TRF2 - 5009910-31.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
14/08/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
14/08/2025 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009910-31.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: REBECA AZEVEDO FRANCAADVOGADO(A): FERNANDA BERNARDES DA SILVA (OAB RJ199022)ADVOGADO(A): FLAVIO SYLVESTRE DA CRUZ GALVAO (OAB RJ186677) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, assim ementado (eventos 30): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
VERBA IMPENHORÁVEL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, 1.
Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por REBECA AZEVEDO FRANCA, contra decisão que, nos autos da execução fiscal nº 5108674-12.2023.4.02.5101, ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, perante o Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, rejeitou a exceção de pré-executividade por ela apresentada. 2.
O bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, via SISBAJUD, deve observar o comando disposto no artigo 833, IV, do CPC/2015, qual seja, a impenhorabilidade de vencimentos que constituam verba alimentar, fundamental à subsistência dos indivíduos. 3.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é impenhorável o valor que represente uma pequena reserva de até 40 salários-mínimos, seja ele em dinheiro em espécie, ou qualquer tipo de depósito em banco, ainda que em conta corrente, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, o que, no caso, não restou demonstrado pelo agravado.
Precedente: (REsp 1.582.264/PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe de 28/6/2016). 4.
Na hipótese, foi bloqueado o valor de R$ 12.246,30 (doze mil, duzentos e quarenta e seis reais e trinta centavos) nas contas da parte executada/agravante (evento 31 do 1º Grau), portanto, inferior a 40 salários–mínimos (R$ 56.480,00), motivo pelo qual, aplicando o entendimento acima mencionado, o valor deverá ser desbloqueado. 5.
No que tange a alegada nulidade da citação por edital, igual sorte não assiste a agravante. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a citação por edital em sede de execução fiscal é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação previstas na lei, inclusive fundada na Súmula 414 (“A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”) e em jurisprudência de caráter vinculante, julgada em sede de recurso repetitivo (RESP 1103050). 7.
No caso concreto, foram realizadas duas tentativas de citação pessoal e somente após o esgotamento das diligencias para a localização da parte executada - por meio de consulta aos sistemas conveniados da Justiça Federal, sem êxito, foi determinada a citação por edital. (Eventos 6, 12 e 16). 8.
Ademais, conforme bem observado pela decisão agravada: o edital de citação do evento 18, EDITAL1 está em consonância com requisitos legais previstos, eis que no referido documento pode-se constatar claramente os elementos mencionados no art. 8°, IV da LEF, a saber: a indicação da exequente, nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço do Juízo. 03.1 Por derradeiro, cumpre observar que o reconhecimento de nulidade depende de comprovação de prejuízo causada pela ausência de formalidade, o que inexiste nos autos. 9.
Recurso parcialmente provido para determinar o desbloqueio do valor de R$ 12.246,30 (doze mil duzentos e quarenta e seis reais e trinta centavos) penhorado via sistema Sisbajud nas contas da agravante.
Os embargos de declaração foram desprovidos (evento 53).
No caso, a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada no Recurso Especial nº 2.015.693-PR, em que restou afetada ao rito dos recursos repetitivos, consolidada no Tema nº 1.285/STJ: "Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos." Vale ressaltar que "há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.".
Em face do exposto, cumpra-se a determinação de SUSPENSÃO do processo até a fixação da tese pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema 1.285. -
12/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:49
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
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12/08/2025 17:49
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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02/04/2025 01:01
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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01/04/2025 14:21
Juntada de Certidão
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01/04/2025 06:58
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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01/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
28/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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26/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/02/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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26/02/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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25/02/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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25/02/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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24/02/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/02/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/02/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/02/2025 20:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
21/02/2025 20:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/02/2025 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
31/01/2025 17:08
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
31/01/2025 14:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
31/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/01/2025<br>Período da sessão: <b>11/02/2025 13:00 a 17/02/2025 12:59</b>
-
31/01/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 11/02/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 17/02/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5009910-31.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 102) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO AGRAVANTE: REBECA AZEVEDO FRANCA ADVOGADO(A): FERNANDA BERNARDES DA SILVA (OAB RJ199022) ADVOGADO(A): FLAVIO SYLVESTRE DA CRUZ GALVAO (OAB RJ186677) AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
30/01/2025 14:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/01/2025
-
30/01/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/01/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/02/2025 13:00 a 17/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 102
-
17/12/2024 09:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
17/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
10/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
21/11/2024 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/11/2024 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
19/11/2024 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/11/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
14/11/2024 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
13/11/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/11/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/11/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/11/2024 18:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
13/11/2024 18:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/11/2024 11:36
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5108674-12.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 7, 28
-
04/11/2024 07:19
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
11/10/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 14:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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11/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/10/2024<br>Período da sessão: <b>22/10/2024 13:00 a 28/10/2024 12:59</b>
-
11/10/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 22/10/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/10/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5009910-31.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 122) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE: REBECA AZEVEDO FRANCA ADVOGADO(A): FERNANDA BERNARDES DA SILVA (OAB RJ199022) ADVOGADO(A): FLAVIO SYLVESTRE DA CRUZ GALVAO (OAB RJ186677) AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
10/10/2024 15:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/10/2024
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10/10/2024 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/10/2024 15:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/10/2024 13:00 a 28/10/2024 12:59</b><br>Sequencial: 122
-
24/09/2024 07:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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24/09/2024 07:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/09/2024 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/08/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/08/2024 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/08/2024 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2024 12:19
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5108674-12.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 7
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02/08/2024 16:48
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 51086741220234025101/RJ
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02/08/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/08/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/08/2024 16:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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02/08/2024 16:30
Concedida a tutela provisória
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18/07/2024 20:50
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5108674-12.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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18/07/2024 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB12 para GAB13)
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18/07/2024 11:54
Alterado o assunto processual
-
18/07/2024 06:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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18/07/2024 06:37
Determinada a intimação
-
17/07/2024 23:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 33 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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