TRF2 - 5010645-64.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:58
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 15:56
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
-
17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
02/07/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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23/06/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
23/06/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010645-64.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: AGROPECUARIA E COMERCIAL CONQUISTA LTDAADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ESCORCIO BEZERRA (OAB RJ127346)ADVOGADO(A): GEDHAM MEDEIROS GOMES (OAB RJ162326)ADVOGADO(A): VICTOR PENITENTE TREVIZAN (OAB SP285844) EMENTA ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido pela Eg. 8ª Turma Especializada deste Tribunal, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, objetivando a concessão da tutela de urgência para que “seja mantida suspensa a autuação lavrada pelo Agravado até o trânsito em julgado da ação originária”, julgando prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a antecipação da tutela recursal.
II.
Questão em discussão 2.
A questão controvertida cinge-se a analisar a ocorrência de eventual omissão no julgado, quanto aos argumentos apresentados pela parte apelante, a serem sanados pela via dos embargos declaratórios.
III.
Razões de decidir 3.
Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações da embargante restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira omissão ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. 4.
Conquanto a parte embargante aponte a ocorrência de omissões, da detida análise das razões recursais exsurge manifesto o inconformismo da parte com o entendimento adotado no julgado embargado, que tratou com a clareza necessária a controvérsia posta nos autos, consignando que para a hipótese de multa de natureza administrativa, decorrente do regular exercício do poder de polícia da Administração, aplica-se a Lei nº 9.873/1999, que estabelece no 1º, do art. 1º, as hipóteses para a prescrição intercorrente trienal, assim como, no caso de infrações ambientais, a incidência do Decreto 6.514/2008, reconhecendo o julgado, após análise do caso concreto, com a identificação dos respectivos marcos temporais no procedimento administrativo, que em momento algum se identifica a paralisação do processo administrativo por prazo superior a três anos, afastando o propugnado reconhecimento da prescrição intercorrente.
Outrossim, constou expressamente ressaltado no voto condutor que não se verifica qualquer inércia da Administração, mas sim, observância ao regular procedimento administrativo, “evidenciado que todos os atos que importem no impulsionamento para o prosseguimento do processo, tal como o despacho interlocutório proferido em 10.01.2020, são considerados atos imprescindíveis à apuração do fato tido como infração pela Administração, no regular exercício de seu poder de polícia, não configurando inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente prevista no aludido §1º, do art. 1º, da Lei 9.873/1999”, reproduzindo julgados que corroboram o entendimento adotado. 5.
Embora defenda a ocorrência de omissão “ao deixar de apreciar jurisprudência pacífica do STJ e deste E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região suscitada pela Embargante”, observa-se ser desnecessário o pronunciamento sobre todos os argumentos e dispositivos constitucionais e legais ventilados pela parte, e bem assim, sobre os julgados favoráveis ao entendimento sustentado, já que inexiste omissão quando há decisão fundamentada sobre as questões pertinentes à resolução da controvérsia, “embora sem adentrar expressamente na análise de dispositivos de lei invocados pelo recorrente, notadamente porque o julgador não está adstrito a decidir com base em teses jurídicas predeterminadas pela parte, bastando que fundamente suas conclusões como entender de Direito” (REsp 1042208/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26.08.2008, DJe 11.09.2008). 6.
Tampouco se sustenta a alegada omissão no acórdão no sentido “de que não se considerou o teor do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela recursal”, ressaltando o embargado que “tal recurso rechaçou contundentemente os elementos que equivocadamente afastaram o fumus boni juris e o periculum in mora e, com isso, levaram à injusta conclusão havida quando da apreciação do pedido de tutela recursal”, mormente considerando que toda a fundamentação da parte agravante deduzida na exordial no agravo de instrumento foi objeto de apreciação por esse órgão julgador, concluindo a Oitava Turma Especializada, a unanimidade, pelo desprovimento do recurso autoral, julgando prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática proferida pelo Relator, denotando a manifesta irresignação com entendimento adotado no acórdão, contrário ao defendido pela parte embargante, o que não consubstancia omissão. 7.
