TRF2 - 5010953-03.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            09/08/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65 
- 
                                            15/07/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64 
- 
                                            29/06/2025 23:29 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025 
- 
                                            26/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65 
- 
                                            18/06/2025 09:02 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
- 
                                            18/06/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 64 
- 
                                            17/06/2025 15:28 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66 
- 
                                            17/06/2025 15:28 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66 
- 
                                            17/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 64 
- 
                                            17/06/2025 00:00 Intimação RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5010953-03.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO: PAULA CHAVES DA ROCHAADVOGADO(A): RAFAEL GOMES DA SILVA (OAB RJ198109) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/88, em face do acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada (evento 19.2), que restou assim ementado: Ementa. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
 
 AÇÃO COLETIVA.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 INTERRUPÇÃO.
 
 SINDICATO.
 
 PROTESTO INTERRUPTIVO.
 
 ART. 204 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 INAPLICABILIDADE PARA EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.
 
 SÚMULA 383/STF.
 
 APLICABILIDADE. inocorrência da prescrição.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I. CASO EM EXAME1.1.
 
 Agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de efeito suspensivo, nos autos de ação de cumprimento de sentença nº 5007440-18.2022.4.02.5102. 1.2.
 
 A decisão agravada afastou a prescrição da pretensão executória com base em título constituído em ação coletiva (nº 0022787-73.2008.4.02.5101).
 
 O INSS sustenta que a execução individual foi proposta fora do prazo de 5 (cinco) anos estabelecido para a Fazenda Pública. 1.3.
 
 A controvérsia reside em determinar se houve interrupção do prazo prescricional da pretensão executória individual de sentença coletiva e se está prescrita a pretensão executória individual.
 
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1.
 
 Discussão sobre a prescrição da pretensão executória individual baseada em título judicial de ação coletiva. 2.2.
 
 A aplicação do art. 204 do Código Civil e a possibilidade de protesto interruptivo realizado por Sindicato beneficiar execuções individuais.
 
 III. RAZÕES DE DECIDIR3.1.
 
 Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos. 3.2.
 
 No caso dos autos, o protesto interruptivo ajuizado pelo SINDSPREV/RJ só produz efeitos para a execução coletiva, não se aplicando às execuções individuais.
 
 O art. 204 do Código Civil é claro ao estabelecer que a interrupção da prescrição é pessoal, e o Sindicato não tem legitimidade extraordinária para beneficiar individualmente os servidores inativos que não participaram diretamente do protesto. 3.3.
 
 Ao caso, aplica-se o Enunciado nº 383 da Súmula do STF, que segue sendo aplicado pelo STJ, que preceitua que o interregno verificado entre o trânsito em julgado da fase de conhecimento da ação coletiva e o ajuizamento da execução coletiva, somado ao intervalo verificado entre o trânsito da decisão que extinguiu a execução coletiva e o ajuizamento da ação de execução individual, não pode ficar aquém do prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 3.4.
 
 Entre o trânsito em julgado da ação coletiva de conhecimento (17/04/2017) e o ajuizamento da execução coletiva (09/08/2017), que interrompeu o prazo prescricional, contam-se 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias.
 
 Já entre a data do trânsito em julgado da decisão que extinguiu a execução coletiva (12/02/2018) e a data da propositura da ação de execução individual (06/10/2022), registram-se 4 (quatro) anos, 7 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias. 3.5.
 
 Assim, na presente execução individualizada, conta-se o prazo total de 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 19 (dezenove) dias, dentro, portanto, do prazo prescricional quinquenal tutelado pela Súmula 383 do STF, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição da pretensão executória do título constituído na ação coletiva nº 0002349-07.2000.4.02.5101, devendo ser desprovido o agravo de instrumeto, mantendo-se a decisão agravada, ainda que por outro fundamento.
 
 IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1.
 
 Agravo de instrumento desprovido. 4.2.
 
 Tese de julgamento: "Na forma da Sumula 383 do STF, que segue sendo aplicada pelo STJ, o prazo mínimo de 5 (cinco) anos deve ser resguardado, de modo que, se a prescrição em favor da Fazenda Pública tiver sido interrompida durante a primeira metade do prazo, este não será retomado por apenas 2 (dois) anos e meio, mas pelo tempo restante.
 
 O interregno verificado entre o trânsito em julgado da fase de conhecimento da ação coletiva e o ajuizamento da execução coletiva, somado ao intervalo verificado entre o trânsito da decisão que extinguiu a execução coletiva e o ajuizamento da ação de execução individual, não pode ficar aquém do prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32." Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 8º e 9º.
 
 Código Civil, art. 204.
 
 Súmula 150 do STF.
 
 Súmula 383 do STF.
 
 Os embargos de declaração opostos foram desprovidos, conforme acórdão do evento 44.2.
 
 Em razões recursais (evento 50.1), o recorrente alega violação art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, ao artigo 204 do CC e ao art. 1.022 do CPC.
 
 Aduz, preliminarmente, a nulidade do acórdão por não ter se manifestado acerca da impossibilidade de a execução ajuizada por sindicato produzir efeitos sobre a parte exequente individual, mesmo após a oposição de embargos à execução.
 
 No mérito, defende que o ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato não interrompe o prazo para ajuizamento da execução individual, eis que de acordo com o art. 204 do CC a interrupção da prescrição é ato pessoal, beneficiando apenas aquele que a promoveu.
 
