TRF2 - 5121635-53.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 22:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5121635532021402510120250904222216
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04/09/2025 16:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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04/09/2025 16:19
Decisão interlocutória
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27/08/2025 19:21
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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26/08/2025 12:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 79
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26/08/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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06/08/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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06/08/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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31/07/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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31/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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31/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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31/07/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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14/07/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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12/07/2025 00:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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12/07/2025 00:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5121635-53.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: PALASH COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): CESAR PEDUTI FILHO (OAB SP255314)ADVOGADO(A): CAMILA CARDEIRA PINHAS (OAB SP287405)ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DE SOUZA PARRA (OAB SP511260)APELADO: VASAP INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): SONIA CARLOS ANTONIO (OAB SP084759) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PALASH COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., com fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c' da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 24 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 52).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 124, XIX, DA LEI DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL-LPI.
MARCAS FRACAS E DISTINTAS. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA ENTRE AS MARCAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação da autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido para declarar a nulidade de indeferimento do registro nº 913.918.741 para a marca mista "VASAP DESIGN", de titularidade da empresa ré/apelada.
A improcedência do pedido foi declarada pois as marcas foram consideradas distintas, sendo aplicado a teoria da distância ao caso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questão em discussão: (i) saber se a sentença é nula; (ii) saber se há distinção na marca registrada da apelada com a marca nominativa VASART, de titularidade da apelante e se há possibilidade de causar confusão ou associação indevida nos consumidores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença não merece ser anulada, tendo em vista que a mesma fundamentou todos os pontos questionados, além de que, o julgador não é obrigado a enfrentar todas as questões e teorias suscitadas pelas partes, bastando que possa decidir motivadamente a lide, como ocorreu no caso. 4.
A marca apresenta-se como sinal visual apto a estabelecer distinção entre produtos industriais, artigos comerciais e serviços profissionais. Sua função primordial é identificar uma empresa ou um produto, distinguindo-o de outros iguais ou similares existentes no mercado. Visa, ainda, a orientar o consumidor sobre a procedência de determinado produto ou serviço, fatores que indicam sua qualidade e eficiência. 5.
Ao confrontarmos as marcas nominativas e mistas supostamente colidentes, percebemos haver suficiente grau de distintividade, muito embora exista identidade com relação a um elemento nominativo. 6.
Impossibilidade de confusão ou associação entre as marcas em questão, pois a expressão utilizada pelas partes ostenta caráter evocativo para os produtos e serviços que os signos em conflito pretendem assinalar, fato que as caracteriza, sob o prisma nominativo, como “marcas fracas”, cuja exclusividade no uso deve ser abrandada, a permitir o registro perante o INPI de expressões similares, desde que dotadas de distintividade, o que se verifica no presente caso e afasta a possibilidade de confusão ou associação pelo consumidor prevista no inciso XIX do artigo 124 da Lei nº 9279-96. 7. Aplicável a presente demanda a Teoria da Distância, em que uma marca nova em seu segmento, na ocasião do registro, não precisa ser mais diferente das outras já existentes do que essas são entre si.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A sentença não é nula, pois o magistrado enfrentou todos os pontos questionados, além de não ser obrigado a enfrentar todas as questões e teorias suscitadas pelas partes, bastando que possa decidir motivadamente a lide. 2. A marca da apelada não é capaz de causar confusão ou associação indevida, não ocorrendo a violação ao inciso XIX do artigo 124 da Lei 9.279/1996 - LPI, devendo ser aplicada a Teoria da Distância." Os declaratórios foram rejeitados.
Nesta sede, a recorrente afirma que "o v. acórdão recorrido, ao negar provimento à apelação interposta pela ora Recorrente, negou vigência aos artigos 124, XIX, art. 129 e art. 130, todos da Lei nº 9.279/1996 (LPI), além dos art. 489, §1º, IV e 371 e 489, IV do CPC, além de dar à lei federal interpretação divergente da que lhe fora atribuída pelo E.
Tribunal local".
