TRF2 - 5060131-41.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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30/06/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5060131-41.2024.4.02.5101/RJEXECUTADO: VENÂNCIO PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDAADVOGADO(A): EDUARDO PACHECO DE CASTRO (OAB RJ112780)DESPACHO/DECISÃOChamo o feito à ordem.
Tendo em vista que a medida constritiva implementada via Sistema Sisbajud resultou em excesso de penhora, intime-se a exequente para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, informe objetivamente o valor total e atualizado do débito.
Outrossim, intime-se o executado para que informe os dados necessários à devolução dos valores, eis que já transferidos para conta à disposição deste Juízo, com vistas à devolução do valor bloqueado em excesso por meio de transferência bancária.
Com a resposta do ente exequente e da parte executada, oficie-se à Caixa Econômica Federal, solicitando-lhe que adote as providências necessárias à imediata devolução do excesso de penhora para a conta bancária de titularidade da pessoa jurídica executada, no prazo de 10 (dez) dias, devendo comunicar a este Juízo tão logo efetivada a operação, nos termos da Resolução nº TRF2-RES-2021/00005 , mantendo-se o bloqueio apenas do valor informado pela exequente.
Registro que o decurso do prazo para manifestação do exequente sem o objetivo atendimento da determinação deste Juízo importará na liberação do excedente baseado nos valores informados anteriormente.
Por fim, tendo em vista que já houve a transferência implementada via sistema Sisbajud, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80, combinado com o artigo 841, § 1º, do Código de Processo Civil. -
26/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:30
Decisão interlocutória
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25/06/2025 18:27
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 18:27
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:42
Juntado(a)
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02/04/2025 14:25
Juntado(a)
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24/03/2025 14:17
Decisão interlocutória
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18/03/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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04/12/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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25/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 25/10/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 03/12/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 10/12/2024
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25/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 25/10/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 03/12/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 10/12/2024
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25/10/2024 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5060131-41.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EXECUTADO: VENÂNCIO PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA EDITAL Nº 510014652732 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Extraído dos autos da EXECUÇÃO FISCAL nº 50601314120244025101, movida por CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra VENÂNCIO PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA A DRA.
JANE REIS GONÇALVES PEREIRA, JUÍZA FEDERAL TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI: FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, e a quem interessar possa, que fica(m) CITADO(A)(S) VENÂNCIO PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, CNPJ: 00.***.***/0014-05, para tomar(em) conhecimento da Execução Fiscal em epígrafe, referente ao(s) débito(s) fiscal(is) oriundos do(s) processo(s) administrativo(s) nº F- 4007/18 e F- 814/23, inscrito no Registro da Dívida Ativa (CDA) sob o(s) nº(s) 813/23 e 814/23, e pagar o débito exequendo, no prazo de 5 (cinco) dias, no valor de R$ 15.101,23 (quinze mil, cento e um reais e vinte e três centavos), em 12/08/2024, com dedução de eventuais pagamentos parciais, devidamente atualizado, acrescido de juros, custas e despesas processuais, ou garantir a execução, na forma e para os fins do art. 8º, caput, IV, e art. 9º e incisos, da Lei nº 6.830/80, sob pena de prosseguimento da execução.
Registro que, na esteira do disposto no § 1º-B do artigo 246 do CPC, deverá o executado, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, consoante previsto no § 1º-C do artigo 246 do CPC.
E como o(s) executados(s) encontra(m)-se em local incerto e não sabido, é expedido o presente Edital de Citação com prazo de 20 (VINTE) dias, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o qual será publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, na forma da lei e afixado na sede deste Juízo, ficando o(s) executado(s) ciente(s) de que este Juízo funciona na Avenida Venezuela, 134, Bloco B, 6º andar, Saúde, Rio de Janeiro – RJ.
Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, em 23/10/2024.
Eu, ALEXANDRE GOES DA CRUZ, Técnico Judiciário, em 23/10/2024, digitei.
E eu, CAROLINA DE BRITO EMILIO E FERNANDES, Diretora de Secretaria, conferi. (Ass.) JANE REIS GONÇALVES PEREIRA - Juíza Federal Titular da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - RJ. -
24/10/2024 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/10/2024
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23/10/2024 18:25
Expedição de Edital - citação
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26/09/2024 23:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/09/2024 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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18/09/2024 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2024 17:34
Determinada a citação
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18/09/2024 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/08/2024 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2024 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2024 19:59
Determinada a intimação
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19/08/2024 18:51
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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