TRF2 - 5002169-69.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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29/08/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
29/08/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5002169-69.2024.4.02.5001/ES APELANTE: ADSERVI ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LETICIA FERNANDES DA SILVA (OAB SC058060) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado: ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO.
LICITAÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REAJUSTAMENTO DOS PREÇOS COM BASE EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. - A Lei n.º 8.666/93, vigente à época dos fatos, previa a possibilidade do reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, conforme dispõe o art. 65, II, alínea “d”. - Nos termos do art. 614, § 1º, da CLT, para que uma Convenção Coletiva de Trabalho seja válida, ela deve ser entregue no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. - A repactuação para reajuste dos preços com base em Convenção Coletiva de Trabalho, embora prevista no Termo de Referência do contrato de prestação de serviços, fica condicionada ao prévio registro da Convenção Coletiva de Trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego. - O Tribunal Superior do Trabalho já afirmou que é válida Convenção Coletiva de Trabalho sem registro no MTE, contudo, somente entre as partes que a firmaram, afastando sua validade perante terceiros, como no caso dos autos. - Em que pese a juntada da cópia da Convenção Coletiva de Trabalho, não há nos autos a demonstração de registro ou depósito perante o órgão competente, motivo pelo qual a repactuação pretendida não merece prosperar. - Apelação não provida. Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 1.022 do CPC, 7º, IV, da Lei 10.192/2001, 41 da Lei 8.666/1993, 54 da Instrução Normativa 05/2017-MPOG e 12 do Decreto 9.507/2018.
Alega também divergência jurisprudencial com o Tribunal Superior do Trabalho.
A recorrente ADSERVI, empresa contratada pela UFES para prestação de serviços sob o contrato 017/2022, ajuizou mandado de segurança pleiteando a repactuação dos preços contratuais com base na Convenção Coletiva de Trabalho SECOHTUHES X SEACES 2023.
A UFES indeferiu o pedido sob o argumento de que a convenção coletiva não foi homologada no Ministério do Trabalho e Emprego.
A 7ª Turma Especializada manteve a decisão de primeiro grau, entendendo que a ausência de registro da convenção coletiva no MTE impede sua utilização como fundamento para repactuação contratual, ainda que o edital e o contrato prevejam expressamente tal possibilidade.
Contrarrazões apresentadas pela UFES no evento 57. É o relatório.
Decido.
O recurso especial não comporta admissão.
A recorrente deixou de rebater o fundamento específico adotado pela Turma Julgadora, qual seja, a distinção entre eficácia inter partes e eficácia erga omnes das convenções coletivas.
A Turma expressamente consignou que o TST reconhece a validade da convenção "[...] somente entre as partes que a firmaram, afastando sua validade perante terceiros, como no caso dos autos" (evento 17, VOTO1).
Contudo, a recorrente limitou-se a citar genericamente ementas de julgados do TST, fundamentando a validade da convenção coletiva não registrada contra terceiros, especificamente a Administração Pública em contratos administrativos.
Incide, na espécie, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
No que tange à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, os vícios de fundamentação suscitados pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, fundamentando-se na exigência de registro da convenção coletiva no MTE como requisito para sua validade perante terceiros. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Por fim, no tocante à alegação de divergência jurisprudencial com o Tribunal Superior do Trabalho, verifica-se que a recorrente não atendeu aos requisitos estabelecidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.
A recorrente limitou-se a colacionar ementas de julgados do TST, sem proceder ao cotejo analítico entre os casos, especialmente sem demonstrar que os precedentes invocados trataram da oponibilidade de convenção coletiva não registrada contra a Administração Pública em contratos administrativos.
A mera transcrição de ementas, sem a devida demonstração das semelhanças fático-jurídicas entre os casos, não atende ao rigor exigido pelo dispositivo processual para a configuração do dissídio pretoriano.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial. -
28/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 16:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
28/08/2025 16:17
Recurso Especial não admitido
-
30/06/2025 09:21
Juntada de Petição
-
04/06/2025 18:10
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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04/06/2025 17:52
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:04
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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04/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
17/05/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
17/05/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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12/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/05/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
29/04/2025 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 48
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01/04/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
01/04/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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31/03/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/03/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/03/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/03/2025 10:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
-
31/03/2025 10:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/03/2025 16:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/03/2025 18:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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17/03/2025 15:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Período da sessão: <b>19/03/2025 13:00 a 25/03/2025 13:00</b>
-
10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Período da sessão: <b>19/03/2025 13:00 a 25/03/2025 13:00</b>
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10/03/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 19 de março de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5002169-69.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 20) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: ADSERVI ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANA PAULA DE SOUZA BRITO (OAB SC052420) APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: TÉCNICO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de março de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
07/03/2025 13:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025
-
06/03/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/03/2025 15:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/03/2025 13:00 a 25/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 20
-
25/02/2025 16:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
-
20/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
03/02/2025 12:40
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB21
-
03/02/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
03/02/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/01/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/01/2025 18:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
-
28/01/2025 18:27
Determinada a intimação
-
27/01/2025 16:33
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB21
-
13/12/2024 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
-
29/11/2024 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
29/11/2024 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
29/11/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/11/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/11/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/11/2024 13:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
-
29/11/2024 13:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/11/2024 15:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/11/2024 13:37
Sentença confirmada - por unanimidade
-
12/11/2024 14:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/10/2024<br>Período da sessão: <b>13/11/2024 00:00 a 21/11/2024 13:00</b>
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28/10/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 13 de novembro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrerdivergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessãovirtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alteradapela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADEPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5002169-69.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 18) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: ADSERVI ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANA PAULA DE SOUZA BRITO (OAB SC052420) APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: TÉCNICO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
24/10/2024 13:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/10/2024
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24/10/2024 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/10/2024 13:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/11/2024 00:00 a 21/11/2024 13:00</b><br>Sequencial: 18
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23/10/2024 16:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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11/10/2024 09:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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11/10/2024 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2024 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
27/08/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/08/2024 18:47
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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27/08/2024 17:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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27/08/2024 15:57
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB21 -> SUB7TESP
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27/08/2024 12:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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