TRF2 - 5002207-30.2021.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
26/08/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/08/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
26/08/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
26/08/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
26/08/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
26/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Remessa Necessária Cível Nº 5002207-30.2021.4.02.9999/RJ PARTE AUTORA: JOILSON RODRIGUES DE SOUZAADVOGADO(A): GLEISSON GIL DOS SANTOS SILVA (OAB RJ169691) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição apresentada pelo autor, JOILSON RODRIGUES DE SOUZA (evento 71), na qual requer o reconhecimento da incompetência da Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região para processar e julgar o feito, com a consequente anulação dos acórdãos proferidos e a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
O requerente argumenta que a causa de pedir envolve a concessão de benefício de natureza acidentária, o que atrairia a competência originária da Justiça Comum Estadual, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal, e nas Súmulas 501 do Supremo Tribunal de Justiça e 15 do Superior Tribunal de Justiça.
Afirma que o envio do processo a esta Corte Federal decorreu de um erro cartorário. É o breve relatório.
Decido.
O pedido não merece acolhimento.
Embora seja exato que a Constituição Federal (Art. 109, I) e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores (Súmula 501/STF e Súmula 15/STJ) estabeleçam a competência da Justiça Estadual para processar e julgar as ações relativas a acidentes de trabalho, a análise dos autos revela que o presente caso não se enquadra nessa hipótese.
A Ação foi ajuizada pelo próprio autor, originariamente, perante a Justiça Federal, na 3ª Vara Federal de Campos, sendo classificada como "Procedimento Comum-Auxilio-Doença Previdenciário/Beneficios em Espécie" e "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL".
O objeto da demanda, conforme consta na petição inicial, é o "restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez", de natureza previdenciária, e não acidentária.
A remessa dos autos à Comarca de São Fidélis não ocorreu em razão da natureza da matéria, mas sim em decorrência da competência federal delegada, prevista no §3º do Art. 109 da Constituição Federal, que permite que causas previdenciárias sejam processadas e julgadas na justiça estadual do foro de domicílio do segurado, quando este não for sede de vara da justiça federal.
Nesses casos, o juízo estadual atua por delegação da Justiça Federal.
Consequentemente, a competência para julgar eventual recurso da sentença proferida pelo juiz estadual é do Tribunal Regional Federal da respectiva região, e não do Tribunal de Justiça local.
Portanto, o encaminhamento do recurso para este Tribunal Regional Federal da 2ª Região não constitui erro, mas sim o cumprimento da regra de competência recursal aplicável às causas de competência federal delegada.
Ademais, a própria parte autora, ao ajuizar a demanda, renunciou expressamente aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos "para fins de fixação da competência do Juizado Especial Federal", ato que corrobora a natureza previdenciária e federal da lide, conforme pretendido desde o seu início.
Dessa forma, a competência deste Tribunal Regional Federal para processar e julgar o presente feito está firmada, não havendo que se falar em declínio para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de incompetência e declínio de competência formulado pela parte autora.
Mantenha-se o sobrestamento do feito, conforme decisão anterior (evento 48), até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema nº 1.081. Intimem-se. -
25/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 14:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
25/08/2025 14:34
Decisão interlocutória
-
09/05/2025 19:08
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - AREC -> SECVPR
-
09/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
29/04/2025 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
03/04/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/04/2025 18:54
Juntada de Petição
-
20/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
30/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
28/11/2024 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
28/11/2024 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
27/11/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 16:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
27/11/2024 16:52
Indeferido o pedido
-
27/11/2024 08:29
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
-
26/11/2024 13:47
Juntada de Petição
-
14/10/2022 14:31
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
12/10/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
17/09/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
15/09/2022 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
27/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
25/08/2022 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
17/08/2022 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/08/2022 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/08/2022 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/08/2022 17:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
16/08/2022 17:23
Decisão interlocutória
-
15/08/2022 18:16
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
15/08/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 11:52
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB1TESP -> AREC
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13/08/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
21/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
11/07/2022 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/07/2022 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
06/07/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
01/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/06/2022 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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21/06/2022 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/06/2022 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/06/2022 18:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB03 -> SUB1TESP
-
20/06/2022 18:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/06/2022 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
18/05/2022 00:00
Intimação
1a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino, com base no art. 4º e parágrafo único da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00012, de 26 de março de 2020, a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com os arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 8 de JUNHO e 12h59min do dia 14 de JUNHO de 2022, podendo ser prorrogada por 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver divergência, como disposto no art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação da pauta de julgamento virtual no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, conforme disposto no art. 3º, caput e § 1º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, e que o prazo para a prática do ato expira em 26/05/2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações importantes: 1) A 1ª Turma Especializada do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região observa a distinção entre: 1.1) sessão VIRTUAL, prevista nos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos , para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; e 1.2) sessão POR VIDEOCONFERÊNCIA, estabelecida pela Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, e equiparada à sessão presencial para todos os efeitos legais, conforme disposto no art. 1º, §1º, do referido ato; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Gabinete 02: titular, o Exmo.
