TRF2 - 5046440-28.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:10
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
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06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 117
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04/08/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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22/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 117
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21/07/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 117
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21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5046440-28.2022.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: KEY COMPANY COMERCIO INDUSTRIA IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELIADVOGADO(A): LUIZ AMERICO DE PAULA CHAVES (OAB RJ088746)ADVOGADO(A): ARTUR ARRUDA LOBATO RODRIGUES CARMO (OAB RJ101647)ADVOGADO(A): BRUNO BARCELLOS PEREIRA (OAB ES011732)ADVOGADO(A): MARCELO JOSE DAS NEVES (OAB RJ201631) DESPACHO/DECISÃO Trato de retorno do feito do Egrégio TRF2, que, ao apreciar a remessa necessária e apelação, nos termos relatório/voto (processo 5046440-28.2022.4.02.5101/TRF2, evento 60, RELVOTO1) e da ementa/acórdão (processo 5046440-28.2022.4.02.5101/TRF2, evento 37, ACOR2), com trânsito em julgado em 31/05/2025, conforme certidão (processo 5046440-28.2022.4.02.5101/TRF2, evento 73, CERT1), deu parcial provimento á apelação e negou provimento à remessa necessária, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem, para notificação da autoridade coatora para prestar informações e posterior análise do mérito pelo Juizo a quo, com a apreciação de todos os fundamentos carreados na inicial e o efetivo julgamento do pedido principal, qual seja, “ilegalidade do procedimento de fiscalização e do ato de valoração aduaneira, pelos fatos e fundamentos expostos, por conseguinte a ilegalidade da aplicação da multa de 100% sob a diferença do valor aduaneiro.” Confira-se o excerto do voto do Eminente Relator, Desembargador PAULO LEITE. "RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta por Key Company Comércio Indústria Importação e Exportação, nos autos do Mandado de Segurança, em que foi concedida parcialmente a segurança, para, confirmando a liminar, determinar, após o depósito integral dos valores referentes à diferença do valor aduaneiro, impostos e multa de 100% concernente aos itens 1, 10, 12, 3, 9, 11, 17, 18, 19, 22, 4, 6, 16, 5, 10, 7, 8, 14, 15, 20 e 21, que foram objeto de laudo técnico referentes à DI 22/0505890-7, a imediata entrega dos aludidos itens 1, 10 e 10 das mercadorias com a continuidade do desembaraço da referida Declaração de importação em relação aqueles itens, independentemente da lavratura do auto de infração (evento 37, SENT1, evento 49, SENT1e evento 69, SENT1).
Cuidou-se na origem de mandado de segurança impetrado por Key Company contra ato do Delegado da Alfândega do Porto do Rio de janeiro com o fim de obter a declaração da ilegalidade do procedimento de fiscalização e do ato de valoração aduaneira, pelos fatos e fundamentos expostos, por conseguinte a ilegalidade da aplicação da multa de 100% sob a diferença do valor aduaneiro.
Em sede liminar, requereu a liberação da mercadoria e sua nacionalização e, subsidiariamente, a autorização para o depósito dos valores referente a diferença do valor aduaneiro, impostos e multa de 100% em relação a alguns itens para que a mercadoria seja nacionalizada e liberada.
Em sede de apelação (evento 75, APELAÇÃO1), a impetrante pugnou pela reforma da sentença, em relação a qual afirma existir inúmeras omissões.
Aduziu que, em atenção à súmula 323, do STF, é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Desse modo, segundo a impetrante, já se apresentaria abusiva e ilegal a interrupção do despacho, uma vez que representaria retenção de mercadoria, como forma de obrigar o contribuinte a recolher o tributo devido.
Alegou que “a autoridade coatora, em suas informações prestadas no evento 31, nem mesmo se deu ao trabalho de tentar explicar a sua conduta, pois não há como justificar flagrantes ilegalidades, se restringindo a apresentar cálculos para depósito judicial, no total de R$2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais).” Apontou que o Juízo a quo, ao proferir a sentença, ratificou as decisões liminares que concederam pedido subsidiário de tutela de urgência, sem analisar, contudo, o pedido principal de mérito.
O Juízo a quo teria se limitado a analisar a constitucionalidade de vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária sem apreciar, como afirmado, o pedido principal, incorrendo em falta de fundamentação, em nítida afronta aos arts 11 e 489, I e II, do CPC e o artigo 93, IX da CF, sendo, portanto, citra petita. A impetrante argumentou que o magistrado, ao analisar o recurso oposto por ela, agravou sua situação, visto que anteriormente havia concedido a segurança e, quando opostos aclaratórios, alterou dispositivo para conceder em parte a segurança, o que seria vedado pelo ordenamento jurídico, por força do princípio da proibição da reformatio in pejus.
Sustentou haver erro de fato na sentença, uma vez que o magistrado admite como existente fato inexistente, o que consubstancia error in judicando, a demandar a cassação da sentença.
Isso porque o Juízo a quo partiu da premissa que a autoridade fiscal determinou o ajuste de preço dos itens 3, 9, 11, 17, 18, 19, 22, 4, 6, 16, 5, 10, 7, 8, 14, 15, 20 e 21 tendo por base o laudo mercadológico, no entanto, esse laudo teve por objeto somente os itens 1, 10 e 12.
Afirmou que o laudo não poderia ter sido utilizado em razão dos inúmeros erros neles constantes, a saber: • Utilização de sites sem qualquer confiabilidade, tal como o “alibaba.com”; • Utilização da descrição de mercadorias totalmente distintas das quais deveriam ser objeto de sua análise; • Emissão de tabela de preços a aplicando preços do item 10, ao item 12, ocasionando um lançamento de tributos e exigência fiscal totalmente equivocada; • Ausência de resposta a qualquer dos quesitos exigidos pelo auditor fiscal; • Não atenção à exigência constante no inciso I, do artigo 32 da IN RFB 1800/2018, vez que se limita a dizer que fez inspeção visual.
Esses erros, inclusive, foram reconhecidos pela autoridade coatora, de acordo com a impetrante.
