TRF2 - 5010840-49.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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02/09/2025 08:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5010840-49.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: C G RESTAURANTES E LANCHONETES LTDAADVOGADO(A): MARIA CECILIA DA FONSECA PASSOS DE ABREU LIMA (OAB RJ150050)ADVOGADO(A): LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO (OAB RJ096023)AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por C G RESTAURANTES E LANCHONETES LTDA,, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CRFB/88 contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 47, ACOR1): ADMINISTRATIVO.
CONTRATO PÚBLICO.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO CONTRATO.
COMPARTILHAMENTO DE RISCOs.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. O contrato n.º 02.2023.062.0010, firmado entre a autora e a INFRAERO para o uso da área no aeroporto Santos Dumont destinada à exploração comercial da atividade de alimentação, por meio de quiosque, e para depósito, possui previsão de compartilhamento de riscos, cuja matriz expressamente estabelece competir à concessionária o risco pela não efetivação ou redução da demanda, por qualquer motivo (item 45.2.3).2.
Em que pese o limite de 6,5 milhões de passageiros/ano no Aeroporto Santos Dumont, imposto pelo despacho decisório 9/2023/ASSAD-MPOR/GABMPOR, a partir de janeiro/2024, o ato não ocasiona, de forma necessária, redução efetiva dos lucros, devendo tal fato ser comprovado com dilação probatória.3. Agravo de instrumento desprovido.
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao art. 124, inciso II, alínea "d" da Lei 14.133/2021, ao art. 317 do Código Civil e ao art. 300 do Código de Processo Civil, bem como aplicação de entendimento divergente de outros tribunais quanto ao tema.
Contrarrazões no evento 62, PET1. É o relatório. Decido.
O recurso especial não comporta admissão, na medida em que esbarra na vedação contida na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, que estabelece: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela".
O acórdão recorrido versou especificamente sobre o pleito da agravante para que seja deferida a tutela de urgência de forma a ser autorizada a efetuar o pagamento mensal referente ao contrato administrativo nº 02.2023.062.0010 em valor correspondente a 15% do faturamento, afastando o preço mínimo.
O Colegiado, por sua vez, concluiu "considerando que o contrato possui previsão de compartilhamento de riscos e que, num juízo de cognição sumária, não foi demonstrado o efetivo prejuízo decorrente da limitação de passageiros, o que demanda dilação probatória, a decisão recorrida deve ser 'mantida'".
Tratando-se de decisão de natureza precária sobre tutela de urgência, aplica-se integralmente o óbice sumular.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão" (AREsp n. 2.812.301/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.).
A exceção que, de modo exepcionalíssimo, autorizaria à admissão do recurso especial seria apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida (AgRg na MC 24.533/TO, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018).
Contudo, as alegações da recorrente sobre configuração de fato do príncipe, desequilíbrio econômico-financeiro e necessidade de reequilíbrio contratual estão intrinsecamente ligadas ao mérito da causa, não configurando violação direta aos requisitos processuais da tutela de urgência.
Ademais, o recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Por oportuno, veja o seguinte trecho: " (...) 4.
O referido contrato é regido, entre outras, pela Lei nº 13.303/2016 (v. cláusula 1.1 – evento 1, CONTR6/SJRJ), que trata de licitações e contratos celebrados por empresas públicas e sociedades de economia mista, e que, em seu art. 42, X, define a matriz de risco como sendo a cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, devendo conter, no mínimo, as seguintes informações: “a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, impactantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença, e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo quando de sua ocorrência; b) estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de resultado, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação; c) estabelecimento preciso das frações do objeto em que não haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de meio, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução pré-definida no anteprojeto ou no projeto básico da licitação”. 5.
No caso, o contrato 02.2023.062.0010 possui previsão de compartilhamento de riscos, cuja matriz expressamente estabelece competir à concessionária autora o risco pela não efetivação ou redução da demanda, por qualquer motivo, e qualquer outro risco afeto à execução do objeto da concessão, na forma dos itens 45.2.3, 45.2.10 e 45.2.19 (evento 1, CONTR6, pag 17 e 18/SJRJ).
Veja-se: (...) 6.
Ademais, em que pese o limite de 6,5 milhões de passageiros/ano no Aeroporto Santos Dumont, a partir de janeiro/2024, imposto pelo despacho decisório 9/2023/ASSAD-MPOR/GABMPOR, o ato não ocasiona, de forma necessária, redução efetiva dos lucros, o que deve ser demonstrado com a produção de provas. Desse modo, necessário aguardar a devida instrução processual, com produção de provas técnicas que atestem, ou não, o alegado prejuízo apontado pela concessionária.
Como bem ressaltado pelo Juízo de origem, “em que pese os fundamentos trazidos pela parte autora, a simples edição da Conac-MPOR 1/2023 e do Despacho Decisório 9/2023/ASSAD-MPOR/GAB-MPOR, do Ministério dos Portos, não é suficiente, pelo menos nesse momento processual, para configurar a probabilidade do direito da autora.
Isso porque é imprescindível a devida instrução probatória, a se dar em momento oportuno, uma vez que tais regramentos se tratam de normas abstratas, que não necessariamente podem levar à redução efetiva dos lucros da autora.
Referida norma menciona novas diretrizes para as viagens áreas realizadas no Aeroporto Santos Dumont, de modo que se revela prematura qualquer conclusão acerca dos impactos financeiros sobre o contrato, sendo insuficiente conceder uma tutela de urgência, por meio da ingerência do Poder Judiciário, em relação contratual estabelecida entre a Administração Pública e a concessionária, sem que haja comprovação do efetivo impacto financeiro e orçamentário.
