TRF2 - 0016170-48.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 0016170482018402510120250902125142
-
02/09/2025 12:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 98 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 02/09/2025 12:50:24)
-
01/09/2025 12:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
01/09/2025 12:49
Decisão interlocutória
-
01/09/2025 12:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
01/09/2025 12:49
Decisão interlocutória
-
18/08/2025 19:08
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
18/08/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016170-48.2018.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 00161704820184025101/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 85 - 07/08/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIALEvento 84 - 07/08/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
08/08/2025 12:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
08/08/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
07/08/2025 23:18
Juntada de Petição
-
07/08/2025 23:11
Juntada de Petição
-
07/08/2025 22:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76 e 77
-
18/07/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
18/07/2025 21:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76, 77, 78
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76, 77, 78
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0016170-48.2018.4.02.5101/RJ APELANTE: CAFARE MOVEIS E DECORACOES LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANDREA CRUZ SALLES (OAB RJ096250)ADVOGADO(A): FABIANA VIANNA FERRAO (OAB RJ126296)ADVOGADO(A): FERNANDO ARAUJO CANDIDO (OAB RJ176052)ADVOGADO(A): MARCO AURELIO ALVES MEDEIROS (OAB RJ102520)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)INTERESSADO: ALYSSON FABIO MARANHAO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANDREA CRUZ SALLESADVOGADO(A): FABIANA VIANNA FERRAOADVOGADO(A): FERNANDO ARAUJO CANDIDOADVOGADO(A): MARCO AURELIO ALVES MEDEIROSINTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS MARANHAO NETO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANDREA CRUZ SALLESADVOGADO(A): FABIANA VIANNA FERRAOADVOGADO(A): FERNANDO ARAUJO CANDIDOADVOGADO(A): MARCO AURELIO ALVES MEDEIROSINTERESSADO: CRISTIANO LEANDRO MARANHAO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANDREA CRUZ SALLESADVOGADO(A): FABIANA VIANNA FERRAOADVOGADO(A): FERNANDO ARAUJO CANDIDOADVOGADO(A): MARCO AURELIO ALVES MEDEIROS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CAFARE MÓVEIS E DECORAÇÃO LTDA e OUTROS, com fundamento no artigo 105, III, alínea 'a' da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos embargantes (Evento 21), mantendo sentença de procedência parcial proferida em sede de embargos à execução de título extrajudicial, nos quais os embargante alegam ilegalidades e abusividades em contrato bancário, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO (TABELA PRICE).
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA REFERENCIAL (TR).
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução com base nos cálculos periciais apresentados.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Validade da Tabela Price para amortização e da capitalização mensal de juros no contrato. 3.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Tabela SAC. 4.
Alegação de excesso de execução e revisão do cálculo de juros. 5.
Validade da Taxa Referencial (TR) como indexador e a sua utilização no cálculo da dívida. 6.
Pedido de gratuidade de justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 7.
O contrato firmado entre as partes prevê expressamente a aplicação da Tabela Price e a capitalização mensal de juros, conforme a jurisprudência pacificada pelo STJ, não havendo ilegalidade na sua utilização. 8.
A Taxa Referencial (TR), utilizada como indexador no contrato, também é válida e foi pactuada de forma expressa, sendo um índice amplamente aceito conforme a Súmula 295 do STJ. 9.
Os cálculos realizados pelo perito do Juízo, que corrigiram as divergências apontadas pela apelante, prevalecem por gozarem de presunção de veracidade, não tendo sido demonstrada qualquer falha nos métodos utilizados. 10.
O pedido de gratuidade de justiça da apelante é indevido, considerando que a sentença não impôs ônus financeiro, exceto os honorários de sucumbência fixados exclusivamente em desfavor da CEF, o que torna desnecessário o pedido de isenção de custas.
IV. DISPOSITIVO E TESE 11.
A apelação foi desprovida, mantendo-se a sentença recorrida que determinou o prosseguimento da execução com base nos cálculos periciais. 12.
Tese de julgamento: "A utilização da Tabela Price e da capitalização mensal de juros pactuados em contratos de mútuo bancário é válida e legal, desde que expressamente acordada entre as partes, conforme entendimento do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §2º e §11 Medida Provisória nº 1.963-17/00 Lei nº 4.380/1964, art. 6º Súmula 295 do STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1726346, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 17.12.2020 STJ, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1595931 - RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 30.11.2020 STJ, Súmula 382 STJ, Súmula 295” Da decisão foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 49).
