TRF2 - 5001145-03.2024.4.02.5002
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001145-03.2024.4.02.5002/ESAUTOR: ELSON FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070)SENTENÇADo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/09/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/09/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/09/2025 11:57
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2025 14:07
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
12/08/2025 15:58
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para ESCAC02S)
-
12/08/2025 15:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
12/08/2025 15:56
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 77
-
08/08/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
-
29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
28/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
24/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 15:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELSON FERREIRA DA SILVA <br/> Data: 08/08/2025 às 13:25. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Independência - Cacho
-
22/07/2025 15:13
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESCAC02S para CEPCACJA-ES)
-
22/07/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
18/07/2025 16:14
Juntada de Petição
-
14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001145-03.2024.4.02.5002/ES AUTOR: ELSON FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) DESPACHO/DECISÃO Em 05/04/2024, foi nomeado o médico Dr. JOSE ARNALDO SCARPINO NEVES para realizar a perícia judicial.
Entretanto, o referido perito não mais exerce suas funções como auxiliar do Juízo na Subseção Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim, não sendo sequer localizado pelos dados pessoais conhecidos da Secretaria.
Destaco que, embora o art. 1º, §4º, da Lei 13.876/2019, com redação dada pela Lei 14.331/2022, limite o pagamento de honorários periciais a uma perícia por processo judicial, admitindo nova perícia apenas em caráter excepcional por determinação de instâncias superiores, tal dispositivo deve ser interpretado em conformidade com a Constituição, garantindo o direito fundamental de acesso à justiça, a razoável duração do processo e a independência do Poder Judiciário.
O juiz de primeira instância não pode ser impedido de determinar, excepcionalmente, a realização de nova perícia, sob pena de limitar indevidamente sua função na condução e instrução do processo.
No caso dos autos, não há como atender ao comando da instância superior sem designação de novo perito.
Assim sendo, defiro a realização de nova PROVA PERICIAL MÉDICA, com a respectiva nomeação de perito validamente cadastrado junto ao Sistema AJG da SJES a ser indicado pela Secretaria deste Juízo, a qual deverá agendar data, horário e local para a realização da perícia.
Fixo os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos do art. 39 da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7/10/2014, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Em caso de ficar vencido o requerido (INSS), este deverá reembolsar os honorários periciais ora fixados.
Conforme consta dos autos, a parte autora requereu que a perícia médica seja realizada com especialista (a) A renovação da perícia médica judicial, com a designação de profissional com especialidade em Ortopedia, a fim de avaliar adequadamente os impactos funcionais da espondilodiscoartrose lombar na vida do autor, considerando o critério de impedimento de longo prazo exigido pela legislação de regência;).
Nada obstante, não compartilho do entendimento de que o expert precisa, necessariamente, ter título de especialista para atestar a incapacidade de um segurado, em decorrência de doenças ou lesões que o mesmo conheça os sintomas e efeitos, não necessitando de conhecimentos específicos para tanto.
Registro, ainda, que conforme o Enunciado nº 112 do FONAJEF, “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.” Diante disto, com o surgimento de data e horário, designe a Secretaria data para a realização de perícia, independentemente da especialidade médica.
Designado dia e horário para a realização do exame médico pericial, observando a ordem cronológica de distribuição dos feitos, a ela poderão comparecer os assistentes técnicos das partes, para apresentação de quesitos. Saliento que o laudo e eventuais pareceres técnicos deverão ser entregues nos 30 (trinta) dias seguintes à realização da perícia.
O(A) Senhor(a) Perito(a) deverá apresentar, se for o caso, suas escusas ao exercício do "munus" público, nos quinze dias seguintes à ciência de sua nomeação.
ATENÇÃO: A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seus documentos de identidade, do CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos referentes à(s) patologia(s) que alega possuir, destacando-se que, por se tratar de ônus da parte, eventual insuficiência de documentos que venha prejudicar o exame pericial implicará em julgamento em seu desfavor.
Em caso de impossibilidade de comparecimento, a mesma deverá ser comprovada documentalmente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ressalto que caberá aos advogados das partes, dar conhecimento aos seus assistentes técnicos da designação da perícia.
O médico perito deverá responder, no prazo de 30 dias, os quesitos da partes e os que seguem: I.
INTRODUÇÃO: a) Informar os dados de identificação do periciado, inclusive com sua profissão/atividade laborativa habitual e aquela exercida antes do impedimento causado pela alegada deficiência, sua idade e escolaridade.
II.
QUESITOS DO JUÍZO: 1.
Quais os documentos de identificação com foto (RG, CNH, CTPS etc) que foram apresentados ao Sr.
Perito, para se comprovar que de fato o autor da ação é aquele que se apresenta para a realização da perícia médica? 2.
O periciando possui algum grau de parentesco, já foi atendido anteriormente pelo Sr. perito ou possuía alguma outra relação com o Sr. perito (amigo íntimo, credor, devedor etc) que justifique a existência de impedimento ou suspeição para a sua atuação como perito médico de confiança do juízo? Esclareça-a. 3.
