TRF2 - 5031119-59.2022.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
12/08/2025 13:39
Juntada de peças digitalizadas
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97 e 98
-
09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
05/08/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
05/08/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
05/08/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
04/08/2025 16:47
Expedição de ofício
-
04/08/2025 16:46
Expedição de ofício
-
04/08/2025 16:46
Expedição de ofício
-
01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5031119-59.2022.4.02.5001/ES AUTOR: ANA LUCIA GERARDELADVOGADO(A): THAYS CHAENNY ALCÂNTARA CORRÊA (OAB ES023296) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito do procedimento comum ajuizada por ANA LUCIA GERARDEL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de benefício previdenciário correspondente à pensão por morte.
Decisão do ev. 71 recebe o feito do 1º Juizado Especial Federal, tendo-se em vista a necessidade de citação por edital.
No ev. 92, a Defensoria Pública da União - DPU, na qualidade de curadora especial de Virgina Jacobs, assevera que: a) mostraram-se infrutíferas as tentativas de contato com a Ré curatelada; b) não logrou êxito em obter informações necessárias à sua representação; c) a exclusão da Requerida do polo passivo não causaria prejuízo à interessada, eis que teria havido a cessação do benefício em 31/03/2024, e não seria cabível a devolução de valores regularmente recebidos.
Por tais motivos, requer a exclusão de Virginia Jacobs do polo passivo.
Subsidiariamente, pugna pela a dilação de prazo em 60 (sessenta) dias, para viabilizar o que a DPU possa contactá-la.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
Conforme narrado, retornam os autos conclusos para apreciação do pedido de exclusão da requerida Virginia Jacobs do polo passivo, em razão da dificuldade de se obter elementos de defesa.
Inicialmente, cumpre consignar que se afigura temerário afirmar, neste momento processual, que delimitação subjetiva da lide não causaria prejuízo à litisconsorte em comento.
Isso porque embora tenha havido a interrupção do benefício, depreende-se que a cessação ocorrera em atendimento à ordem judicial constante do ev. 55, e não em razão da limitação etária prevista no art. 16, inciso I, da Lei n. 8.213/91.
Nesse sentido, constata-se que data de nascimento da autora corresponde a 12/05/2003.
Assim, conforme Carta de Concessão disponibilizada no Sistema de consulta do INSS (Gerid), a data final para o pagamento da pensão corresponde a 12/05/2024.
Nesse contexto, tem-se que a data de de último pagamento do benefício corresponde a 31/03/2024, também conforme consulta ao Sistema da Autarquia Ré e documentos que carreiam os autos (ev. 67, CERT1).
Releva destacar, ainda, que o processo atualmente tramita sob o rito do procedimento comum tão somente em razão da incompatibilidade da citação via edital com o procedimento simplificado.
Outrossim, a lide fora inaugurada sob o rito dos juizados especiais, não havendo prejuízo à aplicação dos princípios informados pelas Leis ns. 9.099/95 e 10.259/2001, notadamente os da simplicidade e informalidade.
Tendo tais premissas em consideração, com supedâneo no direito à obtenção da solução integral do mérito em prazo razoável (CPC, art. 3º), no princío da eficiência (CPC, art. 8º) e no direito ao contraditório (CF, art. 5º, LV), não vislumbro óbice à realização de nova tentativa de comunicação processual, a fim de possibilitar a defesa da segunda Requerida, na máxima medida de suas possibilidades.
Nesse contexto, o ordenamento jurídico prevê a possibilidade de obtenção de informações de entidades públicas e particulares, para que seja possível o exercício regular de direitos, nos termos do art. 7º, inciso VI da Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) e do art. 31, § 3º, inciso III, da Lei n. 12.527/2011 (Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal), senão vejamos: - Lei n. 12.527/2011: Art. 31.
O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. § 3º O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias: (...) III - ao cumprimento de ordem judicial; - Lei n. 13.709/2018: Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: (...) VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) ; Considerando, ainda, as modernas relações de consumo por meio de plataformas digitais (v.g. Ifood, Rappi e Uber), esmagadoramente difundidas, reputo pertinente a expedição de ofício para que estas informem o atual endereço da segunda Ré.
Ante o exposto, à Secretaria para proceder à expedição de ofício, via e-mail, às plataformas de consumo "Ifood", "Rappi" e "Uber", para que forneçam informações acerca do endereço da Sra.
