TRF2 - 5000958-10.2022.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000958-10.2022.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00035043720198080038/ES)RELATOR: WANDERLEY SANAN DANTASAPELADO: REBEKA GOMES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARIA CAROLINI SIMADON (OAB ES028590)ADVOGADO(A): Edgard Valle de Souza (OAB ES008522)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 69 - 17/09/2025 - RECURSO ESPECIAL -
17/09/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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17/09/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/09/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000958-10.2022.4.02.9999/ES RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTIAPELADO: REBEKA GOMES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARIA CAROLINI SIMADON (OAB ES028590)ADVOGADO(A): Edgard Valle de Souza (OAB ES008522) EMENTA Ementa: Direito PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS LISTADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada do TRF2 que, por unanimidade, não conheceu a remessa necessária, negou provimento à apelação do INSS e retificou de ofício a sentença quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte, quanto aos juros de mora e correção monetária e quanto aos honorários advocatícios e, por fim, majorou os honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se há qualquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do CPC no acórdão embargado. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 4. A omissão apta a ensejar os aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). (APELREEX - 0000158-53.2011.4.02.9999, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2.) 5.
A parte embargante tenta rediscutir questões já tratadas no acórdão embargado, suscitando, em verdade, uma reanálise do caso a pretexto de que o julgado está eivado de omissão. 6.
Ausência de quaisquer dos vícios a que alude o artigo 1.022 do CPC. 7. De acordo com o art. 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
IV.
DISPOSITIVO: 8.
Embargos de declaração desprovidos, sendo declarada prequestionada toda a matéria suscitada, ainda que não enfrentados todos os dispositivos legais citados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 9.
Certificado o trânsito em julgado do acórdão, dê-se baixa e remetam-se os autos à origem. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 621.715, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe: 08/09/2016.
STJ, REsp 322.056/RJ, Rel.
Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, DJe: 04/02/2002.
STF, Edcl AgRg RE 288.604, Rel.
Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJe: 15/02/2002.
STF, Edcl no RHC 79.785/RJ, Rel.
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJe: 25/05/2003.
TRF2, ApelReex nº 0000158-53.2011.4.02.9999, Rel.
Juiz Federal Convocado ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Segunda Turma Especializada, Data de julgamento: 31/05/2011.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
27/08/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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27/08/2025 21:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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27/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 10:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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26/08/2025 10:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/08/2025 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de AGOSTO DE 2025 e 12h59min do dia 18 de AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, eu auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo.
Juiz Federal José Carlos da Silva Garcia, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 498, de 29/06/2025); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000958-10.2022.4.02.9999/ES (Aditamento: 673) RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: REBEKA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARIA CAROLINI SIMADON (OAB ES028590) ADVOGADO(A): Edgard Valle de Souza (OAB ES008522) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
30/07/2025 20:45
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 08:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 08:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 673
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29/07/2025 10:19
Juntado(a)
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28/07/2025 12:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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14/07/2025 15:42
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB26
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14/07/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 42
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000958-10.2022.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00035043720198080038/ES)RELATOR: WANDERLEY SANAN DANTASAPELADO: REBEKA GOMES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARIA CAROLINI SIMADON (OAB ES028590)ADVOGADO(A): Edgard Valle de Souza (OAB ES008522)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 05/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
05/07/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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05/07/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/07/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000958-10.2022.4.02.9999/ES RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELADO: REBEKA GOMES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARIA CAROLINI SIMADON (OAB ES028590)ADVOGADO(A): Edgard Valle de Souza (OAB ES008522) EMENTA Ementa: PREVIDENCIÁRIO e processual civil.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO inss.
PENSÃO POR MORTE.
DEPENDENTE FILHO.
CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TERMO INICIAL DOs efeitos financeiros.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. apelação desprovida. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em favor da autora. 2.
Em razões de apelação, o INSS sustenta que as contribuições relativas ao período de 11/2016 a 02/2017 não podem ser consideradas por ausência de enquadramento da instituidora como segurada facultativa de baixa renda, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b, e §4º da Lei nº 8.212/1991. Na ocasião, a autarquia alega que não restou comprovado nos autos que a falecida se dedicava exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que ela era pertencente a família de baixa renda inscrita no CadÚnico do Governo Federal.