Além disso, o contrato possui previsão de compartilhamento de riscos, por meio da matriz de risco, cujo teor estabelece que compete ao concessionário o risco pela variação da demanda pelos serviços prestados no aeroporto, nos seguintes termos. (...) A despeito de se considerar que a limitação de fluxo de voos e passageiros poderá eventualmente ensejar a redução da receita da empresa autora, a avaliação do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato há de ser analisada com muita cautela.
Somente após adequada instrução probatória (....), o Juízo poderá formar seu convencimento, e verificar se é devido o reequilíbrio contratual e, em caso afirmativo, a forma adequada procedê-lo.
Sendo assim, não se pode acolher, neste momento processual, a proposta unilateralmente apresentada pela parte autora para readequação do contrato.
Ademais, a possibilidade de variação do faturamento da empresa foi contemplada no próprio contrato, de forma que a queda do faturamento ensejará a redução do valor mensal a ser pago e, portanto, as perdas alegadas são mitigadas diante da redução proporcional do pagamento, conforme previamente acordado entre as partes (evento 1, CONTR6, fl. 01), razão pela qual, também não prospera o pedido de emissão de boletos separados da despesa de rateio” (evento 13, DESPADEC1/SJRJ). 7.
Assim, considerando que o contrato possui previsão de compartilhamento de riscos e que, num juízo de cognição sumária, não foi demonstrado o efetivo prejuízo decorrente da limitação de passageiros, o que demanda dilação probatória, a decisão recorrida deve ser “mantida”".
Para acolher as alegações da recorrente, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no que se refere: (i) à configuração do alegado fato do príncipe decorrente do Despacho Decisório nº 9/2023 do Ministério dos Portos; (ii) ao efetivo impacto da limitação de passageiros no faturamento da empresa; (iii) ao nexo causal entre a medida governamental e o alegado desequilíbrio contratual; e (iv) à presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Por fim, consoante posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a inadmissão do recurso especial pela alínea 'a' prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial, impedindo, portanto, a admissão recursal pela alínea 'c', salvo quando os fundamentos para um e outro forem dissociados, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
PROVIMENTO NEGADO.1.
Relativamente à alegada afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF).2.
A jurisprudência desta Corte Superior considera que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.3.
O art. 884 do Código Civil não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos adotados pela Corte estadual quanto ao método de composição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Por essa razão, incide na hipótese, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que estabelece:"é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.787.839/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial. -
28/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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28/08/2025 16:09
Recurso Especial não admitido
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30/04/2025 19:37
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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30/04/2025 15:51
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:50
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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30/04/2025 13:50
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 58
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30/04/2025 10:29
Juntada de Petição
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29/04/2025 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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31/03/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/03/2025 18:11
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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26/03/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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20/02/2025 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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20/02/2025 22:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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17/02/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/02/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/02/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/02/2025 15:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
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14/02/2025 15:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/02/2025 15:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/02/2025 15:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/02/2025 19:54
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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05/02/2025 17:45
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/02/2025 13:21
Juntada de Petição
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23/01/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Data da sessão: <b>05/02/2025 13:00</b>
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21/01/2025 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos do dia 05 de FEVEREIRO de 2025, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Agravo de Instrumento Nº 5010840-49.2024.4.02.0000/RJ (Aditamento: 37) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO AGRAVANTE: C G RESTAURANTES E LANCHONETES LTDA ADVOGADO(A): MARIA CECILIA DA FONSECA PASSOS DE ABREU LIMA (OAB RJ150050) ADVOGADO(A): LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO (OAB RJ096023) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO PROCURADOR(A): LUIS GUSTAVO POTRICK DUARTE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/12/2024 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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19/12/2024 18:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 37
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19/12/2024 16:47
Retirado de pauta
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19/12/2024 16:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Retirado de pauta - 19/12/2024 16:46:45)
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17/12/2024 14:03
Juntada de Petição
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12/12/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 21:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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10/12/2024 21:22
Despacho
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10/12/2024 13:49
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB23
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09/12/2024 13:52
Juntada de Petição
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27/11/2024 13:29
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/11/2024<br>Data da sessão: <b>18/12/2024 13:00</b>
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27/11/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 18 de DEZEMBRO de 2024, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Agravo de Instrumento Nº 5010840-49.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 18) RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA AGRAVANTE: C G RESTAURANTES E LANCHONETES LTDA ADVOGADO(A): LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO (OAB RJ096023) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO PROCURADOR(A): LUIS GUSTAVO POTRICK DUARTE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
25/11/2024 18:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/11/2024
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25/11/2024 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/11/2024 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/12/2024 13:00</b><br>Sequencial: 18
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22/11/2024 19:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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14/11/2024 17:04
Retirado de pauta
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25/10/2024 13:48
Juntada de Petição
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23/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/10/2024<br>Período da sessão: <b>12/11/2024 13:00 a 19/11/2024 12:59</b>
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23/10/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 12 de NOVEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5010840-49.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 135) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO AGRAVANTE: C G RESTAURANTES E LANCHONETES LTDA ADVOGADO(A): LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO (OAB RJ096023) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO PROCURADOR(A): LUIS GUSTAVO POTRICK DUARTE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
21/10/2024 19:25
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/10/2024
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21/10/2024 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/10/2024 19:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/11/2024 13:00 a 19/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 135
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21/10/2024 16:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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10/09/2024 14:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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10/09/2024 14:27
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 10 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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10/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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03/09/2024 10:05
Juntada de Petição
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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07/08/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 16:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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07/08/2024 16:19
Não Concedida a tutela provisória
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06/08/2024 15:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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06/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 18:09
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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05/08/2024 17:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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