Apontou ser nula a sentença por ausência de fundamentação e prestação jurisdicional, uma vez que deixou se enfrentar diretamente as teses sustentadas na exordial, quais sejam: (i) ausência de motivação e motivo dos atos administrativos; (ii) ilegalidade da rejeição do valor de transação declarado; (iii) ilegalidade do procedimento de valoração; (iv) erro/ilegalidade do laudo mercadológico; (v) ilegalibidade do arbitramento do valor - erro no lançamento; (vi) excesso de prazo de retenção e (vii) ilegalidade de aplicação da multa.
Quanto à ausência de motivação e motivo dos atos administrativos, apontou que a autoridade aduaneira se absteve de apresentar qualquer motivação que pudesse dar azo à rejeição do valor declarado pela impetrante, apesar da obrigatoriedade desse requisito.
Salientou que “a autoridade coatora se limita a invocar laudo merceológico (Evento 1, anexo 3, página 14) reconhecidamente eivado de erro (Evento 1, Anexo 3, Página 27) para arbitrar o valor dos itens 1, 10 e 12 da adição 01, e, ainda, deixa de apresentar qualquer fundamento ou critério para arbitrar o valor dos itens 3,9,11,17,18,19,22,4,6,16,7,8,14,15,20 e 21, visto que estes sequer foram objeto de apreciação do laudo utilizado pela autoridade”.
Acrescentou que “acerca da determinação do valor aduaneiro, oportuno mencionar que, o Acordo de Valoração Aduaneira, prescreve em seu Anexo I – Notas Interpretativas, que os artigos de 1 a 7, estabelecem os métodos que deverão ser observados na valoração das mercadorias importadas, dizendo, ainda, que, estes estão enunciados em ordem sequencial de aplicação, e que as mercadorias devem ser valoradas de acordo com o valor da transação (ou seja, pelo valor declarado).” Ainda de acordo com a impetrante, “nos termos do artigo 82 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6759/2009), esta ordem sequencial pode deixar de ser seguida, desde que a impossibilidade de aplicação do método do valor da transação venha acompanhada de parecer devidamente fundamentado, o que não aconteceu no presente caso, eivando de nulidade todo o procedimento.” No entanto, no caso, a autoridade aplica diretamente o sexto e último método de valoração previsto no Acordo de Valoração Aduaneiro, sem motivar a inaplicabilidade de outros métodos.
Alegou ainda que, “após a recusa imotivada de aplicação do primeiro método de valoração aduaneira, a autoridade fiscal não cientificou a Apelante sobre os seus motivos, conforme determina o parágrafo 4º, do artigo 32 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 327/2003.” Sustentou a ilegalidade do procedimento de fiscalização e da rejeição do valor da transação declarado, uma vez que, nos termos da IN n. 327/03 da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Acordo de Valoração Aduaneira (AVA-GATT), para que o valor da transação declarado pelo importador seja rejeitado deve a autoridade aduaneira adotar prévio procedimento fiscal para verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador.
Entretanto, no processo administrativo, “a autoridade aduaneira, além de não apresentar motivação, não está embasada em fundado indício, e não ofertou ao importador oportunidade de fornecer informações mais detalhadas, de forma a desconstituir a veracidade do valor por ele declarado”.
Pontuou que, em consulta realizada junto ao ComexStat, constatou que “o FOB/KG praticado no mês de fevereiro nas importações realizadas no Rio de Janeiro da mesma NCM, qual seja de US$0,09, foi inferior ao valor FOB/Kg de US$0,26 declarado pela peticionante, deixando claro que os valores praticados pelo requerente são compatíveis com as atuais condições de mercado, existindo ainda no mês de março mercadorias registradas pelo valor médio de FOB/Kg de US$0,26, valor este igual ao declarado pelo importador. “ A impetrante argumentou ainda que, mesmo que a mercadoria estivesse em valor inferior ao de mercado – o que não procederia conforme arguição – este fundamento isolado não seria suficiente para que o valor declarado da transação fosse desconsiderado.
Afirmou existir erros no laudo mercadológico, bem como erro de lançamento.
Segundo a impetrante, “o expert não procedeu com o devido zelo no trabalho, eivando de erro o laudo, ao passo que recorre a sites sem qualquer confiabilidade, tal como o “alibaba.com” e, também se utiliza da descrição de mercadorias totalmente distintas das quais deveriam ser objeto de sua análise, já que as lâmpadas analisadas no laudo merceológico não possuem a mesma potência, não são do mesmo modelo e não possuem a mesma base (conexão/plug) das lâmpadas importadas pela Apelante.
Erro já reconhecidos pela própria autoridade coatora ao rejeitar o laudo.” Mencionou que tais equívocos foram os reais responsáveis por acusar diferenças entre o valor declarado e o exigido pela autoridade aduaneira e que, em sites confiáveis e com as especificações corretas, as mercadorias à venda estariam com valor harmônico ao indicado na declaração de importação.
Alegou ainda, quanto ao laudo, que ele “não responde qualquer dos quesitos exigidos pelo respeitável auditor fiscal, visto que: (i) não foi verificada a matéria prima utilizada, posto que impossível a determinação de sua composição por exame visual, como pretende o perito; (ii) não foi feito levantamento de custo de matéria prima, posto que nem mesmo se sabe ao certo quais são as matérias primas utilizadas; (iii) não foi feito comparativo do preço no mercado interno e internacional, considerando a qualidade do produto, posto que a mera consulta em sites não se presta para tal mister, não se pode aferir a qualidade ou semelhança de qualidade por fotos de sites.” Argumentou a ilegalidade do procedimento de valoração, uma vez que inobservada a ordem sequencial de valoração aduaneira, sendo pacífico que a invoice, fatura comercial, prevalece para efeito de fixação do valor aduaneiro (primeiro método), conforme entendimento da própria autoridade coatora.
A impetrante destacou a impossibilidade de interrupção do despacho e retenção da mercadoria, na medida em que a IN n. 327/03 prescreve que o procedimento de valoração aduaneira será adotado após o despacho aduaneiro de importação, ou seja, após a nacionalização da mercadoria, não podendo este ser o motivo para o seu bloqueio ou retenção.