Subsidiariamente, em sendo considerado o vínculo como segurada facultativa, o INSS defende que a instituidora faleceu quando já havia perdido a qualidade de segurada, bem como alega que a incapacidade laboral não foi devidamente comprovada por ausência de perícia médica indireta dos autos. Por fim, o INSS requer o provimento do recurso de apelação com a reforma da sentença para improcedente por ausência da qualidade de segurada da instituidora da pensão na data do óbito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há cinco questões em discussão: (i) saber se deve ser conhecida a remessa necessária determinada na sentença; (ii) saber se a instituidora da pensão detinha a qualidade de segurada da Previdência Social na data do óbito ou, em caso negativo, se tinha adquirido, em vida, o direito à aposentadoria por invalidez; (iii) saber qual o termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte; (iv) saber quais os índices de juros de mora e de correção monetária aplicáveis à espécie; e (v) saber em que momento deve ser fixada a condenação em honorários advocatícios. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A remessa necessária não deve ser conhecida, à medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou do proveito econômico seja igual ou superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos, não restando configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015). 5.
A impugnação das contribuições recolhidas pela instituidora da pensão na qualidade de segurada facultativa de baixa renda, relativas às competências de 11/2016 a 02/2017, não foi suscitada pelo INSS no decorrer da fase instrutória e, portanto, não foi submetida ao contraditório, à ampla defesa e, principalmente, ao crivo do D.
Juízo a quo, configurando inovação recursal que sequer merece ser conhecida.
Desse modo, são idôneos tais recolhimentos para todos os efeitos legais. 6. A propósito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "não se pode inovar em apelação, sendo proibido às partes alterar a causa de pedir ou o pedido, bem como a matéria de defesa, com exceção de temas de ordem pública ou fatos supervenientes" (REsp 1.632.752/PR, p. 02/02/2021). 7.
Reconhecido o vínculo de segurada facultativa no período de 11/2016 a 02/2017, sendo este o último da instituidora com a Previdência Social, ela manteve a qualidade de segurada até 16/11/2017, na forma do art. 15, VI, da Lei nº 8.213/1991; havendo, portanto, a perda da qualidade de segurada antes da data do óbito, ocorrido em 19/06/2018. 8. Entretanto, o E.STJ, por meio da Súmula nº 416, entende que "é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito". 9.
A instituidora da pensão faleceu de neoplasia maligna de vias biliares, segundo consta na sua certidão de óbito. Por sua vez, ao compulsar os autos, verifica-se que foram juntados inúmeros documentos médicos comprovando que a doença se iniciou antes da perda da qualidade de segurada da instituidora, sobrevindo a morte dela apenas 7 meses após a perda da referida qualidade. 10. É inconteste que a falecida padecia de neoplasia maligna agressiva, incurável e incapacitante, posto que a doença ensejou internação e, em poucos meses, agravou-se a ponto de causar a morte da instituidora da pensão.
Diante desse contexto, é inexorável a conclusão de que a instituidora cumpriu, em vida, todos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, visto que o início da doença (DID) e da incapacidade (DII) são anteriores à perda da sua qualidade de segurada, não havendo que se falar em período de carência por se tratar de doença grave prevista no art. 151 da Lei nº 8.213/1991. 11.
Ainda que não fosse reconhecido o direito adquirido da instituidora da pensão à aposentadoria por invalidez, a jurisprudência do E.STJ é pacífica no sentido de que não há perda da qualidade de segurado em relação àquele que deixou de contribuir para a Previdência Social justamente por estar incapacitado para o labor, quando ainda detinha a referida qualidade (AgInt no REsp nº 1.818.334/MG, p. 05/10/2022). 12.
O art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991, com a redação vigente na data do óbito, prescreve que a pensão por morte será devida a contar da data do óbito quando requerida em até noventa dias depois deste.
Apesar de se tratar de recurso exclusivo do INSS, a retificação de ofício, em favor da autora, do termo inicial da pensão por morte não é obstada pela alegativa de proibição da reformatio in pejus da sentença (Resp nº 1.770.679/MS, p. 19/12/2018). 13.
Os juros de mora e a correção monetária dos atrasados devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), este último que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária.