Em suas razões (Evento 64), sustentam os recorrentes, em síntese, que o decisum teria negado vigência ao artigo 1.022, II, DO CPC, uma vez que o Tribunal a quo teria deixado de se manifestar em relação às questões arguidas em sede de embargos de declaração, que possuíam a finalidade de prequestionamento das matérias; que haveria violação ao artigo 6º, III da Lei 8.078/90, eis que, na realização da perícia contábil na fase instrutória, o perito teria identificado um excesso de cobrança com valor superior àquele reconhecido, além do fato de que não haveria previsão contratual acerca da cobrança de juros, especificamente em relação à aplicação da Tabela Price, aduzindo, por fim, que haveria afronta ao artigo 51, IV da Lei 8.78/90, que estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 68, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, no que concerne à sustentação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC, o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há ofensa ao mencionado dispositivo legal, “se o Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração − opostos com a finalidade de prequestionamento − demonstra não existir omissão a ser suprida.” (Quinta Turma - Relator: Ministro Felix Fischer - REsp nº 466.627/DF - DJ-e: 14/04/2003).
No caso em apreço, em relação às alegada omissões em relação às questões arguidas em sede de embargos de declaração, assim se manifestou o Tribunal de origem (Evento 49): “Nas razões dos embargos (evento 33, EMBDECL1), como mencionado no relatório, a parte embargante informa o seu intento de prequestionar expressamente os dispositivos que entende terem sido violados (arts. 6º, III e 51, IV, ambos do CDC).
Além disso, argumenta, em síntese: (i) que o cálculo do excesso de cobrança reconhecido pela sentença (R$ 4.776,40) não corresponde ao valor apurado pelo perito judicial (R$ 11.906,62); e (ii) a inexistência de previsão contratual para a aplicação da Tabela Price, sustentando que deveria ser utilizada a tabela SAC, por ser mais favorável ao consumidor. Ao final, os embargantes requerem o provimento dos embargos de declaração, com o objetivo de sanar as omissões apontadas, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e que, a partir da manifestação expressa acerca da alegada violação dos dispositivos mencionados, seja conferido efeito modificativo à decisão.
Subsidiariamente, pleiteiam a manifestação expressa quanto à aplicação dos referidos dispositivos, ainda que para fins exclusivamente prequestionatórios.
Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais.
Convém registrar que não há vícios, vez que o julgado analisou as questões necessárias ao deslinde da causa, de forma clara e coerente, inclusive as suscitadas pelos embargantes.
No caso, o que se verifica dos argumentos trazidos é que a insurgência da parte embargante não se dirige propriamente à existência de omissão, isto é, ausência de manifestação sobre ponto em que devia se pronunciar.
Cuida-se, precisamente, de um inconformismo com o teor e os fundamentos da decisão.
Nesse contexto, não prospera a alegação de que o cálculo do excesso de cobrança reconhecido pela sentença (R$ 4.776,40) não corresponde ao valor apurado pelo perito judicial (R$ 11.906,62).
Conforme asseverado no voto condutor (evento 21, VOTO1): ‘(...) Ademais, convém mencionar que, no caso dos autos, restou demonstrado pelo perito, no item 7 do laudo apresentado no evento 82, OUT29, que o cálculo apresentado pela CEF apresenta divergências em relação à taxa de juros remuneratórios e à taxa de juros moratórios incidentes, nos seguintes termos: ‘A inadimplência da Autora no pagamento das parcelas do contrato origina um débito no valor de R$ 84.745,82 atualizado até o dia 02/10/2017, calculado com juros compostos (R$ 143.903,03, atualizado até o dia 30/11/2019). Por sua vez, a cobrança efetivada pela CEF é no valor de R$ 89.522,22 (cálculo atualizado até 02/10/2017), superior, portanto, ao devido (diferença de R$ 4.776,40).
Isso porque, o cálculo aplica percentuais ou valores acima do pactuado, quais sejam: (i) juros remuneratórios de 2,26% ao mês (nos meses que possuem 31 dias), e (ii) juros moratórios de 1% ao mês quando deveria ser aplicada a fração de tal juros. Deste modo, concluo que a cobrança é excessiva." (g.n.) Entretanto, o valor fixado na sentença recorrida (R$ 84.745,82), cerne do debate recursal, não está subsidiado nos cálculos apresentados pela CEF, mas sim amparado nos cálculos realizados pelo perito do Juízo, que foram elaborados com os parâmetros adequados ao contrato.
