TRF2 - 5059049-43.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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19/09/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5059049-43.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: JOÃO BERNARDO VALENTIN CASALI (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): FERNANDO JOSE FERREIRA STUTZ (OAB RJ121452)APELANTE: MARIA RAPHAELLA VALENTIN CASALI LIMA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): FERNANDO JOSE FERREIRA STUTZ (OAB RJ121452) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO BERNARDO VALENTIM CASALI e MARIA RAPHAELA VALENTIM CASALI LIMA, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da CF, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 18): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO PROPRIETÁRIO.
NULIDADE DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA.
SIMULAÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADO. 1) Trata-se de apelação interposta por JOÃO BERNARDO VALENTIM CASALI E OUTRA, tendo por objeto sentença que julgou improcedente o pedido (embargos de terceiro proprietário visando ao cancelamento de penhora sobre imóvel), condenando os autores em honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 2) À luz da prova dos autos, restou caracterizada a simulação, nos termos do art. 167, do Código Civil, uma vez que o imóvel foi adquirido em 2005, quando os autores eram estudantes, com recursos da venda de outro imóvel (que, por sua vez, fora adquirido pelo pai dos autores – que figura como parte executada na ação em que o imóvel em questão foi penhorado –, com recursos da venda de outros imóveis de sua propriedade), a par de que os autores não comprovaram ter fonte de renda própria à época dos fatos. 3) A alegação de impenhorabilidade em razão de ser o imóvel bem de família é manifestamente improsperável, à míngua de qualquer comprovação nos autos de que os autores residiriam no imóvel. 4) A alegação de excesso de penhora não merece conhecimento, com fulcro no princípio da demanda, uma vez que tal questão não foi ventilada na petição inicial. 5) Apelação parcialmente conhecida e desprovida.
Em suas razões recursais (evento 52), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os arts.1013 e 1022 do CPC, por ter desconsiderado que não teria havido ocultação de patrimônio, por ter desconsiderado o excesso de penhora diante do valor total da dívida ora debatida e, ainda, a impenhorabilidade do bem em questão, haja vista tratar-se de bem de família. Sustenta, por fim, que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão.
Contrarrazões no evento 59. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que a recorrente interpôs dois recursos especiais (eventos 52 e 53) contra a mesma decisão.
Com efeito, o segundo recurso não há de ser conhecido, por força da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ao contrário do que afirma o recorrente, no acórdão impugnado, a 6ª Turma Especializada deste TRF2 devidamente consignou que: “A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, conforme destacamos: “Com efeito, entendo aplicável o disposto no art. 167 do Código Civil: “Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;” Ora, uma vez que o imóvel foi adquirido em 2005 quando os autores eram estudantes, com recursos da venda de imóvel de Ipanema (este por sua vez, adquirido pelo executado com recursos da venda de outros imóveis de sua propriedade) e não tendo sido comprovada fonte de renda própria à época, a toda evidência a compra só poderia ter sido feita com os recursos dos pais.
Note-se que o processo de tomada de contas que resultou na multa em cobrança data de 2000.
Portanto, desde esse ano o executado e pai dos embargantes já sabia do risco de ser condenado em razão de irregularidades que perpetrou em 1997 e 1998.
Portanto, é forçoso reconhecer a simulação praticada e o fato de que o executado, e usufrutuário do imóvel, é o verdadeiro comprador.
A conduta fraudulenta deve, pois, afastar a impenhorabilidade do bem de família.” Com efeito, observa-se que as razões recursais limitam-se a reprisar as mesmas arguições já afastadas na fundamentação do decisum.
Cumpre observar, ainda, que, conforme sinalado pela União no evento 41/JFRJ, o próprio executado, pais dos autores, declarou, em outro processo, que o imóvel penhorado em questão fora adquirido por ele, pai dos autores, e não pelos autores, ora recorrentes.
Quanto à alegação de impenhorabilidade, em razão de ser o imóvel bem de família, a pretensão recursal é improsperável, à míngua de qualquer comprovação nos autos de que os autores residiriam no imóvel.
