TRF2 - 5009600-25.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 19:13
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
-
17/09/2025 16:02
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/09/2025 18:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
08/09/2025 18:53
Despacho
-
28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
25/08/2025 20:51
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
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23/08/2025 16:38
Juntada de Petição
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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04/08/2025 11:21
Juntado(a)
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009600-25.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: S.M.21 ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A.ADVOGADO(A): SERGIO MACHADO TERRA (OAB RJ080468)ADVOGADO(A): BERNARDO GONCALVES PETRUCIO SALGADO (OAB RJ217432)ADVOGADO(A): GUSTAVO DA ROCHA SCHMIDT (OAB RJ108761) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por S.M.21 ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A. contra a decisão proferida por meu antecessor (evento 50, DESPADEC1), que determinou a suspensão do processo em razão do Tema 1203/STJ e indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto pela embargante.
Argumenta, em síntese, que o fundamento usado na decisão para suspender o processo é exatamente aquele que autoriza a atribuição de efeito suspensivo, pois se a execução puder continuar desde já, de nada lhe adiantará a solução a ser dada no Tema 1203/STJ.
Defende a existência de risco à cpontinuidade da atividade empresária, preservando-se a prórpia utilidade do recurso até a fixação da tese pelo STJ.
Alega que o que deu origem a este agravo de instrumento foi justamente o pleito da SM21 de aceitação do seguro-garantia como meio apto a suspender a exigibilidade do crédito não-tributário da Administração, enquanto a validade desse crédito era discutida em juízo.
Esse pedido foi negado em primeiro e segundo graus, contrariando consolidada jurisprudência do STJ – a mesma jurisprudência que levou a Corte a vislumbrar a necessidade de pacificar o assunto por meio do Tema nº 1.203.
Daí a presença de omissão e contradição na decisão que pontua a necessidade de sobrestamento do feito par aguardar a solução do tema, desacompanhado do efeito suspensivo pretendido.
Indica que já foi notificada quanto à propositura da execução fiscal pelo débito em discussão a confirmar o perigo de dano grave e de difícil reparação a confirmar a necessidade do efeito suspensivo pretendido.
Contrarrazões no evento 62.1.
Petições nos eventos 64 e 65, renovando o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto.
Este é o relatório.
Decido.
Reconheço a contradição apontada na decisão embargada, impondo-se sua revisão.
Por certo, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial constitui medida excepcional, uma vez que o recurso é recebido somente no efeito devolutivo, a teor do estatuído no art. 1.029, § 5.º, inciso III, do CPC.
Para que se possa cogitar na excepcional concessão de efeito suspensivo por ato da Vice-Presidência, são necessários, no mínimo, três requisitos, concomitantes: (i) vislumbrar-se, de logo, o juízo positivo de admissibilidade; (ii) aferir-se, com objetividade e sem reexame da prova dos fatos considerada pelo colegiado, a forte probabilidade de êxito do recurso, e (iii) constatar-se a impossibilidade de aguardo da apreciação pelo próprio Tribunal Superior competente.
Entendo preenchidos os requisitos para a concessão do efeito ao recurso especial interposto.
No caso, cuida-se, na origem, de ação anulatória, onde se questiona decisão administrativa que condenou a ora embargante a uma pena de multa no valor de R$ 4.002.870,93, à publicação extraordinária da decisão sancionadora e a uma proibição de licitar e contratar com a União pelo prazo de 4 (quatro) anos.
O presente agravo de instrumento, questiona-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada, para suspender a produção de efeitos da decisão administrativa em debate nos autos originários ou, ao menos, a suspensão da exigibilidade da multa aplicada, em especial, ante o oferecimento de suguro garantia apto a garantir eventual execução da referida multa.
O processo originário encontra-se ainda na fase probatória, de forma que o foco se dirige ao perigo real de de iniciar a execução de multa fixada por decisão administrativa, ainda alvo de exame judicial, quando já oferecido o seguro-garantia a resguardar futura execução da referida multa.
Por outro lado, o Tema que motiva a suspensão do presente processo, teve o acórdão publicado em 17/06/2025, ainda não transitado em julgado, com decisão favorável à pretensão do ora recorrente, nos seguintes termos: "O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida." Encontra-se presente a probabilidade de provimento do recurso especial, bem como a urgência necessária para a concessão da medida pretendida.
Isso porque o risco de dano grave ou de difícil reparação encontra-se claro pela notificação, já recebida quanto à iminente propositura de execução da multa em discussão nos autos principais.
Persiste, no entanto, a necessidade de fixação da tese de forma definitiva pelo STJ, já que o acórdão proferido ainda encontra-se com o prazo recursal aberto, impondo-se manter o feito suspenso até o trânsito em julgado do paradigma ou julgamento de eventual recurso interposto.
Sendo assim, diante das relevantes questões de direito colocadas para análise do Tribunal Superior e considerando que a determinação para aguardar o julgamento do recurso especial não acarreta risco de não recebimento dos valores pela recorrida, caso o recurso seja desprovido, deve-se, por cautela, deferir o efeito suspensivo pleiteado.
Do exposto, dou provimento aos embargos de declaração e defiro o efeito suspensivo ao recurso especial interposto.
Mantenho suspenso o feito em razão do Tema 1203/STJ, nos termos da fudamentação supra. -
01/08/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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01/08/2025 17:55
Juntado(a)
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01/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 19:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
31/07/2025 19:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/07/2025 12:23
Juntada de Petição
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14/07/2025 12:41
Juntada de Petição
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19/03/2025 00:54
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - AREC -> SECVPR
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18/03/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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18/03/2025 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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16/03/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/03/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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24/02/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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24/02/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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19/02/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 07:05
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
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19/02/2025 02:26
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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18/02/2025 19:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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18/02/2025 19:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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18/02/2025 16:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 47 - Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - 18/02/2025 16:45:23)
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18/02/2025 16:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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18/02/2025 14:53
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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18/02/2025 12:54
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:29
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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17/02/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/02/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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11/02/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/02/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/01/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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13/01/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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07/01/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/01/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/01/2025 15:40
Juntado(a)
-
07/01/2025 15:25
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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12/11/2024 18:00
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB7TESP -> GAB31
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11/11/2024 16:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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11/11/2024 16:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/11/2024 16:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/11/2024 15:38
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB7TESP -> GAB21
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07/11/2024 14:33
Conhecido o recurso e não-provido - por maioria
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07/11/2024 13:52
Retirado de pauta
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04/11/2024 14:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/10/2024 22:40
Juntada de Petição
-
30/10/2024 22:40
Juntada de Petição
-
18/10/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de outubro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5009600-25.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 21) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER AGRAVANTE: S.M.21 ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A.
ADVOGADO(A): BERNARDO GONCALVES PETRUCIO SALGADO (OAB RJ217432) ADVOGADO(A): SERGIO MACHADO TERRA (OAB RJ080468) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/10/2024 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/10/2024
-
17/10/2024 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
17/10/2024 15:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 29
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16/10/2024 15:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/10/2024
-
16/10/2024 14:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
-
14/10/2024 18:22
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB21
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14/10/2024 17:39
Juntada de Petição
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11/10/2024 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/10/2024 14:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/10/2024 00:00 a 06/11/2024 13:00</b><br>Sequencial: 21
-
09/10/2024 16:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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20/08/2024 17:23
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB21
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20/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2024 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
23/07/2024 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
18/07/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/07/2024 14:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
-
18/07/2024 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2024 16:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
-
12/07/2024 16:07
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
-
12/07/2024 14:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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