Nessa toada, impende destacar que os cálculos elaborados pelo perito do Juízo gozam de presunção iuris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do Juízo, por encontrar-se equidistante dos interesses das partes envolvidas no processo.
Portanto, nas situações em que ocorra divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pelo perito do Juízo, possuindo não apenas habilitação técnica, mas também imparcialidade e confiabilidade, cujos cálculos gozam de presunção de veracidade, se as partes não lograrem demonstrar incorreções em tais manifestações.
Nesse sentido: Ementa: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CEF.
RECOMPOSIÇÃO DAS CONTAS DO FGTS.
CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO DO JUÍZO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL.
PRECLUSÃO. 1.
Os cálculos de perícia contábil determinada pelo juiz possuem presunção de legitimidade porque, além de equidistante das partes, o perito tem a confiança absoluta do juízo, portanto irreparável a sentença que os adota como elementos de convicção para decidir a causa. 2.
Ademais, opera-se a preclusão para impugnar os cálculos apresentados pelo perito selecionado pelo juízo sentenciante, nos termos do art. 473 do CPC , quando os embargados, embora devidamente intimados para manifestar sobre o laudo pericial, permanecem inertes.
Precedentes. 3.
Apelação desprovida. TRF-1-APELAÇÃO CÍVEL AC 200333000175844 BA 2003.33.00.017584-4 – Data de publicação: 05/07/2013.
Dessa forma, para invalidar as conclusões exaradas pelo expert do Juízo, constitui ônus das partes apresentar elementos consistentes capazes de demonstrar as incorreções alegadas e o consequente equívoco nos cálculos do valor devido, o que não ocorre na hipótese dos autos. (...)’ (g.n.) Não procede, igualmente, a alegação de omissão em relação à ausência de previsão contratual para a aplicação da Tabela Price. Conforme se depreende do voto condutor (evento 21, VOTO1): ‘(...) Analisando o contrato celebrado entre as partes, juntado nos autos principais, verifica-se que a cláusula segunda previu a utilização do Sistema Francês de Amortização – Tabela Price, e, ainda, que o parágrafo primeiro da referida cláusula, estabeleceu que os juros seriam calculados com base na composição da Taxa Referencial – TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, obtendo-se a taxa final na forma unitária pela formula: (1+TR na forma unitária) X (1+ Taxa de Rentabilidade na forma unitária), conforme evento 1, OUT4, do processo originário.
Com efeito, vale asseverar que o Sistema Francês de Amortização (Tabela PRICE) é, na verdade, um artifício matemático que permite apurar, antecipadamente, uma prestação sucessiva, de igual valor, composta de cota de amortização do empréstimo e de cota de juros remuneratórios, sendo o prazo e a taxa de remuneração previamente pactuados.
Tal sistema foi adotado pela Lei nº 4.380/1964, mais precisamente em seu artigo 6º, in verbis: Art. 6° O disposto no artigo anterior somente se aplicará aos contratos de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão, ou empréstimo que satisfaçam às seguintes condições: (...) c – ao menos parte do financiamento, ou do preço a ser pago, seja amortizado em prestações mensais sucessivas, de igual valor, antes do reajustamento, que incluam amortização e juros; A legalidade da aplicação do sistema de amortização em tela tem sido reconhecida pelos Tribunais Pátrios, como demonstram as ementas abaixo: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CEF.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
COM PERIODICIDADE INFERIOR A ANUAL.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 539/STJ.
ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS.
LIMITE DE 12% AO ANO.
SÚMULA 382/STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação interposta contra a Sentença, que rejeitou os Embargos à Execução, condenando a Embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 1 0% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida. 2.
Cuida-se de Embargos à Execução de Título Extrajudicial, oriunda de Cédulas de Crédito Bancário (CCB) representativas de operações de crédito celebradas com a CEF. 3.
No que tange à legalidade da capitalização de juros ("anatocismo", "juros sobre juros") com periodicidade inferior à anual, ela é admissível em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963 - 17/2000, de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, consoante o enunciado da Súmula 539/STJ.
No caso, as Cédulas foram emitidas em 30/01/2013, não havendo qualquer óbice à incidência da capitalização de juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano. 4.
Quanto à abusividade da taxa de juros estipulada nos contratos, vale ressaltar que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura, consoante a Súmula 596/STF, dependendo a eventual redução de comprovação do abuso.
