061204-19.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: PRADA S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): HELIO FABBRI JR. (OAB SP093863)ADVOGADO(A): LELIO DENICOLI SCHMIDT (OAB SP135623)APELADO: CERVEJARIA ITC LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): SUELEN GUIMARAES ROSA (OAB SP373365)ADVOGADO(A): RODRIGO AZEVEDO CARNEIRO (OAB SP408423) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PRADA S.A., com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 27 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 61).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
REPRODUÇÃO PARCIAL DE MARCA PREEXISTENTE.
EXISTÊNCIA DE SUFICIENTE DISTINTIVIDADE. SEGMENTOS MERCADOLÓGICOS DIVERGENTES.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Demanda cujo escopo é saber se o ato administrativo que concedeu o registro de n°903.734.419, referente à marca PRADA Cerveja Artesanal, é válido, diante da existência do registro anterior para a marca "PRADA" e do que prevêem os seguintes dispositivos: art. 6 ° bis e art. 8º da Convenção da União de Paris (CUP); art. 124, V, XV, XIX e art. 126 da Lei n°9.279/1996; art. 16, §3º do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPs), promulgado pelo Decreto n°1.355/1994. 2.
A marca PRADA, de titularidade da apelante, é notoriamente conhecida no segmento de indústria e comércio de vestuário, mas o registro anulando refere-se a marca pertencente ao ramo de cervejaria e afins.
A marca da apelante não é notoriamente conhecida em tal segmento, logo, não restou comprovada a violação ao art. 126 da Lei n° 9.279/1.996, bem como ao art. 6° da CUP e ao art. 16, §3º, do TRIPs. 3.
Na análise dos conjuntos marcários, tem-se que a marca mista PRADA Cerveja Artesanal apresenta semelhança à da apelante em razão de ambas terem como elemento nominativo em destaque a palavra ''PRADA'', contudo apresentam suficiente distintividade em seus aspectos figurativos, não merecendo prospera a alegação de violação ao art. 124, XIX, da LPI. 4.
No que diz respeito à equivalência entre nome empresarial e marca, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que tal ''[...] colidência não é resolvida tão somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levado em conta ainda os princípios de territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como o da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço (REsp n. 1.359.666/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/5/2013, DJe 10/6/2013).'' 5.
Em que pese a similitude entre PRADA S.A, razão social, e a PRADA Cerveja Artesanal, as especificidades nas quais estão alocadas, moda e comercialização de bebidas respectivamente, não dão margem à emergência de associações errôneas pelos consumidores quanto à identidade de cada uma.
Tal fundamento, é mister ressaltar, também soluciona questão que diz respeito à reprodução de patronímico.
Assim, evidencia-se o afastamento do art. 124, incisos V e XV da LPI, bem como do art. 8° bis da CUP. 6.
Apelação desprovida.
Os declaratórios opostos pela ora recorrente foram assim resolvidos: PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
PATRONÍMICO.
DISTINTIVIDADE ENTRE MARCAS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela embargante em face de acórdão que negou provimento à apelação por ela interposta, e manteve sentença que reconheceu a validade de ato administrativo do INPI, o qual deferiu o registro n° 903.734.419, concernente à marca mista ''PRADA Cerveja Artesanal'', para que esta continue a ser utilizada no segmento mercadológico de bebidas não alcoólicas e cervejas.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o registro n° 903.734.419 é válido diante do fato de seu titular não ter em seu quadro societário indivíduo com o patronímico ''PRADA''.
Em razão de omissão no acórdão quanto a esse mérito, os presentes embargos foram opostos.
III.
Razões de decidir 3. O art. 1.022 do NCPC, que versa sobre a oposição de embargos de declaração, prevê que o recurso é cabível apenas nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo a via adequada à correção de eventual error in judicando. 4. No âmbito marcário, é possível utilizar patronímico como marca.
Ao se realizar tal escolha, deve-se ter ciência de que princípios salutares de propriedade industrial incidirão e, dependendo do caso, limitarão os direitos de personalidade relativos aos nomes. 5.
