TRF2 - 5105148-37.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5105148-37.2023.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 51051483720234025101/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAPELADO: NORMA LACERDA GONCALVES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GIOVANNA LAVINAS DE RESENDE (OAB RJ224806)ADVOGADO(A): VINICIUS GOMES PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ157417)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 66 - 15/09/2025 - PETIÇÃO -
16/09/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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16/09/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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15/09/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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24/07/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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23/07/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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23/07/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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23/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5105148-37.2023.4.02.5101/RJ APELADO: NORMA LACERDA GONCALVES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GIOVANNA LAVINAS DE RESENDE (OAB RJ224806)ADVOGADO(A): VINICIUS GOMES PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ157417) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 36): ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
UNIÃO.
SPU.
COMUNICAÇÃO TARDIA DE TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO ÚTIL DE TERRENO DE MARINHA.
MULTA DO ART. 116, § 2º, DL 9.760/46. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
POSSIBILIDADE.
REMESSA E APELAÇÃO IMPROVIDAS. 1.
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO objetivando a reforma da sentença (evento 19, 1º grau) que, nos autos do mandado de segurança impetrado por NORMA LACERDA GONÇALVES contra ato imputado ao Superintendente Regional da Secretaria do Patrimônio da União – SPU – RJ, ratificou a liminar anteriormente deferida (evento 3, 1º grau) e julgou procedente o pedido, concedendo a segurança vindicada, para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de não ser obrigada ao pagamento da multa prevista no art. 116, §2º, do Decreto-Lei nº 9.760/46, no valor que lhe foi aplicado pela autoridade indigitada coatora, determinando a sua redução para R$ 6.563,11 na data-base 25.08.2023, correspondente a 0,5% do valor do imóvel, excluídas as benfeitorias neles existentes (evento 1, ANEXO3, fl. 42, 1º grau), sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). 2.
O mandado de segurança, nos termos da legislação de regência, presta-se a “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (art. 1° da Lei 12.016/09). 3.
Da análise do referido dispositivo conclui-se que ao se utilizar de um mandado de segurança, o impetrante está em busca de assegurar um direito que entende lhe ser devido, cuja liquidez e certeza devem vir comprovadas de plano com a petição inicial. 4.
Acerca da conceituação de direito líquido e certo, assim se manifestou HELY LOPES MEIREILES, in Mandado de Segurança – Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data": "É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais". 5.
A devolução consiste na análise do acerto da sentença que determinou a aplicação da multa pela SPU/RJ em razão do atraso na comunicação da transferência de titularidade do uso de bem de domínio da União, com fundamento do art. 116, §2º, do Decreto-Lei nº 9.760/46, em parcela única, com a devolução do valor pago a maior a título de cálculo progressivo da penalidade. 6.
Como se pode inferir, em relação aos terrenos de propriedade da União, uma vez efetivada a transferência do domínio útil entre particulares, surge a obrigação do particular de averbar tal transação na Secretaria de Patrimônio da União – SPU, para que sejam transferidas as obrigações enfitêuticas, bem como para que se possibilite à administração revisar, apurar e cobrar eventual diferença de laudêmio em relação ao valor unilateralmente calculado e recolhido, sob pena do pagamento de multa, sendo, portanto, de caráter autônomo.
Nesse sentido: REsp n. 1.400.057/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021. 7.
Apesar da legitimidade da multa, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que esta deve ser aplicada de forma fixa, afastada a progressividade em decorrência do tempo de atraso por analogia à denúncia espontânea, considerando que mesmo em atraso resta cumprida a finalidade da norma, que é a de estimular a comunicação sobre o efetivo registro da escritura, possibilitando a alteração dos registros cadastrais do imóvel.
Sobre a questão: STJ - REsp: 1646553 RJ 2016/0337022-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 29/11/2017; Apelação e Remessa Necessária nº 5080133-71.2020.4.02.5101/RJ, 5ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, julgado em 08.03.2022. 8.
Consoante a documentação acostada aos autos, efetuada a transcrição da transferência do imóvel no RGI na data de 05.04.2019 (evento 1, ANEXO3, fls. 09/14, 1º grau), adquirido por R$ 1.500.000,00, a adquirente, ora apelada, procedeu à comunicação à SPU em 25.08.2023 quando, nos termos legais, teria até 05.06.2019 para fazê-lo, o que gerou uma multa aplicada pela SPU no valor de R$ 334.718,86 (evento 1, ANEXO3, fl. 66, 1º grau). 9.