A parte embargante, a pretexto de apontar omissões no julgado, pretende, na verdade, perpetuar a discussão a respeito do mérito da causa perante o órgão judicial que já cumpriu a sua função jurisdicional quando decidiu, de forma clara e perfeitamente compreensível pela manutenção da decisão recorrida que indeferiu a tutela de urgência postulada, ausentes os elementos necessários para sua concessão, notadamente a probabilidade do direito, negando provimento ao agravo de instrumento da parte autora e julgando prejudicado o agravo interno por ela interposto, sem deslembrar que “os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito” (EDcl no REsp nº 1.815.518/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19.12.2019). 8.
No mais, as alegações restantes apenas se destinam ao questionamento dos próprios fundamentos do julgado, e da solução por ele adotada, não sendo adequada a via eleita para tal insurgência, eis que os embargos declaratórios apenas se prestam a suprir vícios que impeçam a correta interposição dos recursos destinados à reforma do julgado.
IV.
Dispositivo 9.
Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer, mas negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
18/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 07:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
17/06/2025 07:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/06/2025 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
09/06/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
16/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
-
16/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 03 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 09 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 30 de MAIO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5010645-64.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 83) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: AGROPECUARIA E COMERCIAL CONQUISTA LTDA ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ESCORCIO BEZERRA (OAB RJ127346) ADVOGADO(A): GEDHAM MEDEIROS GOMES (OAB RJ162326) ADVOGADO(A): VICTOR PENITENTE TREVIZAN (OAB SP285844) AGRAVADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/05/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
-
14/05/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 53 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 13/05/2025 17:57:15)
-
13/05/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/05/2025 17:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 83
-
11/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
10/03/2025 16:10
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
06/03/2025 13:12
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
-
28/02/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
22/02/2025 17:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
04/02/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/02/2025 09:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
-
31/01/2025 15:19
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
27/01/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
21/01/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
30/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
-
20/12/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/12/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/12/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/12/2024 14:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
16/12/2024 14:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/12/2024 14:02
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
12/11/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/11/2024<br>Data da sessão: <b>04/12/2024 13:00</b>
-
12/11/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 04 de DEZEMBRO de 2024, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Agravo de Instrumento Nº 5010645-64.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 44) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: AGROPECUARIA E COMERCIAL CONQUISTA LTDA ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ESCORCIO BEZERRA (OAB RJ127346) ADVOGADO(A): GEDHAM MEDEIROS GOMES (OAB RJ162326) ADVOGADO(A): VICTOR PENITENTE TREVIZAN (OAB SP285844) AGRAVADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
11/11/2024 18:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/11/2024
-
11/11/2024 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
11/11/2024 18:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/12/2024 13:00</b><br>Sequencial: 44
-
29/10/2024 15:49
Retirado de pauta
-
17/10/2024 18:27
Juntada de Petição
-
09/10/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/10/2024<br>Período da sessão: <b>29/10/2024 13:00 a 05/11/2024 12:59</b>
-
09/10/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 29 de OUTUBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5010645-64.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 220) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: AGROPECUARIA E COMERCIAL CONQUISTA LTDA ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ESCORCIO BEZERRA (OAB RJ127346) ADVOGADO(A): GEDHAM MEDEIROS GOMES (OAB RJ162326) ADVOGADO(A): VICTOR PENITENTE TREVIZAN (OAB SP285844) AGRAVADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
07/10/2024 18:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/10/2024
-
07/10/2024 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
07/10/2024 18:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/10/2024 13:00 a 05/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 220
-
24/09/2024 18:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB22 -> SUB8TESP
-
23/09/2024 16:21
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB22
-
18/09/2024 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
18/09/2024 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
18/09/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
17/09/2024 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
16/09/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
26/08/2024 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
-
12/08/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/08/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/08/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/08/2024 10:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
12/08/2024 10:01
Indeferido o pedido
-
01/08/2024 17:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
01/08/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:19
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
31/07/2024 16:07
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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