TRF2 - 5011365-31.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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17/09/2025 20:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95, 96, 97
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95, 96, 97
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5011365-31.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SUZANNE DAVIDSON BURKEADVOGADO(A): CAROLINA MEIRELLES RODRIGUES ARROXELLAS DE CARVALHO (OAB RJ091746)ADVOGADO(A): FERNANDO FREELAND NEVES (OAB RJ115119)AGRAVANTE: EDMUND BURKEADVOGADO(A): CAROLINA MEIRELLES RODRIGUES ARROXELLAS DE CARVALHO (OAB RJ091746)ADVOGADO(A): FERNANDO FREELAND NEVES (OAB RJ115119)AGRAVADO: BITRIX PARTICIPACOES S/AADVOGADO(A): LUIZ EDGARD MONTAURY PIMENTA (OAB RJ046214)AGRAVADO: LE SOLEIL INDUSTRIA E COMERCIO DE BIJOUTERIAS ARTESANAIS EIRELIADVOGADO(A): JOAO LUIZ BALTASAR JARDIM (OAB RJ197209) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LE SOLEIL INDUSTRIA E COMERCIO DE BIJOUTERIAS ARTESANAIS EIRELI, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da CF, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 37): ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LACRE DE UNIDADES FRANQUEADAS.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.
I - Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 5105085-80.2021.4.02.5101/RJ, indeferiu a pretensão dos agravantes de que fossem lacradas as unidades franqueadas da Sobral. II - O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) foi instaurado com o objetivo de incluir as empresas Le Soleil e Bitrix no polo passivo do cumprimento de sentença nº 5095189-81.2019.4.02.5101 (sentença estrangeira).
III - Nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". O referido dispositivo atribui ao juiz um verdadeiro poder-dever geral para adoção de medidas executivas, as quais devem ser aplicadas de forma subsidiária e excepcional visando à satisfação do crédito, cabendo ao juiz averiguar sua adequação ao observar as especificidades do caso concreto.
IV - A determinação de lacração das lojas franqueadas foi deferida anteriormente em um curto espaço de tempo, tendo em vista a designação de audiência de conciliação, o que justificaria a ausência de resultado prático da medida.
Conforme salientam os agravantes, a determinação de lacração das lojas constituiu medida que ao menos causou temor no grupo SOBRAL, uma vez que, "sob pretexto de uma possível proposta conciliatória, as agravadas conseguiram reverter a ordem judicial", contudo, não apresentaram proposta de acordo.
Acrescem que as agravadas "perpetuam atos ilícitos com a constituição de novas empresas, diversas daquelas que receberam os mandados de arresto, e, de forma ilegítima, vêm juntando documentos incompletos e despidos de carga probatória sobre as receitas, recebimentos de royalties ou taxas de franquia".
V - Quanto às ordens de arresto sobre royalties e taxas de franquias, afirmam os agravantes que, embora "tenham sido endereçadas a cada uma das empresas franqueadas, nenhuma delas se manifestou sobre as ordens de arresto ou depositou os valores correlacionados" e, "ao invés disso, sem qualquer lastro probatório, a própria agravada Le Soleil (franqueadora) indicou os supostos royalties recebidos das suas franqueadas e promoveu o cálculo do valor a ser arrestado a este título".
VI - Ao contrário do entendimento adotado na decisão agravada, a medida coercitiva requerida atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, portanto, deve ser deferida.
Havendo mudanças das condições fáticas, conforme cláusula rebus sic stantibus, caberá ao juiz do processo, que está controlando os atos de execução, aferir a necessidade de manutenção ou revogação da medida.
VII - Agravo de instrumento conhecido e provido.
Em suas razões recursais (evento 82), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 108 e 109 da Lei 11.101/2005 e os arts. 139, IV e 1022, I e II do CPC, ao desconsiderar que a lacração de lojas somente poderia ocorrer em casos falimentares quando houvesse risco à execução da etapa de arrecadação ou à preservação dos bens da massa falida, tendo havido anteriormente o esgotamento das medidas típicas de satisfação do crédito, o que não teria sido observado na hipótese.
Alega ainda que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão.
Por fim, requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso.
Contrarrazões no evento 88. É o relatório.
Decido.
Da concessão de efeito suspensivo Primeiramente, quanto ao pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, é bem de ver que o mesmo constitui medida excepcional, uma vez que tal recurso é recebido somente no efeito devolutivo, a teor do estatuído no art. 1.029, § 5.º, inciso III, do CPC.
