TRF2 - 5126688-15.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5126688-15.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: MARIA ANUNCIADA BEZERRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DOUGLAS JANISKI (OAB PR067171) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA ANUNCIADA BEZERRA DA SILVA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal e arts. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido por Turma Especializada assim ementado (evento 13): Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
PERÍODOS NÃO RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS.
DECRETOS 53.831/64 E 89.312/84.
NEUTRALIZAÇÃO DE AGENTES NOCIVOS PELO USO DE EPI.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação previdenciária em que a autora requer a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/172.324.485-3), buscando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, o que majoraria a Renda Mensal Inicial (RMI) e afastaria a aplicação do fator previdenciário.
O pedido inclui o reconhecimento dos períodos de 01/06/1981 a 30/11/1987 e de 29/05/1995 a 09/07/2019 como atividade especial, com o pagamento de parcelas vencidas e vincendas.
A sentença de primeira instância reconheceu a especialidade apenas para o período de 01/12/1987 a 28/04/1995, com base na prova técnica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de 01/06/1981 a 30/11/1987, laborado na função de servente, pode ser considerado como especial nos termos dos Decretos 53.831/64 e 89.312/84; (ii) determinar se o período de 29/05/1995 a 09/07/2019, também exercido na mesma instituição, pode ser reconhecido como especial, considerando o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para neutralização de agentes nocivos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O período de 01/06/1981 a 30/11/1987 não pode ser reconhecido como especial, pois, de acordo com os Decretos 53.831/64 e 89.312/84, as atividades de servente no setor de limpeza não estão incluídas nas categorias profissionais previstas para o reconhecimento automático da insalubridade. Independentemente da denominação ou atividade da ex-empregadora, é pelo registro da atividade exercida no período reclamado que se vai buscar a correspondência nos referidos decretos em relação às categorias que eles preveem. 4.
O período de 29/05/1995 a 09/07/2019 também não pode ser reconhecido como especial, mesmo com a indicação de exposição a agentes biológicos no PPP, uma vez que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz, com certificado de aprovação, foi capaz de neutralizar a exposição aos agentes nocivos, conforme entendimento consolidado nos tribunais.
Além disso, a autora não laborou em ambiente hospitalar, mas sim em instituição de longa permanência de idosos, o que afasta o reconhecimento automático da insalubridade por exposição a agentes biológicos.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, restaram os mesmos desprovidos em decisão integrativa cuja ementa é a seguinte (evento 36): Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela autora, alegando contradição em acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, ante a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1981 a 30/11/1987 e de 29/05/1995 a 09/07/2019, ambos laborados na Empresa Casa São Luiz IVFA - Instituição Visconde Ferreira de Almeida. 2.
Há uma questão em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade ou contradição que justifica a acolhimento dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material não julgado, conforme o art. 1.022 do CPC.
Não cabe sua utilização para reexame de matéria ou modificação do conteúdo da decisão. 4.
Quanto à oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ).
Contudo, se a matéria controvertida encontrar-se amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores.
Neste sentido: RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230). 5.
Não havendo qualquer vício a ser sanado, já que a parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum, o não provimento do recurso é medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO 6. Embargos rejeitados.
Em suas razões recursais (evento 47), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão impugnado teria violado o disposto nosarts. 489, § 1º, inciso IV, 494, inciso II e 1.022, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Quanto às alegadas omissões com supostas violações aos artigos 489, §1, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil, conquanto opostos embargos de declaração, não é possível extrair da fundamentação recursal sobre que ponto, especificamente, teria se omitido a decisão vergastada, limitando-se a recorrente a arguir de forma genérica omissão jurisdicional.
Ao revés, o que se percebe de uma leitura atenta do acórdão combatido é que a Turma enfrentou os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, quais sejam (i) definir se o período de 01/06/1981 a 30/11/1987, laborado na função de servente, pode ser considerado como especial nos termos dos Decretos 53.831/64 e 89.312/84 e (ii) determinar se o período de 29/05/1995 a 09/07/2019, também exercido na mesma instituição, pode ser reconhecido como especial, considerando o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para neutralização de agentes nocivos.
Sobre o primeiro ponto, assim se manifestou o voto condutor do acórdão recorrido (EVENTO 13 RELVOTO1): Veja-se que, da análise do PPP coligido aos autos, a autora laborou como servente (setor limpeza) nesse período, cujas atividades foram descritas, nos seguintes termos pela prova técnica: Registre-se que, para períodos anteriores a 29/4/1995, ou o autor comprova exposição nociva com base em documentos técnicos ou então demonstra ter exercido atividade expressamente prevista nos anexos aos decretos anteriores à Lei nº 8.213/91 (Decretos 53.831/64 e 89.312/84).