VIRGINA JACOBS (CPF n. *45.***.*33-59), no prazo de 10 dias.
Sem prejuízo, em atenção ao princípio da cooperação processual (CPC, art. 6º), fica deferido, em parte, o pedido subsidiário formulado pela Defensoria Pública para que proceda a novas tentativas de contato com a Ré (Prazo: 30 dias).
Intimem-se as partes, para ciência. -
30/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 17:11
Decisão interlocutória
-
30/05/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 88 e 90
-
23/04/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88, 89 e 90
-
04/04/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/04/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/04/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/04/2025 16:21
Determinada a intimação
-
13/03/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
-
08/01/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
18/12/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
29/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 29/10/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 17/12/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 07/01/2025
-
29/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 29/10/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 17/12/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 07/01/2025
-
29/10/2024 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5031119-59.2022.4.02.5001/ES AUTOR: ANA LUCIA GERARDEL RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RÉU: VIRGINIA JACOBS EDITAL Nº 500003372815 (PRAZO: 30 DIAS) FINALIDADE: Citação de VIRGINIA JACOBS, CPF: *45.***.*33-59 para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 a 346 do NCPC.
ADVERTÊNCIAS: 1) Não apresentada contestação a ré será considerada revel presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora de acordo com o art. 344 do NCPC; 2) Por força do disposto no art. 257, IV, do NCPC, será nomeado curador especial em caso de revelia.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 1.877, 7º andar, Ilha de Monte Belo, Vitória/ES.
CEP: 29053-245, Tel. (27) 3183-5014.
E-mail: [email protected]. -
28/10/2024 19:12
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/10/2024
-
28/10/2024 17:04
Expedição de Edital - citação
-
19/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
01/10/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/10/2024 15:52
Determinada a citação
-
01/08/2024 18:44
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
01/08/2024 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
29/07/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2024 16:04
Determinada a intimação
-
29/05/2024 16:21
Conclusos para decisão/despacho
-
24/05/2024 14:43
Redistribuído por sorteio - (ESVITJE01F para ESVIT01F)
-
24/05/2024 14:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
08/05/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
28/03/2024 16:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/03/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
26/03/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
12/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56, 57 e 58
-
21/02/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício
-
21/02/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2024 15:38
Convertido o Julgamento em Diligência
-
05/02/2024 14:00
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
16/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
06/12/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 17:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 47
-
14/11/2023 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47
-
08/11/2023 13:43
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
05/10/2023 15:14
Convertido o Julgamento em Diligência
-
14/08/2023 15:59
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
23/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
13/06/2023 08:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/06/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
13/05/2023 09:27
Juntada de Petição
-
04/05/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
24/04/2023 14:14
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/04/2023 14:14
Despacho
-
20/04/2023 22:26
Conclusos para decisão/despacho
-
20/04/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
30/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
20/03/2023 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer justificação administrativa
-
17/03/2023 10:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
16/01/2023 21:50
Juntada de Petição
-
20/12/2022 12:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
-
20/12/2022 12:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
-
07/12/2022 12:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00598 de 06/12/2022
-
04/12/2022 10:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00577 de 01/12/2022
-
28/11/2022 16:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso
-
24/11/2022 22:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 06/01/2023
-
24/11/2022 22:24
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/01/2023
-
24/11/2022 22:18
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 04/01/2023
-
24/11/2022 22:15
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/01/2023
-
24/11/2022 22:12
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/01/2023
-
24/11/2022 22:05
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 30/12/2022
-
24/11/2022 22:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 29/12/2022
-
24/11/2022 14:03
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/12/2022
-
24/11/2022 13:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 27/12/2022
-
24/11/2022 13:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 26/12/2022
-
24/11/2022 11:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 23/12/2022
-
24/11/2022 11:22
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/12/2022
-
24/11/2022 11:18
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 21/12/2022
-
24/11/2022 11:13
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/12/2022
-
16/11/2022 09:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
-
16/11/2022 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
-
16/11/2022 08:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
-
12/11/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
04/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
25/10/2022 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer justificação administrativa
-
25/10/2022 16:29
Não Concedida a tutela provisória
-
19/10/2022 18:12
Conclusos para decisão/despacho
-
19/10/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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