Os pedidos recursais foram assim formulados: Pelo exposto, resta clara a violação pelo v. acórdão guerreado dos artigos indicados neste recurso, devendo ser recebido, bem como admitido, com fundamento do artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, com a remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, onde aguarda seja INTEGRALMENTE PROVIDO, para: (i) Considerando a ofensa aos art. 489, IV e 371 do CPC por omissão quanto às relevantes provas dos autos, requer seja declarada a nulidade dos vv. acórdãos, determinando-se o retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão, que observe tal relevante ponto, o que desde já requer e confia. (ii) Subsidiariamente, considerando a violação ao inciso XIX do artigo 124, e aos arts. 129, 130, todos da Lei nº 9.279/1996, bem como a demonstrada divergência jurisprudencial, confia será reformado o v. acórdão para o fim de julgar INTEIRAMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de que seja anulado o registro concedido pela Autarquia Recorrida em favor da empresa Recorrida, devendo esta se abster de utilizar a marca “VASAP”, ou qualquer outra semelhante aos registros de marca de titularidade da Recorrente; (iii) Confia ainda serão condenadas as Recorridas ao pagamento das despesas, custas e verbas sucumbenciais, a serem fixadas, em função da complexidade da matéria, em 20% sobre o valor da causa atualizado.
Contrarrazões no Evento 71.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CFRB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
No que tange às supostas violações aos artigos 371 e 489, IV, do CPC, nota-se que o acórdão recorrido (integrado pelo acórdão que julgou os declaratórios opostos pelo ora recorrente) não possui, a princípio, os vícios apontados pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Ademais, no caso concreto, verifica-se que a 1ª Turma Especializada deste TRF2 resolveu o conflito marcário a partir do exame de questões probatórias e de fato, não havendo falar em violações aos artigos 124, XIX, 129 e 130 da LPI.
Veja-se: (...) No caso vertente, a controvérsia se resume à avaliação da condição de distintividade entre os sinais da marca mista da apelada "VASAP DESIGN", em oposição à marca nominativa da apelante "VASART", isso porque somente o registro nº 902.430.742 - NCL (9) 21, depositado em 19/03/2010, da marca nominativa "VASART", é anterior ao registro nº 913.918.741 - NCL (11) 21, depositado em 18/12/2017, da marca mista “VASAP DESING”, de titularidade da apelada.
Dessa forma, vejamos abaixo os supostos registros colidentes: Apelante: (...) Assim, como os demais registros da apelante somente foram depositados em 2021 e o registro da apelada foi realizado em 2017, somente os registros nºs 902.430.742 (2010) (apelante/nominativo) e 913.918.741 (2017) (apelada/mista) serão objeto de análise.
Por essa razão, não merece prosperar a alegação da apelante de que o laudo de semiótica apresentado atesta cabalmente a colidência entre as marcas objeto da lide, visto que a comparação realizada pelo perito parcial da apelante é indevida, pois o mesmo analisou a marca mista da apelante em comparação com a marca mista da apelada, o que é vedado, conforme justificado.
Em relação à afinidade mercadológica, constata-se que as empresas litigantes atuam em segmentos similares, quais sejam, comércio de vasos para flores (classe 21), resultando em afinidade de produtos e serviços.
Quanto à reprodução ou imitação entre os sinais, a fim de apurar a possibilidade de colidência marcária, destaca-se que, no campo da análise de marcas, o importante é o conjunto e não os termos isolados.
Nesse sentido, vale lembrar a brilhante lição do Mestre Gama Cerqueira, em Tratado de Propriedade Industrial, vol.
II, que alertava: “Deve-se decidir pela impressão de conjunto e não pelos seus detalhes”.
Ao confrontarmos as marcas nominativas e mistas supostamente colidentes, percebemos haver suficiente grau de distintividade, muito embora exista identidade com relação ao radical do elemento nominativo. É certo que os elementos nominativos das marcas em confronto apresentam semelhança apenas quanto ao radical "VAS", que advém de vaso, produto ao qual é comercializado pelas empresas. Pode-se perceber que a disposição da marca “VASAP DESIGN”, em que se apresenta com os termos seguidos, com fontes distintas e estilização das letras, acrescentado ainda com o termo “design”, em contraposição à marca nominativa “VASART”, sendo capaz de gerar distintividade suficiente entre elas. (...) Entendo que as marcas, nominativa e mista, constituem marcas distintas e não conflitantes.