Desembargador Federal Paulo Espirito Santo, em auxílio está a Exma.
Desembargadora Federal em exercício Andrea Daquer Barsotti; 2.2) Gabinete 01: titular, o Exmo.
Desembargador Federal Antonio Ivan Athié; em auxílio está o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Marcelo da Rocha Rosado; 2.3) Gabinete 03: titular a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, em auxílio está o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho; 2.4) Gabinete 25: titular, o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Luiz Norton Baptista de Mattos; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada, por ordem de votação: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Paulo Espirito Santo (gabinete 2) votam o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Marcelo da Rocha Rosado (gabinete 01) e o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 03).
Este será o mesmo quórum de votação nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal em exercício Marcelo da Rocha Rosado (gabinete 01); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Antonio Ivan Athié (gabinete 01) votam o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 03) e o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Luiz Norton Baptista de Mattos (gabinete 25).
Este será o mesmo quórum de votação nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 03); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Luiz Norton Baptista de Mattos (gabinete 25) e a Exma.
Desembargadora Federal em exercício Andrea Daquer Barsotti (gabinete 02).
Este será o mesmo quórum de votação nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal em exercício Luiz Norton Baptista de Mattos (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal em exercício Andrea Daquer Barsotti (gabinete 02) votam o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Marcelo da Rocha Rosado (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 4) Para envio de memoriais e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos e telefones são: 4.1) Gabinete 02: [email protected] e (21) 2282-8248; 4.2) Gabinete 01: [email protected] e (21) 2282-8362; 4.3) Gabinete 03: [email protected] e (21) 2282-8182; 4.4) Gabinete 25: [email protected] e (21) 3218-8071; 5) A Subsecretaria da 1ª Turma Especializada realiza, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, atendimento virtual pela plataforma Zoom às partes, advogados e ao público em geral, acerca dos processos em trâmite no órgão fracionário, através do link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsub1tesp; 6) Os telefones para contato com a Subsecretaria da 1ª Turma Especializada são (21) 2282-8416 / 2282-8420 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913 e o atendimento é realizado em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas.
Remessa Necessária Cível Nº 5002207-30.2021.4.02.9999/RJ (Pauta: 126) RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER PARTE AUTORA: JOILSON RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO: GLEISSON GIL DOS SANTOS SILVA (OAB RJ169691) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de maio de 2022.
Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO Presidente -
17/05/2022 19:16
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 18:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
-
17/05/2022 09:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
17/05/2022 09:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>08/06/2022 13:00</b><br>Sequencial: 126
-
11/04/2022 12:51
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB1TESP -> GAB03
-
09/04/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
01/04/2022 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
22/03/2022 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/03/2022 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
04/03/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
28/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
20/02/2022 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
18/02/2022 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/02/2022 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/02/2022 22:58
Sentença confirmada - por unanimidade
-
17/02/2022 18:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 17/02/2022 13:28:31)
-
17/02/2022 18:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 17/02/2022 13:28:31)
-
17/02/2022 18:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Sentença confirmada - 16/02/2022 20:19:47)
-
17/02/2022 12:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB03 -> SUB1TESP
-
17/02/2022 12:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/01/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
17/01/2022 13:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>08/02/2022 13:00</b><br>Sequencial: 232
-
12/01/2022 16:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
-
25/10/2021 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
25/10/2021 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
23/10/2021 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
22/10/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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