TRF2 - 5018519-71.2021.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:53
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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12/09/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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19/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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19/08/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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05/08/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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05/08/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5018519-71.2021.4.02.5120/RJ APELANTE: VICTOR DO CARMO MENDES (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR (OAB MS015140)ADVOGADO(A): DANIELI COSTA DE OLIVEIRA (OAB RJ168857) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Victor do Carmo Mendes, com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada (evento 34.2), que após o julgamento dos embargos de declaração, restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE.
POSSIBILIDADE. premissa equivocada.
MILITAR TEMPORÁRIO.
LICENCIAMENTO.
VIGÊNCIA DA Lei nº 13.954/2019. incapacidade temporária.
REFORMA.
INAPLICÁVEL.
Reintegração na condição de encostamento.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EXCEPCIONALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES.
Acórdão reformado.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Embargos de Declaração opostos pela União Federal objetivando a reforma do v. acórdão (Evento 11) que deu parcial provimento à apelação da Parte Autora para reconhecer a ilegalidade do ato de licenciamento e o direito à reintegração apenas até a data da perícia, uma vez que deveria ter permanecido como adido até a sua plena recuperação, com os respectivos efeitos financeiros.
II.
O Superior Tribunal de Justiça tem, reiteradas vezes, atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão.
Precedentes.
III.
O acórdão embargado revela a presença de premissa equivocada quanto à não aplicação da Lei 4.375/1964, com as alterações promovidas pela Lei 13.954/2019, não distinguindo devidamente as nuances do caso concreto.
IV.
Observa-se que, no presente caso, o Autor, em 27/11/2020, sofreu uma fratura no tálus, durante atividade de salto e, posteriormente, foi licenciado em 30/04/2021, após ter recebido parecer "Incapaz B1" em inspeção de saúde, passando à situação de encostado na Organização Militar, unicamente para fins de tratamento do problema de saúde que deu origem à incapacidade temporária.
Portanto, o presente caso encontra-se sob a regência da Lei nº 6.880/80 e da Lei 4.375/1964, ambas com redação dada pela Lei 13.954/2019, à luz do que rege o princípio tempus regit actum.
V. a perícia na especialidade de Ortopedia e Traumatologia concluiu que embora tenha havido incapacidade temporária à época do licenciamento, a lesão encontra-se atualmente estabilizada clinicamente, sem sinais de agravamento ou agudização, não sendo incapacitante para o exercício de suas atividades laborais, tanto no meio militar quanto no civil.
VI. o Autor não faz jus à reforma inicialmente pleiteada nem à reintegração ao serviço militar, para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, bem como à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento.
VII.
Embora haja precedentes do STJ e desta Corte no sentido de permitir a reintegração para tratamento médico, na condição de adido, com o recebimento de soldo, importa esclarecer que o STJ analisou casos de militares licenciados anteriormente à vigência da Lei nº 13.954/2019.
Esta lei introduziu os parágrafos 6º, 7º e 8º no artigo 31 da Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), estabelecendo expressamente que militares temporários desligados das Forças Armadas, cuja incapacidade seja restrita às atividades militares ou cuja enfermidade não tenha sido adquirida em campanha ou na manutenção da ordem pública, serão colocados na situação de encostamento, sem remuneração.
VIII.
O artigo 149 do Decreto nº 57.654/1966, que regulamentou a Lei nº 4.375/1964, continua assegurando ao militar que possua alguma patologia, que exija a continuidade de tratamento de saúde até o seu pleno restabelecimento, o direito à assistência médica, mesmo após a desincorporação.
Verifica-se que, quando de seu licenciamento, o autor passou à situação de encostado na Organização Militar, unicamente para fins de tratamento do problema de saúde que deu origem à incapacidade temporária.
IX.
Embargos de Declaração providos para, reformando o Acórdão embargado, negar provimento à apelação.
Em razões recursais (evento 40.1), o recorrente alega violação ao art. 50, inciso IV, alínea ‘e’, da Lei nº 6.880/80.
Aduz que apesar das mudanças previstas na Lei nº 13.954/2019 não houve nenhum tipo de alteração em relação ao dever da administração em fornecer o tratamento médico adequado, independentemente do nexo de causalidade entre a patologia e o serviço militar.
Defende, assim, que o mínimo que deveria ter sido feito era mantê-lo reintegrado até que restabelecesse sua saúde, com o recebimento do respectivo soldo.
Cita, ainda, dissídio jurisprudencial, apontando outros precedentes do próprio STJ que reconhecem a ilegalidade do licenciamento de militar temporário que necessita de tratamento médico.
Contrarrazões no evento 44.1. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e ‘c’, da Constituição Federal, que fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No caso em tela, observa-se que o dispositivo apontado como violado refere-se apenas ao direito do militar à assistência médico-hospitalar, o que não ampara a pretensão do recorrente de ser reintegrado ao serviço militar com o recebimento do respectivo soldo.
Além disso, observa-se que o acórdão recorrido expressamente consignou que “quando de seu licenciamento, o autor passou à situação de encostado na Organização Militar, unicamente para fins de tratamento do problema de saúde que deu origem à incapacidade temporária.”, o que aparentemente afasta a alegação de que seu direito à assistência médico-hospitalar foi violado. É firme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 2189925/PI, Primeira Turma, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJEN 09/05/2025) segundo o qual se revela incabível conhecer do recurso especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não possui comando normativo apto a sustentar a tese recursal, incidindo, por analogia, a orientação da Súmula nº 284 do STF.
Não bastasse isso, observa-se que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência atual do STJ, no sentido de que a partir da vigência da Lei nº 13.954/2019 é legal o licenciamento de militar temporário, mesmo que acometido por doença ou acidente, sendo-lhe garantido apenas o tratamento médico adequado até sua integral recuperação.