Destacou jurisprudência do TRF4ª Região no sentido de que “Não se justifica a interrupção do curso do despacho aduaneiro para cobrança de multas por infrações administrativas ou mesmo diferenças de tributos, quando for fundada a divergência entre o Fisco e o contribuinte”. Defendeu a ilegalidade da aplicação da multa, uma vez que é entendimento pacífico nos tribunais que a multa somente poderia ser aplicada no caso de comprovação de fraude documental, má-fé ou falsificação, o que nem mesmo foi aventado no caso.
Salientou que “o douto magistrado sequer aprecia os argumentos elaborados pela Apelante acerca da impossibilidade de aplicação da pena de multa ao presente caso e, acaba por não apenas aplicar multa de 100%, como a condicionar a liberação das mercadorias e a continuidade do desembaraço aduaneiro ao seu depósito integral”. Afirmou que o magistrado utilizou os exatos argumentos da decisão liminar e, mesmo provocado por embargos, se absteve de enfrentar diversas teses expostas na exordial.
E, diante do vício de fundamentação, pugnou pela declaração de nulidade do pronunciamento judicial recorrido para que as teses que amparam o pedido de reconhecimento da ilegalidade do procedimento de fiscalização e do ato de valoração aduaneira sejam devidamente analisadas.
Destacou a impossibilidade de aplicação do Tema 1.042 do STF, haja vista a presença de ilegalidades ocorridas no procedimento de arbitramento não analisadas pelo Juízo a quo. Afirmou que, de acordo com o próprio tema, “a vinculação do despacho aduaneiro ao recolhimento da diferença arbitrada pela autoridade fiscal somente é cabível quando presentes fundados indícios de subfaturamento e quando o arbitramento tenha observado os parâmetros legais, o que não é o caso dos autos conforme já exposto anteriormente”.
Em razão da evidente ausência de análise do pleito central proposto na exordial da presente segurança, bem como, tendo em vistas que o feito encontra-se pronto para imediato julgamento, requer que este Colendo Tribunal reconheça a nulidade da sentença recorrida e, por conseguinte, aprecie o pedido de reconhecimento da ilegalidade do procedimento de fiscalização e do ato de valoração aduaneira, com a conseguinte declaração da ilegal aplicação da multa de 100% sob a diferença do valor aduaneiro.
Formula seu pedido recursal, nos seguintes termos: “Em face do exposto, REQUER seja conhecido o recurso interposto pela Impetrante, ora Apelante, para que, ao final, sejam julgados inteiramente procedentes todos os pedidos contidos na inicial, em seu mérito e, por via de consequência, conceda-lhe a segurança pleiteada, na integralidade, reconhecendo a ilegalidade do procedimento de fiscalização e do ato de valoração aduaneira, pelos fatos e fundamentos expostos e, por conseguinte, a ilegalidade da aplicação da multa de 100% sob a diferença do valor aduaneiro.” Intimada (evento 80), a União apresenta contrarrazões no evento 85, CONTRAZAP1. É o relato do necessário.
Peço dia para julgamento.
VOTO 1. Admissibilidade Preliminarmente, ratifico a competência deste gabinete para julgamento do presente recurso (evento 11, DESPADEC1).
Conheço da remessa necessária e da apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade. 2. Caso concreto Cuidou-se na origem de mandado de segurança impetrado por Key Company contra ato do Delegado da Alfândega do Porto do Rio de janeiro com o fim de obter a declaração da ilegalidade do procedimento de fiscalização e do ato de valoração aduaneira, pelos fatos e fundamentos expostos, por conseguinte a ilegalidade da aplicação da multa de 100% sob a diferença do valor aduaneiro.
Em sede liminar, requereu a liberação da mercadoria e sua nacionalização e, subsidiariamente, a autorização para o depósito dos valores referente a diferença do valor aduaneiro, impostos e multa de 100% em relação a alguns itens para que a mercadoria seja nacionalizada e liberada.
Formulou seu pedido na exordial, nos seguintes termos: “Ex positis, REQUER a este Douto Juízo o que segue: a) Em sede de tutela de urgência, inaudita altera pars, determine a autoridade coatora que (1) promova liberação das mercadorias e sua nacionalização, nos termos do artigo 300 do NCPC, em dos fundamentos supra expostos, (2) caso desta forma não entenda este douto juízo, que seja autorizado o depósito dos valores referente a diferença do valor aduaneiro, impostos e multa de 100% sob a diferente somente referente aos itens 1, 10 e 12, que foram objeto de laudo técnico, para que a mercadoria seja nacionalizada e libera; [...] d) A concessão definitiva da segurança, reconhecendo a ilegalidade do procedimento de fiscalização e do ato de valoração aduaneira, pelos fatos e fundamentos expostos, por conseguinte a ilegalidade da aplicação da multa de 100% sob a diferença do valor aduaneiro;” No evento 8, DESPADEC1, com fundamento no novo entendimento do STF, em repercussão geral, sobre a constitucionalidade de vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal, o Juízo a quo defere a liminar para determinar, após o depósito integral dos valores referente a diferença do valor aduaneiro, impostos e multa de 100% referente aos itens 1, 10 e 12, que foram objeto de laudo técnico referentes à DI 22/0505890-7, a imediata entrega dos aludidos itens 1, 10 e 10 das mercadorias com a continuidade do desembaraço da referida Declaração de importação em relação aqueles itens, independentemente da lavratura do auto de infração (pedido subsidiário).
São opostos embargos de declaração sob a alegação de omissão quanto ao pedido principal da liminar e que o pedido subsidiário teria sido apresentado para que a impetrante pudesse ter todas as chances de mitigar os prejuízos da ação ilegal da autoridade impetrada, “mas que poderá ser ineficaz, já que os valores arbitrados pela autoridade e acréscimos de multas seriam absurdos, arbitrados de forma totalmente equivocada, o que poderá tonar inviável a exploração comercial das mercadorias, além de o depósito dos valores acarretar a imobilização de somas não condizentes com as mercadorias importadas” (evento 11, EMBDECL1).
