TRF2 - 5008756-75.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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08/09/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 95
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02/09/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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02/09/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 95
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02/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5008756-75.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JEFFERSON RIBEIRO DA COSTAADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JEFFERSON RIBEIRO DA COSTA, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Egrégia 7ª Turma Especializada, assim ementado (evento 25): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MILITAR.
REFORMA.
CÁLCULOS DA CONTADORIA.
INFORMAÇÕES DO ÓRGÃO PAGADOR.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto da decisão proferida pela 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro que acolheu parcialmente a impugnação da UNIÃO, e fixou o valor devido em R$ 210.978,05 em março de 2023. 2. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença que condenou a UNIÃO a conceder a reforma do agravante com base no soldo do grau hierárquico que detinha em atividade e ao pagamento dos atrasados desde 10/04/2017, incluídas as quotas de tempo de serviços, ajuda de custo, observada a isenção de imposto de renda. 3.
Iniciada a execução, a UNIÃO comprovou o cumprimento da obrigação de fazer consistente na reforma e concessão de isenção de imposto de renda. Em seguida, apresentou planilha do órgão pagador referente aos atrasados nominais devidos. 4.
O agravante apresentou planilha do valor total devido em R$ 1.616.844,39 em março de 2023 para fins de intimação da UNIÃO nos termos do art. 535 do CPC. 5. Diante da impugnação da UNIÃO em que sustentou o excesso de execução, os autos foram remetidos à contadoria judicial e, após complementação da documentação necessária para elaboração dos cálculos, a contadoria apurou o montante de R$ 200.931,48 acrescidos de honorários de 5%, o que totalizou o valor de R$ 210.978,05. 6.
A decisão agravada homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial, órgão isento, equidistante das partes e auxiliar do juízo na apuração técnica do valor devido.
Ademais, a contadoria utilizou como base os elementos apresentados pelo órgão pagador que se presumem verossímeis. 7.
O agravante, tanto na origem quanto no presente recurso, aponta que a UNIÃO apresentou planilhas de cálculos sem fundamentação e sem especificar com base na lei aquilo que é devido ao agravante, contudo, a impugnação da UNIÃO aponta incorreções específicas nos cálculos do agravante e comprova o cumprimento da obrigação de fazer com a ficha financeira de 2022. 8.
A petição apresentada pelo agravante na forma do art. 534 do CPC encontra-se desacompanhada da documentação que utilizou como base para os cálculos de R$ 1.616.844,39 em março de 2023, assim como a sua resposta à impugnação não indica especificamente quais foram os equívocos que supostamente a UNIÃO teria incorrido nos cálculos apresentados pelo órgão pagador. 9.
Recurso desprovido. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor da agravante pela decisão agravada. Em suas razões recursais (evento 83), o recorrente alega violação ao art. 535, §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.105/2015 e ao art. 22, §4º da Lei nº 8.906/1994, por ter desconsiderado que a ora recorrida teria deixado de apresentar embargos à execução e de declarar o valor que entenderia como correto, o que ensejaria no reconhecimento de que o valor apresentado pelo recorrente seria o devido.
Sustenta ainda que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão ora debatida.
Contrarrazões no evento 89. É o relatório. Decido.
O acórdão rescindendo negou provimento ao agravo de instrumento interposto, sob o fundamento de que “a petição apresentada pelo agravante na forma do art. 534 do CPC encontra-se desacompanhada da documentação que utilizou como base para os cálculos de R$ 1.616.844,39 em março de 2023, assim como a sua resposta à impugnação não indica especificamente quais foram os equívocos que supostamente a UNIÃO teria incorrido nos cálculos apresentados pelo órgão pagador”, e que, assim, os cálculos elaborados pela contadoria judicial, órgão isento, equidistante das partes e auxiliar do juízo na apuração técnica foram devidamente homologados pela decisão agravada.
Quanto à possibilidade de determinação pelo juízo da elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, em sede de cumprimento de sentença, deve ser observado que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS.
VALOR CORRETO.
DÚVIDA DO JUIZ.
REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA N. 83/STJ.
ARESTO IMPUGNADO.
FUNDAMENTO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 283/STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não há preclusão pro judicato na atividade probatória para o julgador.
O entendimento mencionado também se aplica na fase de cumprimento de sentença, pois a conformidade do valor executado aos limites do título executivo judicial é matéria de ordem pública.