O referido Manual também prevê que, a partir do início da vigência EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora. 14. Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, não sendo a referida decisão líquida, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3°, I a V, do CPC, será definida quando liquidado o julgado - art. 85, § 4º, II, CPC, devendo ser observado, na liquidação, o teor da Súmula nº 111 do STJ, segundo a qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
IV.
DISPOSITIVO 15.
Remessa necessária não conhecida e recurso de apelação desprovido, mantendo a sentença de procedência. 16.
A sentença deve ser retificada de ofício para: I) conceder o benefício previdenciário a contar da data do óbito da instituidora da pensão, não se aplicando a prescrição quinquenal; II) fixar que os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; III) condenar o INSS em honorários de sucumbência a serem fixados quando liquidado o julgado, observada a Súmula nº 111 do STJ. 17.
Os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% sobre o que for fixado quando liquidado o julgado, uma vez que a apelação restou desprovida. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 496, § 3º, I; 1.014; 85, §§ 4º e 11.
Lei nº 8.213/1991, arts. 15, VI; 42; 60; 74, I; 151.
Lei nº 8.212/1991, art. 30, II.
Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.
EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2020.
STJ, REsp 1.632.752/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 29/08/2017.
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1654787/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 02/02/2021.
STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.474.558/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 26/10/2015.
STJ, REsp 1.660.764/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/05/2017.
STJ, REsp 1.818.334/MG, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe 05/10/2022.
STJ, REsp 1770679/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER A REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte, quanto aos juros de mora e correção monetária e quanto aos honorários advocatícios e, por fim, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
16/06/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
16/06/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
16/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 17:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
-
28/05/2025 08:29
Sentença confirmada - por unanimidade
-
08/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/05/2025<br>Data da sessão: <b>27/05/2025 13:30</b>
-
08/05/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 27 DE MAIO DE 2025, às 13:30 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) Considerando que existem, no âmbito da competência previdenciária, muitas matérias de direito, algumas até com temas definidos pela jurisprudência superior, bem como há um grande número de matérias repetidas no que concerne à causa de pedir, e, ainda, a necessidade de prestar a jurisdição com segurança, objetividade, economia e eficiência, solicita-se aos eminentes advogados que indicarem processos para preferência, sobretudo os que couberem sustentação oral, que: 1.1) indiquem os processos em blocos quando as matérias forem repetidas; 1.2) indiquem referidos blocos segundo também os relatores; 1.3) procurem dispensar saudações demoradas e rebuscadas; 1.4) procurem sustentar mais naquelas matérias de fato; 2) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores, cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 2.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 2.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais e institucionais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 2ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 2ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 2.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais2tesp; 3) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual2e10tesp; 4) O link de acesso acima citado também será informado: 4.1) em certidão lavrada nos autos; 4.2) aos(às) advogados(as) que formularem pedido de preferência simples ou sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 4.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 5) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 5.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 5.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 5.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 5.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 6) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 6.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 6.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 6.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 6.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 7) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto (convocada conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024) e Marcelo da Rocha Rosado (convocado conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024); 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000958-10.2022.4.02.9999/ES (Pauta: 8) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: REBEKA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARIA CAROLINI SIMADON (OAB ES028590) ADVOGADO(A): Edgard Valle de Souza (OAB ES008522) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
07/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/05/2025
-
07/05/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
07/05/2025 16:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/05/2025 13:30</b><br>Sequencial: 8
-
06/05/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 16:59
Retirado de pauta
-
05/05/2025 15:14
Juntada de Petição
-
02/05/2025 16:58
Juntado(a)
-
28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 12:59</b>
-
25/04/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/04/2025 18:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 142
-
25/04/2025 18:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
-
25/04/2025 18:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
-
13/05/2024 18:05
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
-
13/05/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
13/05/2024 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
09/05/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2024 13:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
09/05/2024 13:01
Juntado(a)
-
20/07/2022 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
15/06/2022 08:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/06/2022
-
06/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
30/05/2022 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 30/05/2022
-
30/05/2022 00:00
Citação
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000958-10.2022.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00035043720198080038/ES) RELATOR: GUSTAVO ARRUDA MACEDO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar APELADO: REBEKA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Edgard Valle De Souza APELADO: REBEKA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Maria Carolini Simadon ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
27/05/2022 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
27/05/2022 13:38
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2022
-
27/05/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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