No entanto, os embargos de declaração da impetrante foram rejeitados, sob a alegação de que a impetrante buscava a rediscussão do julgado (evento 13, DESPADEC1).
No evento 16, PED LIMINAR/ANT TUTE1, a impetrante formulou pedido de reconsideração, pugnou pela extensão da medida liminar já deferida a todos os itens da adição 1 e apresentou o seguinte pedido de emenda da inicial: “Considerando o exposto, REQUER que: 3) em especial os para os itens 1, 10, 12, 3, 9, 11, 17, 18, 19, 22, 4, 6, 16, 5, 10, 7, 8, 14, 15, 20 e 21, autorizando o depósito judicial, também para estas mercadorias, e por conseguinte, para que a autoridade impetrada dê andamento ao despacho aduaneiro, de modo que o procedimento tenha seu curso, com encaminhamento à sua etapa lógica seguinte e sua nacionalização.” No evento 19, DESPADEC1, é indeferido o pedido de reconsideração e admitida a possibilidade de emenda à inicial, estendendo-se os efeitos da liminar já deferida para todos os itens da Adição 1, em especial os para os itens 1, 10, 12, 3, 9, 11, 17, 18, 19, 22, 4, 6, 16, 5, 10, 7, 8, 14, 15, 20 e 21, autorizando o depósito judicial, também para estas mercadorias, e por conseguinte, para que a autoridade impetrada dê andamento ao despacho aduaneiro, de modo que o procedimento tenha seu curso, com encaminhamento à sua etapa lógica seguinte e sua nacionalização.
No evento 31, INF_MAND_SEG1, a autoridade coatora informa o cálculo dos valores a serem recolhidos referente à valoração aduaneira da DI n. 22/0505890-7.
Nessas informações, a autoridade coatora não se manifestou sobre as alegações da impetrante, aduzindo que fora intimada para que, no prazo assinado, desse cumprimento à sentença (sic).
O Ministério Público informa a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção (evento 33, PARECER1).
A impetrante apresenta memoriais no evento 36, MEMORIAIS1.
Antes de apresentadas informações pela autoridade coatora, é proferida sentença reportando-se à decisão liminar e valendo-se de seus fundamentos como razão de decidir da sentença.
Colaciona-se o dispositivo da sentença do evento 37, SENT1: “Ante o exposto, RATIFICO AS DECISÕES DO EVENTO "evento 8, DESPADEC1" complementada/integrada pela decisão "evento 19, DESPADEC1" e CONCEDO A SEGURANÇA, mantendo os termos da liminar deferida nos seus exatos termos. Saliento que a presente decisão não obsta que a Autoridade Impetrada aprecie administrativamente o pedido do Impetrante (evento 28, PED LIMINAR/ANT TUTE1) e, se cabível, defira a garantia e a liberação parcial das mercadorias conform requerido na aludida petição (evento 28, PED LIMINAR/ANT TUTE1).
Custas ex lege.
Sem honorários, nos termos do art.25 da Lei 12.016/2009. Notifique(m)-se a autoridade(s) coatora(s).
Intimem-se as partes Deixo de determinar nova remessa ao MPF.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º da Lei 12.016/09).
Interposto recurso por quaisquer das partes, abra-se vista à parte contrária para apresentar contrarrazões, inclusive reciprocamente, em caso de recurso adesivo.
Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.” São, então, opostos novos embargos de declaração pela impetrante para correção de erro material e supressão de omissão.
Esclarece que não há pedido subsidiário, sendo o pedido principal único, qual seja, “concessão definitiva da segurança, reconhecendo a ilegalidade do procedimento de fiscalização e do ato de valoração aduaneira, pelos fatos e fundamentos expostos, por conseguinte a ilegalidade da aplicação da multa de 100% sob a diferença do valor aduaneiro”, sendo a sentença totalmente omissão sobre isso (evento 57, EMBDECL1).
A impetrante apresenta petição com apresentação de laudo (evento 65, PET1) e memoriais (evento 67, MEMORIAIS1).
Nova sentença, em sede de embargos, é proferida.
Mencionou o magistrado que havia sim pedido subsidiário já que o pedido principal englobava o pedido de tutela.
Aduziu que, caso não se considerasse o pedido subsidiário, mas tão somente o pedido principal, a questão seria de denegação da segurança, já que, na sentença dos embargos, restou reiterado não haver ilegalidade/inconstitucionalidade de se vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária, apurado mediante arbitramento da autoridade fiscal.
No mais, afirmou que a impetrante pretendia rediscutir o mérito (evento 69, SENT1).
Irresignada, a impetrante interpõe apelação (evento 75, APELAÇÃO1), pugnando pela reforma da sentença. Aduziu que, em atenção à súmula 323, do STF, é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Desse modo, segundo a impetrante, já se apresentaria abusiva e ilegal a interrupção do despacho, uma vez que representaria retenção de mercadoria, como forma de obrigar o contribuinte a recolher o tributo devido.
Alegou que “a autoridade coatora, em suas informações prestadas no evento 31, nem mesmo se deu ao trabalho de tentar explicar a sua conduta, pois não há como justificar flagrantes ilegalidades, se restringindo a apresentar cálculos para depósito judicial, no total de R$2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais).” Apontou que o Juízo a quo, ao proferir a sentença, ratificou as decisões liminares que concederam pedido subsidiário de tutela de urgência, sem analisar, contudo, o pedido principal de mérito.
O Juízo a quo teria se limitado a analisar a constitucionalidade de vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária sem apreciar, como afirmado, o pedido principal, incorrendo em falta de fundamentação, em nítida afronta aos arts 11 e 489, I e II, do CPC e o artigo 93, IX da CF, sendo, portanto, citra petita. A impetrante argumentou que o magistrado, ao analisar o recurso oposto por ela, agravou sua situação, visto que anteriormente havia concedido a segurança e, quando opostos aclaratórios, alterou dispositivo para conceder em parte a segurança, o que seria vedado pelo ordenamento jurídico, por força do princípio da proibição da reformatio in pejus.