Assim, havendo dúvidas do julgador das instâncias de origem sobre a correção material do valor do débito objeto da conta, é admissível a determinação, de ofício, de novos cálculos pela contadoria judicial, a fim de afastar a incerteza do quantum debeatur, sem que tal proceder configure ofensa à coisa julgada ou ao instituto da preclusão.
Precedentes. 2.1.
A Corte local, com base no art. 525, § 11, do CPC/2015, considerando a inexistência de preclusão pro judicato na atividade probatória, confirmou a decisão agravada de primeira instância que determinou, de ofício, a remessa dos autos à contadoria judicial para dirimir dúvida sobre a correção dos cálculos apresentados pelo credor agravante, o que não destoa da jurisprudência aqui referida. 2.2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2085132 RS 2023/0241537-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA Nº 168/STJ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS.
VALOR CORRETO.
DÚVIDA DO JUIZ.
REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Incidência da Súmula nº 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 2 .
A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução.3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EAREsp: 1572319 PR 2019/0246687-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/10/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/10/2024) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, EM VALOR SUPERIOR AO POSTULADO PELO EXEQUENTE.
JUGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO . 1.
Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o acolhimento dos cálculos elaborados por contador judicial, em valor superior ao apresentado pelo exequente, não configura julgamento ultra petita, uma vez que a adequação dos cálculos aos parâmetros da sentença exequenda garante a perfeita execução do julgado. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2012736 SP 2022/0208750-6, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2024) Naquilo que não for incompatível, os mesmos óbices à admissão do recurso especial interposto pela alínea 'a', do art. 105, III, da CRFB/88, aplicam-se à interposição pela alínea 'c', e vice-versa.
Dessa forma, o recurso especial não comporta admissão, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial. -
01/09/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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01/09/2025 14:50
Recurso Especial não admitido
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23/06/2025 18:12
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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23/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
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23/06/2025 11:00
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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18/06/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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18/06/2025 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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29/04/2025 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/04/2025 08:06
Juntada de Petição
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15/04/2025 18:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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07/04/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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07/04/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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02/04/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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02/04/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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01/04/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/04/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/04/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/03/2025 11:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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27/03/2025 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Período da sessão: <b>19/03/2025 13:00 a 25/03/2025 13:00</b>
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10/03/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento- do dia 19 de março de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5008756-75.2024.4.02.0000/RJ (Aditamento: 259) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: JEFFERSON RIBEIRO DA COSTA ADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de março de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
07/03/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/03/2025 14:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/03/2025 13:00 a 25/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 259
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06/03/2025 15:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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06/03/2025 14:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/02/2025 12:05
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB20
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26/02/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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25/02/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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25/02/2025 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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24/02/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/02/2025 12:57
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 52
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23/02/2025 09:19
Juntada de Petição
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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17/02/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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17/02/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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12/02/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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12/02/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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11/02/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/02/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/02/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/02/2025 14:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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10/02/2025 09:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/02/2025 16:39
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/12/2024<br>Período da sessão: <b>29/01/2025 13:00 a 04/02/2025 13:00</b>
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19/12/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 29 de janeiro de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADEPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5008756-75.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 375) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: JEFFERSON RIBEIRO DA COSTA ADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/12/2024 14:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/12/2024
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16/12/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/12/2024 16:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/01/2025 13:00 a 04/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 375
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10/12/2024 16:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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10/12/2024 15:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/12/2024 12:32
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB20
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06/12/2024 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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05/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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12/11/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/11/2024 21:45
Juntada de Petição
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09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/11/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/11/2024 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/10/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/10/2024 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/10/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/10/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/10/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/10/2024 11:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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24/10/2024 17:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/10/2024 13:13
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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07/10/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 16 de outubro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5008756-75.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 234) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: JEFFERSON RIBEIRO DA COSTA ADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
04/10/2024 15:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/10/2024
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30/09/2024 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/09/2024 12:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/10/2024 00:00 a 22/10/2024 13:00</b><br>Sequencial: 234
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26/09/2024 21:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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26/09/2024 18:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/07/2024 11:20
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB20
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04/07/2024 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2024 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/07/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2024 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2024 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2024 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/06/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/06/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 17:57
Juntada de Petição
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28/06/2024 16:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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28/06/2024 16:13
Despacho
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27/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
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27/06/2024 12:01
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 324, 310 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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