A fim de que um registro seja objeto de anulação no âmbito do direito marcário, é preciso averiguar se há realmente uma concorrência desleal motivada pela dificuldade popular em distinguir os produtos comercializados sob a insígnia dos conjuntos marcários em análise. 6. O Superior Tribunal de Justiça já assentou a possibilidade de coexistência entre as marcas HERMES, brasileira, e HERMÈS, de produtos de luxo, sendo a denominação desta última uma alusão ao seu fundador Thierry Hermès.
Conforme o voto do Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, relator do AgRg no Agravo de Instrumento Nº 850.487 - RJ (2006/0247420-6), o fato de ambas não possuírem públicos iguais, sendo desarrazoado alegar confusão por parte dos consumidores, foi fundamental para o desprovimento do agravo interposto pela sociedade titular da HERMES, sendo que ela, originariamente, propôs ação de exclusividade em face da HERMÈS francesa. Ademais, não se vislumbrou o fato de a marca HERMES, do Brasil, ser alusão à patronímico, diferentemente da francesa. 7.
O elemento ''PRADA'' no conjunto marcário pertencente à embargada é referência à palavra ''pradaria'', vegetação onde a cevada é cultivada.
Além disso, ao termo foi somada a expressão ''Cerveja Artesanal'', a qual reduz quaisquer associações equivocadas que o público pode assumir.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso parcialmente provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Agravo de Instrumento Nº 850.487 - RJ (2006/0247420-6).
A recorrente afirma que o v. acórdão violou os artigos 124, V, XV e XIX, e 126 da Lei 9.279/96, os artigos 6º bis e 8º da Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial (Tratado promulgado pelo Decreto 635 de 1992) e o art. 16, §3º do TRIPs (sigla inglesa do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, promulgado pelo Decreto 1355 de 1994).
Ao final, "requer-se que o presente recurso especial seja conhecido e provido, para reformar o v. acórdão recorrido e julgar a ação inteiramente procedente, para invalidar o registro 903.734.419 da marca “PRADA Cerveja Artesanal” obtido pela Ré-Recorrente e condená-la a cessar o uso desta marca, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incorrer em crime de desobediência e multa diária de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento.
Requer-se que todas as intimações à Autora-Recorrente sejam efetivadas em nome do Dr.
LELIO DENÍCOLI SCHMIDT, sob pena de nulidade".
Contrarrazões nos Eventos 81 e 82.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CFRB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
No caso concreto, verifica-se que a 1ª Turma Especializada deste TRF2 resolveu o conflito marcário a partir do exame de questões probatórias e de fato, não havendo falar em violação aos dispositivos mencionados pela ora recorrente.
Veja-se: (...) Indubitavelmente, a PRADA é notoriamente conhecida no segmento de indústria e comércio de vestuário.
Conforme dirimido na exordial (evento 1, INIC1), desde os anos noventa, ''as coleções da PRADA se consolidaram como hit de sucesso perante as mais influentes publicações internacionais'', tendo iniciado sua expansão mundial como uma das grifes mais importantes do mundo em 1984 (mil, novecentos e oitenta e quatro).
Todavia, o registro anulando é concernente à marca pertencente ao ramo de cervejaria e afins.
A PRADA, em consonância com o que foi explanado, não é notoriamente conhecida em tal segmento, apesar de sua reputação mundial e da existência de registros cujas classificações especifiquem serviços atinentes a bares, espaços para coquetéis e restaurantes.
Logo, não restou comprovada a violação ao art. 126 da Lei n°9.279/1.996, bem como ao art. 6° da CUP e ao art. 16, §3º, do TRIPs.
Apesar de a marca PRADA não poder ter sua notoriedade estendida ao segmento supramencionado, de acordo com os documentos colacionados aos autos, a PRADA S.A é titular do seguinte registro, concedido em 13/12/2005: (...) A apelante arguiu que tal registro é semelhante ao da marca anulanda, tendo em vista que esta não apenas reproduz o visual tipográfico da PRADA, mas também está inserida em ramo relacionado ao consumo de bebidas, coquetéis e cervejas da seguinte forma: (...) Conforme demonstrado, a marca da apelada foi registrada posteriormente, em 15/08/2017.