Sustentou haver erro de fato na sentença, uma vez que o magistrado admite como existente fato inexistente, o que consubstancia error in judicando, a demandar a cassação da sentença.
Isso porque o Juízo a quo partiu da premissa que a autoridade fiscal determinou o ajuste de preço dos itens 3, 9, 11, 17, 18, 19, 22, 4, 6, 16, 5, 10, 7, 8, 14, 15, 20 e 21 tendo por base o laudo mercadológico, no entanto, esse laudo teve por objeto somente os itens 1, 10 e 12.
Afirmou que o laudo não poderia ter sido utilizado em razão dos inúmeros erros neles constantes, a saber: • Utilização de sites sem qualquer confiabilidade, tal como o “alibaba.com”; • Utilização da descrição de mercadorias totalmente distintas das quais deveriam ser objeto de sua análise; • Emissão de tabela de preços a aplicando preços do item 10, ao item 12, ocasionando um lançamento de tributos e exigência fiscal totalmente equivocada; • Ausência de resposta a qualquer dos quesitos exigidos pelo auditor fiscal; • Não atenção à exigência constante no inciso I, do artigo 32 da IN RFB 1800/2018, vez que se limita a dizer que fez inspeção visual.
Esses erros, inclusive, foram reconhecidos pela autoridade coatora, de acordo com a impetrante.
Apontou ser nula a sentença por ausência de fundamentação e prestação jurisdicional, uma vez que deixou se enfrentar diretamente as teses sustentadas na exordial, quais sejam: (i) ausência de motivação e motivo dos atos administrativos; (ii) ilegalidade da rejeição do valor de transação declarado; (iii) ilegalidade do procedimento de valoração; (iv) erro/ilegalidade do laudo mercadológico; (v) ilegalibidade do arbitramento do valor - erro no lançamento; (vi) excesso de prazo de retenção e (vii) ilegalidade de aplicação da multa.
Quanto à ausência de motivação e motivo dos atos administrativos, apontou que a autoridade aduaneira se absteve de apresentar qualquer motivação que pudesse dar azo à rejeição do valor declarado pela impetrante, apesar da obrigatoriedade desse requisito.
Salientou que “a autoridade coatora se limita a invocar laudo merceológico (Evento 1, anexo 3, página 14) reconhecidamente eivado de erro (Evento 1, Anexo 3, Página 27) para arbitrar o valor dos itens 1, 10 e 12 da adição 01, e, ainda, deixa de apresentar qualquer fundamento ou critério para arbitrar o valor dos itens 3,9,11,17,18,19,22,4,6,16,7,8,14,15,20 e 21, visto que estes sequer foram objeto de apreciação do laudo utilizado pela autoridade”.
Acrescentou que “acerca da determinação do valor aduaneiro, oportuno mencionar que, o Acordo de Valoração Aduaneira, prescreve em seu Anexo I – Notas Interpretativas, que os artigos de 1 a 7, estabelecem os métodos que deverão ser observados na valoração das mercadorias importadas, dizendo, ainda, que, estes estão enunciados em ordem sequencial de aplicação, e que as mercadorias devem ser valoradas de acordo com o valor da transação (ou seja, pelo valor declarado).” Ainda de acordo com a impetrante, “nos termos do artigo 82 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6759/2009), esta ordem sequencial pode deixar de ser seguida, desde que a impossibilidade de aplicação do método do valor da transação venha acompanhada de parecer devidamente fundamentado, o que não aconteceu no presente caso, eivando de nulidade todo o procedimento.” No entanto, no caso, a autoridade aplica diretamente o sexto e último método de valoração previsto no Acordo de Valoração Aduaneiro, sem motivar a inaplicabilidade de outros métodos.
Alegou ainda que, “após a recusa imotivada de aplicação do primeiro método de valoração aduaneira, a autoridade fiscal não cientificou a Apelante sobre os seus motivos, conforme determina o parágrafo 4º, do artigo 32 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 327/2003.” Sustentou a ilegalidade do procedimento de fiscalização e da rejeição do valor da transação declarado, uma vez que, nos termos da IN n. 327/03 da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Acordo de Valoração Aduaneira (AVA-GATT), para que o valor da transação declarado pelo importador seja rejeitado deve a autoridade aduaneira adotar prévio procedimento fiscal para verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador.
Entretanto, no processo administrativo, “a autoridade aduaneira, além de não apresentar motivação, não está embasada em fundado indício, e não ofertou ao importador oportunidade de fornecer informações mais detalhadas, de forma a desconstituir a veracidade do valor por ele declarado”.
Pontuou que, em consulta realizada junto ao ComexStat, constatou que “o FOB/KG praticado no mês de fevereiro nas importações realizadas no Rio de Janeiro da mesma NCM, qual seja de US$0,09, foi inferior ao valor FOB/Kg de US$0,26 declarado pela peticionante, deixando claro que os valores praticados pelo requerente são compatíveis com as atuais condições de mercado, existindo ainda no mês de março mercadorias registradas pelo valor médio de FOB/Kg de US$0,26, valor este igual ao declarado pelo importador. “ A impetrante argumentou ainda que, mesmo que a mercadoria estivesse em valor inferior ao de mercado – o que não procederia conforme arguição – este fundamento isolado não seria suficiente para que o valor declarado da transação fosse desconsiderado.
Afirmou existir erros no laudo mercadológico, bem como erro de lançamento.
Segundo a impetrante, “o expert não procedeu com o devido zelo no trabalho, eivando de erro o laudo, ao passo que recorre a sites sem qualquer confiabilidade, tal como o “alibaba.com” e, também se utiliza da descrição de mercadorias totalmente distintas das quais deveriam ser objeto de sua análise, já que as lâmpadas analisadas no laudo merceológico não possuem a mesma potência, não são do mesmo modelo e não possuem a mesma base (conexão/plug) das lâmpadas importadas pela Apelante.
