TRF2 - 5006714-10.2023.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 19:13
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50081086120254020000/TRF2
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18/06/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 19:00
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 76 Número: 50081086120254020000/TRF2
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17/06/2025 18:46
Juntada de Petição
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27/05/2025 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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27/05/2025 22:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 76
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 76
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006714-10.2023.4.02.5005/ES AUTOR: MIRIAN PESSANHAADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) DESPACHO/DECISÃO Quando da intimação para manifestação acerca da ratificação ou não dos atos processuais, a parte autora requereu, no evento 72.1, nova perícia com profissional especialista em ORTOPEDIA.
No meu entender, não merece amparo o pedido.
Entendo que o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em medicina do trabalho, e de confiança do Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada, não havendo se falar em realização de nova perícia judicial. Por oportuno, colaciono o excerto a seguir, corroborando o argumento ora destadado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR PERITOS JUDICIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que rejeitou os pedidos formulados na ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A autora alega: 1) houve cerceamento de defesa, porque é portadora de diabetes e o laudo pericial não foi feito por endocrinologista; 2) a sentença contraria o disposto no art. 465 do CPC, que exige a nomeação de perito especializado no objeto da perícia. 2.
A apelante foi submetida a duas perícias médicas, realizadas em 05/05/2011 e em 28/10/2015, tendo os peritos concluído que ela padece de diabetes, podendo exercer atividade laborativa. 3. É possível a realização de perícia judicial por médico não especialista, porque a prova se destina ao convencimento motivado do juiz, no exercício de sua livre convicção.
Precedentes desta Corte. 4.
A necessidade de especialização do perito justifica-se nos casos de elevada complexidade ou de doença rara, o que não é o caso dos autos. 5.
Apelação improvida, majorando-se os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 11 c/c o art. 98, parágrafo 3º, do CPC.(AC 00000413420184059999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::01/06/2018 - Página::187.) Em que pesem as alegações da parte autora, observo que o perito não apresentou qualquer omissão referente à sua análise pericial, extraindo-se de forma cristalina a sua conclusão.
Todos os quesitos foram devidamente respondidos de forma clara, sem respostas vagas ou genéricas. Quanto à alegação de ausência de especialidade, cumpre afirmar que a aptidão para o trabalho é questão técnica que deve necessariamente ser analisada por médico.
Preferencialmente, o médico nomeado deve ser habilitado na especialidade médica pertinente à doença incapacitante da qual se queixa o segurado.
Entretanto, trata-se, de mera preferência.
Salvo casos excepcionais, o médico inscrito no órgão de classe competente tem habilitação técnica legal para opinar no processo judicial sobre questões de natureza clínica afetas a qualquer especialidade, ainda que não tenha competência para conduzir o tratamento do paciente. Nessa lógica, o artigo 145, § 2º, do CPC autoriza concluir que a especialidade exigida do perito médico pode ser vista de forma ampla, quando o próprio dispositivo exige apenas o registro no órgão profissional competente (Conselho Regional de Medicina).
Para que a perícia tenha validade, o perito não precisa comprovar especialização dentro da Medicina supostamente compatível com as enfermidades apresentadas pelo paciente.
Aplica-se, no caso, o Enunciado nº 57 das Turmas Recursais do Espírito Santo, que assim estatui: “A designação de médico generalista não dá causa à nulidade da perícia realizada para aferir a capacidade da parte para o trabalho, ressalvada a hipótese de doença ou quadro clínico complexo”.
A prova pericial, como qualquer outro meio probatório, não vincula o juiz.
Entretanto, em matérias tal como a dos autos em que a pretensão autoral subsume-se na necessidade de eventual incapacidade para o labor, é inegável que a prova pericial, forjada sob o manto do contraditório, também contribui para a formação do convencimento do julgador.
Contudo, reforço, não é a única a ser analisada quando da prolação de sentença. 2) ALEGAÇÕES FINAIS.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem razões finais escritas, conforme disposto no artigo 364, § 2º, do CPC/2015.
Após, conclusos para sentença. -
23/05/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 13:10
Decisão interlocutória
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24/02/2025 10:50
Conclusos para decisão/despacho
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22/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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21/02/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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21/01/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 14:25
Determinada a intimação
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21/01/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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20/01/2025 16:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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28/11/2024 14:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB02 -> ESCOL01
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28/11/2024 14:20
Transitado em Julgado
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28/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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27/11/2024 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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04/11/2024 17:15
Juntada de Petição
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25/10/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/10/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/10/2024 18:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/10/2024 15:29
Anulada(o) a(o) sentença/acórdão - por unanimidade
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16/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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09/10/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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09/10/2024 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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07/10/2024 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 25 de outubro de 2024, sexta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5006714-10.2023.4.02.5005/ES (Pauta: 362) RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA RECORRENTE: MIRIAN PESSANHA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162) ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PERITO: FREDSON REISEN Publique-se e Registre-se.Vitória, 04 de outubro de 2024.
Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES Presidente -
04/10/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/10/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/10/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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04/10/2024 17:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/10/2024 13:30</b><br>Sequencial: 362
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09/08/2024 18:53
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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09/08/2024 09:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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09/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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24/07/2024 02:02
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50199917320234020000/TRF2
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15/07/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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12/07/2024 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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18/06/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2024 19:00
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 16:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/06/2024 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2024 12:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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27/05/2024 09:30
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50199917320234020000/TRF2
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29/04/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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01/04/2024 12:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 12:21
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença (JEF) PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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01/04/2024 12:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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26/03/2024 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/02/2024 15:31
Juntada de Petição
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05/02/2024 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/02/2024 10:22
Juntada de Petição
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29/01/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/01/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/01/2024 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/01/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 12:30
Determinada a intimação
-
11/01/2024 11:59
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2023 18:27
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50199917320234020000/TRF2
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19/12/2023 14:34
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 4 Número: 50199917320234020000/TRF2
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05/12/2023 10:23
Juntada de Petição
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30/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/11/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 14:12
Decisão interlocutória
-
20/11/2023 10:35
Conclusos para decisão/despacho
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17/11/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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