O juiz natural para corrigir e suspender execução de julgados é o órgão ad quem, de modo que o deferimento excepcional, à Vice-Presidência, da tarefa de examinar suspensão, deve ser realizado com duplicada parcimônia.
Do contrário, há a quebra da base lógica de funcionamento do Tribunal, com desrespeito à decisão colegiada por julgador isolado, do mesmo grau hierárquico. Para que se possa cogitar da concessão de efeito suspensivo por ato da Vice-Presidência, são necessários, no mínimo, três requisitos: (i) vislumbrar-se,de logo, o juízo positivo de admissibilidade; (ii) aferir-se, com objetividade e sem reexame da prova dos fatos considerada pelo colegiado, a forte probabilidade de êxito do recurso, e (iii) constatar-se a impossibilidade de aguardo da apreciação pelo próprio Tribunal Superior competente.
Ausente ao menos um dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, deve ser indeferido o pedido.
Na hipótese dos autos, não se verifica a presença dos requisitos para a concessão do efeito pretendido nesta Vice-Presidência, pois não é possível constatar-se a impossibilidade de aguardo da apreciação do recurso pelo próprio Tribunal Superior competente.
Assim, por não vislumbrar o preenchimento das condições supramencionadas, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Do juízo de admissibilidade O artigo 105, inciso III, alínea 'a' e 'c', da Constituição Federal, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, ou, ainda, der interpretação divergente da atribuída por outro Tribunal.
No tocante à análise do conteúdo probatório produzido nos autos, mais precipuamente quanto à efetividade da medida coercitiva determinada pela Turma Especializada desta Corte Regional, o Superior Tribunal de Justiça vem assentando tratar-se de matéria que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na súmula 7 do STJ.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ.
EFETIVIDADE DAS MEDIDAS COERCITIVAS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1 .021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o deferimento dos pedidos de suspensão das carteiras nacionais de habilitação, de apreensão de passaportes e de bloqueio de cartões de crédito resultaria na efetividade da satisfação do crédito.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, as medidas de satisfação do crédito devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a serem adotadas as providências mais eficazes e menos gravosas ao executado.
Precedentes. 5 .
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 6.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1832093 DF 2021/0029908-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FAMÍLIA.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO EXECUTADO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, COM APOIO NO SUPORTE FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS, PELA INADEQUAÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ESBARRA NA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 .
Segundo a jurisprudência desta eg.
Corte Superior, as medidas de satisfação do crédito devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a serem adotadas as providências mais eficazes e menos gravosas ao executado. 2.
Para se ultrapassar a conclusão alcançada pelo Tribunal estadual quando a adequação, efetividade, razoabilidade e proporcionalidade da medida coercitiva, a fim de acolher a tese recursal, seria indispensável o reexame das circunstâncias fáticas-probatórias da causa, o que não se admite em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2177173 RS 2022/0231727-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023) No que tange à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, verifica-se, da leitura das razões recursais, a ausência do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdãos paradigma, razão pela qual não pode ser reconhecido o dissídio jurisprudencial suscitado.
Há firme posicionamento do STJ neste sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5 .
No presente caso, não houve a devida comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado pela parte que, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).
Precedentes.
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2385518 GO 2023/0199773-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
Isso porque, para desacolher a pretensão da parte recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, e, por consequência, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado.