Erro já reconhecidos pela própria autoridade coatora ao rejeitar o laudo.” Mencionou que tais equívocos foram os reais responsáveis por acusar diferenças entre o valor declarado e o exigido pela autoridade aduaneira e que, em sites confiáveis e com as especificações corretas, as mercadorias à venda estariam com valor harmônico ao indicado na declaração de importação.
Alegou ainda, quanto ao laudo, que ele “não responde qualquer dos quesitos exigidos pelo respeitável auditor fiscal, visto que: (i) não foi verificada a matéria prima utilizada, posto que impossível a determinação de sua composição por exame visual, como pretende o perito; (ii) não foi feito levantamento de custo de matéria prima, posto que nem mesmo se sabe ao certo quais são as matérias primas utilizadas; (iii) não foi feito comparativo do preço no mercado interno e internacional, considerando a qualidade do produto, posto que a mera consulta em sites não se presta para tal mister, não se pode aferir a qualidade ou semelhança de qualidade por fotos de sites.” Argumentou a ilegalidade do procedimento de valoração, uma vez que inobservada a ordem sequencial de valoração aduaneira, sendo pacífico que a invoice, fatura comercial, prevalece para efeito de fixação do valor aduaneiro (primeiro método), conforme entendimento da própria autoridade coatora.
A impetrante destacou a impossibilidade de interrupção do despacho e retenção da mercadoria, na medida em que a IN n. 327/03 prescreve que o procedimento de valoração aduaneira será adotado após o despacho aduaneiro de importação, ou seja, após a nacionalização da mercadoria, não podendo este ser o motivo para o seu bloqueio ou retenção.
Destacou jurisprudência do TRF4ª Região no sentido de que “Não se justifica a interrupção do curso do despacho aduaneiro para cobrança de multas por infrações administrativas ou mesmo diferenças de tributos, quando for fundada a divergência entre o Fisco e o contribuinte”. Defendeu a ilegalidade da aplicação da multa, uma vez que é entendimento pacífico nos tribunais que a multa somente poderia ser aplicada no caso de comprovação de fraude documental, má-fé ou falsificação, o que nem mesmo foi aventado no caso.
Salientou que “o douto magistrado sequer aprecia os argumentos elaborados pela Apelante acerca da impossibilidade de aplicação da pena de multa ao presente caso e, acaba por não apenas aplicar multa de 100%, como a condicionar a liberação das mercadorias e a continuidade do desembaraço aduaneiro ao seu depósito integral”. Afirmou que o magistrado utilizou os exatos argumentos da decisão liminar e, mesmo provocado por embargos, se absteve de enfrentar diversas teses expostas na exordial.
E, diante do vício de fundamentação, pugnou pela declaração de nulidade do pronunciamento judicial recorrido para que as teses que amparam o pedido de reconhecimento da ilegalidade do procedimento de fiscalização e do ato de valoração aduaneira sejam devidamente analisadas.
Destacou a impossibilidade de aplicação do Tema 1.042 do STF, haja vista a presença de ilegalidades ocorridas no procedimento de arbitramento não analisadas pelo Juízo a quo. Afirmou que, de acordo com o próprio tema, “a vinculação do despacho aduaneiro ao recolhimento da diferença arbitrada pela autoridade fiscal somente é cabível quando presentes fundados indícios de subfaturamento e quando o arbitramento tenha observado os parâmetros legais, o que não é o caso dos autos conforme já exposto anteriormente”.
Em razão da evidente ausência de análise do pleito central proposto na exordial da presente segurança, bem como, tendo em vistas que o feito encontra-se pronto para imediato julgamento, requer que este Colendo Tribunal reconheça a nulidade da sentença recorrida e, por conseguinte, aprecie o pedido de reconhecimento da ilegalidade do procedimento de fiscalização e do ato de valoração aduaneira, com a conseguinte declaração da ilegal aplicação da multa de 100% sob a diferença do valor aduaneiro.
Formula seu pedido recursal, nos seguintes termos: “Em face do exposto, REQUER seja conhecido o recurso interposto pela Impetrante, ora Apelante, para que, ao final, sejam julgados inteiramente procedentes todos os pedidos contidos na inicial, em seu mérito e, por via de consequência, conceda-lhe a segurança pleiteada, na integralidade, reconhecendo a ilegalidade do procedimento de fiscalização e do ato de valoração aduaneira, pelos fatos e fundamentos expostos e, por conseguinte, a ilegalidade da aplicação da multa de 100% sob a diferença do valor aduaneiro.” No evento 76, PED LIMINAR/ANT TUTE1, a impetrante colaciona aos autos depósito integral do montante arbitrado pela autoridade coatora e requereu a intimação da autoridade coatora para cumprimento da sentença e liminar deferida, para que conclua o despacho aduaneiro e providencie a imediata entrega das mercadorias da Declaração de Importação 22/0505890-7. É proferida decisão determinando a intimação da autoridade coatora para aferir a correção do depósito judicial e, posteriormente, dar andamento ao despacho aduaneiro.
A União é intimada em contrarrazões (evento 78, DESPADEC1).
A autoridade coatora, no evento 83, INF_MAND_SEG1, informa que foi autorizada, em 06.03.2023, a entrega das mercadorias acobertadas pela DI n. 22/0505890-7.
Em contrarrazões (evento 85, CONTRAZAP1), a União afirma que não há ato coator ou ilegal e pugna pelo desprovimento da apelação.
Sobem os autos a este Tribunal e distribuído à Turma Especializada em Direito Administrativo (Gabinete 19).
Em parecer (evento 7, PARECER1), o MPF manifesta-se pelo não provimento do recurso de apelação e da remessa necessária, uma vez que não há indícios de irregularidade nas providências de desembaraço e valoração aduaneira, menos ainda na exigência formulada a ponto de efetivamente afastar as presunções de veracidade e legitimidade do ato administrativo.