Com efeito, como ainda que tardiamente a obrigação foi realizada e não deixou de cumprir sua finalidade, que consiste exatamente em possibilitar à SPU ter ciência dos trâmites entre particulares dos terrenos de marinha, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o direito líquido e certo da impetrante de não ser obrigada ao pagamento da multa prevista no art. 116, §2º, do Decreto-Lei nº 9.760/46, no valor que lhe foi aplicado pela autoridade coatora, determinando a sua redução para R$ 6.563,11 na data-base 25.08.2023, correspondente a 0,5% do valor do imóvel, eis que em perfeita consonância com a jurisprudência pátria. 10.
Remessa e apelação da União improvidas.
Em suas razões recursais (evento 46), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado o art.116, §2º, do Decreto-lei nº 9.760/46, vez que teria desconsiderado que o objetivo da multa progressiva prevista no referido dispositivo legal seria o de compelir o administrado a cumpri-lo, o de levar o adquirente a efetuar a comunicação da transferência o mais rápido possível, para a boa administração e controle do uso dos imóveis da União.
Contrarrazões no evento 51. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ao contrário do que afirma a recorrente, no acórdão impugnado, a 5ª Turma Especializada deste TRF2 devidamente consignou que: “A devolução consiste na análise do acerto da sentença que determinou a aplicação da multa pela SPU/RJ em razão do atraso na comunicação da transferência de titularidade do uso de bem de domínio da União, com fundamento do art. 116, §2º, do Decreto-Lei nº 9.760/46, em parcela única, com a devolução do valor pago a maior a título de cálculo progressivo da penalidade.
Dispõe o art. 116, §2º, do Decreto-Lei nº 9.760/46, in verbis: "Art. 116.
Efetuada a transação e transcrito o título no Registro de Imóveis, o adquirente, exibindo os documentos comprobatórios, deverá requerer, no prazo de 60 (sessenta) dias, que para o seu nome se transfiram as obrigações enfitêuticas. § 1º A transferência das obrigações será feita mediante averbação, no órgão local do S.P.U., do título de aquisição devidamente transcrito no Registro de Imóveis, ou, em caso de transmissão parcial do terreno, mediante termo. § 2º O adquirente estará sujeito à multa de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno, caso não requeira a transferência no prazo estabelecido no caput deste artigo." Como se pode inferir, em relação aos terrenos de propriedade da União, uma vez efetivada a transferência do domínio útil entre particulares, surge a obrigação do particular de averbar tal transação na Secretaria de Patrimônio da União – SPU, para que sejam transferidas as obrigações enfitêuticas, bem como para que se possibilite à administração revisar, apurar e cobrar eventual diferença de laudêmio em relação ao valor unilateralmente calculado e recolhido, sob pena do pagamento de multa, sendo, portanto, de caráter autônomo. (...) Apesar da legitimidade da multa, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que esta deve ser aplicada de forma fixa, afastada a progressividade em decorrência do tempo de atraso por analogia à denúncia espontânea, considerando que mesmo em atraso resta cumprida a finalidade da norma, que é a de estimular a comunicação sobre o efetivo registro da escritura, possibilitando a alteração dos registros cadastrais do imóvel. (...) Consoante a documentação acostada aos autos, efetuada a transcrição da transferência do imóvel no RGI na data de 05.04.2019 (evento 1, ANEXO3, fls. 09/14, 1º grau), adquirido por R$ 1.500.000,00, a adquirente, ora apelada, procedeu à comunicação à SPU em 25.08.2023 quando, nos termos legais, teria até 05.06.2019 para fazê-lo, o que gerou uma multa aplicada pela SPU no valor de R$ 334.718,86 (evento 1, ANEXO3, fl. 66, 1º grau).