Por mais que não possam ser reconhecidas como marcas critativas para o segmento de vasos para flores - dado a expressão "VAS" - dev-se pontuar se tratar do que se convencionou chamar de “marcas fracas” ou marcas comuns, sem grandes criatividades, ou seja, àquelas compostas de termos genéricos, de uso comum, evocativos e expressões de pouca distintividade.
Ao contrário das marcas verdadeiramente criativas, que são constituídas por palavras inéditas, ambas as marcas carecem de originalidade, por serem fruto da combinação de termos comuns do vocabulário. E com menor grau de criativadade, possuem o ônus da convivência com outras similares.
As marcas constituídas por palavras de uso genérico e comum no mercado, ligadas a aspectos relacionados aos produtos, segmentos ou serviços que pretendem identificar, não podem ser examinadas com o mesmo rigor que as denominações inteiramente distintivas e criativas, sob pena de se tolher a liberdade de comerciar de um concorrente em favor de outro.
Assim, nesses casos, há necessidade de menor rigor no critério de análise, visto que não é plausível assegurar o uso exclusivo de expressão de menor vigor inventivo. (...) Portanto, a priori, podem coexistir pacificamente por possuírem sinais evocativos suficientemente distintos no conjunto.
Para corroborar a referida coexistência, vale evocar a “Teoria da Distância”, em que uma marca nova em seu segmento, na ocasião do registro, não precisa ser mais diferente das outras já existentes do que essas são entre si.
Sendo assim, a constatação de utilização corriqueira desses termos, no segmento mercadológico em questão, afasta a apropriação exclusiva por parte de apenas um titular, o que torna possível o registro da marca concedida à sociedade autora, por aplicação da Teoria da Distância ao caso concreto. (...) Assim, a outorga à detentora do primeiro registro contendo a expressão gera um monopólio indevido, na medida em que seria titular de uma marca, cujos elementos, em função de seu caráter comum ou vulgar, deveria ter seu uso franqueado a qualquer interessado em atuar no respectivo segmento. No que tange ao tema, também o Colendo Superior de Justiça pronunciou que as “marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade ou forte atividade criativa, podem coexistir harmonicamente. É descabida, portanto, qualquer alegação de notoriedade ou anterioridade de registro, com o intuito de assegurar o uso exclusivo da expressão de menor vigor inventivo” (STJ - REsp 1.166.498 – Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 30.03.2011). Inexiste, portanto, violação ao art. 124, incisos XIX, da Lei 9.279/96.
A prevalência da pretensão da apelante é o mesmo que tutelar, a seu favor, a apropriação de signos genéricos e de uso comum. Essa pretensão encontra impedimento legal no inciso VI, do art. 124 da LPI: (...) Assim, plenamente possível a convivência entre as marcas relativas aos registros em análise, como consectário da Teoria da Distância.
Portanto, percebe-se que o signo registrado pela apelada possui distintividade, não encontrando óbice nas vedações insculpidas no artigo 124, XIX, da Lei da Propriedade Industrial.
Pode-se ver, então, a inexistência de elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Destaco, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que a análise de colidência entre marcas ostenta flagrante e acentuada carga fática, sendo inviável o reexame das conclusões dos julgados das instâncias ordinárias, quanto a essa temática, por meio de recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
MARCA.
OMISSÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS.
INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 124, XIX, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.2.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da inexistência de colidência entre marcas e da ausência de violação do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.140.678/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
COLIDÊNCIA DE MARCAS E NOME EMPRESARIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO.
SIGNO IMPUGNADO QUE CONSTITUI PATRONÍMICO DO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS LAYOUTS E PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELAS PARTES.
REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ).
ALEGAÇÃO DE FATO NOVO.
