TRF2 - 5014618-92.2021.4.02.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5014618922021402512120250805104152
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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16/07/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5014618-92.2021.4.02.5121/RJ APELADO: WELLINGTON RANGEL DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WELLINGTON RANGEL DA SILVA, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da CF, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que deu provimento à remessa necessária e à apelação, assim ementado (evento 18): DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. O adicional de irradiação ionizante constitui espécie de adicional de insalubridade, conforme interpretação sistemática do art. 12 da Lei nº 8.270/1991.
A finalidade comum de ambos os adicionais é remunerar o servidor por condições de trabalho que impliquem risco à saúde, o que veda sua cumulação, nos termos do art. 68 da Lei nº 8.112/1990. 2. A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconhece a impossibilidade de cumulação entre o adicional de insalubridade e o adicional de irradiação ionizante, uma vez que ambos possuem a mesma natureza jurídica e finalidade. 3. O pagamento cumulativo dos adicionais violaria o princípio da vedação ao pagamento dúplice em razão das mesmas condições de trabalho, conforme entendimento já manifestado pelo Tribunal de Contas da União e pela interpretação teleológica da legislação aplicável. 4.
Remessa necessária e apelação providas.
Pedidos julgados improcedentes.
Em suas razões recursais (evento 27), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado o disposto no art. 68, §1º, da Lei nº 8.112/90, no art. 12, da Lei nº 8.270/91 e, ainda, a jurisprudência do STJ acerca da questão, ao, equivocadamente, entender que não seria cabível a percepção cumulativa do adicional de insalubridade com o adicional de irradiação ionizante, em razão de ser este uma espécie daquele.
Afirma ainda que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão, vez que o acórdão estaria em divergência do entendimento de outros Tribunais, em casos concretos idênticos.
Contrarrazões no evento 33. É o relatório.
Decido.
Para a admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese em apreço, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação, tendo o acórdão recorrido se manifestado no seguinte sentido: "Os servidores que trabalham habitualmente em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional, sobre o vencimento do cargo efetivo, em consonância com o art. 68 da Lei 8.112/1990.
Ocorre que não é cabível a percepção cumulativa dos adicionais em questão, já que o adicional de irradiação ionizante é uma espécie de adicional de insalubridade, conforme interpretação sistemática do art. 12 da Lei 8.270/1991.” Sobre a questão, alega a recorrente, que a "decisão recorrida, ao vedar a cumulação do adicional de insalubridade por risco biológico com o adicional de irradiação ionizante pelo risco físico, criou uma restrição que não está prevista na lei, afrontando diretamente o artigo 68, §1º, da Lei nº 8.112/1990 e art. 12 da Lei 8.270/1991”, afirmando ainda que o acórdão recorrido iria de encontro à jurisprudência do STJ acerca da questão, que “já se encontra pacificada no sentido da possibilidade da acumulação do adicional de irradiação ionizante com o adicional de insalubridade, enquanto mantidas as condições que deram ensejo ao recebimento de cada verba”.
Verifica-se que, no caso em tela, aparentemente, há questão infraconstitucional a ser submetida ao Tribunal Superior, qual seja, definir se seria possível a cumulação do adicional de irradiação ionizante com o adicional de insalubridade, à luz do preceituado no art. 12 da Lei nº 8.270/1991 e no art. 68, §1º, da Lei nº 8.112/1990.
Outrossim, também restou devidamente atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre a questão objeto do recurso, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia. Ante o exposto, admito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. -
09/07/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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09/07/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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08/07/2025 18:16
Recurso Especial Admitido
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25/03/2025 00:13
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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24/03/2025 18:53
Juntada de certidão
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24/03/2025 17:06
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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24/03/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/03/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/03/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/03/2025 16:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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22/02/2025 17:45
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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17/02/2025 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/02/2025 09:08
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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17/01/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/01/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/01/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/01/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/01/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/01/2025 07:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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17/01/2025 07:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/01/2025 17:10
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB24
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13/01/2025 21:11
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB32 -> SUB8TESP
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27/11/2024 17:11
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB8TESP -> GAB32
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13/11/2024 14:37
Sentença desconstituída - por maioria - relator(a) vencido(a)
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09/10/2024 11:22
Juntada de certidão
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09/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/10/2024<br>Período da sessão: <b>29/10/2024 13:00 a 05/11/2024 12:59</b>
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09/10/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 29 de OUTUBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014618-92.2021.4.02.5121/RJ (Pauta: 55) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: WELLINGTON RANGEL DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134) ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
07/10/2024 18:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/10/2024
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07/10/2024 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/10/2024 18:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/10/2024 13:00 a 05/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 55
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04/10/2024 12:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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05/09/2024 18:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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05/09/2024 18:14
Juntada de certidão
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05/09/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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05/09/2024 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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04/09/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/09/2024 18:37
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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29/08/2024 14:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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