TRF2 - 0009051-24.2009.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 12:06
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
-
06/08/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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01/08/2025 14:09
Intimado em Secretaria
-
01/08/2025 14:09
Intimado em Secretaria
-
01/08/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 14:07
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 98 e 99
-
01/08/2025 14:07
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 89, 90, 92, 93, 95 e 96
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 98 e 99
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30/07/2025 16:22
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 91
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30/07/2025 16:21
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 94
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30/07/2025 16:20
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 106 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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30/07/2025 11:53
Juntada de Petição
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28/07/2025 16:15
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 104 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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28/07/2025 12:22
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96
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22/07/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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22/07/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009051-24.2009.4.02.5110/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009051-24.2009.4.02.5110/RJ RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDESAPELANTE: ADERITO ALVES PAULO (RÉU)ADVOGADO(A): REGINA MARIA DE SOUZA NETO (OAB RJ066207)ADVOGADO(A): ROGERIO RIBEIRO DA SILVA (OAB RJ171598)ADVOGADO(A): ROBERTO DA SILVA TOLEDO (OAB RJ063589)APELANTE: CELSO BENTOLILA ALVES DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): CELSO BENTOLILA ALVES DOS SANTOS (OAB RJ026489)APELANTE: PATRICIA BARROSO COSTA (RÉU)ADVOGADO(A): REGINA MARIA DE SOUZA NETO (OAB RJ066207)APELANTE: ANTONIO PEREIRA ALVES DE CARVALHO (RÉU)ADVOGADO(A): SONIA MAGALI DA SILVEIRA ZAU (OAB RJ078121)ADVOGADO(A): NEY MOREIRA DA FONSECA (OAB RJ125059)ADVOGADO(A): NEIDI GONCALVES DE AGUIAR (OAB RJ037276)APELANTE: CICERO AUGUSTO SOUSA COSTA (RÉU)ADVOGADO(A): REGINA MARIA DE SOUZA NETO (OAB RJ066207)APELANTE: IVAN DE BUSTAMANTE FONTOURA (RÉU)ADVOGADO(A): GUSTAVO KLOH MULLER NEVES (OAB RJ104856)APELANTE: JOSE LOUREIRO ALVES DE CARVALHO (RÉU)ADVOGADO(A): KAROLINE FRANCISCONI E SILVA (OAB RJ158917)APELADO: ALMERINDA FILGUEIRAS DE CARVALHO (RÉU)ADVOGADO(A): NEIDI GONCALVES DE AGUIAR (OAB RJ037276)ADVOGADO(A): JOSE GERALDO MACHADO DOS SANTOS (OAB RJ106296)ADVOGADO(A): NEY MOREIRA DA FONSECA (OAB RJ125059)ADVOGADO(A): PAULA PEREIRA DE BARROS (OAB RJ149377) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. “MÁFIA DOS SANGUESSUGAS”.
FRUSTRAÇÃO DA LISURA DE PROCESSO LICITATÓRIO.
ARTIGO 10, DA LEI Nº 8.429/92.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PREJUÍZO À AMPLA CONCORRÊNCIA E À POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
LESÃO AO ERÁRIO.
INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS.
ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO TIPO PRESENTES DOLO CONFIGURADO. 1) Tratam-se de remessa necessária tida por interposta e de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal (Evento 572/JFRJ), Celso Bentolila Alves dos Santos (Evento 577/JFRJ), Adérito Alves e Espólio de Cícero Augusto de Sousa (representado por Patrícia Barroso Costa) (Evento 581/JFRJ), Antônio Pereira de Carvalho (Evento 582/SJRJ), José Loureiro Alves de Carvalho (Evento 583, ratificada no Evento 615/JFRJ) e Ivan de Bustamante Fontoura (Evento 614/JFRJ) em face de sentença (Evento 559/JFRJ) proferida em ação de improbidade administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra ALMERINDA FILGUEIRAS DE CARVALHO, ANTONIO PEREIRA ALVES DE CARVALHO, CÍCERO AUGUSTO SOUZA COSTA, JOSÉ LOUREIRO ALVES DE CARVALHO, CELSO BENTOLILA ALVES DOS SANTOS, ADÉRITO ALVES PAULO E IVAN DE BUSTAMANTE FONTOURA, objetivando que seja decretado, liminarmente, a indisponibilidade das contas bancárias e ativos financeiros dos requeridos, autuando-se em apartado como cautelar incidental, até o limite de R$ 96.000,00, a fim de reparar o prejuízo por frustração da lisura de processo licitatório na aquisição de unidade móvel de saúde. 2) A competência, in casu, é, de fato, da Justiça Federal, pois a mera presença do Ministério Público Federal na relação jurídica processual, por si só, faz competente a Justiça Federal (competência ratione personae), na esteira de inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3) No que se refere às alegações de cerceamento de defesa advindo do indeferimento de provas testemunhais; tem-se que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 4) A Lei de Improbidade regula-se teleologicamente pelos princípios administrativos, ditados pelo art. 37, §4º da Constituição Federal.