Ou seja, serão considerados abusivos os juros remuneratórios quando comprovado que a taxa praticada é significativamente superior à taxa média de mercado. 5.
No que tange à limitação da taxa de juros remuneratórios praticada ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os juros fixados em patamar superior a esse índice, por si próprios, não revelam abusividade, sendo assim considerados apenas se houver concreta demonstração relativamente às taxas praticados no mercado, conforme dispõe a Súmula 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". 6.
Diante da inércia do Apelante em apresentar elementos concretos que revelassem o caráter abusivo das taxas de juros praticadas, não há o que ser revisado ou reduzido nos contratos, estando embasados em parâmetros legais. 7.
A comissão de permanência é cobrada pelas instituições financeiras em caso de 1 inadimplemento contratual enquanto o devedor não quitar a sua dívida.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), julgou o REsp. nº 1.058.114/RS, tendo fixado várias diretrizes para os contratos bancários, dentre as quais se destacam: "Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida" e "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC". 8. É válida a cobrança da comissão de permanência, aplicada durante o período de inadimplência e em substituição aos juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e multa, desde que não exceda o somatório desses encargos. 9.
Somente à luz do caso concreto, é possível verificar se há cumulação indevida, tendo em vista que a importância cobrada a título de comissão de permanência, a depender do que foi estipulado pelas partes, pode ser composta por um ou alguns dos encargos contratuais - isto é, juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e multa -, ocasião em que se afigurará legítima a cobrança da comissão cumulativamente com o encargo por ela não abrangido. 10.
Na planilha de cálculo que instrui a Execução, não consta ter havido a cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora ou correção monetária, motivo pelo qual não há como prevalecer a tese invocada pela Apelante. 11.
A aplicação da Tabela Price, por si só, não implica em capitalização de juros, sendo necessária a sua comprovação por outros elementos nos autos.
A legalidade da utilização da Tabela Price como técnica de amortização da dívida já foi amplamente reconhecida pela jurisprudência pátria 12.
Portanto, inexistindo qualquer ilegalidade na utilização da Tabela Price para o cálculo dos juros, não há que se declarar a nulidade da cláusula que prevê a aplicação da Tabela Price nos contratos em questão. 13.
Recurso desprovido. (TRF2 108450-09.2016.4.02.5101 - Apelação - Órgão julgador: 8ª TURMA ESPECIALIZADA - Data de decisão 05/04/2020 - Data de disponibilização 13/04/2020 – Relator GUILHERME DIEFENTHAELER) Assim, não prospera a alegação de ausência de informação adequada no contrato acerca da forma de capitalização dos juros e da indevida aplicação de juros compostos. (...)’ (g.n.) Certo é que, ainda quando a finalidade dos embargos declaratórios seja o prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais, deve ser demonstrada a necessidade de pronunciamento explícito, com a indicação e demonstração de um dos vícios elencados no artigo 1.022, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida, o que não ocorreu.
Dessarte, tendo sido expressamente enfrentada a questão de direito apontada como omissa, não há como se admitir o recurso especial por suposta afronta ao art. 489 e 1.022, do CPC.
No mais, sobre a controvérsia apresentada neste recurso, em relação à cobrança de juros, assim concluiu o órgão julgador (Evento 21): “Analisando o contrato celebrado entre as partes, juntado nos autos principais, verifica-se que a cláusula segunda previu a utilização do Sistema Francês de Amortização – Tabela Price, e, ainda, que o parágrafo primeiro da referida cláusula, estabeleceu que os juros seriam calculados com base na composição da Taxa Referencial – TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, obtendo-se a taxa final na forma unitária pela formula: (1+TR na forma unitária) X (1+ Taxa de Rentabilidade na forma unitária), conforme evento 1, OUT4, do processo originário.
Com efeito, vale asseverar que o Sistema Francês de Amortização (Tabela PRICE) é, na verdade, um artifício matemático que permite apurar, antecipadamente, uma prestação sucessiva, de igual valor, composta de cota de amortização do empréstimo e de cota de juros remuneratórios, sendo o prazo e a taxa de remuneração previamente pactuados. (...) Assim, não prospera a alegação de ausência de informação adequada no contrato acerca da forma de capitalização dos juros e da indevida aplicação de juros compostos. Da análise do contrato, verifica-se que ele prevê a incidência de uma taxa de juros mensal pós-fixada de 2,29% e uma taxa de juros anual de 31,219% (fl. 1 - evento 1, OUT4, do processo originário). Por sua vez, os dados contratuais atestam que foram estabelecidos, a título de Custo Efetivo Total (CET) mensal e anual, os percentuais de 2,94 % e 42,29%, respectivamente (fl. 2 - evento 1, OUT4, do processo originário).
