TRF2 - 5001427-85.2024.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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19/09/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5001427-85.2024.4.02.9999/ES APELANTE: SEBASTIAO EVANGELISTA DA ROCHAADVOGADO(A): CLEMILSON RODRIGUES PEIXOTO (OAB MG106631) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SEBASTIÃO EVANGELISTA DA ROCHA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 19): DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL EFICAZ.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Sebastião Evangelista da Rocha contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, proferida pela Vara Única da Comarca de Dores do Rio Preto/ES.
O apelante buscava o reconhecimento da qualidade de segurado especial rural e a concessão do benefício, apresentando documentos e testemunhos para comprovar o exercício da atividade rural no período exigido como carência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) definir se os documentos apresentados pelo autor configuram início de prova material suficiente para comprovar o exercício da atividade rural no período de carência exigido pela legislação; e(ii) estabelecer se a ausência de prova material eficaz implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, justificando sua extinção sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A aposentadoria por idade rural, prevista nos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei nº 8.213/91, exige comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, correspondente à carência exigida. 4.
Os documentos apresentados pelo autor foram considerados insuficientes como início de prova material, não cumprindo os requisitos legais para comprovar o trabalho rural no período necessário. 5.
A ausência de conteúdo probatório válido para instruir o pedido autoral configura carência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, conforme entendimento consolidado no Tema 629 do STJ. 6.
A jurisprudência do STJ determina que, em casos de ausência de prova material eficaz, a extinção do processo sem julgamento do mérito é a medida adequada, possibilitando ao autor propor nova ação caso reúna os elementos probatórios necessários. 7.
Reconhece-se que, embora as demandas previdenciárias envolvam peculiaridades que justificam maior flexibilidade interpretativa, não é possível superar a exigência de início de prova material para concessão do benefício, sob pena de violação das normas processuais e previdenciárias. 8.
Em relação aos honorários advocatícios, aplica-se a majoração de 1% sobre o valor da condenação, nos termos do Tema 1059 do STJ, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação desprovida.
Sentença reformada de ofício para extinguir o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de conteúdo probatório válido para demonstrar o exercício da atividade rural no período de carência exigido pela legislação previdenciária implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ensejando sua extinção sem julgamento do mérito. 2.
O autor pode ajuizar nova ação caso apresente prova material hábil a demonstrar o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
Em suas razões recursais (evento 30), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão impugnado teria violado o disposto nos artigos 11, VII, 39, I, 55, §3, 106, todos da Lei 8.213/91.
Regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O art. 105, III, 'a', da CFRB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art.105, III, da CFRB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados (artigos 11, VII, 39, I, 55, §3, 106, da Lei 8.213/91), cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
De fato, a 9ª Turma Especializada deste Tribunal concluiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz do exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, consoante exigência legal prevista no art. 143 da Lei 8.213/91, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade da parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a esta iniciativa." Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. -
17/09/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 17:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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17/09/2025 17:21
Recurso Especial não admitido
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17/06/2025 20:13
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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17/06/2025 17:22
Juntada de Certidão
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17/06/2025 02:00
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - -> AREC
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/04/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/04/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/04/2025 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/03/2025 23:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/03/2025 23:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/03/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/03/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/03/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/03/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/03/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/03/2025 15:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB33JFC -> SUB09TESP
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25/03/2025 15:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/03/2025 16:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/03/2025 15:21
Extinto o processo sem resolução do mérito - por unanimidade
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14/03/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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17/02/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 10 de MARÇO e 12h59min do dia 14 de MARÇO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 08/03/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8248; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5001427-85.2024.4.02.9999/ES (Pauta: 124) RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA APELANTE: SEBASTIAO EVANGELISTA DA ROCHA ADVOGADO(A): CLEMILSON RODRIGUES PEIXOTO (OAB MG106631) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
14/02/2025 18:43
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:30
Remetidos os Autos - GAB33JFC -> SUB09TESP
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14/02/2025 17:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/02/2025
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14/02/2025 17:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/02/2025
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14/02/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/02/2025 17:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/03/2025 13:00 a 14/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 124
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11/02/2025 12:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
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27/01/2025 17:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
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18/10/2024 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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18/10/2024 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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18/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 18/10/2024
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18/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001427-85.2024.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 50000100320238080018/ES) RELATOR: JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA APELANTE: SEBASTIAO EVANGELISTA DA ROCHA ADVOGADO: Clemilson Rodrigues Peixoto APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
17/10/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/10/2024 15:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/10/2024
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17/10/2024 15:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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