Intimem-se. -
15/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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15/09/2025 16:37
Recurso Especial não admitido
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19/05/2025 19:26
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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19/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:21
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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16/05/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 84 e 85
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29/04/2025 17:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 85
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09/04/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/04/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 72, 73 e 75
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07/04/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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26/03/2025 12:29
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Mandado de Segurança Cível (Seção) Número: 50169116720244020000/TRF2
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74 e 75
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12/03/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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12/03/2025 20:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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12/03/2025 09:04
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Mandado de Segurança Cível (Seção) Número: 50169116720244020000/TRF2
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06/03/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/03/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/03/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/03/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/03/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/02/2025 17:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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28/02/2025 17:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/02/2025 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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06/02/2025 16:39
Retirado de pauta
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03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b>
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03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b>
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03/02/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 12 de fevereiro de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5011365-31.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 117) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES AGRAVANTE: SUZANNE DAVIDSON BURKE ADVOGADO(A): CAROLINA MEIRELLES RODRIGUES ARROXELLAS DE CARVALHO (OAB RJ091746) ADVOGADO(A): FERNANDO FREELAND NEVES (OAB RJ115119) AGRAVANTE: EDMUND BURKE ADVOGADO(A): CAROLINA MEIRELLES RODRIGUES ARROXELLAS DE CARVALHO (OAB RJ091746) ADVOGADO(A): FERNANDO FREELAND NEVES (OAB RJ115119) AGRAVADO: BITRIX PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A): LUIZ EDGARD MONTAURY PIMENTA (OAB RJ046214) AGRAVADO: LE SOLEIL INDUSTRIA E COMERCIO DE BIJOUTERIAS ARTESANAIS EIRELI ADVOGADO(A): JOAO LUIZ BALTASAR JARDIM (OAB RJ197209) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
30/01/2025 18:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/02/2025
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28/01/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/01/2025 16:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 117
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27/01/2025 12:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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22/01/2025 13:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/12/2024<br>Período da sessão: <b>29/01/2025 13:00 a 04/02/2025 13:00</b>
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19/12/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 29 de janeiro de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADEPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5011365-31.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 424) RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO AGRAVANTE: SUZANNE DAVIDSON BURKE ADVOGADO(A): CAROLINA MEIRELLES RODRIGUES ARROXELLAS DE CARVALHO (OAB RJ091746) ADVOGADO(A): FERNANDO FREELAND NEVES (OAB RJ115119) AGRAVANTE: EDMUND BURKE ADVOGADO(A): CAROLINA MEIRELLES RODRIGUES ARROXELLAS DE CARVALHO (OAB RJ091746) ADVOGADO(A): FERNANDO FREELAND NEVES (OAB RJ115119) AGRAVADO: BITRIX PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A): LUIZ EDGARD MONTAURY PIMENTA (OAB RJ046214) AGRAVADO: LE SOLEIL INDUSTRIA E COMERCIO DE BIJOUTERIAS ARTESANAIS EIRELI ADVOGADO(A): JOAO LUIZ BALTASAR JARDIM (OAB RJ197209) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/12/2024 14:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/12/2024
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16/12/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/12/2024 16:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/01/2025 13:00 a 04/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 424
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14/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41 e 42
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10/12/2024 12:56
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB19
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09/12/2024 18:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 48
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05/12/2024 12:49
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Mandado de Segurança Cível (Seção) Número: 50169116720244020000/TRF2
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04/12/2024 11:42
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Mandado de Segurança Cível (Seção) Número: 50169116720244020000
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41 e 42
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21/11/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/11/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/11/2024 14:06
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 46 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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21/11/2024 12:53
Juntada de Petição
-
12/11/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
12/11/2024 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
12/11/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/11/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/11/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/11/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/11/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/11/2024 11:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
-
11/11/2024 11:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/11/2024 14:33
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
07/11/2024 13:53
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/11/2024 14:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26 e 27
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26 e 27
-
31/10/2024 15:40
Juntada de Petição
-
24/10/2024 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
24/10/2024 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
24/10/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/10/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/10/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/10/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/10/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/10/2024 12:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
-
24/10/2024 12:28
Despacho
-
23/10/2024 17:57
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
23/10/2024 16:48
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB19
-
22/10/2024 17:13
Juntada de Petição
-
18/10/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de outubro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5011365-31.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 181) RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO AGRAVANTE: SUZANNE DAVIDSON BURKE ADVOGADO(A): CAROLINA MEIRELLES RODRIGUES ARROXELLAS DE CARVALHO (OAB RJ091746) ADVOGADO(A): FERNANDO FREELAND NEVES (OAB RJ115119) AGRAVANTE: EDMUND BURKE ADVOGADO(A): CAROLINA MEIRELLES RODRIGUES ARROXELLAS DE CARVALHO (OAB RJ091746) ADVOGADO(A): FERNANDO FREELAND NEVES (OAB RJ115119) AGRAVADO: BITRIX PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A): LUIZ EDGARD MONTAURY PIMENTA (OAB RJ046214) AGRAVADO: LE SOLEIL INDUSTRIA E COMERCIO DE BIJOUTERIAS ARTESANAIS EIRELI ADVOGADO(A): JOAO LUIZ BALTASAR JARDIM (OAB RJ197209) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
16/10/2024 15:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/10/2024
-
11/10/2024 14:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
-
11/10/2024 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/10/2024 14:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/10/2024 00:00 a 06/11/2024 13:00</b><br>Sequencial: 181
-
19/09/2024 11:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
-
18/09/2024 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
18/09/2024 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
17/09/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
17/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
16/09/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
16/08/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 12:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
-
16/08/2024 12:09
Determinada a intimação
-
15/08/2024 11:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
-
14/08/2024 19:31
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB19 -> SUB7TESP
-
14/08/2024 18:36
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 334 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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