TRF2 - 5001251-45.2023.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
-
06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
28/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
-
21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 115
-
20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 115
-
20/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001251-45.2023.4.02.5116/RJRELATOR: VICTOR ROBERTO CORRÊA DE SOUZAAUTOR: ROBERTO ISMERIO JUNIORADVOGADO(A): EDUARDO DA COSTA DAMASCENO (OAB RJ196055)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 114 - 19/08/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
19/08/2025 19:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 115
-
19/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 16:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROBERTO ISMERIO JUNIOR <br/> Data: 17/12/2025 às 16:15. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
-
19/08/2025 15:38
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01S para CEPERJA-MC)
-
19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001251-45.2023.4.02.5116/RJ AUTOR: ROBERTO ISMERIO JUNIORADVOGADO(A): EDUARDO DA COSTA DAMASCENO (OAB RJ196055) DESPACHO/DECISÃO 1.Ciência às partes do retorno dos autos do TRF. 2.Trata-se de ação ajuizada por ROBERTO ISMERIO JUNIOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com pedido de concessão de auxílio-acidente. 3.O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma: "DISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC/15.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa nos termos do art. 85, § 2º do CPC ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos ao TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se." 4.A parte autora apresentou recurso. 5.A Egrégia 9A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, dar parcial provimento ao recurso para anular a sentença para que nova prova pericial seja produzida: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PERÍCIA MÉDICA.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA NO LAUDO PERICIAL.
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que não restou comprovada a redução da capacidade laborativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o laudo pericial analisou adequadamente a existência de redução da capacidade laborativa do autor, critério essencial para a concessão do auxílio-acidente, ou se limitou-se a avaliar a presença ou ausência de incapacidade total, o que justificaria a realização de nova perícia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O benefício de auxílio-acidente é devido quando constatada redução da capacidade laborativa do segurado, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, sendo distinta a análise da incapacidade total para o trabalho, que é requisito para outros benefícios previdenciários. 4.
O laudo pericial, ao concluir expressamente que o autor não apresenta incapacidade, direcionou sua análise para a inexistência de impedimento absoluto para o trabalho, sem avaliar especificamente se houve redução da capacidade laborativa. 5.
Considerando que a perícia deve ser conduzida sob o viés da existência ou não de redução da capacidade laborativa, e não da presença ou ausência de incapacidade total, mostra-se necessária a realização de novo exame médico-pericial, com quesitos adequados à natureza do benefício pleiteado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido, para determinar a realização de nova perícia médica, com foco na análise da redução da capacidade laborativa do autor.
Tese de julgamento: 1.
O benefício de auxílio-acidente exige a comprovação da redução da capacidade laborativa, sendo distinta a análise da incapacidade total para o trabalho, temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez). 2.
A perícia médica deve ser realizada com enfoque específico na existência de redução da capacidade laborativa do segurado, sob pena de nulidade do laudo pericial. 3.
A ausência de avaliação adequada da redução da capacidade laborativa implica na anulação da sentença, com reabertura da instrução para realização de nova perícia médica." 6.A parte autora apresentou embargos de declaração. 7.Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e determinar que a nova perícia judicial a ser designada no processo de origem seja realizada por médico especialista em ortopedia e/ou traumatologia: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, determinando a realização de nova perícia médica em ação que pleiteia o benefício de auxílio acidente. 2.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto relevante e expressamente suscitado pela parte, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
O voto condutor do acórdão omitiu-se quanto à análise do pedido subsidiário da parte autora, formulado em sede de apelação, para que a nova perícia fosse realizada por médico especialista em ortopedia e traumatologia, área diretamente relacionada à alegada redução de capacidade funcional decorrente de fratura nos ossos da perna. 4.
Embora não haja, em regra, nulidade da perícia judicial realizada por médico sem especialização na área específica da doença, é recomendável, diante das peculiaridades do caso concreto, que a nova perícia seja realizada por especialista na área de ortopedia e/ou traumatologia, a fim de assegurar maior precisão técnica e confiabilidade na análise da capacidade laborativa residual do autor. 5. Embargos de declaração providos." 8.Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, determino nova perícia judicial realizada por médico especialista em ortopedia e/ou traumatologia. Expedientes necessários. -
18/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 14:05
Despacho
-
18/08/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2025 09:19
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50012514520234025116/TRF2
-
08/10/2024 14:20
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
-
08/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
13/08/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2024 14:38
Despacho
-
13/08/2024 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2024 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
12/07/2024 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/07/2024 18:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2024 14:21
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
03/06/2024 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
27/05/2024 21:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 90
-
07/05/2024 10:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/05/2024 10:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/05/2024 10:30
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2024 17:12
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 04:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
05/03/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 13:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 72
-
04/03/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
20/02/2024 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
20/02/2024 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
17/02/2024 09:26
Juntada de Petição
-
16/02/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/02/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/02/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/02/2024 14:38
Determinada a intimação
-
16/02/2024 13:16
Conclusos para decisão/despacho
-
16/02/2024 07:19
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
15/02/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
29/01/2024 15:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
24/01/2024 17:13
Despacho
-
18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
08/01/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2023 17:16
Juntada de Petição
-
29/11/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
28/11/2023 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
18/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
08/11/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 15:36
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
08/11/2023 15:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROBERTO ISMERIO JUNIOR <br/> Data: 20/12/2023 às 09:40. <br/> Local: SALA DE PERÍCIAS MACAÉ - Drº Cola - Rua Mar del Plata, nº 96 - Edifício Montblanc, sala 203 - Cavaleiros, Macaé/RJ <br/> Per
-
20/10/2023 18:19
Conclusos para decisão/despacho
-
22/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
04/09/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2023 15:33
Despacho
-
04/09/2023 14:06
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
01/09/2023 16:57
Juntada de Petição
-
28/08/2023 18:50
Juntada de Petição
-
25/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
15/08/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2023 14:21
Despacho
-
15/08/2023 13:26
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2023 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
04/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
31/07/2023 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
31/07/2023 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
25/07/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 16:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROBERTO ISMERIO JUNIOR <br/> Data: 23/08/2023 às 08:40. <br/> Local: SALA DE PERÍCIAS MACAÉ - Drº Cola - Rua Mar del Plata, nº 96 - Edifício Montblanc, sala 203 - Cavaleiros, Macaé/RJ <br/> Per
-
21/07/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
13/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
06/07/2023 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
06/07/2023 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
03/07/2023 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2023 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2023 19:21
Despacho
-
03/07/2023 18:24
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
01/07/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
23/06/2023 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
16/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
06/06/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2023 16:05
Despacho
-
06/06/2023 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2023 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
07/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
27/04/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 13:01
Despacho
-
27/04/2023 09:44
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
10/04/2023 14:08
Juntada de Petição
-
08/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
04/04/2023 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
04/04/2023 10:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
29/03/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/03/2023 21:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/03/2023 21:18
Determinada a citação
-
28/03/2023 17:24
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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