INVIABILIDADE DO EXAME.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Esta Corte tem entendimento de que eventual colidência entre nomes empresariais e marcas não deve ser solucionada somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levados em consideração os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários.
Precedentes.2.
No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de contrafação com base nas seguintes circunstâncias: a) o signo impugnado consiste em patronímico do representante legal da ré e vem sendo utilizado pela família, em outras sociedades empresárias, desde 1983; b) os layouts não se assemelham e as atividades comerciais são diversas e voltadas para públicos diferenciados (a autora explora ramo de moda e vestuário, inclusive no mercado internacional, destinado aos públicos masculino e feminino com alto poder aquisitivo, enquanto a ré explora o ramo de bolsas e sapatos destinados ao público feminino restrito de uma única loja no mercado local), inexistindo possibilidade de confusão ou dúvidas nos respectivos consumidores.3.
A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à intenção da agravada de criar associação errônea entre os sinais distintivos e à possibilidade de confusão entre os consumidores, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.4.
O fato novo e superveniente, relativo à nulidade dos registros de marca da recorrida pelo INPI, não pode ser levado em consideração no julgamento do recurso especial, tendo em vista que, além de não haver manifestação acerca deles pelas instâncias ordinárias, não se mostra, por si só, apto a alterar o resultado do julgamento, embora pudesse ter nele alguma influência.
Precedentes.5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.265.680/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRECEITO COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC/15.2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.3.
A deficiente fundamentação do recurso especial obsta o seu conhecimento.4.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à desnecessidade de prova suplementar, ausência de associação/confusão de consumidores e colidência de marcas, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ.5.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial.6. "A marca de alto renome, que, fazendo exceção ao princípio da especificidade, impõe o prévio registro e a declaração do INPI de notoriedade e goza de proteção em todos os ramos de atividade, tal como previsto no art. 125 da Lei n. 9.279/96."7.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.801.873/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) Por fim, consoante posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a inadmissão do recurso especial pela alínea 'a' prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial, impedindo, portanto, a admissão recursal pela alínea 'c'.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E II, DO CPC NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMÓVEL RURAL.
IMPENHORABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
EXAME DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
PROVIMENTO NEGADO.1.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.2.
A análise das alegações trazidas no recurso especial, acerca da impenhorabilidade da propriedade rural, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.073.208/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ.
POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS.
ART. 1.002 DO CPC/2015.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
EREsp 1.424.404/SP E EREsp 1.738.541/RJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR.
AUTONOMIA E PROVISORIEDADE.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELA CORTE ESPECIAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, NO RESP 1.520.710/SC.
BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.
HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB A ÉGIDE DO CPC/73, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73, EM FACE DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.II.
Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso.
Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.
A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018).III.
Todavia, tal compreensão não se aplica ao Agravo interno interposto contra decisão proferida por Ministro, no âmbito do STJ.Com efeito, a Corte Especial, recentemente, "pacificou o entendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial de capítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não impugnados: 'Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.' (excerto da ementa do EREsp 1424404/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021)" (STJ, EREsp 1.738.541/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 08/02/2022).
Conforme decidiu a Corte Especial, essa orientação restringe-se ao Agravo interno no Recurso Especial e ao Agravo interno no Agravo em Recurso Especial, tendo em vista a possibilidade de, em tese, a decisão singular do relator ser decomposta em capítulos, vale dizer, unidades elementares e autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto do recurso.
Assim, "a parte recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios impugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los", de modo que a Súmula 182/STJ e a previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 terão incidência "nas hipóteses em que o agravante não apresenta impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ ou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo" (STJ, AgInt no AREsp 895.746/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016, invocado como fundamento, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP).IV.
No caso, a decisão ora combatida conheceu parcialmente do Recurso Especial, aplicando os óbices das Súmulas 282/STJ e 211/STF, em relação aos arts. 186 e 473 do CPC/73 e, negou-lhe provimento, no tocante à ofensa ao art. 20, § 3º, do CPC/73, fazendo incidir a jurisprudência do STJ e a Súmula 7/STJ.