Essa distinção guia todo o arcabouço interpretativo para a aplicação da nova lei, conforme entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.199, sob o regime da repercussão geral.
Diante da natureza cível da ação de improbidade, aplica-se a regra do tempus regit actum, de modo que, em havendo configuração do dolo, os parâmetros normativos incidentes serão os do momento do ato, sem interferência da lei posterior. 5) Ao que se apura dos autos, as ilegalidades objetivamente constatadas, no caso concreto, referente à Tomada de Preços nº 48/2002, em relação à execução do Convênio FNS nº 198/2001, firmado entre o Ministério da Saúde e o Município de São João de Meriti; foram as seguintes: falta de ato designando a comissão de licitação, ausência de pesquisa de preços de mercado, inexistência de parecer do serviço jurídico, ausência da minuta e resumo do Edital e do contrato, ausência de documentos necessários à habilitação (tais como os de qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal, e das propostas de preços das empresas participantes), inexistência do ato de adjudicação do certame, não publicação do aviso do edital no Diário Oficial do Estado ou jornal de grande circulação no Estado, aquisição de unidade móvel diferente da que fora aprovada no Plano de Trabalho. 6) No tocante ao elemento subjetivo, consigne-se a definição de “dolo” como sendo a vontade livre e consciente do agente em realizar os elementos objetivos do tipo.
O dolo exigido para a configuração da improbidade administrativa – assim como no âmbito do direito administrativo, em geral –, é o dolo genérico, que consiste na simples “vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica – ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito, quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria –, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas”.
No que tange à participação dos réus, Celso Bentolila Alves dos Santos, como Presidente da Comissão de Licitação, habilitou as empresas de maneira irregular e propôs a adjudicação do objeto licitado à Santa Maria Comércio e Representação Ltda., mesmo ciente das irregularidades e da ausência de competitividade no certame.
Sua atuação foi determinante para o favorecimento ilícito da empresa vencedora.
Por sua vez, o réu Cícero Augusto Sousa Costa, Secretário Municipal de Saúde à época, ao receber o processo para aprovação, também foi omisso em suas obrigações, não adotando nenhuma providência para sanar ou anular as irregularidades detectadas.
Em vez disso, chancelou as ilegalidades, contribuindo para que o procedimento licitatório fraudulento tivesse êxito.
A responsabilidade dos demais condenados em primeira instância também está comprovada.
Antônio Pereira Alves de Carvalho, na condição de Prefeito do Município, Cícero Augusto Souza Costa, Secretário Municipal De Saúde e José Loureiro Alves de Carvalho, Secretário de Controle Interno; à época da assinatura do convênio, tinham todos o dever de fiscalizar a aplicação dos recursos públicos, cada um no exercício de sua função específica.
No entanto, todos foram omissos diante das irregularidades, contribuindo para a concretização do ato ímprobo, gerando prejuízos ao erário.
Noutro eito, tenho por inconfigurado, à luz da prova dos autos, o elemento subjetivo na conduta de ALMERINDA FILGUEIRAS DE CARVALHO (então Deputada Federal, autora da Emenda Parlamentar que propiciou o crédito orçamentário destinado à licitação, ora objurgada), face a inexistência de prova nos autos que ateste o recebimento de propina por parte do mesmo, razão pela qual a manutenção da absolvição no tocante a tal acusação é de rigor.
Ainda que o Parquet afirme que a organização criminosa incorporou como método de atuação a elaboração prévia de muitos dos documentos necessários para o processamento das diferentes etapas da atividade delitiva, limitando-se frequentemente os agentes públicos participantes a assinar as minutas que lhes eram apresentadas, não consta nos autos, qualquer documento que vincule, diretamente, a ex-deputada federal ao esquema fraudulento sub judice. 7) “A conduta exigida do agente público não se limita à sua convicção pessoal sobre a licitude, abrangendo também a observância de um padrão mínimo esperado no âmbito da administração pública, tendo em vista o objetivo primordial de atender o interesse público. (...) Do agente público exige-se grau de diligência superior ao do homem médio.
Isso porque ele não pode dispor da coisa pública como bem lhe aprouver.
Ao contrário, deve empregar na proteção da res publica zelo maior do que aquele com que trata dos seus interesses privados” (STJ, Segunda Turma, REsp 1.816.332, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 13.9.19).