Independentemente da denominação ou atividade da ex-empregadora, é pelo registro da atividade exercida no período reclamado que se vai buscar a correspondência nos referidos decretos em relação às categorias que eles preveem.
Anote-se que, no período de 01/06/1981 a 30/11/1987, vigência dos Decretos 53.831/64 e 89.312/84, não havia previsão para reconhecimento da especialidade de trabalho desempenhado no "cargo" de SERVENTE, setor de limpeza, motivo pelo qual, não há que se reconhecer a especialidade do período mencionado.
Quanto ao segundo ponto - possibilidade de reconhecimento de labor especial pela presença de agentes nocivos neutralizados pelo uso de equipamento de proteção individual - assim consignou a decisão (EVENTO 13- RELVOTO1): Não se pode pretender dar um tratamento igualitário entre profissionais em situação de risco e outros que, não obstante trabalharem em ambiente com exposição a agentes químico ou biológicos, estes são neutralizados pelo uso do EPI, justamente o caso deste processo, conforme consta do PPP juntado pela parte autora.
Tenho entendimento firmado quanto à especialização dos profissionais que exercem as atividades descritas nos formulários/laudo dos autos em ambiente hospitalar, tendo em vista que pela experiência comum (art. 375 do CPC) esses profissionais estão expostos aos pacientes que têm doenças infecto contagiosas, bem como durante o manuseio de materiais contaminados, pela própria natureza da atividade que exercem.
Não é este o caso em que se analisa, eis que a parte autora laborou, como visto, em uma instituição de longa permanência de idosos, situado fora do ambiente hospitalar, restando afastada a possibilidade de reconhecimento da especialidade do vínculo face ao uso de EPI eficaz, com certificado de aprovação (CA).
Desta feita, a simples alegação de forma genérica de que a decisão recorrida teria incorrido em omissão, sem especificar de que forma e em que ponto isso teria ocorrido, configura inegável deficiência de fundamentação, a fazer incidir, por analogia, a Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Demais disso, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a questão com base nos pressupostos fático-probatórios dos autos.
Desse modo, a revisão das conclusões da decisão recorrida pressupõe o reexame de matéria de fato, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ainda quanto ao segundo ponto, o acórdão está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, nos termos especificamente da tese fixada no Tema nº 1090 do STJ, já que no período não reconhecido ficou comprovado por PPP idôneo, a eficácia do EPI fornecido, deixando a parte autora de cumprir o ônus que lhe competia de afastar tal conclusão, sendo certo que nova valoração da prova é inviável em sede de recurso espcial.
Confira-se a respectiva ementa: “PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.090.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMPO ESPECIAL.
DESCARACTERIZAÇÃO.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP).
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) EFICAZ. ÔNUS DA PROVA.
I.
CASO EM EXAME 1. Tema 1.090: recursos especiais (REsp ns. 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343) afetados como representativos da controvérsia relativa à descaracterização do tempo especial no Regime Geral da Previdência Social pela anotação de uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Dirimir controvérsia assim delimitada: 1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O "direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). 4.
A anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 5.
A contagem de tempo especial não é um fim em si mesmo.
A legislação privilegia a promoção da higiene e da segurança do trabalho, buscando reduzir ou eliminar a exposição a agentes nocivos.
A "eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais", pelo que todos "devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores", na medida em que erigidos a "pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88)" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4 /12/2014). 6.
A confiança na documentação profissiográfica e em sua eficácia é importante para todas as partes envolvidas.
Ela é uma importante forma de assegurar direitos.
Além de comprovar a existência do direito ao cômputo especial, também permite a negociação por melhores condições de higiene e segurança do trabalho e a fiscalização constante de eventuais incorreções. 7.
Compete ao segurado o ônus da prova da ineficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). 8.
Não estão presentes as hipóteses de redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC.
O que autoriza a revisão da regra geral prevista no caput do art. 373 do CPC é a assimetria de dados e informações.
A relação de trabalho ocorre entre empregador e empregado.
O aparato estatal tem a competência para fiscalizar, mas não tem protagonismo na documentação da relação de trabalho (art. 58, § 3º, da Lei n. 8.213/1991; art. 68, §§ 7º e 8º do Decreto 3.0489/1999). 9.
O standard probatório é rebaixado, de forma que a dúvida favorece o trabalhador.
A orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal é de que em "caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4 /12/2014).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso especial conhecido, mas não provido. 11.
