TRF2 - 0011692-41.2011.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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19/09/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0011692-41.2011.4.02.5101/RJ APELANTE: LUDECLEN COMERCIO DE ROUPAS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): ANDRE ALVES DE ALMEIDA CHAME (OAB RJ093240)APELANTE: ROBERTO LUIS LEVACOV (RÉU)ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO KALACHE (OAB RJ015018)ADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA CUQUEJO BLUMER (OAB RJ167534)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUDECLEN COMERCIO DE ROUPAS LTDA e OUTRO, com fundamento no artigo 105, III, alíneas 'a' e ‘c’ da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal (Evento 28), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré, mantendo sentença de procedência parcial proferida em sede de ação de cobrança de crédito decorrente de contrato bancário, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
CONTRATO DE ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO (GIROCAIXA FÁCIL).
COMPLEMENTAÇAO DE LAUDO E JUNTADA DE DOCUMENTOS.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INEXISTENCIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AJUSTADA AOS PARÂMETROS LEGAIS PELA PERÍCIA. CAPITALIZAÇAO DE JUROS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2170-36/2001.LEGLAIDADE.
JUROS DE MORA E REMUNERATÓRIOS.
CUMULAÇÃO.
CABIMENTO.
NATUREZA DIVERSA.
TAXA DE JUROS.
ART. 4º, INCISO IX, DA LEI N º 4.595/64.
NÃO APLICAÇAO DO LIMITE DE 12% AO ANO ESTABELECIDO NA LEI DE USURA (DECRETO Nº 22.626/33).
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta por LUDECLEN COMERCIO DE ROUPAS LTDA. e Outros, em face de sentença (evento 295 – 1º grau) que, nos autos da ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 22.818,82. (vinte e dois mil, oitocentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos), em 21/12/2018, conforme laudo pericial juntado no evento 263, atualizados monetariamente de acordo com a Tabela de Precatórios do Conselho da Justiça Federal, a partir de 22/12/2018, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 2 A sentença de primeiro grau acolheu parcialmente o pedido, reconhecendo a legalidade da cobrança de juros remuneratórios e moratórios, mas ajustou o montante a ser pago para R$ 22.818,82, com base na perícia realizada. 3.
Ao discordar parcialmente da perícia e ao não determinar a juntada de todos os documentos solicitados, o juiz age no exercício de sua função de formador do convencimento com base em todos os elementos presentes nos autos.
Precedente. 4.
A apelante, pessoa jurídica, não demonstrou em momento algum a sua vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional na relação firmada com o banco, ora apelado, não pode ser reconhecida como consumidora, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 5.
De fato, as regras do CDC não são aplicáveis quando a operação de mútuo bancário objetiva fomentar a atividade empresarial da pessoa jurídica, não podendo a sociedade empresária beneficiada com o crédito ser considerada como destinatária final do serviço. 6.
No caso de contrato de empréstimo destinado ao suporte operacional ou capital de giro de pessoa jurídica, os recursos são aplicados em suas atividades empresariais, não sendo possível qualificar a apelante como destinatária final e, consequentemente, como consumidora. 7.
Ainda que fosse aplicável o Código de Defesa do Consumidor à situação em análise, isso não significaria uma espécie de salvo-conduto para que o devedor altere ou descumpra cláusulas contratuais devidamente estipuladas. 8.
O fato de o contrato firmado entre as partes ser de adesão não implica, automaticamente, no reconhecimento de sua invalidade ou abusividade, eis que apesar de não ter participado da elaboração das cláusulas, sua vontade de contratar foi livremente manifestada, o que, em princípio, torna o negócio jurídico válido, a menos que seja comprovada alguma irregularidade concreta. 9.
A liquidez e certeza do crédito foram demonstradas por meio dos documentos apresentados pela instituição financeira, que comprovaram a origem e o valor do débito, além disso, o laudo pericial, mesmo com as ressalvas da parte devedora, atestou a validade dos cálculos realizados. 10.
A Súmula 286 do STJ permite a discussão de ilegalidades em contratos bancários anteriores, mesmo após renegociação ou confissão de dívida. 11.
No entanto, sua aplicação depende do caso concreto, sendo relevante verificar se houve renegociação e se as ilegalidades se referem a contratos anteriores. 12.