No art. 124, XIX, da Lei n°9.279/1996, foi disposto o seguinte: (...) Destarte, a partir do supracitado, evidencia-se que as marcas em análise não só devem ser semelhantes graficamente, mas também devem estar inseridas em segmento mercadológico similar, sendo capazes de provocar associações equivocadas por parte do público consumidor. Na análise dos conjuntos marcários, tem-se que a marca mista PRADA Cerveja Artesanal apresenta semelhança à da apelante em razão de ambas terem como elemento nominativo em destaque a palavra ''PRADA'', ainda que graficamente diferente.
No entanto, conforme ilustrado, ambos registros especificam classes diferentes.
Quanto ao registro da apelante, evidencia-se que a marca que o representa distingue serviços de fornecimento de bebidas, como bares e restaurantes.
De forma a exemplificar tal entendimento, a requerente acostou à apelação o fato de possuir restaurante próprio na Itália.
Diferentemente da marca pertencente à apelada, utilizada para designar bebidas próprias vendidas em pontos comerciais populares.
Ainda que a PRADA S.A fosse titular de bebidas, e não somente espaços que comercializam tais produtos, é possível depreender que a estética que as litigantes evocam através das marcas em questão são divergentes, não sendo possível a existência de confusões por parte do público consumidor. A apelada, enfatize-se, fornece produtos que foram criados para serem comercializados e distinguidos por intermédio da marca que registrou, ou seja, dispõe de bebidas próprias, como cervejas e bebidas alcoólicas. De modo a assentar a marca PRADA como símbolo capaz de distinguir produtos equivalentes aos da CERVEJARIA ITC LTDA, foi mencionada a parceria entre a apelante e a G.H MUMM, reconhecida pelos seus famosos champanhes, para a venda de um pequeno contingente de champanhes que obteve estampada em suas garrafas a palavra PRADA, mas em letras pequenas.
Tais bebidas, ressalte-se, não são da PRADA S.A, pois esta figurou apenas como patrocinadora.
Ademais, a alegação de que a CERVEJARIA ITC LTDA estaria se aproveitando da popularidade da marca de vestimentas não merece prosperar.
Na reportagem colacionada aos autos, cujo título é “CERVEJA ARTESANAL PEGA CARONA NA FAMA DA GRIFE PRADA'', é elucidado ao final da reportagem que a palavra ''PRADA'' remonta à pradaria, vegetação na qual é cultivada a cevada necessária para a produção de cerveja, produto final fornecido pela apelada.
Acrescente-se que as alegações relacionadas à existência de referências entre a marca da apelada e o filme ''O Diabo Veste Prada'', cuja história é ambientada na indústria da moda, também não são capazes de suscitar no público consumidor associações equivocadas entre as marcas em análise, tendo em vista as diferentes formas pelas quais são apresentadas ao mercado.
Em síntese, a PRADA S.A tem múltiplos registros atinentes à produção de vestimentas, chapelarias e calçados.
Diferentemente destes, o registro n°820.254.460 se refere a serviços de fornecimento de comida e bebida, como bares e restaurantes.
Isso, ressalte-se, é divergente da classificação concernente à fabricação de bebidas próprias, vendidas sob a insígnia PRADA.
Portanto, além de as marcas em análise possuírem distinções tipográficas, elas não estão inseridas no mesmo segmento mercadológico.
Diante disso, a alegação de violação ao art. 124, XIX, da LPI não merece prosperar.
Em que pese a equivalência entre nome empresarial e marca, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que tal ''[...] colidência não é resolvida tão somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levado em conta ainda os princípios de territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como o da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço (REsp n. 1.359.666/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/5/2013, DJe 10/6/2013).'' Por conseguinte, em que pese a similitude entre PRADA S.A, razão social, e a PRADA Cerveja Artesanal, as especificidades nas quais estão alocadas, moda e comercialização de bebidas respectivamente, não dão margem à emergência de associações errôneas pelos consumidores quanto à identidade de cada uma.
Tal fundamento, é mister ressaltar, também soluciona questão que diz respeito à reprodução de patronímico. (...) Destarte, em função do que foi explanado, evidencia-se o afastamento do art. 124, incisos V e XV da LPI, bem como do art. 8° bis da CUP.
Pode-se ver, então, a inexistência de elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Destaco, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que a análise de colidência entre marcas ostenta flagrante e acentuada carga fática, sendo inviável o reexame das conclusões dos julgados das instâncias ordinárias, quanto a essa temática, por meio de recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
MARCA.
OMISSÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS.
INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 124, XIX, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.2.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da inexistência de colidência entre marcas e da ausência de violação do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.140.678/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
COLIDÊNCIA DE MARCAS E NOME EMPRESARIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO.
SIGNO IMPUGNADO QUE CONSTITUI PATRONÍMICO DO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS LAYOUTS E PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELAS PARTES.
REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ).
ALEGAÇÃO DE FATO NOVO.
INVIABILIDADE DO EXAME.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Esta Corte tem entendimento de que eventual colidência entre nomes empresariais e marcas não deve ser solucionada somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levados em consideração os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários.
Precedentes.2.
No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de contrafação com base nas seguintes circunstâncias: a) o signo impugnado consiste em patronímico do representante legal da ré e vem sendo utilizado pela família, em outras sociedades empresárias, desde 1983; b) os layouts não se assemelham e as atividades comerciais são diversas e voltadas para públicos diferenciados (a autora explora ramo de moda e vestuário, inclusive no mercado internacional, destinado aos públicos masculino e feminino com alto poder aquisitivo, enquanto a ré explora o ramo de bolsas e sapatos destinados ao público feminino restrito de uma única loja no mercado local), inexistindo possibilidade de confusão ou dúvidas nos respectivos consumidores.3.
A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à intenção da agravada de criar associação errônea entre os sinais distintivos e à possibilidade de confusão entre os consumidores, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.4.
O fato novo e superveniente, relativo à nulidade dos registros de marca da recorrida pelo INPI, não pode ser levado em consideração no julgamento do recurso especial, tendo em vista que, além de não haver manifestação acerca deles pelas instâncias ordinárias, não se mostra, por si só, apto a alterar o resultado do julgamento, embora pudesse ter nele alguma influência.
Precedentes.5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.265.680/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRECEITO COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC/15.2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.3.
A deficiente fundamentação do recurso especial obsta o seu conhecimento.4.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à desnecessidade de prova suplementar, ausência de associação/confusão de consumidores e colidência de marcas, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ.5.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial.6. "A marca de alto renome, que, fazendo exceção ao princípio da especificidade, impõe o prévio registro e a declaração do INPI de notoriedade e goza de proteção em todos os ramos de atividade, tal como previsto no art. 125 da Lei n. 9.279/96."7.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.801.873/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. -
09/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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08/07/2025 18:18
Recurso Especial não admitido
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13/06/2025 19:19
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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13/06/2025 15:46
Juntada de certidão
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13/06/2025 14:56
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB1TESP -> AREC
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13/06/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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04/06/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 75
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 75
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23/05/2025 14:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 75
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23/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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30/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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29/04/2025 17:08
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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22/04/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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15/04/2025 18:50
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63, 64 e 65
-
24/03/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
24/03/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
20/03/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/03/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/03/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/03/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/03/2025 17:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB03 -> SUB1TESP
-
20/03/2025 17:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
19/03/2025 18:55
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
12/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51, 52 e 53
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51, 52 e 53
-
06/03/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
06/03/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
06/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/03/2025<br>Data da sessão: <b>19/03/2025 13:00</b>
-
06/03/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 19 DE MARÇO DE 2025, às 13 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, exclusiva e impreterivelmente, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores (https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1527), cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 1ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 1ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual1e9tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 1ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 4.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 4.2) Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo, titular do Gabinete 25; 4.3) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 5) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 5.2) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 5.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25); 6) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Helena Elias Pinto, convocada conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024, e Marcelo da Rocha Rosado, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 8.2) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (Gabinete 25): [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775 (WhatsApp); 8.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 8.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 8.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Cível Nº 5061204-19.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 4) RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER APELANTE: PRADA S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): HELIO FABBRI JR. (OAB SP093863) ADVOGADO(A): LELIO DENICOLI SCHMIDT (OAB SP135623) APELADO: CERVEJARIA ITC LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): SUELEN GUIMARAES ROSA (OAB SP373365) ADVOGADO(A): RODRIGO AZEVEDO CARNEIRO (OAB SP408423) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
