TRF2 - 5002930-05.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
16/09/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
16/09/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
16/09/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002930-05.2023.4.02.0000/RJ AGRAVADO: OSEAS GODOY JUNIORADVOGADO(A): LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base no art. 105, inc.
III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, contra acórdão da Oitava Turma Especializada deste Tribunal (Evento 34), que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte executada, mantendo decisão interlocutória que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou as teses formuladas pela parte executada, no sentido que de haver concessão indevida ao benefício da gratuidade de justiça, de que haveria cumulação de execuções, além das alegações de incompetência do juízo e de prescrição da pretensão executória, possuindo a respectiva ementa os seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que rejeitou a impugnação do INSS.
O título judicial executado foi formado na Ação nº 0013777-48.1995.4.01.3400, ajuizado pela ANASP – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em face do INSS perante o Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Distrito Federal. 2. A impugnação ao benefício de gratuidade de justiça não foi acompanhada da demonstração da inexistência da condição de hipossuficiência econômica do agravado. 3. A Liquidação e Execução Individual de Sentença Coletiva, como na hipótese dos autos, pode ser ajuizada no foro de domicílio dos beneficiários. Não há se falar em cumulação indevida de execução.
O que se postula nos autos da execução coletiva é a obrigação de fazer, no sentido de computar o regime celetista para os devidos fins estabelecidos no título executivo. 4. Consoante cediço, o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, do art. 2º do Decreto nº 4.597/42, e, segundo o verbete nº 150 da Súmula do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. 5. Como o início do prazo prescricional se dá com o trânsito em julgado da ação coletiva, que ocorreu em 08/07/2016, e a execução individual da sentença coletiva foi ajuizada em 13/06/2020, não se operou a prescrição da pretensão executiva. 6.
Agravo de Instrumento desprovido.” Da decisão foram opostos embargos de declaração pela parte executada, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 57).
Em suas razões (Evento 67), sustenta a recorrente, em síntese, que a hipótese seria de violação aos artigos 489, §1º, IV e 1.022 do CPC, alegando, para tanto, que o acórdão estaria omisso em relação às provas que culminariam no indeferimento da gratuidade de justiça, bem como em relação à matéria examinada do voto vencido, qual seja, eventual óbice intransponível ao prosseguimento do feito, devido à alegada formação de coisa julgada no agravo de instrumento nº 5013613-09.2020.4.02.0000, aduzindo, ainda, que o decisum guerreado teria negado vigência aos artigos 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC, eis que, no agravo de instrumento ajuizado sob o nº 5013613-09.2020.4.02.0000, a Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região teria decidido, por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento para extinguir o processo de execução individual originário, sem resolução de mérito, ante a ausência de prévia liquidação do julgado coletivo, em decisão já transitada em julgado, razão pela qual o processo de execução individual deveria ser extinto em razão da preclusão, o que tornaria o prosseguimento do presente feito inviável.
Contrarrazões apresentadas pela parte exequente no evento 71, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Na hipótese em apreço, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação.
Verifica-se, ainda, que, no caso em tela, aparentemente, há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, qual seja, a existência de omissão no acórdão recorrido, relativamente ao argumento de que haveria potencial conflito entre duas decisões proferidas por esta Corte.
Frise-se que os embargos de declaração opostos pela autarquia (Evento 42) fazem menção ao voto vencido, este que aponta no sentido de que “Há óbice intransponível ao prosseguimento do feito, qual seja, a coisa julgada formada no julgamento do agravo de instrumento nº 5013613-09.2020.4.02.0000/RJ” (Evento 32).
Observa-se que, muito embora requerida manifestação acerca da referida matéria em sede de embargos declaratórios, não se vislumbra um pronunciamento satisfatório, tendo em vista que o decisum restou omisso quanto à questão (Eventos 56 e 57), o que poderia ensejar eventual violação aos 489, §1º, IV e 1.022 do CPC.