 Requer, ainda, a suspensão do feito em razão do Tema nº 1.033 do STJ.
 
 Sem contrarrazões, conforme evento 58. É o relatório.
 
 Decido.
 
 No caso, a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada nos REsp nº 1801615/SP e REsp 1774204/RS, afetados à sistemática dos recursos repetitivos, relativos ao Tema nº 1.033, onde se discute a “Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas".
 
 Assim, tendo em vista que a matéria ora discutida foi afetada como de caráter repetitivo e havendo decisão expressa da Corte Superior, determinando a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância, que versem acerca da questão delimitada, impõe-se a suspensão do presente feito.
 
 Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema em questão, nos termos do art. 1.030, III, do CPC.
- 
                                            16/06/2025 17:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            16/06/2025 17:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            16/06/2025 17:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            16/06/2025 15:43 Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC 
- 
                                            16/06/2025 13:42 Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo 
- 
                                            21/03/2025 00:54 Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR 
- 
                                            20/03/2025 12:10 Juntada de Certidão 
- 
                                            20/03/2025 06:25 Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC 
- 
                                            20/03/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51 
- 
                                            15/03/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46 
- 
                                            26/02/2025 08:59 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025 
- 
                                            20/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51 
- 
                                            15/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46 
- 
                                            12/02/2025 22:14 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48 
- 
                                            12/02/2025 21:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48 
- 
                                            10/02/2025 11:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
- 
                                            10/02/2025 10:40 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47 
- 
                                            10/02/2025 10:28 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47 
- 
                                            05/02/2025 18:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            05/02/2025 18:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            05/02/2025 18:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            05/02/2025 18:07 Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP 
- 
                                            05/02/2025 18:07 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
- 
                                            29/01/2025 18:20 Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade 
- 
                                            11/12/2024 09:48 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/12/2024 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/12/2024<br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b> 
- 
                                            11/12/2024 00:00 Intimação 5a.
 
 TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 21/01/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 27/01/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
 
 Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
 
 Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
 
 Agravo de Instrumento Nº 5010953-03.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 151) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: PAULA CHAVES DA ROCHA ADVOGADO(A): RAFAEL GOMES DA SILVA (OAB RJ198109) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024.
 
 Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente
- 
                                            10/12/2024 11:34 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/12/2024 
- 
                                            10/12/2024 11:17 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> 
- 
                                            10/12/2024 11:17 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b><br>Sequencial: 151 
- 
                                            29/11/2024 17:19 Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP 
- 
                                            29/11/2024 12:46 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
- 
                                            27/11/2024 08:55 Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29 
- 
                                            27/11/2024 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21 
- 
                                            12/11/2024 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28 
- 
                                            09/11/2024 11:55 Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026 
- 
                                            09/11/2024 11:49 Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026 
- 
                                            31/10/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 
- 
                                            27/10/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 
- 
                                            21/10/2024 17:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
- 
                                            21/10/2024 17:26 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22 
- 
                                            21/10/2024 17:26 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
- 
                                            17/10/2024 15:49 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23 
- 
                                            17/10/2024 15:49 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 
- 
                                            17/10/2024 07:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            17/10/2024 07:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            17/10/2024 07:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            17/10/2024 06:45 Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP 
- 
                                            17/10/2024 06:45 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
- 
                                            10/10/2024 12:52 Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade 
- 
                                            20/09/2024 17:27 Juntada de Certidão 
- 
                                            20/09/2024 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/09/2024<br>Período da sessão: <b>01/10/2024 13:00 a 07/10/2024 12:59</b> 
- 
                                            20/09/2024 00:00 Intimação 5a.
 
 TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/10/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 07/10/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
 
 Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
 
 Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
 
 Agravo de Instrumento Nº 5010953-03.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 192) RELATOR: Juiz Federal VIGDOR TEITEL AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR AGRAVADO: PAULA CHAVES DA ROCHA ADVOGADO(A): RAFAEL GOMES DA SILVA (OAB RJ198109) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2024.
 
 Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
- 
                                            19/09/2024 14:16 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/09/2024 
- 
                                            19/09/2024 14:02 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> 
- 
                                            19/09/2024 14:02 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/10/2024 13:00 a 07/10/2024 12:59</b><br>Sequencial: 192 
- 
                                            18/09/2024 14:34 Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP 
- 
                                            16/09/2024 15:18 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
- 
                                            11/09/2024 16:17 Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29 
- 
                                            11/09/2024 16:13 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
- 
                                            11/09/2024 16:13 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
- 
                                            10/09/2024 08:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer 
- 
                                            10/09/2024 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4 
- 
                                            19/08/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
- 
                                            09/08/2024 19:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            09/08/2024 19:25 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP 
- 
                                            09/08/2024 19:24 Determinada a intimação 
- 
                                            07/08/2024 18:06 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 41, 16 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001078-69.2023.4.02.5003
Arnaldo Assuncao Caldeira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/11/2024 07:10
Processo nº 5008041-33.2024.4.02.0000
Angela dos Santos
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/06/2024 13:19
Processo nº 0006066-70.1999.4.02.5001
Rodrigo Fermo Vidigal Stefenoni
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/11/2020 13:10
Processo nº 5001549-22.2022.4.02.5003
Claudete Silva de Oliveira
Os Mesmos
Advogado: Mario Marcondes Nascimento Junior
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/09/2024 20:37
Processo nº 5001549-22.2022.4.02.5003
Claudete Silva de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2022 07:47