27/02/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/02/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/02/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/02/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/02/2025 17:12
Juntada de certidão
-
27/02/2025 15:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/03/2025
-
27/02/2025 12:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
-
27/02/2025 11:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
27/02/2025 11:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>19/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 4
-
03/02/2025 18:53
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB1TESP -> GAB03
-
03/02/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
27/01/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
17/12/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/12/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
10/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 31
-
29/11/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
29/11/2024 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
25/11/2024 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
25/11/2024 20:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
22/11/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/11/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/11/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/11/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/11/2024 13:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB03 -> SUB1TESP
-
21/11/2024 13:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/11/2024 01:26
Sentença confirmada - por unanimidade
-
12/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 16
-
09/11/2024 11:56
Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:50
Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
-
08/11/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
08/11/2024 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
30/10/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
30/10/2024 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
29/10/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/10/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/10/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/10/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/10/2024 12:58
Juntada de certidão
-
29/10/2024 12:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
-
29/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/10/2024<br>Data da sessão: <b>12/11/2024 13:00</b>
-
29/10/2024 00:00
Intimação
1a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 12 DE NOVEMBRO DE 2024, às 13 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, exclusiva e impreterivelmente, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores (https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1527), cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 1ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 1ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 1.4) Tendo em vista o grande número de processos incluídos em pauta, e a depender da quantidade de inscritos para sustentação oral e do andamento dos trabalhos, a sessão de julgamento poderá, a critério da Exma.
Presidente da Turma, ser suspensa, e retomada no dia 13/11/2024 para finalização; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual1e9tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos(às) advogados(as) que formularem pedido de preferência simples ou sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 1ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, para esta sessão, é a seguinte: 4.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 4.2) Exmo.
Desembargador Federal Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 4.3) Exmo.
Juiz Federal Roberto Dantes Schuman de Paula, convocado no Gabinete 25 em substituição à Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo, ausente justificadamente (ato T2-PRES/TRF2 nº 12, de 07/10/2024); 5) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (gabinete 25) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 5.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (gabinete 25) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 5.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (gabinete 25); 6) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, a Exma.
Juíza Federal Helena Elias Pinto, convocada conforme ato TRF2-ATP-2024/00204, de 20/06/2024, e o Exmo.
Juiz Federal Rogério Tobias de Carvalho (ato de convocação TRF2-ATP-2023/00349, de 20/06/2023), integrante mais antigo da 9ª Turma Especializada, tendo em vista as férias do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado.
Consigna-se que, consultados, os Exmos.
Juízes Federais Convocados nas 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Turmas Especializadas encontravam-se ou de férias na ocasião da montagem desta pauta (Dr.
Erico Teixeira Vinhosa Pinto - 3ª Turma, Dr.
Marcelo da Fonseca Guerreiro - 6ª Turma e Dr.
Fabrício Fernandes de Castro - 7ª Turma), ou impossibilitados de comparecerem na data da sessão, por conta de compromissos previamente agendados (Dra.
Geraldine Pinto Vital de Castro - 4ª Turma, Dr.
Raffaele Felice Pirro - 5ª Turma e Dr.
Vigdor Teitel - 8ª Turma); 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete 03: [email protected] e (21) 2282-8182; 8.2) Gabinete 25: [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775 (WhatsApp) e agendamento de despachos pelo link https://calendly.com/gabae/despachar; 8.3) Gabinete 01: [email protected] e (21) 2282-8362; 8.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 8.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho: [email protected] e (21) 2282-8253; 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Cível Nº 5061204-19.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 1) RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER APELANTE: PRADA S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): HELIO FABBRI JR. (OAB SP093863) ADVOGADO(A): LELIO DENICOLI SCHMIDT (OAB SP135623) APELADO: CERVEJARIA ITC LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): SUELEN GUIMARAES ROSA (OAB SP373365) ADVOGADO(A): RODRIGO AZEVEDO CARNEIRO (OAB SP408423) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2024.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
28/10/2024 21:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/10/2024
-
28/10/2024 21:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
28/10/2024 21:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/11/2024 13:00</b><br>Sequencial: 1
-
16/08/2024 13:59
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB03
-
15/08/2024 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
15/08/2024 22:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
14/08/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
13/08/2024 17:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
-
13/08/2024 17:33
Determinada a intimação
-
13/08/2024 08:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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