No caso em questão, não há indícios de renegociação ou confissão de dívida, e as cláusulas impugnadas dizem respeito ao contrato atual. 13.
Portanto, a súmula não se aplica, pois a ação visa cobrar valores do contrato de crédito vigente, e não de contratos renegociados. 14.
A Medida Provisória 2170-36/2001 autoriza a capitalização de juros em contratos bancários no seu art. 5º, sendo afastada qualquer alegação de inconstitucionalidade formal. 15.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a capitalização de juros é permitida nos contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória n. 2170-36/2001, desde que haja previsão contratual expressa.
Precedentes. 16.
No presente caso, o contrato firmado entre as partes prevê expressamente a capitalização de juros, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos.
Não há, portanto, ilegalidade nessa cobrança. 17.
Em relação à comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos moratórios, é considerada válida conforme as Súmulas 30, 296 e 294 do STJ. 18.
A perícia realizada nos autos constatou a prática de anatocismo, mas ajustou o montante devido, expurgando os excessos.
O valor final apurado de R$ 22.818,82 é resultado dessa correção e está em consonância com as orientações jurídicas aplicáveis. 19.
No que tange aos juros de mora, mesmo que não tenham sido previamente acordados, sua incidência se fundamenta no art. 406 do Código Civil. 20.
Os juros remuneratórios, característicos de contratos de financiamento, servem para compensar a instituição financeira pela disponibilização do crédito, enquanto os juros moratórios têm como objetivo penalizar o devedor pelo atraso no pagamento, evidenciando, assim, suas finalidades distintas.
Precedentes. 21.
Além disso, de acordo com a jurisprudência, as instituições financeiras têm liberdade de pactuar taxas de juros acima do limite legal, independentemente de autorização do CMN (art. 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595/64), não havendo a aplicação do limite de 12% ao ano estabelecido na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33).
Precedentes. 22.
Por outro lado, as Súmulas nº 596 e 648 do Supremo Tribunal Federal já assentaram que: “Sum. 596 − As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” “Sum. 648 − A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.” 23.
A limitação dos juros pretendida não se aplica ao contrato em questão, sendo que a abusividade da taxa de juros somente poderia ser reconhecida se houvesse uma discrepância significativa entre a taxa praticada pela instituição financeira e a média de mercado, o que não foi demonstrado. 24.
Apelação improvida.
Majoração dos honorários advocatícios inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.” Da decisão foram opostos embargos de declaração pelos réus, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 58).
Em suas razões (Evento 69), sustentam os recorrentes, em síntese, que a hipótese seria de cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento de produção de prova pericial, que seria essencial ao deslinde da lide, tendo em vista a alegada impossibilidade de mensuração do valor cobrado pela parte autora; que a hipótese seria de aplicação da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), sendo possível a revisão da correção monetária pelo CDI em contratos financeiros, em relação aos juros máximos de 12% (doze por cento) ao ano, quanto à possibilidade de cobrança de permanência e no tocante às cobranças de taxas de juros em percentuais acima da média do mercado, tudo com amparo no artigo 51, X da Lei 8.078/90, aduzindo, ainda, que haveria divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 75, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório.
Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, ao analisar as razões recursais, verifica-se que os recorrentes alegam de forma genérica a ofensa à lei federal, sem a necessária indicação expressa do dispositivo legal que se entende por violado.
Por seu turno, resta sedimentado o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação recursal qual dispositivo teria sido supostamente contrariado, a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente (AgInt no AREsp n. 1.267.045/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.915.616/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.178.287/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)(AgRg no REsp n. 1.986.538/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 29/8/2022).
No caso concreto, todavia, os recorrentes não indicam com clareza a violação da lei, se limitando a alegar que fariam jus à produção de prova pericial, bem como à revisão contratual em razão de eventuais nulidades, o que, por si só, não evidencia possível contrariedade ou negativa de vigência a tratado ou lei federal por parte do acórdão recorrido.
Ressalte-se que mesmo o recurso interposto pela alínea ‘c’ exige a indicação do dispositivo de lei federal pertinente ao tema decidido, sob pena de se aplicar por analogia o Enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, os seguintes julgados da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO.
VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF.
PRECEDENTES. 1.
Não se pode conhecer dos Embargos de Declaração, pois a recorrente não indicou especificamente quais artigos e incisos teriam sido contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
A ausência de indicação do artigo que teria sido contrariado caracteriza defeito na fundamentação do Recurso.