A parte ora agravante insurge-se, tão somente, em relação aos fundamentos autônomos, quanto ao art. 20, § 3º, do CPC/73.V.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, de acordo com o enunciado da Súmula 345/STJ, "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (STJ, AgInt no AREsp 919.265/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/02/2017).
No mesmo sentido: STJ, AREsp 1.236.023/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 07/05/2018;AREsp 1.094.350/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 02/05/2018; AREsp 1.140.023/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 24/04/2018.
E ainda: STJ, REsp 1.648.238/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/06/2018.VI.
Esta Corte, igualmente, fixou compreensão no sentido de que os honorários advocatícios, em casos tais, devem ser fixados no início da Execução, de forma provisória, pois só se conhecerá a sucumbência final quando do julgamento dos Embargos à Execução.
A propósito:STJ, AgInt no REsp 1.648.831/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2017.VII.
Nesse tema, sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.520.710/SC (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27/02/2019), concluiu, sob a égide do CPC/73, pela possibilidade de cumulação da verba honorária, arbitrada nos embargos à execução, com a fixada na execução, de forma relativamente autônoma, desde que a cumulação da honorária não exceda o limite do § 3º do art. 20 do CPC/73, sendo vedada a compensação entre ambas.
No mesmo julgamento, contudo, a Corte Especial fixou que a execução é apenas relativamente autônoma, em relação aos embargos à execução, que poderão redefinir o valor executado, e, com isso, alterar a base de cálculo dos honorários de advogado arbitrados na execução.
Por tal motivo, os honorários de advogado fixados na execução são provisórios, até o julgamento definitivo dos embargos à execução.VIII.
A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (Rel.Ministra ELIANA CALMON, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/73 - dentre as quais estão compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como no caso -, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/73.
Ou seja, no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo.IX.
Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes.
Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73.
Com efeito, "o afastamento excepcional do óbice da Súmula 7 do STJ para permitir a revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial quando o montante fixado se revelar irrisório ou excessivo somente pode ser feito quando o Tribunal a quo expressamente indicar e valorar os critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, § 3º, do CPC, conforme entendimento sufragado no julgamento do AgRg no AREsp 532.550/RJ.
Da análise do acórdão recorrido verifica-se que houve apenas uma menção genérica aos critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, § 3º, do CPC, não sendo possível extrair do julgado uma manifestação valorativa expressa e específica, em relação ao caso concreto, dos referidos critérios para fins de revisão, em sede de recurso especial, do valor fixado a título de honorários advocatícios. (...) Dessa forma, seja porque o acórdão recorrido não se manifestou sobre o valor da causa na hipótese, seja porque este, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo, não há como adentrar ao mérito da irresignação fazendária na hipótese, haja vista ser inafastável o óbice na Súmula 7 do STJ diante da moldura fática apresentada nos autos" (STJ, AgRg no REsp 1.512.353/AL, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015).X.
Para as situações anteriores ao início de vigência do CPC/2015, a Segunda Turma do STJ proclamou que "não há, à luz do art. 20, § 4º, do CPC e da legislação processual em vigor, norma que: a) estabeleça piso para o arbitramento da verba honorária devida pela Fazenda Pública, e b) autorize a exegese segundo a qual a estipulação abaixo de determinado parâmetro (percentual ou expressão monetária fixa) automaticamente qualifique os honorários advocatícios como irrisórios, em comparação exclusivamente com o valor da causa" (STJ, REsp 1.417.906/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).XI.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não deixou delineadas, no acórdão recorrido, especificamente em relação ao caso concreto, todas as circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, ou seja, a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Por outro lado, apesar da oposição de Embargos Declaratórios, perante o Tribunal de origem, não foi ele instado a se pronunciar sobre as circunstâncias fáticas previstas nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73.
Nesse contexto, incide, na espécie, a Súmula 7/STJ.XII.
Assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional.XIII.
Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.326.745/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) (Grifos nossos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. -
10/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 21:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
09/07/2025 21:23
Recurso Especial não admitido
-
08/05/2025 19:18
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
08/05/2025 16:26
Juntada de certidão
-
08/05/2025 15:25
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB1TESP -> AREC
-
08/05/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
29/04/2025 17:10
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 18:53
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
27/03/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
27/03/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
26/03/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/03/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/03/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
25/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
14/03/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
09/03/2025 23:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
26/02/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
26/02/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
26/02/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/02/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/02/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/02/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/02/2025 06:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
19/02/2025 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
14/02/2025 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
22/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/01/2025<br>Período da sessão: <b>10/02/2025 13:00 a 14/02/2025 12:59</b>
-
22/01/2025 00:00
Intimação
1a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 10 de FEVEREIRO e 12h59min do dia 14 de FEVEREIRO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 08/02/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 2.2) Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo, titular do Gabinete 25; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 2.4) Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculada, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam a Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e a Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (gabinete 02) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023; 5) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Helena Elias Pinto, convocada conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 11/12/2024, e Marcelo da Rocha Rosado, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 11/12/2024; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na seção ?Avisos?, e no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 9.2) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (Gabinete 25): [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775 (WhatsApp) e agendamento de despachos pelo link https://calendly.com/gabae/despachar; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 9.4) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (Gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8248; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Cível Nº 5121635-53.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 155) RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO APELANTE: PALASH COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): CESAR PEDUTI FILHO (OAB SP255314) ADVOGADO(A): CAMILA CARDEIRA PINHAS (OAB SP287405) ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DE SOUZA PARRA (OAB SP511260) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: VASAP INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): SONIA CARLOS ANTONIO (OAB SP084759) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
21/01/2025 12:50
Juntada de certidão
-
21/01/2025 11:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/01/2025
-
21/01/2025 11:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
21/01/2025 11:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/02/2025 13:00 a 14/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 155
-
05/12/2024 09:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
-
04/12/2024 18:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/12/2024 12:18
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB1TESP -> GAB01
-
29/11/2024 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
28/11/2024 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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09/11/2024 11:57
Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
07/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
05/11/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/11/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
28/10/2024 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
-
11/10/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/10/2024 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/10/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/10/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/10/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/10/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/10/2024 12:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/10/2024 14:13
Sentença confirmada - por unanimidade
-
04/10/2024 14:48
Juntada de Petição
-
02/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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23/09/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/09/2024 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/09/2024 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
20/09/2024 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
20/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/09/2024<br>Data da sessão: <b>09/10/2024 13:00</b>
-
20/09/2024 00:00
Intimação
1a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 09 DE OUTUBRO DE 2024, às 13 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações importantes: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, exclusiva e impreterivelmente, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores (https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1527), cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 1ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 1ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual1e9tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 1ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, para a presente sessão, é a seguinte: 4.1) Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo, titular do Gabinete 25; 4.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 4.3) Exma.
Juíza Federal Helena Elias Pinto (ato de convocação TRF2-ATP-2024/00204, de 20/06/2024), convocada para compor quórum tendo em vista a ausência justificada da Desembargadora Federal Simone Schreiber (Portaria TRF2-PTP-2024/00496); 5) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Juíza Federal Helena Elias Pinto; 5.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e a Juíza Federal Helena Elias Pinto; 6) Havendo divergência e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado, e o processo reincluído oportunamente em pauta; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete 25: [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775 (WhatsApp) e agendamento de despachos pelo link https://calendly.com/gabae/despachar; 8.2) Gabinete 01: [email protected] e (21) 2282-8362; 8.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] e (21) 3218-6011; 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Cível Nº 5121635-53.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 18) RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO APELANTE: PALASH COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): CESAR PEDUTI FILHO (OAB SP255314) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: VASAP INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): SONIA CARLOS ANTONIO (OAB SP084759) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2024.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
19/09/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/09/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/09/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/09/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/09/2024 19:16
Juntada de certidão
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19/09/2024 18:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/09/2024
-
19/09/2024 18:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
19/09/2024 18:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/10/2024 13:00</b><br>Sequencial: 18
-
16/09/2024 16:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
-
29/08/2024 18:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/05/2024 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
17/05/2024 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
15/05/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
15/05/2024 12:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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