Desse modo, cotejando a taxa de juro mensal e anual previstas contratualmente com as taxas de Custo Efetivo Total mensal e anual, não há que se falar em indevida aplicação de juros compostos.
Ressalte-se que o cotejo entre a taxa de juros nominal e o Custo Efetivo Total (CET) indica a transparência na cobrança de encargos financeiros, o que, de fato, afasta a alegação de ser indevida a cobrança de juros compostos, se todos os encargos estiverem devidamente pactuados e informados.
Quanto à legalidade da capitalização de juros, o STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento segundo o qual, nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963- 17/00, admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Outrossim, tampouco merece provimento a argumentação de que as taxas de juros aplicadas são abusivas.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, - no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos -, de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. (...) In casu, o contrato foi celebrado em janeiro de 2016, portanto, posteriormente à vigência da supracitada MP, o que autoriza a incidência da capitalização dos juros na forma pactuada.
Por sua vez, a jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1726346, Rel.
Min.
RAUL ARAUJO, DJe 17.12.2020). (...) Ademais, convém mencionar que, no caso dos autos, restou demonstrado pelo perito, no item 7 do laudo apresentado no evento 82, OUT29, que o cálculo apresentado pela CEF apresenta divergências em relação à taxa de juros remuneratórios e à taxa de juros moratórios incidentes, nos seguintes termos: ‘A inadimplência da Autora no pagamento das parcelas do contrato origina um débito no valor de R$ 84.745,82 atualizado até o dia 02/10/2017, calculado com juros compostos (R$ 143.903,03, atualizado até o dia 30/11/2019). Por sua vez, a cobrança efetivada pela CEF é no valor de R$ 89.522,22 (cálculo atualizado até 02/10/2017), superior, portanto, ao devido (diferença de R$ 4.776,40).
Isso porque, o cálculo aplica percentuais ou valores acima do pactuado, quais sejam: (i) juros remuneratórios de 2,26% ao mês (nos meses que possuem 31 dias), e (ii) juros moratórios de 1% ao mês quando deveria ser aplicada a fração de tal juros. Deste modo, concluo que a cobrança é excessiva.’ (g.n.) Entretanto, o valor fixado na sentença recorrida (R$ 84.745,82), cerne do debate recursal, não está subsidiado nos cálculos apresentados pela CEF, mas sim amparado nos cálculos realizados pelo perito do Juízo, que foram elaborados com os parâmetros adequados ao contrato.
Nessa toada, impende destacar que os cálculos elaborados pelo perito do Juízo gozam de presunção iuris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do Juízo, por encontrar-se equidistante dos interesses das partes envolvidas no processo.” Nesse passo, sobre a matéria, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça já fixou tese pelo sistema de recursos repetitivos, nos seguintes termos: Tema 24: “As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF”.
Tema 25: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Tema 27: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.
Tema 246: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
Portanto, a conclusão adotada pelo julgado encontra-se na linha do que foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos, especificamente, da tese fixada nas citadas orientações.