No caso dos autos, a recorrente não indicou o dispositivo de lei violado apto a fundamentar a interposição dos Aclaratórios.
Dessa forma, incide o óbice da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.891.310/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24.3.2022, AgInt no AREsp 1.766.826/RS, Rel.
Min.
Manoel Erhardt - Des.
Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, DJe 30.4.2021; e AgInt nos EDcl no REsp 1.861.453/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 18.3.2022. 3.
Embargos de Declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.860.335/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 20/12/2022.) “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALÍNEA A.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO.
INADMISSÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF.
MATÉRIA PACIFICADA NA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168 DO STJ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO. 1. É imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c. 2.
Não cabe, em sede de embargos de divergência, a revisão do juízo de admissibilidade feito pelo acórdão embargado, que considerou parte das questões não prequestionadas, bem como indemonstrado o dissídio jurisprudencial. 3.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg nos EREsp n. 382.756/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/11/2009, DJe de 17/12/2009.) Por seu turno, deve ser observado que não cabe a interposição de recurso especial objetivando a apreciação de suposta violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, conforme orientação estabelecida no teor da Súmula 518 do STJ Com efeito, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da conclusão do julgador, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto.
Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pela suficiência da produção de prova pericial já produzida, bem como pela legalidade da cobrança, sendo certo que, para se modificar tais premissas fáticas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC. -
18/09/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 15:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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18/09/2025 15:09
Recurso Especial não admitido
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20/05/2025 19:18
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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20/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
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20/05/2025 07:40
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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29/04/2025 17:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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16/04/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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15/04/2025 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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15/04/2025 05:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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15/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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14/04/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/04/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/04/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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04/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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18/03/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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18/03/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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13/03/2025 05:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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12/03/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/03/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/03/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/03/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/03/2025 16:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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12/03/2025 16:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/03/2025 08:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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24/02/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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14/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 06/03/2025 12:59</b>
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14/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 06/03/2025 12:59</b>
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14/02/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 25/02/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 07/03/2025, sexta-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0011692-41.2011.4.02.5101/RJ (Pauta: 112) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO APELANTE: LUDECLEN COMERCIO DE ROUPAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRE ALVES DE ALMEIDA CHAME (OAB RJ093240) APELANTE: ROBERTO LUIS LEVACOV (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO KALACHE (OAB RJ015018) ADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA CUQUEJO BLUMER (OAB RJ167534) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
13/02/2025 13:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/02/2025
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13/02/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/02/2025 12:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 06/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 112
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22/01/2025 08:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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22/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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14/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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03/12/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/12/2024 10:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 39
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03/12/2024 08:28
Juntada de Petição
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02/12/2024 05:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/11/2024 19:35
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 38 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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29/11/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/11/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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13/11/2024 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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13/11/2024 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/11/2024 06:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/11/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/11/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/11/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/11/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/11/2024 15:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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12/11/2024 15:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/10/2024 17:12
Sentença confirmada - por unanimidade
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02/10/2024 14:10
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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02/10/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Incluído em mesa para julgamento - 02/10/2024 13:32:15)
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30/09/2024 19:19
Juntada de Certidão
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30/09/2024 18:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/09/2024 17:12
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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20/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/09/2024<br>Período da sessão: <b>01/10/2024 13:00 a 07/10/2024 12:59</b>
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20/09/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/10/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 07/10/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0011692-41.2011.4.02.5101/RJ (Pauta: 100) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: LUDECLEN COMERCIO DE ROUPAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRE ALVES DE ALMEIDA CHAME (OAB RJ093240) APELANTE: ROBERTO LUIS LEVACOV (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO KALACHE (OAB RJ015018) ADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA CUQUEJO BLUMER (OAB RJ167534) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2024.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
19/09/2024 14:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/09/2024
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19/09/2024 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/09/2024 14:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/10/2024 13:00 a 07/10/2024 12:59</b><br>Sequencial: 100
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26/08/2024 07:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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24/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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23/07/2024 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2024 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2024 19:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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22/07/2024 19:36
Determinada a intimação
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27/04/2024 11:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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16/03/2023 10:49
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB5TESP -> GAB13
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16/03/2023 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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16/03/2023 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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15/03/2023 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/03/2023 11:11
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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14/03/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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