TRF2 - 5040902-95.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:33
Juntada de Petição
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05/09/2025 10:34
Juntada de Petição
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05/09/2025 10:29
Juntada de Petição
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 43
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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26/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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25/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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22/08/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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22/08/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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22/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/08/2025 19:04
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 11:57
Juntada de Petição
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23/07/2025 09:34
Juntada de Petição
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 43
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14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040902-95.2024.4.02.5101/RJAUTOR: SIDNEI CALDERALADVOGADO(A): JERONIMO MAGALHAES (OAB RJ055572)SENTENÇAPelo exposto, e com base na fundamentação supra julgo: 1) PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer como especial o período de trabalho abaixo: a) TAM Linhas Aéreas S/A- 07/11/2008 a 31/10/2009 2) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42) do autor, transformando-a em aposentadoria especial (espécie 46), com DER e DIB fixadas em 09/07/2020, considerando o tempo de 25 anos e 16 dias de trabalho sob condições especiais, apurado em 12/11/2019, e com efeitos financeiros decorrentes dessa revisão iniciados em 28/11/2023, compensando-se o valor devido com as parcelas já pagas ao segurado do beneficio concedido na via administrativa.
A partir da data da efetivação do benefício, contudo, deverá o mesmo ser cessado caso se verifique a permanência ou o retorno do trabalhador ao trabalho nocivo (Tema nº 709 do E.
STF).
As prestações atrasadas serão corrigidas monetariamente pelo INPC e, a partir da citação, acrescidas de juros de mora, pela incidência, uma única vez, da taxa SELIC acumulada mensalmente, conforme previsão contida no art. 3º da referida Emenda Constitucional nº 113/2021.
Tendo a parte autora tido sucesso n maior parte de seu pedido, deverá o INSS responder, por inteiro, pelas custas, despesas do processo e honorários advocatícios.
Sendo a sentença ilíquida, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do §3º do artigo 85 do CPC, excluídas as parcelas vincendas à sentença.
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art.496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Havendo recurso, abra-se vista ao recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art.1.010, §1º, do Código de Processo Civil, observando, caso cabível, o disposto no art.1.009, §2º, do mesmo diploma processual.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRF da 2ª Região. -
10/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/07/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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10/07/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/07/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 09:51
Julgado procedente em parte o pedido
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09/07/2025 13:43
Juntada de peças digitalizadas
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13/04/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/02/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/02/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/02/2025 07:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/02/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/02/2025 05:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/02/2025 19:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 19:08
Despacho
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12/02/2025 16:37
Juntada de peças digitalizadas
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06/02/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 08:36
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO13 Número: 50409029520244025101/TRF2
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19/08/2024 14:09
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO13 -> TRF2
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17/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2024 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/06/2024 14:04
Recebido o recurso de Apelação
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25/06/2024 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2024 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2024 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/06/2024 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 21/06/2024 Número de referência: 1192202
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20/06/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/06/2024 08:57
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/06/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2024 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2024 23:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2024 23:29
Gratuidade da justiça não concedida
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17/06/2024 10:28
Juntada de peças digitalizadas
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17/06/2024 10:26
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001080-07.2021.4.02.5101/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 14, 25
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17/06/2024 10:26
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001080-07.2021.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1
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17/06/2024 10:06
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00