A propósito, confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
ACIDENTE, DOENÇA OU MOLÉSTIA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM A ATIVIDADE CASTRENSE.
ART. 108, VI, DA LEI N. 6.880/1980.
REINTEGRAÇÃO.
ADVENTO DA LEI N. 13.954/2019.
ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS MILITARES.
CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
CONDIÇÃO REBUS SIC STANTIBUS.
INCIDÊNCIA DA NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL.
POSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO CONDICIONADO AO ENCOSTAMENTO DO MILITAR .I - Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que determinou a reintegração do militar ao Exército Brasileiro.(...) .
VIII - De acordo com seu art. 3º, II, militares temporários são incorporados às Forças Armadas para a prestação de serviço, obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na lei que trata de serviço militar ou durante as prorrogações desses prazos, expressamente ressalvada a impossibilidade de aquisição de estabilidade, passando, após o seu desligamento, à reserva não remunerada (§ 3º do art. 3º).
IX - Previsto no art. 94 como forma de exclusão do serviço ativo, o licenciamento ex officio do militar temporário ocorre quando há a conclusão do tempo de serviço, conveniência do serviço ou a bem da disciplina (art. 121, § 3º, da Lei n. 6.880/1980), consistindo em ato discricionário da Administração Militar, havendo expressa previsão de que o militar licenciado não tem direito a nenhuma remuneração (art 121, § 4º).
X - De acordo com o que foi firmado pelas instâncias inferiores, a moléstia que acometeu o militar não possui relação de causa e efeito com o serviço castrense, incidindo, portanto, no inciso VI do art. 108.
Uma vez que estabelecida essa premissa, parte-se para a análise do art. 111, que trata do militar julgado definitivamente incapaz por uma das razões elencadas no inciso VI.
De pronto, afasta-se a possibilidade de reforma do militar, uma vez que a doença acometida não o tornou inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, público ou privado.
Assim, aplica-se o disposto no § 2º do art. 111, que determina o licenciamento do militar temporário que não for considerado inválido.
XI - Logo, é de se constatar que o novel estatuto permite o licenciamento do militar temporário, mesmo que acometido por acidente ou doença sem relação de causalidade com a atividade castrense.
Contudo, a legislação não desampara aquele que, inserido na situação descrita, é efetivamente licenciado das Forças Armadas.
O militar temporário licenciado classificado como incapaz para o exercício de atividades militares, mas apto para a prática de trabalho privado, deve ser colocado em encostamento, a fim de que receba tratamento médico adequado até a sua integral recuperação.
Ressalta-se, contudo, que a sua condição de encostado não dá ensejo ao recebimento de soldo.
E isso se mostra compatível com a função social da norma, tendo em vista que a incapacidade laboral é apenas parcial, restrita às atividades desenvolvidas no âmbito castrense, que se sabe possuir especificidades e exigências próprias, sendo a parte capaz de auferir renda por meio de trabalho exercido na iniciativa privada.
XII - Necessário fazer um distinguishing do que decidido pela Corte Especial no julgamento do EResp n. 1.123.371/RS, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, tendo em vista que as considerações ali apostas sobre as restrições que haveria para o licenciamento de militar temporário foram tomadas antes das modificações trazidas pela Lei n. 13.945/2019.
XIII - Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (STJ, REsp 1997556/PE, Segunda Turma, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 27/04/2023) Sendo assim, incide o óbice da Súmula 83/STJ para admissão do recurso especial, devendo-se ressaltar que “A Súmula n. 83 do STJ incide também sobre recursos especiais interpostos com base na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, quando o entendimento recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte.” (STJ, AgInt no REsp 1991121/CE, Quarta Turma, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJEN 08/05/2025) Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
30/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 13:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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30/07/2025 13:00
Recurso Especial não admitido
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03/04/2025 01:05
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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02/04/2025 13:22
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:59
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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01/04/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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01/04/2025 20:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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24/03/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/03/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/02/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/02/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/02/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/02/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/02/2025 12:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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14/02/2025 13:27
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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09/02/2025 16:23
Lavrada Certidão
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28/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/01/2025<br>Período da sessão: <b>10/02/2025 13:00 a 14/02/2025 13:00</b>
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28/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/01/2025<br>Período da sessão: <b>10/02/2025 13:00 a 14/02/2025 13:00</b>
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28/01/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 10 de fevereiro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5018519-71.2021.4.02.5120/RJ (Pauta: 168) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: VICTOR DO CARMO MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A): FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR (OAB MS015140) ADVOGADO(A): DANIELI COSTA DE OLIVEIRA (OAB RJ168857) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
27/01/2025 16:28
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/01/2025
-
27/01/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/01/2025 16:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/02/2025 13:00 a 14/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 168
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24/01/2025 17:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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16/12/2024 13:22
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
-
16/12/2024 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
28/11/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/11/2024 14:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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28/11/2024 09:17
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
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28/11/2024 09:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/11/2024 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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04/11/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/11/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/11/2024 18:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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28/10/2024 15:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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25/10/2024 13:44
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
21/10/2024 15:23
Lavrada Certidão
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02/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/10/2024<br>Período da sessão: <b>21/10/2024 13:00 a 25/10/2024 13:00</b>
-
02/10/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 21 de outubro de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5018519-71.2021.4.02.5120/RJ (Pauta: 114) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: VICTOR DO CARMO MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A): FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR (OAB MS015140) ADVOGADO(A): DANIELI COSTA DE OLIVEIRA (OAB RJ168857) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
01/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/10/2024
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01/10/2024 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
01/10/2024 15:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/10/2024 13:00 a 25/10/2024 13:00</b><br>Sequencial: 114
-
30/09/2024 18:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
24/09/2024 17:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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