TRF2 - 5004118-30.2021.4.02.5003
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Es
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 129 e 130
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 129 e 130
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29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 128
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28/08/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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28/08/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 128
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004118-30.2021.4.02.5003/ES REQUERENTE: SUPERMERCADOS SOSSAI REGONINI LTDAADVOGADO(A): ANDRE MACHADO GRILO (OAB ES009848)ADVOGADO(A): KAMYLO COSTA LOUREIRO (OAB ES012873)ADVOGADO(A): EDUARDO SANTOS SARLO (OAB ES011096) DESPACHO/DECISÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo condenou o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (evento 80).
A União liquidou a condenação no evento 124 [R$ 8.528,20 (oito mil quinhentos e vinte e oito reais e vinte centavos)], mas tal cifra não levou em consideração os honorários advocatícios arbitrados pela Turma Recursal.
Nessas condições, considerando que se trata de cálculo aritmético simples, fixo os honorários advocatícios em R$ 852,82 (oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos).
Na sequência, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) na forma do art. 17 da Lei nº. 10.259/2001 e intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, podendo a parte autora, no prazo assinado, apresentar impugnação ou indicar eventual valor a ser deduzido, nos termos da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Transcorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao TRF 2ª Região.
Tudo cumprido, dê-se baixa. -
27/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:02
Despacho
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26/08/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
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28/07/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 118 e 119
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07/07/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 117
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 117
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004118-30.2021.4.02.5003/ES REQUERENTE: SUPERMERCADOS SOSSAI REGONINI LTDAADVOGADO(A): ANDRE MACHADO GRILO (OAB ES009848)ADVOGADO(A): KAMYLO COSTA LOUREIRO (OAB ES012873)ADVOGADO(A): EDUARDO SANTOS SARLO (OAB ES011096) DESPACHO/DECISÃO No evento 114, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL apresentou planilha com os valores devidos à parte autora sem atualização, e com isso, sem data base para o cadastramento da requisição de pagamento.
Também houve condenação da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação e o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme acórdão do evento 80: A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pela Autarquia Federal Previdenciária ré por falta de dialeticidade recursal, ex vi, Enunciado nº 64 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, conforme a fundamentação acima.
Custas ex lege.
Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, observada a orientação veiculada pelo enunciado nº 111, da súmula do STJ.
Em outro giro, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo ente federal réu e mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Custas ex lege.
Condeno a recorrente vencida no pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES.
Juros e correção monetária pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, atualizado pelo Conselho da Justiça Federal.
Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008 do CPC e da ADPF nº 219.
Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a). (grifo nosso).
Ademais, em abono ao princípio da proibição do enriquecimento sem causa (Código Civil - CC, art. 884), reintime-se a parte ré para realizar a devida atualização dos valores pela taxa SELIC, inclusive com os valores dos honorários de sucumbência.
Prazo: 10 (dez) dias.
Cumprida a determinação acima, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) na forma do art. 17 da Lei n° 10.259/2001 e intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, podendo a parte autora, no prazo assinado, apresentar impugnação ou indicar eventual valor a ser deduzido, nos termos da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Verifico diante dos autos que o contrato de honorários advocatícios foi devidamente assinado pela parte autora, mas não veio a ser assinado pelo(a) advogado(a) contratado(a).
Não obstante, constato que, com o ajuizamento da presente ação, a demanda a que se refere o contrato de honorários veio a ser efetivamente proposta, o que evidencia a assunção do contrato pelo advogado(a) constituído(a), razões pelas quais, revendo posicionamento anteriormente adotado, concluo não haver óbice no que diz respeito especificamente ao destaque dos respectivos honorários.
Diante do exposto, defiro o destaque, limitado a 30% (trinta por cento) da obrigação principal.
Em seguida, não havendo impugnação, venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2.
Após, os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito. -
02/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:10
Despacho
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02/07/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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08/05/2025 08:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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06/05/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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30/04/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 106 e 107
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26/03/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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26/03/2025 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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20/03/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 12:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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19/03/2025 09:14
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTRGESPR01 -> ESSMT01
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19/03/2025 09:14
Transitado em Julgado
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19/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 94 e 95
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 94 e 95
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13/02/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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13/02/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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10/02/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 14:02
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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19/12/2024 14:54
Conclusos para decisão de admissibilidade
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18/12/2024 12:41
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - ESTR02GAB01 -> ESTRGESPR01
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18/12/2024 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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28/11/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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27/11/2024 12:17
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 85 - de 'PETIÇÃO' para 'INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA'
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27/11/2024 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81, 82 e 83
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25/10/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/10/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/10/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/10/2024 18:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/10/2024 15:29
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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16/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 74, 75 e 76
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74, 75 e 76
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07/10/2024 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 25 de outubro de 2024, sexta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5004118-30.2021.4.02.5003/ES (Pauta: 266) RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES RECORRENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRIDO: SUPERMERCADOS SOSSAI REGONINI LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE MACHADO GRILO (OAB ES009848) ADVOGADO(A): KAMYLO COSTA LOUREIRO (OAB ES012873) ADVOGADO(A): EDUARDO SANTOS SARLO (OAB ES011096) Publique-se e Registre-se.Vitória, 04 de outubro de 2024.
Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES Presidente -
04/10/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/10/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/10/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/10/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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04/10/2024 17:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/10/2024 13:30</b><br>Sequencial: 266
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27/11/2023 13:49
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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25/11/2023 21:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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14/11/2023 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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01/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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22/10/2023 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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02/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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01/09/2023 00:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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23/08/2023 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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18/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57, 58 e 59
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09/08/2023 09:46
Juntada de Petição
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08/08/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2023 14:03
Julgado procedente em parte o pedido
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21/03/2023 14:21
Conclusos para julgamento
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17/12/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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07/12/2022 12:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00598 de 06/12/2022
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04/12/2022 10:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00577 de 01/12/2022
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25/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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21/11/2022 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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21/11/2022 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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15/11/2022 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/11/2022 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/11/2022 18:46
Determinada a intimação
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14/11/2022 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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29/09/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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12/09/2022 12:20
Juntada de Petição
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04/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/08/2022 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2022 16:59
Determinada a intimação
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23/08/2022 10:41
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2022 15:11
Comunicação eletrônica recebida - baixado - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50015761120224025001/ES
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19/05/2022 17:42
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA TR Número: 50015761120224025001/ES
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18/05/2022 09:16
Juntada de Petição
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29/04/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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21/04/2022 11:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2022 até 22/04/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00149 de 19/04/2022
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15/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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05/04/2022 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/04/2022 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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05/04/2022 21:20
Determinada a intimação
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05/04/2022 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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18/03/2022 11:04
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50038296920224025001/ES
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17/03/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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07/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/02/2022 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição
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25/02/2022 17:11
Determinada a intimação
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24/02/2022 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2022 09:22
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50038296920224025001/ES
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16/02/2022 10:18
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50014384420224025001/ES
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12/02/2022 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/02/2022 13:51
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50038296920224025001
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11/02/2022 09:26
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - MANDADO DE SEGURANÇA TR Número: 50015761120224025001/ES
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05/02/2022 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 7 e 8
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22/01/2022 14:51
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50014384420224025001/ES
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21/01/2022 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/01/2022 12:07
Juntada de Petição
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21/01/2022 11:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/01/2022 21:01
Juntada de Petição
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19/01/2022 21:00
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50014384420224025001
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18/01/2022 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/01/2022 10:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/01/2022 10:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/01/2022 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2022 10:35
Concedida a tutela provisória
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12/01/2022 16:48
Juntada de Petição
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24/11/2021 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2021 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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