Em resumo, a controvérsia jurídica destaca-se pela questão da coisa julgada formada no julgamento do agravo de instrumento nº 5013613-09.2020.4.02.0000/RJ, a qual teria extinguido a execução individual por ausência de liquidação prévia, sendo esse ponto crucial, pois a existência dessa coisa julgada implica que o processo de execução individual estaria impedido de prosseguir, uma vez que teria sido definitivamente resolvido em instância anterior, garantindo a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais.
Além disso, o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente esse argumento fundamental, limitando-se a negar a omissão sem analisar os elementos probatórios que demonstram a formação da coisa julgada no referido agravo de instrumento.
Tal omissão configura violação aos deveres de fundamentação e motivação previstos no Código de Processo Civil, comprometendo o direito ao contraditório e à ampla defesa da parte agravante, que insiste na necessidade de apreciação específica desse instituto jurídico.
Verifica-se, portanto, que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente no que tange à demonstração de violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, diante da alegada omissão do acórdão recorrido quanto à existência de coisa julgada formada no julgamento do agravo de instrumento nº 5013613-09.2020.4.02.0000/RJ.
Tal decisão teria extinguido a execução individual por ausência de liquidação prévia, o que configura matéria de ordem pública, apta a obstar o prosseguimento da demanda. Outrossim, também restou devidamente atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre a questão jurídica objeto do recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, admito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. -
15/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 16:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
15/09/2025 16:36
Recurso Especial Admitido
-
15/05/2025 19:40
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
15/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 11:06
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
-
15/05/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
15/05/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
12/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/05/2025 11:49
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
30/04/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
30/04/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
29/04/2025 07:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
29/04/2025 07:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
28/04/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
28/04/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
25/04/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/04/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/04/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/04/2025 17:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
24/04/2025 17:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/04/2025 13:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
23/04/2025 22:34
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
-
09/04/2025 18:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
12/03/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/03/2025<br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 23:59</b>
-
12/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/03/2025<br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 23:59</b>
-
12/03/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 01 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5002930-05.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 188) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: OSEAS GODOY JUNIOR ADVOGADO(A): LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
10/03/2025 18:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/03/2025
-
10/03/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/03/2025 18:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 188
-
26/02/2025 19:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
27/01/2025 13:55
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
-
25/01/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
24/01/2025 14:00
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
14/01/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
14/01/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
14/01/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
14/01/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
10/01/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/01/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/01/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/12/2024 12:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
22/12/2024 21:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/12/2024 15:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
-
28/11/2024 09:08
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB24 -> SUB8TESP
-
27/11/2024 17:06
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB24
-
13/11/2024 14:37
Conhecido o recurso e não-provido - por maioria
-
09/10/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/10/2024<br>Período da sessão: <b>29/10/2024 13:00 a 05/11/2024 12:59</b>
-
09/10/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 29 de OUTUBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5002930-05.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 47) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: OSEAS GODOY JUNIOR ADVOGADO(A): LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
07/10/2024 18:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/10/2024
-
07/10/2024 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
07/10/2024 18:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/10/2024 13:00 a 05/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 47
-
07/10/2024 18:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
26/05/2023 16:03
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB23 para GAB32) - processo: 50136130920204020000
-
26/05/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 13:22
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
-
25/05/2023 12:37
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
-
25/05/2023 12:36
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB32 para GAB23) - processo: 50136130920204020000
-
25/05/2023 11:26
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
-
24/05/2023 18:09
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB32 -> SUB8TESP
-
24/05/2023 18:09
Decisão interlocutória
-
21/05/2023 19:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
12/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
28/04/2023 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
28/04/2023 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
24/04/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
18/04/2023 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
23/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
13/03/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2023 12:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
12/03/2023 12:23
Não Concedida a tutela provisória
-
09/03/2023 15:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
09/03/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 08:14
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
-
09/03/2023 08:06
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 81 do processo originário.Número: 50026382020234020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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