Outrossim, a alegação de excesso de penhora não merece conhecimento, com fulcro no princípio da demanda, uma vez que tal questão não foi ventilada na petição inicial.” No que tange à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, verifica-se, da leitura das razões recursais, a ausência do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, razão pela qual não pode ser reconhecido o dissídio jurisprudencial suscitado.
Há firme posicionamento do STJ neste sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5 .
No presente caso, não houve a devida comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado pela parte que, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).
Precedentes.
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2385518 GO 2023/0199773-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
Isso porque, para desacolher a pretensão da ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial do evento 52 e NÃO CONHEÇO do recurso especial do evento 53, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. -
15/09/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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15/09/2025 16:37
Recurso Especial não admitido
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19/05/2025 19:26
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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19/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:43
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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19/05/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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29/04/2025 17:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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25/03/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/03/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 11:55
Juntada de Petição
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25/03/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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27/02/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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26/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 47
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19/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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16/02/2025 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/02/2025 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/02/2025 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/02/2025 14:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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14/02/2025 14:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/02/2025 12:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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09/02/2025 16:21
Lavrada Certidão
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06/02/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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06/02/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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06/02/2025 11:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB16 -> SUB6TESP
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06/02/2025 11:00
Indeferido o pedido
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05/02/2025 16:01
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB16
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05/02/2025 15:26
Juntada de Petição
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28/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/01/2025<br>Período da sessão: <b>10/02/2025 13:00 a 14/02/2025 13:00</b>
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28/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/01/2025<br>Período da sessão: <b>10/02/2025 13:00 a 14/02/2025 13:00</b>
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28/01/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 10 de fevereiro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5059049-43.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 11) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: JOÃO BERNARDO VALENTIN CASALI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FERNANDO JOSE FERREIRA STUTZ (OAB RJ121452) APELANTE: MARIA RAPHAELLA VALENTIN CASALI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FERNANDO JOSE FERREIRA STUTZ (OAB RJ121452) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
27/01/2025 16:26
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/01/2025
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27/01/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/01/2025 16:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/02/2025 13:00 a 14/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 11
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24/01/2025 13:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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03/12/2024 09:21
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
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02/12/2024 17:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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14/11/2024 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/11/2024 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/11/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/11/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/11/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/11/2024 17:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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13/11/2024 17:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/11/2024 17:18
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/10/2024<br>Data da sessão: <b>12/11/2024 13:00</b>
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25/10/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 12 de novembro de 2024, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta............................................................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.............................................................
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Apelação Cível Nº 5059049-43.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: JOÃO BERNARDO VALENTIN CASALI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FERNANDO JOSE FERREIRA STUTZ (OAB RJ121452) APELANTE: MARIA RAPHAELLA VALENTIN CASALI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FERNANDO JOSE FERREIRA STUTZ (OAB RJ121452) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
24/10/2024 18:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/10/2024
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24/10/2024 18:30
Juntada de Certidão
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24/10/2024 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/10/2024 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/11/2024 13:00</b><br>Sequencial: 6
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23/10/2024 12:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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15/10/2024 17:08
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB16
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15/10/2024 17:07
Retirado de pauta
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15/10/2024 16:18
Juntada de Petição
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02/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/10/2024<br>Período da sessão: <b>21/10/2024 13:00 a 25/10/2024 13:00</b>
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02/10/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 21 de outubro de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5059049-43.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 9) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: JOÃO BERNARDO VALENTIN CASALI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FERNANDO JOSE FERREIRA STUTZ (OAB RJ121452) APELANTE: MARIA RAPHAELLA VALENTIN CASALI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FERNANDO JOSE FERREIRA STUTZ (OAB RJ121452) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
01/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/10/2024
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01/10/2024 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/10/2024 15:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/10/2024 13:00 a 25/10/2024 13:00</b><br>Sequencial: 9
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30/09/2024 13:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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19/08/2024 15:59
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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