Tese de julgamento: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 22, II, Lei n. 8.212/1991, art. 57, §§3º, 4º e 6º, e art. 58, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991, art. 412, parágrafo único, e 927, inciso III, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Terceira Seção, Rel.
Des.
Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Relator para o acórdão Des.
Federal Jorge Antonio Maurique, julgado em 22/11/2017.” Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido firmou as seguintes conclusões: "impossibilidade de se presumir, com base nas informações do PPP (Evento1 – PPP10), que no período de 19/04/2005 a 31/01/2012 o autor trabalhou em exposição ao fator de risco agentes químicos N-hexano, permetrina e clorofórmio, não tendo sido especificada sua concentração, e quanto aos agentes químicos xilento, 1.4 dioxano e cloreto de metileno, as concentrações foram de 11 ppm, 0,4 ppm e 76,97 ppm, tendo sido noticiada a utilização de EPI eficaz, ressaltando que inexistindo prova da ineficiência da proteção, não há como desconsiderar a informação. Destaca ainda que a exposição aos agentes químicos xileno, etilbenzeno, ciclohexano, hexano, acetona e tolueno, no período de 02/06/2014 a 11/11/2015, se deu em concentrações inferiores a 1,2 ppm até 01/05/2015, e desde então, até 11/11/2015, ao etanol a 6 ppm, sendo que,
por outro lado, as atividades descritas não permitem concluir que, por período de tempo razoável, o profissional se expôs aos agentes nocivos, não havendo prova de que a exposição era indissociável do serviço prestado.
Deixa claro também que o laudo pericial anexado aos autos não permite identificar exposição habitual e permanente aos agentes químicos no período.
Além disso, aponta que quanto ao exercício de atividade periculosa, não há efetiva demonstração do risco real de explosão, capaz de inserir a atividade no âmbito de incidência da norma previdenciária, principalmente se for considerada a descrição da atividade." Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, no que se refere a matéria abarcada pelo Tema 1.090/STJ e INADMITO no tocante às demais alegações, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
17/09/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 17:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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17/09/2025 17:22
Recurso Especial não admitido
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03/07/2025 19:00
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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03/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:00
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - -> AREC
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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18/06/2025 08:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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08/05/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/05/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/04/2025 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/03/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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30/03/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/03/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/03/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/03/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/03/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/03/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/03/2025 11:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB34JFC -> SUB09TESP
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20/03/2025 12:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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14/03/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/02/2025 18:38
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/02/2025
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14/02/2025 17:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/02/2025
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14/02/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/02/2025 17:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/03/2025 13:00 a 14/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 245
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13/02/2025 12:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB34JFC -> SUB09TESP
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28/01/2025 13:01
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB09TESP -> GAB34JFC
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28/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/12/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/12/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/11/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/11/2024 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/11/2024 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/11/2024 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/11/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/11/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/11/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/11/2024 17:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB34JFC -> SUB09TESP
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14/11/2024 17:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/11/2024 13:45
Sentença confirmada - por unanimidade
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08/11/2024 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/10/2024<br>Período da sessão: <b>04/11/2024 13:00 a 08/11/2024 12:59</b>
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14/10/2024 00:00
Intimação
9a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 04 de NOVEMBRO e 12h59min do dia 08 de NOVEMBRO de 2024, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 02/11/2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A Presidência da SESSÃO VIRTUAL em comento será exercida, interinamente, pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), Presidente da 10ª Turma Especializada em matéria previdenciária e assistência social (art. 6º, § 2º, da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30/11/2023); 3) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 3.1) Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (ato de convocação TRF2-ATP-2023/00349, de 20/06/2023), no exercício da titularidade do Gabinete 02; 3.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação TRF2-ATP-2024/00225, de 04/07/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 3.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação TRF2-ATP-2024/00224, de 04/07/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 4) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 4.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 4.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02); 4.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 5) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato nº TRF2-ATP-2024/00232, de 05/07/2024; 6) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 7) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete 05: [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete 02: [email protected] e (21) 2282-8253; 10.3) Gabinete 33: [email protected] e (21) 2282-7769; 10.4) Gabinete 34: [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 10.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5126688-15.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 370) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: MARIA ANUNCIADA BEZERRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): DOUGLAS JANISKI (OAB PR067171) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2024.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
11/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 13:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/10/2024
-
11/10/2024 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/10/2024 12:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/11/2024 13:00 a 08/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 370
-
10/10/2024 13:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB34JFC -> SUB09TESP
-
17/09/2024 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
17/09/2024 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
12/09/2024 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
12/08/2024 16:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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