Com efeito, como ainda que tardiamente a obrigação foi realizada e não deixou de cumprir sua finalidade, que consiste exatamente em possibilitar à SPU ter ciência dos trâmites entre particulares dos terrenos de marinha, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o direito líquido e certo da impetrante de não ser obrigada ao pagamento da multa prevista no art. 116, §2º, do Decreto-Lei nº 9.760/46, no valor que lhe foi aplicado pela autoridade coatora, determinando a sua redução para R$ 6.563,11 na data-base 25.08.2023, correspondente a 0,5% do valor do imóvel, eis que em perfeita consonância com a jurisprudência pátria.” Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
Isso porque, para desacolher a pretensão da parte recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
22/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 11:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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22/07/2025 11:23
Recurso Especial não admitido
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05/05/2025 19:27
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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05/05/2025 11:21
Juntada de Certidão
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30/04/2025 17:29
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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30/04/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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29/04/2025 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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02/04/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/04/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/03/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/03/2025 23:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/02/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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27/02/2025 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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26/02/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/02/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/02/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/02/2025 12:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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26/02/2025 12:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/02/2025 16:09
Sentença confirmada - por unanimidade
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10/02/2025 18:09
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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10/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/02/2025<br>Data da sessão: <b>19/02/2025 14:00</b>
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10/02/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) no aditamento à pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 19 de fevereiro de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n°TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA AREALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE ÀPRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016,de 22/04/2020.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5105148-37.2023.4.02.5101/RJ (Aditamento: 21) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: NORMA LACERDA GONCALVES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GIOVANNA LAVINAS DE RESENDE (OAB RJ224806) ADVOGADO(A): VINICIUS GOMES PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ157417) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SECRETARIA DO PATRIMONIO DA UNIÃO - SPU - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: SECRETARIA DO PATRIMONIO DA UNIÃO - SPU (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
07/02/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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07/02/2025 16:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>19/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 21
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03/02/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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30/01/2025 12:54
Retirado de pauta
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27/01/2025 11:47
Juntada de Certidão
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27/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/01/2025<br>Data da sessão: <b>05/02/2025 14:00</b>
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27/01/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) no aditamento à pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 05 de fevereiro de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n°TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA AREALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE ÀPRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016,de 22/04/2020.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5105148-37.2023.4.02.5101/RJ (Aditamento: 33) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: NORMA LACERDA GONCALVES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GIOVANNA LAVINAS DE RESENDE (OAB RJ224806) ADVOGADO(A): VINICIUS GOMES PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ157417) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SECRETARIA DO PATRIMONIO DA UNIÃO - SPU - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: SECRETARIA DO PATRIMONIO DA UNIÃO - SPU (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
24/01/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/01/2025 17:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 33
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22/01/2025 12:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/12/2024 13:05
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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06/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/12/2024<br>Data da sessão: <b>22/01/2025 14:00</b>
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06/12/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 22 de janeiro de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n°TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA AREALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE ÀPRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016,de 22/04/2020.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5105148-37.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 20) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: NORMA LACERDA GONCALVES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GIOVANNA LAVINAS DE RESENDE (OAB RJ224806) ADVOGADO(A): VINICIUS GOMES PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ157417) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SECRETARIA DO PATRIMONIO DA UNIÃO - SPU - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: SECRETARIA DO PATRIMONIO DA UNIÃO - SPU (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal ALCIDES MARTINS Presidente -
05/12/2024 12:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/12/2024
-
05/12/2024 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
05/12/2024 12:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>22/01/2025 14:00</b><br>Sequencial: 20
-
07/11/2024 14:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
22/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 17:33
Retirado de pauta
-
17/10/2024 15:52
Juntada de Petição
-
11/10/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 14:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
11/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/10/2024<br>Período da sessão: <b>22/10/2024 13:00 a 28/10/2024 12:59</b>
-
11/10/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 22/10/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/10/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5105148-37.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 127) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: NORMA LACERDA GONCALVES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GIOVANNA LAVINAS DE RESENDE (OAB RJ224806) ADVOGADO(A): VINICIUS GOMES PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ157417) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SECRETARIA DO PATRIMONIO DA UNIÃO - SPU - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: SECRETARIA DO PATRIMONIO DA UNIÃO - SPU (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
10/10/2024 15:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/10/2024
-
10/10/2024 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/10/2024 15:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/10/2024 13:00 a 28/10/2024 12:59</b><br>Sequencial: 127
-
26/08/2024 11:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
26/08/2024 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
26/08/2024 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
20/08/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
20/08/2024 11:35
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
-
19/08/2024 20:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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