TRF2 - 5004700-79.2021.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5004700-79.2021.4.02.5116/RJ APELANTE: VILMA MAIA BATISTA MANE (AUTOR)ADVOGADO(A): TATIANE FERNANDES MOREIRA (OAB RJ185398)ADVOGADO(A): KELLYANE POLVORA SANTOS (OAB RJ235535) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VILMA MAIA BATISTA MANE, com fulcro nos artigos 105, III, "c" da Constituição Federal e 1.029 do novo CPC, contra acórdão proferido por Turma Especializada assim ementado (evento 16): Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS).
CONTAGEM DE TEMPO INSUFICIENTE PARA CARÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de aposentadoria por idade, sob o fundamento de que não foi cumprido o tempo mínimo de contribuição.
A autora argumenta que o tempo de serviço no regime próprio de previdência do município do Rio de Janeiro deveria ser computado para fins de concessão do benefício no INSS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o tempo de contribuição da autora no regime próprio de previdência social (RPPS), referente ao período em que trabalhou para a Prefeitura do Rio de Janeiro, é suficiente, somado ao tempo de contribuição no INSS, para atender aos requisitos de carência para a concessão da aposentadoria por idade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A certidão de tempo de contribuição (CTC) emitida pela Prefeitura do Rio de Janeiro atesta que a autora contribuiu para o RPPS entre 16/08/1982 e 27/04/1988, totalizando 5 anos, 8 meses e 11 dias, com opção pelo regime estatutário a partir de 27/04/1988. 4.
Após a opção pelo regime estatutário, o vínculo da autora com o regime próprio permaneceu até 04/03/1994, porém a CTC indica apenas 2 anos e 3 dias de tempo de contribuição efetiva nesse período (1988 a 1994). 5.
Ao se somar o tempo de contribuição reconhecido pelo INSS, de 10 anos, 4 meses e 1 dia, com o período de 2 anos e 03 dias aos 10 anos da nova CTC, apura-se saldo de tempo de contribuição ainda insuficiente para cumprimento da carênciam, ou seja, de 15 anos ou 180 contribuições. 6. O pedido formulado foi no sentido de que seja "julgada procedente a presente ação, reconhecendo que a autora cumpriu os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado e, consequentemente, condenando o réu a concessão da aposentadoria por idade em favor da autora".
Como não foi perfectibilizado todos os requisitos legais, improcede o pedido de aposentadoria pelo RGPS, embora por fundamento diverso daquele adotado pela sentença, que deve ser mantida pela sua conclusão. 7.
Nos termos dos arts. 19-A e 130 do Decreto nº 3.048/99, a CTC emitida pelo órgão público competente é o documento hábil para a averbação do tempo de contribuição em outro regime, sendo vinculante para o INSS, que não pode computar períodos não certificados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
O tempo de contribuição para fins de carência deve ser apurado com base na certidão de tempo de contribuição (CTC) emitida pelo regime próprio de previdência, sendo esta vinculante para o INSS, nos seus estritos limites. 2.
A ausência de tempo mínimo de contribuição somado entre o RGPS e o RPPS, conforme exigido para a carência, impede a concessão de aposentadoria por idade.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 3.048/99, arts. 19-A e 130; Lei nº 8.213/91.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.059.
Opostos embargos de declaração, restaram os mesmos providos em acórdão integrativo com a seguinte ementa (evento 40): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO PARA FINS DE COISA JULGADA.
PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
REVOGAÇÃO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela parte autora visando sanar omissão no acórdão quanto ao reconhecimento do tempo de contribuição relativo ao período laborado na Prefeitura do Rio de Janeiro, devidamente reconhecido na fundamentação, mas ausente no dispositivo da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à averbação do tempo de contribuição da autora referente ao período trabalhado sob o Regime Próprio de Previdência Social, para fins de configuração da coisa julgada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão reconheceu expressamente na fundamentação que a autora contribuiu para o Regime Próprio de Previdência Social da Prefeitura do Rio de Janeiro pelo período de 02 anos e 03 dias entre os anos de 1988 e 1994, tendo sido considerado no cômputo do tempo total de contribuição. 5.
A ausência dessa informação no dispositivo do acórdão configura omissão a ser sanada, pois sua menção expressa é necessária para garantir a configuração da coisa julgada. 6.
Em razão do provimento parcial dos embargos de declaração, deve ser revogada a majoração dos honorários sucumbenciais aplicada pelo Colegiado com fundamento no Tema nº 1059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração providos para sanar a omissão e reconhecer o tempo de contribuição de 02 anos e 03 dias em favor da autora, com a consequente revogação da majoração dos honorários de sucumbência, mantidos os demais termos do acórdão.
Teses de julgamento: 1.
A ausência de menção expressa no dispositivo do acórdão quanto ao reconhecimento de tempo de contribuição já analisado na fundamentação configura omissão sanável por embargos de declaração. 2.
O reconhecimento de tempo de contribuição deve constar no dispositivo da decisão para assegurar sua eficácia e evitar futuras controvérsias quanto à coisa julgada. 3.
O provimento de embargos de declaração para sanar omissão impede a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no Tema nº 1059 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: 1.
STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.964.593, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, DJe 30.05.2023. 2.
STJ, Tema nº 1059.