A parte autora apresenta alguma doença, lesão ou sequela? Indique-a pela sua denominação e pelo código CID 10, esclarecendo sua origem (hereditária, congênita, acidentária, inerente à faixa etária etc). 4.
Que sinais, sintomas e exames complementares contribuíram para comprovar o diagnóstico? 5. É possível dizer desde quando o (a) periciando (a) apresenta a doença ou agravo? Esclareça qual (is) elemento (s) técnico (s) o levaram a concluir pela data de início da doença/agravo, lesão ou sequela do autor, comentando o grau de confiabilidade de tais elementos. 6.
Esta doença ou agravo, lesão ou sequela gera alguma alteração nas funções do corpo? Qual (is)? 7. Nos termos da CIF, as alterações verificadas nas funções do corpo do periciando configuram-se em si como limitações ao exercício de atividades e restrição à participação social? Em caso afirmativo, indique as atividades que se encontram restringidas e qual o grau desta restrição? 8. Nos termos da CIF, as alterações verificadas nas funções do corpo do periciando configuram-se em si como limitações para o exercício de atividades e restrições à participação social, em igualdade com as demais pessoas? Em caso afirmativo indique as atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais, vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida e vida comunitária, social e cívica) que se encontram limitadas e o grau desta limitação? 9.
Caso o periciando possua menos de 16 anos de idade, identifique se as alterações em suas funções do corpo causam alguma limitação no desempenho de atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais, vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida e vida comunitária, social e cívica) compatíveis com a sua idade, notadamente se resta caracterizada uma restrição na sua participação social em condições de igualdade com as demais crianças e adolescentes. 10.
Durante a perícia médica, foram identificados fatores pessoais (grau de instrução, experiência profissional, idade, condição econômica, entre outros) ou sociais (ligados ao relacionamento com a família, com a comunidade próxima ao periciando, com o mercado – custo de remédios ou tecnologias de acessibilidade - ou com o Estado – serviços públicos e políticas públicas) que se coloquem como barreiras, acentuando as limitações ao exercício de atividades ou restringindo a participação social em condições de igualdade com as demais pessoas? 11.
Caso tenham sido constatadas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em igualdade de condições com as demais pessoas, identifique, por sua experiência profissional, um prazo mínimo no qual restarão mantidos os seus efeitos, lembrando que a expressão “impedimento de longo prazo” deve ser considerada frente as alterações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, cujos efeitos sejam passiveis de se prolongar pelo prazo mínimo de 2 anos.
Para avaliação da duração destes efeitos, devem ser consideradas não só as alterações em funções e/ou estruturas do corpo, mas também as barreiras ambientais e fatores pessoais, como conjunto determinante dessa possibilidade evolutiva. 12.
Caso tenham sido consideradas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em condições de igualdade com as demais pessoas, identifique a data em que tiveram início e, nos casos de fixação de data retroativa, apresente os motivos que o levaram a tal conclusão. 13.
Há prognóstico de melhora/piora das limitações atualmente existentes? Qual? 14.
Poderia o examinando, em tese, estar exagerando suas queixas com objetivo de alcançar o benefício desejado? 15.
Indique o expert judicial outras considerações que entender necessárias e complementares ao caso em foco. Realizada a perícia, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após manifestação das partes acerca do laudo pericial, não havendo impugnação, solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do sistema AJG.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
A seguir, sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal. -
10/07/2025 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 23:04
Determinada a intimação
-
04/07/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
09/05/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
08/05/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2025 20:43
Determinada a intimação
-
17/02/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
-
25/11/2024 06:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR01GAB01 -> ESCAC02
-
25/11/2024 06:19
Transitado em Julgado
-
23/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
13/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
18/10/2024 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
16/10/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/10/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/10/2024 18:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/10/2024 17:05
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
09/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
07/10/2024 04:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
01/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
27/09/2024 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
27/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/09/2024<br>Data da sessão: <b>16/10/2024 13:30</b>
-
27/09/2024 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 16 de outubro de 2024, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5001145-03.2024.4.02.5002/ES (Pauta: 528) RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA RECORRENTE: ELSON FERREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PERITO: JOSE ARNALDO SCARPINO NEVES Publique-se e Registre-se.Vitória, 26 de setembro de 2024.
Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA Presidente -
26/09/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/09/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/09/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
26/09/2024 17:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>16/10/2024 13:30</b><br>Sequencial: 528
-
19/08/2024 18:56
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
19/08/2024 16:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
-
17/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
06/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
23/07/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/07/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
19/07/2024 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
12/07/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/07/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/07/2024 18:57
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2024 13:01
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 15:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
25/04/2024 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
17/04/2024 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
12/04/2024 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
11/04/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
11/04/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
10/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
05/04/2024 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
22/03/2024 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
22/03/2024 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
22/03/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/03/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/03/2024 15:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELSON FERREIRA DA SILVA <br/> Data: 05/04/2024 às 09:30. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 02 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Perit
-
16/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
26/02/2024 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/02/2024 18:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
23/02/2024 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
23/02/2024 00:07
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
21/02/2024 21:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/02/2024 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2024 21:39
Não Concedida a tutela provisória
-
21/02/2024 16:01
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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