Assim, é juridicamente incorreto, in casu, classificar como meras “impropriedades que ocorreram mais por inobservância de exigências formais” as violações de regras as mais comezinhas para licitar e realizar qualquer contratação pela Administração Pública, tais como a pesquisa prévia de preços e a publicidade. 8) In casu, buscou o Juízo a quo aplicar as sanções previstas na Lei de Improbidade privilegiando repreender a conduta improba, por meio da multa civil, tendo como parâmetro os valores vilipendiados.Deste modo, no que pertine à gravosidade dos atos cometidos pelo Requerido frente às penas a eles cominadas, nos moldes da dosimetria estabelecida pelo art. 12 da Lei n°8.429/92, colhe-se da sentença razoável fundamentação.
Assim, tem-se que a dosimetria exigida pelo art. 12 da Lei n° 8.429/92 foi corretamente aplicada. 9) Sabendo que a isenção visa incentivar a propositura de ações que têm por objetivo resguardar os interesses públicos e a probidade, não é possível atribuir aos requeridos, condenados na ação civil pública por atos de improbidade, o mesmo tipo de isenção conferida aos legitimados ativos. Por tal razão e, tendo em vista que as decisões que apontam para a aplicação do princípio da simetria não se tratam de precedentes de observância vinculada, aplica-se o entendimento de que o ônus de sucumbência, na ação civil pública, rege-se por duplo regime, numa interpretação sistemática dos dispositivos da Lei n. 7.347/85, autorizando a cobrança de honorários sucumbenciais e despesas processuais dos Requeridos, quando condenados nas ações civis públicas.
Neste sentido, cabe reparo na sentença para condenar os Requeridos condenados, ao pagamento das custas processuais, observadas as gratuidades deferidas. 10) Remessa Necessária parcialmente provida e Apelações desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à Remessa Necessária e desprover os Apelos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
21/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 10:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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10/07/2025 10:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2025 17:05
Sentença desconstituída - por unanimidade
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07/07/2025 12:43
Juntada de Petição
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03/07/2025 12:55
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 83 - de 'PETIÇÃO' para 'MEMORIAIS'
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03/07/2025 12:28
Juntada de Petição
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Data da sessão: <b>08/07/2025 13:00</b>
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24/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
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24/06/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
24/06/2025 15:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 56
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16/06/2025 16:39
Juntada de Petição
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12/06/2025 15:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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26/05/2025 14:13
Alterada a parte - retificação - Situação da parte PATRICIA BARROSO COSTA - REPRESENTANTE
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15/05/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB16
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15/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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13/05/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/04/2025 17:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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15/04/2025 15:13
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
22/02/2025 17:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
06/02/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/02/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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04/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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29/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51 e 54
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 54 e 56
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12/11/2024 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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12/11/2024 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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11/11/2024 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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11/11/2024 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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07/11/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 14:13
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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07/11/2024 14:07
Retirado de pauta
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07/11/2024 13:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB16 -> SUB6TESP
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07/11/2024 13:57
Determinada a intimação
-
25/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/10/2024<br>Data da sessão: <b>12/11/2024 13:00</b>
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25/10/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 12 de novembro de 2024, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta............................................................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.............................................................