No evento 9, PET1, a impetrante apresenta manifestação acerca do parecer ministerial. É proferida decisão declinando a competência para uma das Turmas Especializadas em Direito Tributário, sendo o recurso de apelação distribuído a esta 3ª Turma Especializada, Gabinete 27. 3. Objeto da apelação e da remessa necessária Cinge-se a questão em aferir se a prestação jurisdicional contemplou o pedido principal e, em caso positivo, verificar a legalidade do procedimento de fiscalização e do ato de valoração aduaneira, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Em remessa necessária, aferir se cabível o depósito judicial para fins de prosseguimento do despacho aduaneiro com a entrega das mercadorias. 4. Prestação jurisdicional deficiente e ausência de efetivo contraditório A apelante sustenta que não houve a apreciação do seu pedido principal, qual seja, o reconhecimento da “ilegalidade do procedimento de fiscalização e do ato de valoração aduaneira, pelos fatos e fundamentos expostos, por conseguinte a ilegalidade da aplicação da multa de 100% sob a diferença do valor aduaneiro.” E, realmente, o Juízo a quo não apreciou o pedido principal formulado pela impetrante.
Como se observa da descrição do caso concreto, o Juízo a quo se limitou a deferir o pedido subsidiário da liminar, autorizando a impetrante a efetuar o depósito judicial com a finalidade de a fiscalização aduaneira dar prosseguimento ao despacho aduaneiro, com a posterior liberação da mercadoria. Os fundamentos para a concessão da liminar foi a constitucionalidade de se vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária mediante arbitramento da autoridade fiscal, sendo o depósito judicial, como forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, um direito potestativo da impetrante.
A sentença, então, é proferida per relationem à decisão liminar, sem analisar o pedido principal do mandamus, sem adentrar às várias teses defendidas pela impetrante e, além disso, sem que houvesse juntada de informações da autoridade coatora quanto ao mérito da ação.
Como afirmado pela apelante, o Juízo a quo apenas apreciou o pedido subsidiário da liminar e, mesmo advertido por duas vezes pela impetrante acerca das diversas omissões, manteve a decisão claudicante, afirmando que a impetrante buscava, em verdade, rediscutir o mérito. O Juízo a quo não apreciou as questões de fato ou de direito postas nos autos, nem conferiu solução à lide, configurando verdadeira negativa de prestação jurisdicional. É ainda de se notar que, no processo, há duas informações da autoridade coatora, uma informa o valor a ser depositado pela impetrante (evento 31, INF_MAND_SEG1) e a outra menciona o cumprimento da liminar (evento 83, INF_MAND_SEG1).
Não há, repise-se, informação prestada pela autoridade coatora quanto às alegações da impetrante na inicial da ação mandamental.
Nesse diapasão, para além do fato de ter havido grave omissão do Juízo a quo quanto à análise do mérito, há ausência de contraditório pela não apresentação das informações da autoridade coatora, que, no evento 31, INF_MAND_SEG1, menciona que fora intimada para dar cumprimento à liminar.
Para que não restasse dúvida quanto à finalidade dúplice da intimação (dar cumprimento à liminar e prestar as informações), deveria o Juízo a quo ter renovado a intimação da autoridade coatora para prestar adequadamente as informações, o que não foi feito.
A ausência do contraditório poderia ter sido suprida pela União em contrarrazões de apelação, o que igualmente não ocorreu.
De acordo com o art. 7º do CPC, é assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. E, no caso concreto, não houve efetivo contraditório, de sorte que deve a sentença ser anulada, com o retorno dos autos à origem, para notificação da autoridade coatora para prestar informações e posterior análise do mérito, com a apreciação dos fundamentos carreados na inicial e o efetivo julgamento do pedido principal, qual seja, “ilegalidade do procedimento de fiscalização e do ato de valoração aduaneira, pelos fatos e fundamentos expostos, por conseguinte a ilegalidade da aplicação da multa de 100% sob a diferença do valor aduaneiro.” Confira precedente nesse mesmo sentido: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Jorge Américo Pereira de Lira 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO N. 0003309-96.2018.8.17.3090 APELANTE: MUNICÍPIO DE PAULISTA APELADO : BENEDITA DA SILVA LOBO RELATOR : Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS DA SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO AUSENTES.
OFENSA AO ART. 489 DO CPC.
NULIDADE. 1. O art. 489do CPC/2015 dispõe que constituemelementos essenciaisdasentençao relatório, a fundamentação e o dispositivo, elencando ainda parâmetros para aferir se uma decisão judicial - seja ela interlocutória,sentençaou acórdão - ostenta motivação jurídica racional e apropriada para o caso concreto, com vistas à entrega de uma prestação jurisdicional efetiva, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2. o Juízo a quo não apreciou quaisquer questões de fato ou de direito postas nos autos, nem conferiu solução à lide, configurando verdadeira negativa de prestação jurisdicional. 3.
Ausentes, portanto, a fundamentação e o dispositivo que pretensamente teriam embasado o julgamento, impõe-se a nulidade da sentença. 4.
Sentença anulada, de ofício, a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem para prolação de novo ato.
Recurso de Apelação prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em anular, de ofício, a sentença recorrida, restando prejudicado o Recurso de Apelação, nos termos do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado.
Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator (TJ-PE - AC: 00033099620188173090, Relator: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Data de Julgamento: 13/09/2022, Gabinete do Des.
Jorge Américo Pereira de Lira) (grifo nosso) Cabe pontuar ainda que, tal como afirmado pela impetrante, apenas há pedido subsidiário em relação à liminar.
Quanto ao pedido principal, não está presente pleito subsidiário. Saliente-se que, diante da ausência de efetivo contraditório e da flagrante omissão do Juízo a quo na análise efetiva do mérito e julgamento do pedido principal, o processo não está em condições de imediato julgamento, motivo pelo qual esta Turma não decidirá desde logo o mérito. 5. Conclusão Dessa forma, há de ser anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem, para notificação da autoridade coatora para prestar informações e posterior análise do mérito pelo Juizo a quo, com a apreciação de todos os fundamentos carreados na inicial e o efetivo julgamento do pedido principal, qual seja, “ilegalidade do procedimento de fiscalização e do ato de valoração aduaneira, pelos fatos e fundamentos expostos, por conseguinte a ilegalidade da aplicação da multa de 100% sob a diferença do valor aduaneiro.” Consigna-se que a liminar deferida se mantém até que outra sentença seja prolatada, em inteligência ao art. 7º, §3º da Lei 12.016/09.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Confira-se ainda o inteiro teor da Ementa Acórdão do Aludido julgado (processo 5046440-28.2022.4.02.5101/TRF2, evento 60, ACOR2) "EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO DE FATO.