Por fim, verifica-se que o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pela legalidade das taxas de juros e pela regularidade da cobrança, sendo certo que, para se modificar tais premissas fáticas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo teor da orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC. -
15/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 13:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
15/07/2025 12:10
Recurso Especial não admitido
-
04/04/2025 01:16
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
03/04/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 13:32
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
-
03/04/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
28/03/2025 05:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
28/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51, 53 e 54
-
27/03/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/03/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
21/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53 e 54
-
26/02/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
21/02/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
21/02/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
21/02/2025 10:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
-
21/02/2025 05:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
20/02/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/02/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/02/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/02/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/02/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/02/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/02/2025 17:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
20/02/2025 17:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/02/2025 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
24/01/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/01/2025<br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b>
-
24/01/2025 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 04/02/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 10/02/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0016170-48.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 184) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: CAFARE MOVEIS E DECORACOES LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANDREA CRUZ SALLES (OAB RJ096250) ADVOGADO(A): FABIANA VIANNA FERRAO (OAB RJ126296) ADVOGADO(A): FERNANDO ARAUJO CANDIDO (OAB RJ176052) ADVOGADO(A): MARCO AURELIO ALVES MEDEIROS (OAB RJ102520) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ALYSSON FABIO MARANHAO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANDREA CRUZ SALLES ADVOGADO(A): FABIANA VIANNA FERRAO ADVOGADO(A): FERNANDO ARAUJO CANDIDO ADVOGADO(A): MARCO AURELIO ALVES MEDEIROS INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS MARANHAO NETO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANDREA CRUZ SALLES ADVOGADO(A): FABIANA VIANNA FERRAO ADVOGADO(A): FERNANDO ARAUJO CANDIDO ADVOGADO(A): MARCO AURELIO ALVES MEDEIROS INTERESSADO: CRISTIANO LEANDRO MARANHAO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANDREA CRUZ SALLES ADVOGADO(A): FABIANA VIANNA FERRAO ADVOGADO(A): FERNANDO ARAUJO CANDIDO ADVOGADO(A): MARCO AURELIO ALVES MEDEIROS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
23/01/2025 13:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/01/2025
-
23/01/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/01/2025 12:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 184
-
17/01/2025 20:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
10/01/2025 11:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
19/12/2024 16:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
19/12/2024 16:42
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 23, 25 e 26
-
19/12/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
19/12/2024 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
17/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
09/12/2024 13:35
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
-
09/12/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/12/2024 13:30
Juntada de Petição
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25 e 26
-
26/11/2024 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
26/11/2024 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
25/11/2024 06:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
22/11/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/11/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/11/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/11/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/11/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/11/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/11/2024 16:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
22/11/2024 16:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/11/2024 18:29
Sentença confirmada - por unanimidade
-
18/10/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 08:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
-
18/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/10/2024<br>Período da sessão: <b>29/10/2024 13:00 a 06/11/2024 12:59</b>
-
18/10/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/10/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 06/11/2024, quarta-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0016170-48.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 178) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: CAFARE MOVEIS E DECORACOES LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANDREA CRUZ SALLES (OAB RJ096250) ADVOGADO(A): FABIANA VIANNA FERRAO (OAB RJ126296) ADVOGADO(A): FERNANDO ARAUJO CANDIDO (OAB RJ176052) ADVOGADO(A): MARCO AURELIO ALVES MEDEIROS (OAB RJ102520) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ALYSSON FABIO MARANHAO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANDREA CRUZ SALLES ADVOGADO(A): FABIANA VIANNA FERRAO ADVOGADO(A): FERNANDO ARAUJO CANDIDO ADVOGADO(A): MARCO AURELIO ALVES MEDEIROS INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS MARANHAO NETO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANDREA CRUZ SALLES ADVOGADO(A): FABIANA VIANNA FERRAO ADVOGADO(A): FERNANDO ARAUJO CANDIDO ADVOGADO(A): MARCO AURELIO ALVES MEDEIROS INTERESSADO: CRISTIANO LEANDRO MARANHAO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANDREA CRUZ SALLES ADVOGADO(A): FABIANA VIANNA FERRAO ADVOGADO(A): FERNANDO ARAUJO CANDIDO ADVOGADO(A): MARCO AURELIO ALVES MEDEIROS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
17/10/2024 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
17/10/2024 15:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/10/2024
-
17/10/2024 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/10/2024 15:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/10/2024 13:00 a 05/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 178
-
16/10/2024 14:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
11/10/2024 07:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/02/2023 19:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
27/02/2023 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
27/02/2023 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
23/02/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
23/02/2023 15:53
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
-
23/02/2023 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB01 para GAB29)
-
23/02/2023 13:53
Alterado o assunto processual
-
17/02/2023 09:57
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> CODRA
-
16/02/2023 20:06
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB01 -> SUB1TESP
-
15/02/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003870-65.2024.4.02.5001
Valter Candido
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/08/2024 13:55
Processo nº 5130051-10.2021.4.02.5101
Ana Cristiane Ferreira Coutinho
Uniao
Advogado: Alexandre dos Santos Pires
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/07/2023 14:54
Processo nº 5000509-25.2024.4.02.5006
Jacimar de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/12/2024 08:17
Processo nº 5052923-06.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Metal Mecanica Campos Industria e Servic...
Advogado: Rodrigo Padilha Perusin
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/07/2024 19:06
Processo nº 5009904-56.2024.4.02.5001
Geraldo Inacio de Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 12:11