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Apelação Cível Nº 0009051-24.2009.4.02.5110/RJ (Pauta: 4) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): JAIME ARNOLDO WALTER APELANTE: ADERITO ALVES PAULO (RÉU) ADVOGADO(A): REGINA MARIA DE SOUZA NETO (OAB RJ066207) ADVOGADO(A): ROGERIO RIBEIRO DA SILVA (OAB RJ171598) ADVOGADO(A): ROBERTO DA SILVA TOLEDO (OAB RJ063589) APELANTE: CELSO BENTOLILA ALVES DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): CELSO BENTOLILA ALVES DOS SANTOS (OAB RJ026489) APELANTE: PATRICIA BARROSO COSTA (RÉU) ADVOGADO(A): REGINA MARIA DE SOUZA NETO (OAB RJ066207) APELANTE: ANTONIO PEREIRA ALVES DE CARVALHO (RÉU) ADVOGADO(A): SONIA MAGALI DA SILVEIRA ZAU (OAB RJ078121) ADVOGADO(A): NEY MOREIRA DA FONSECA (OAB RJ125059) ADVOGADO(A): NEIDI GONCALVES DE AGUIAR (OAB RJ037276) APELANTE: CICERO AUGUSTO SOUSA COSTA (RÉU) ADVOGADO(A): REGINA MARIA DE SOUZA NETO (OAB RJ066207) APELANTE: IVAN DE BUSTAMANTE FONTOURA (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO KLOH MULLER NEVES (OAB RJ104856) APELANTE: JOSE LOUREIRO ALVES DE CARVALHO (RÉU) ADVOGADO(A): KAROLINE FRANCISCONI E SILVA (OAB RJ158917) APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI (AUTOR) PROCURADOR(A): ANDRE LUIS MOITA DE BARROS APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AUTOR) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES APELADO: ALMERINDA FILGUEIRAS DE CARVALHO (RÉU) ADVOGADO(A): NEIDI GONCALVES DE AGUIAR (OAB RJ037276) ADVOGADO(A): JOSE GERALDO MACHADO DOS SANTOS (OAB RJ106296) ADVOGADO(A): NEY MOREIRA DA FONSECA (OAB RJ125059) ADVOGADO(A): PAULA PEREIRA DE BARROS (OAB RJ149377) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
24/10/2024 18:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/10/2024
-
24/10/2024 18:30
Juntada de Certidão
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24/10/2024 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/10/2024 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/11/2024 13:00</b><br>Sequencial: 4
-
23/10/2024 12:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
-
18/10/2024 18:52
Juntada de Petição
-
16/10/2024 15:58
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB16
-
16/10/2024 15:56
Retirado de pauta
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16/10/2024 14:55
Juntada de Petição
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16/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/10/2024<br>Período da sessão: <b>04/11/2024 13:00 a 08/11/2024 13:00</b>
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16/10/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 4 de novembro de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0009051-24.2009.4.02.5110/RJ (Pauta: 9) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): JAIME ARNOLDO WALTER APELANTE: ADERITO ALVES PAULO (RÉU) ADVOGADO(A): REGINA MARIA DE SOUZA NETO (OAB RJ066207) ADVOGADO(A): ROGERIO RIBEIRO DA SILVA (OAB RJ171598) ADVOGADO(A): ROBERTO DA SILVA TOLEDO (OAB RJ063589) APELANTE: CELSO BENTOLILA ALVES DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): CELSO BENTOLILA ALVES DOS SANTOS (OAB RJ026489) APELANTE: PATRICIA BARROSO COSTA (RÉU) ADVOGADO(A): REGINA MARIA DE SOUZA NETO (OAB RJ066207) APELANTE: ANTONIO PEREIRA ALVES DE CARVALHO (RÉU) ADVOGADO(A): SONIA MAGALI DA SILVEIRA ZAU (OAB RJ078121) ADVOGADO(A): NEY MOREIRA DA FONSECA (OAB RJ125059) ADVOGADO(A): NEIDI GONCALVES DE AGUIAR (OAB RJ037276) APELANTE: CICERO AUGUSTO SOUSA COSTA (RÉU) ADVOGADO(A): REGINA MARIA DE SOUZA NETO (OAB RJ066207) APELANTE: IVAN DE BUSTAMANTE FONTOURA (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO KLOH MULLER NEVES (OAB RJ104856) APELANTE: JOSE LOUREIRO ALVES DE CARVALHO (RÉU) ADVOGADO(A): KAROLINE FRANCISCONI E SILVA (OAB RJ158917) APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI (AUTOR) PROCURADOR(A): ANDRE LUIS MOITA DE BARROS APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AUTOR) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES APELADO: ALMERINDA FILGUEIRAS DE CARVALHO (RÉU) ADVOGADO(A): NEIDI GONCALVES DE AGUIAR (OAB RJ037276) ADVOGADO(A): JOSE GERALDO MACHADO DOS SANTOS (OAB RJ106296) ADVOGADO(A): NEY MOREIRA DA FONSECA (OAB RJ125059) ADVOGADO(A): PAULA PEREIRA DE BARROS (OAB RJ149377) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
15/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/10/2024
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15/10/2024 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/10/2024 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/11/2024 13:00 a 08/11/2024 13:00</b><br>Sequencial: 9
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11/10/2024 12:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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12/09/2024 13:19
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB16
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12/09/2024 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/08/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/08/2024 16:44
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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01/04/2024 16:11
Recebidos os autos - Diligência Cumprida
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16/08/2023 13:34
Remetidos os Autos em diligência
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16/08/2023 13:33
Remetidos os Autos - CODRA -> SUB6TESP
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16/08/2023 13:32
Remetidos os Autos - SUB6TESP -> CODRA
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16/08/2023 13:04
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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15/09/2022 18:49
Juntada de peças digitalizadas
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31/03/2022 18:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB16
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31/03/2022 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/02/2022 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/02/2022 12:48
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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11/11/2021 13:52
Redistribuído por sorteio - (GAB19 para GAB16)
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11/11/2021 12:30
Juntada de Certidão
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10/11/2021 16:13
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
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10/11/2021 14:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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10/11/2021 14:32
Despacho
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29/04/2021 13:46
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de SRIPA para GAB19)
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29/04/2021 13:46
Juntada de Certidão
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29/04/2021 10:58
Recebido pelo Distribuidor - Número: 00154469420134020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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