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela impetrante contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação e negou provimento à remessa necessária.
A embargante alega erro de fato e contradição no acórdão, sustentando que a ausência de contraditório decorre de premissa equivocada, pois teria havido intimação regular da autoridade coatora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão incorreu em erro de fato ou contradição ao reconhecer a ausência de contraditório e fundamentação na sentença anulada; e (ii) se os embargos de declaração configuram meio adequado para rediscussão do mérito do julgamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, visam exclusivamente esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Não se prestam à rediscussão do mérito. 4.
O acórdão embargado reconheceu que a sentença de origem foi anulada pela ausência de contraditório e de análise do mérito da ação principal, constatando que as manifestações da autoridade coatora se limitaram ao cumprimento de ordens judiciais e não trataram do mérito da demanda. 5.
A alegação de erro de fato e contradição não procede, pois o acórdão empregou o termo “informações” em sentido lato sensu, sem comprometer a análise jurídica do contraditório. 6.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao estabelecer que os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão de matéria já decidida, salvo nos casos de vícios formais expressos, o que não se verifica no presente caso. 7.
O prequestionamento implícito é suficiente para fins de eventual interposição de recurso extraordinário ou especial, conforme art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, salvo para sanar vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC. 2.
A ausência de contraditório e de fundamentação adequada configura nulidade da sentença, mesmo que a autoridade coatora tenha se manifestado apenas para cumprir decisões judiciais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 7º, 11, 489, 1.022, e 1.025; Lei 12.016/2009, art. 7º, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 11/04/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1824718/MA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 14/03/2022; TRF2, AI 5000989-54.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, j. 20/06/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx É o relatório.
Decido. 1 - Torno sem efeito as decsões (evento 95, DESPADEC1 e evento 108, DESPADEC1) 2 - Cumpra à Secretaria do Juízo a determinação constante no julgado pelo TRF2 transcrito acima, com a notificação da autoridade coatora para prestar informações.
Prazo: 10 (dez) dias. 3 - Dê-se ciência às partes da presente decisão.
Prazo: 5 ( cinco) dias, em dobro onde couber, nos termos do artigo 183, do NCPC. 4 - Transcorrido os prazos dos itens "2" e "3" acima, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
18/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/07/2025 16:17
Decisão interlocutória
-
16/07/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 12:38
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
-
15/07/2025 21:54
Despacho
-
09/07/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 15:20
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
09/07/2025 13:21
Baixa Definitiva
-
04/07/2025 16:39
Despacho
-
03/07/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
17/06/2025 22:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
12/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
04/06/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
04/06/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
04/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
02/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 16:52
Determinada a intimação
-
02/06/2025 16:42
Classe Processual alterada - DE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/06/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 10:47
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO16 Número: 50464402820224025101/TRF2
-
04/05/2023 10:33
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO16 -> TRF2
-
03/05/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
21/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
11/04/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
09/03/2023 05:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
09/03/2023 05:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
07/03/2023 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
28/02/2023 22:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
28/02/2023 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/02/2023 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/02/2023 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/02/2023 20:12
Decisão interlocutória
-
28/02/2023 13:36
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2023 13:15
Juntada de Petição
-
10/02/2023 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
29/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
29/12/2022 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
29/12/2022 20:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
19/12/2022 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
19/12/2022 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
19/12/2022 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/11/2022 12:46
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 14:22
Juntada de Petição
-
23/11/2022 14:14
Juntada de Petição
-
14/11/2022 11:23
Juntada de Petição
-
25/10/2022 15:03
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50103690420224020000/TRF2
-
21/10/2022 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
21/10/2022 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
20/10/2022 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2022 17:30
Determinada a intimação
-
20/10/2022 14:55
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2022 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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12/09/2022 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
02/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
31/08/2022 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2022 22:52
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50103690420224020000/TRF2
-
23/08/2022 20:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
23/08/2022 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
23/08/2022 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
23/08/2022 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
23/08/2022 18:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/08/2022 18:33
Conclusos para julgamento
-
23/08/2022 18:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 46 - Conclusos para decisão/despacho - 23/08/2022 13:23:28)
-
23/08/2022 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
21/08/2022 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
20/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
19/08/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
10/08/2022 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
10/08/2022 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
10/08/2022 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
10/08/2022 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
10/08/2022 15:42
Concedida em parte a Segurança
-
10/08/2022 11:46
Juntada de Petição
-
10/08/2022 09:09
Conclusos para julgamento
-
10/08/2022 09:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Conclusos para decisão/despacho - 05/08/2022 10:32:28)
-
08/08/2022 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
08/08/2022 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
05/08/2022 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
03/08/2022 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/08/2022 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
31/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
27/07/2022 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
27/07/2022 21:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
27/07/2022 20:09
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50103690420224020000/TRF2
-
22/07/2022 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
22/07/2022 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
21/07/2022 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2022 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2022 20:09
Concedida em parte a Medida Liminar
-
21/07/2022 14:34
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2022 16:42
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50103690420224020000/TRF2
-
19/07/2022 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
10/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
30/06/2022 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/06/2022 16:21
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
30/06/2022 16:15
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2022 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
28/06/2022 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
24/06/2022 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/06/2022 16:32
Concedida em parte a Medida Liminar
-
24/06/2022 15:02
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
-
23/06/2022 15:23
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2022 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO24F para RJRIO16S)
-
23/06/2022 12:21
Alterado o assunto processual
-
22/06/2022 19:06
Declarada incompetência
-
22/06/2022 15:24
Conclusos para decisão/despacho
-
21/06/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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