Em suas razões recursais (evento 50), a parte recorrente sustenta, em resumo, a existência de dissídio jurisprudencial, aduzindo que o acórdão recorrido "contrariou o entendimento jurisprudencial pacificado do STF, quando deixa de considerar o tempo integral na CTC, desconsiderando as CTPS e contracheque, (evento 1 e 15 - Primeira Instância), bem como o CNIS." Aduz, ainda, o desacerto da decisão combatida vez que "em casos específicos, como aqueles onde a CTC não reflete corretamente o tempo trabalhado ou onde há atrasos excessivos na emissão, o STF tem sustentado que o segurado tem direito a ter o tempo de contribuição reconhecido integralmente, mesmo que a CTC esteja incorreta ou não emitida".
Regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação. É o que diz o Art. 1029 do CPC: "Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida." § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
No caso dos autos, o recorrente, conquanto faça menção a possíveis entendimentos dos Tribunais Superiores em sentido contrário ao que restou decidido pelo acórdão recorrido, não faz qualquer prova da divergência, sequer trazendo ao recurso qualquer julgado que tenha decidido de forma distinta ao entendimento fixado pela Corte Regional.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao entendimento de que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp 1623496/GO.
Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 1º/7/2020).
Não demonstrada pois, efetivamente, a divergência em relação ao julgado recorrido, o recurso, no ponto, não atende aos requisitos formais específicos previstos no artigo 1.029, §1º, do CPC, devendo ser inadmitido.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. -
17/09/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
17/09/2025 21:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
17/09/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 17:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
17/09/2025 17:21
Recurso Especial não admitido
-
03/07/2025 19:00
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
03/07/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 02:00
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - -> AREC
-
03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
18/06/2025 08:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
08/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/05/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
29/04/2025 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
28/03/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
28/03/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
27/03/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/03/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/03/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/03/2025 12:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
-
24/03/2025 12:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/03/2025 18:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/03/2025 12:46
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
14/03/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 10 de MARÇO e 12h59min do dia 14 de MARÇO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 08/03/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8248; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5004700-79.2021.4.02.5116/RJ (Pauta: 15) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA APELANTE: VILMA MAIA BATISTA MANE (AUTOR) ADVOGADO(A): TATIANE FERNANDES MOREIRA (OAB RJ185398) ADVOGADO(A): KELLYANE POLVORA SANTOS (OAB RJ235535) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
14/02/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 17:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/02/2025
-
14/02/2025 17:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/02/2025
-
14/02/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/02/2025 16:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/03/2025 13:00 a 14/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 15
-
14/02/2025 16:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
-
28/01/2025 16:50
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB09TESP -> GAB02
-
28/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
02/12/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/12/2024 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
02/12/2024 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
25/11/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
25/11/2024 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
25/11/2024 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
25/11/2024 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
24/11/2024 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/11/2024 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/11/2024 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/11/2024 19:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
-
17/11/2024 19:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/11/2024 16:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/11/2024 13:15
Sentença confirmada - por unanimidade
-
08/11/2024 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
14/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/10/2024<br>Período da sessão: <b>04/11/2024 13:00 a 08/11/2024 12:59</b>
-
14/10/2024 00:00
Intimação
9a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 04 de NOVEMBRO e 12h59min do dia 08 de NOVEMBRO de 2024, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 02/11/2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A Presidência da SESSÃO VIRTUAL em comento será exercida, interinamente, pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), Presidente da 10ª Turma Especializada em matéria previdenciária e assistência social (art. 6º, § 2º, da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30/11/2023); 3) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 3.1) Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (ato de convocação TRF2-ATP-2023/00349, de 20/06/2023), no exercício da titularidade do Gabinete 02; 3.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação TRF2-ATP-2024/00225, de 04/07/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 3.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação TRF2-ATP-2024/00224, de 04/07/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 4) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 4.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 4.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02); 4.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 5) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato nº TRF2-ATP-2024/00232, de 05/07/2024; 6) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 7) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete 05: [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete 02: [email protected] e (21) 2282-8253; 10.3) Gabinete 33: [email protected] e (21) 2282-7769; 10.4) Gabinete 34: [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 10.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5004700-79.2021.4.02.5116/RJ (Pauta: 23) RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: VILMA MAIA BATISTA MANE (AUTOR) ADVOGADO(A): TATIANE FERNANDES MOREIRA (OAB RJ185398) ADVOGADO(A): KELLYANE POLVORA SANTOS (OAB RJ235535) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2024.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
11/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 12:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/10/2024
-
11/10/2024 12:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
-
11/10/2024 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/10/2024 12:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/11/2024 13:00 a 08/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 23
-
09/01/2024 13:14
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB02) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2023/00070
-
08/01/2024 16:19
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2023/00070
-
29/11/2022 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
29/11/2022 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
25/11/2022 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
25/11/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009575-75.2023.4.02.5002
Verginia Rodrigues de Carvalho
Gerente Executiva - Instituto Nacional D...
Advogado: Suellem Claudia de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/10/2023 11:29
Processo nº 5129919-50.2021.4.02.5101
F.l.a.d'Carlo Industria,Comercio e Servi...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/01/2023 14:42
Processo nº 5129919-50.2021.4.02.5101
F.l.a.d'Carlo Industria,Comercio e Servi...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Maylle Gammaro Reis
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 28/02/2025 18:15
Processo nº 5129919-50.2021.4.02.5101
F.l.a.d'Carlo Industria,Comercio e Servi...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Maylle Gammaro Reis
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2025 13:46
Processo nº 5004700-79.2021.4.02.5116
Vilma Maia Batista Mane
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/08/2021 00:10