TRF2 - 5001493-67.2024.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/09/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41 
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                                            08/09/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 40 
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                                            05/09/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 40 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 5001493-67.2024.4.02.5116/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: FRATELLI COSULICH COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): TIAGO RAFAEL DE CARVALHO (OAB RS073695) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
 
 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). atividade secundária.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE PREPONDERANTE.
 
 INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença que denegou segurança em mandado de segurança preventivo impetrado contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Niterói/RJ.
 
 A empresa buscava o reconhecimento do direito à manutenção do benefício fiscal do PERSE (alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS por 60 meses, conforme art. 4º da Lei nº 14.148/2021), a suspensão da exigibilidade dos tributos, a declaração de indébito tributário e a compensação administrativa dos valores.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se a exclusão dos CNAEs exercidos pela apelante do rol de beneficiários do PERSE, por força da Portaria ME nº 11.266/2022 e da Lei nº 14.592/2023, viola o art. 178 do CTN e a Súmula 544/STF; (ii) estabelecer se a apelante comprovou a preponderância das atividades enquadradas como beneficiárias do programa, requisito indispensável para a fruição do benefício.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/2021, conferiu alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS por 60 meses, desde que atendidos requisitos legais e regulamentares, incluindo CNAE abrangido e, em alguns casos, inscrição prévia no Cadastur. 4.
 
 A Portaria ME nº 11.266/2022 e a Lei nº 14.592/2023 redefiniram as atividades contempladas, excluindo parte dos CNAEs da apelante, que não mais figuram na lista atualizada de beneficiários. 5.
 
 O STJ, no Tema Repetitivo nº 1283, firmou tese no sentido de que a inscrição prévia no Cadastur é requisito indispensável para a fruição do benefício fiscal do PERSE, bem como que optantes do Simples Nacional não podem ser beneficiados. 6. O CNAE principal da impetrante (47.29-6/99) jamais esteve entre os códigos contemplados para fruição do benefício fiscal de alíquota zero no PERSE, em nenhuma das versões da norma. 7.
 
 As atividades secundárias da impetrante (CNAE 78.10-8/00, 74.90-1/99, 56.20.1/01 e 70.20.4/000) constavam da Portaria ME nº 7.163/2021, mas foram excluídas pela Portaria ME nº 11.266/2022, não sendo posteriormente incluída pela Lei nº 14.859/2024. 8.
 
 Já a atividade tividade (CNAE 55.10-8/01), encontrava-se incluída no anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, sendo mantida pela Portaria ME nº 11266, de 29 de dezembro de 2022, a qual entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 2023, permanecendo, ainda, na atual redação do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, modificada pela Lei nº 14.859/2024 9.
 
 A fruição do benefício fiscal no interregno entre as alterações normativas depende da comprovação de que as atividades secundárias são preponderantes em geração de receita bruta, nos termos do § 7º do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, o que não foi demonstrado nos autos. 10.
 
 A ausência de comprovação da preponderância da atividade impõe o indeferimento da segurança, dada a exigência de demonstração de direito líquido e certo em sede mandamental.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 11.
 
 Apelação conhecida e desprovida.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A fruição do benefício fiscal do PERSE exige que a atividade econômica exercida pelo contribuinte, em 18/03/2022, seja a principal ou preponderante e esteja expressamente prevista na legislação vigente. 2.
 
 A mera classificação da atividade como CNAE secundário, mesmo que anteriormente contemplada, não é suficiente para o gozo da alíquota zero sem comprovação de preponderância. 3.
 
 A ausência de demonstração de atividade preponderante impede o reconhecimento do direito líquido e certo, inviabilizando a concessão da segurança.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, §6º; CTN, arts. 111 e 178; Lei nº 14.148/2021, arts. 2º e 4º; Lei nº 11.771/2008, arts. 21 e 22; Portaria ME nº 7.163/2021; Portaria ME nº 11.266/2022; Lei nº 14.592/2023; Lei nº 14.859/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1283; STJ, AgInt no RMS 65504/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 24.02.2022; TRF2, Apelação nº 5057344-39.2024.4.02.5101, Rel.
 
 Des.
 
 Fed.
 
 Claudia Neiva, j. 02.07.2025.
 
 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
 Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025.
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                                            04/09/2025 15:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            04/09/2025 15:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            04/09/2025 14:46 Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP 
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                                            04/09/2025 14:46 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            04/09/2025 03:47 Sentença confirmada - por unanimidade 
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                                            12/08/2025 13:23 Juntada de Certidão 
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                                            12/08/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b> 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação 3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 30ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 1º de setembro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
 
 Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
 
 Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
 
 As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
 
 Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
 
 Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
 
 A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
 
 Turma Especializada).
 
 Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
 
 A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
 
 Apelação Cível Nº 5001493-67.2024.4.02.5116/RJ (Pauta: 149) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: FRATELLI COSULICH COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): TIAGO RAFAEL DE CARVALHO (OAB RS073695) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI (DRF/NIT) - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
 
 Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente
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                                            08/08/2025 18:37 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2025 
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                                            08/08/2025 18:34 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> 
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                                            08/08/2025 18:34 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 149 
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                                            08/08/2025 15:47 Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP 
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                                            14/07/2025 01:49 Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27 
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                                            14/07/2025 01:47 Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            14/07/2025 01:40 Juntada de Certidão 
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                                            04/02/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23 
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                                            13/12/2024 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22 
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                                            21/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23 
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                                            12/11/2024 19:30 Juntada de Petição 
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                                            11/11/2024 15:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            11/11/2024 15:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            11/11/2024 15:26 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP 
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                                            11/11/2024 15:26 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 
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                                            30/10/2024 16:43 Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27 
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                                            30/10/2024 16:42 Retirado de pauta 
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                                            24/10/2024 12:04 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA 
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                                            17/10/2024 12:07 Juntada de Certidão 
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                                            17/10/2024 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/10/2024<br>Período da sessão: <b>05/11/2024 13:00 a 11/11/2024 13:59</b> 
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                                            17/10/2024 00:00 Intimação 3a.
 
 TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 40ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 05 de novembro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 11 de novembro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
 
 Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
 
 Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 05 de novembro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
 
 As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
 
 Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
 
 Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
 
 A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
 
 Turma Especializada).
 
 Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
 
 A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
 
 Apelação Cível Nº 5001493-67.2024.4.02.5116/RJ (Pauta: 185) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: FRATELLI COSULICH COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): TIAGO RAFAEL DE CARVALHO (OAB RS073695) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI (DRF/NIT) - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2024.
 
 Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente
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                                            16/10/2024 19:23 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/10/2024 
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                                            16/10/2024 19:16 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> 
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                                            16/10/2024 19:16 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/11/2024 13:00 a 11/11/2024 13:59</b><br>Sequencial: 185 
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                                            16/10/2024 16:18 Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP 
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                                            21/09/2024 06:15 Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 500,00 em 21/09/2024 Número de referência: 1230903 
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                                            19/09/2024 11:16 Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27 
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                                            19/09/2024 11:16 Juntado(a) 
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                                            18/09/2024 18:04 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            18/09/2024 18:04 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            16/09/2024 13:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/09/2024 13:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/09/2024 13:12 Juntado(a) 
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                                            16/09/2024 12:09 Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP 
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                                            16/09/2024 11:15 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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