TRF2 - 5054921-77.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:53
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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21/08/2025 14:41
Juntada de Certidão
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19/08/2025 16:17
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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19/08/2025 16:16
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 63 - de 'RECURSO ESPECIAL' para 'CONTRARRAZÕES'
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15/08/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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11/08/2025 18:56
Juntada de Petição
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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29/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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29/05/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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29/05/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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29/05/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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29/05/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5054921-77.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: FLAVIA ITABIRANO MARQUES (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA GALVAO DE AQUINO (OAB RJ144173) EMENTA ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS em APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO no julgado. vícios não caracterizados. recurso não provido.
I.
Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos apelantes contra o acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por considerar a exequente/apelante ilegítima para o cumprimento do título formado na ação coletiva nº 0033198-04.2007.4.01.3400.
II.
Questão em discussão 2.
A questão controvertida diz respeito à alegada existência de omissão e contradição no acórdão embargado, quanto aos argumentos e documentos apresentados pela parte apelante, a serem sanados pela via dos embargos declaratórios.
III. Razões de decidir 3. A contradição que autoriza o provimento dos embargos de declaração é a eventualmente verificada entre os próprios termos do julgado, e não a defendida pela parte embargante, entre o entendimento adotado pelo acórdão e a tese jurídica que pretende ver reconhecida. 4.
A embargante, a pretexto de apontar contradição no julgado, pretende, na verdade, perpetuar a discussão a respeito da questão perante o órgão judicial que já cumpriu a sua função jurisdicional quando decidiu, de forma clara e perfeitamente compreensível, que, na forma do Estatuto do SINDJUS/DF, a representação fornecida pelo sindicato não se estende indefinidamente às categorias de servidores do Judiciário no país, mas apenas ao Judiciário do Distrito Federal, destacando que, conforme, o o art. 4º, §1º e §2° do Estatuto, somente são abrangidos por sua atuação os aposentados e pensionistas com domicílio no Distrito Federal.
Entendeu-se, assim, que, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar que o instituidor da pensão possuía domicílio no Distrito Federal no momento do ajuizamento da ação coletiva, a hipótese é de reconhecimento da ilegitimidade ativa. 5.
Em 11/10/2024, foi publicado o acórdão do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos recursos especiais representativos de controvérsia afetados ao Tema n. 1.130, sendo firmada a tese no sentido de que: "A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade". 6.
Os próprios termos do item 5 da ementa do julgado mencionada pela embargante, em que destacou que "apenas haveria a possibilidade de efeitos nacionais da ação coletiva em se tratando de entidade sindical com representação nacional, em que a própria base territorial seja toda a extensão do território nacional", corroboram o que restou decidido, porquanto, na forma do Estatuto sindical, a base territorial do Sindicato autor da ação coletiva é o Distrito Federal, e não toda a extensão do território nacional. 7.
Desnecessário o pronunciamento sobre todos os argumentos e dispositivos constitucionais e legais ventilados pela parte, e bem assim, sobre os julgados favoráveis ao entendimento sustentado, já que inexiste omissão quando há decisão fundamentada sobre as questões pertinentes à resolução da controvérsia, “embora sem adentrar expressamente na análise de dispositivos de lei invocados pelo recorrente, notadamente porque o julgador não está adstrito a decidir com base em teses jurídicas predeterminadas pela parte, bastando que fundamente suas conclusões como entender de Direito” (REsp 1042208/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26.08.2008, DJe 11.09.2008). IV.
Dispositivo 8. Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
28/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 17:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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27/05/2025 17:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/05/2025 18:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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08/05/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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03/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
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03/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 29 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5054921-77.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 54) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: FLAVIA ITABIRANO MARQUES (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA PAULA GALVAO DE AQUINO (OAB RJ144173) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
01/04/2025 18:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/04/2025
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01/04/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/04/2025 18:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 54
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05/02/2025 19:43
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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05/02/2025 14:06
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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04/02/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/12/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/12/2024 18:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/12/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/12/2024 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/12/2024 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/12/2024 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/12/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
10/12/2024 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/12/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/12/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/12/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/11/2024 12:54
Juntada de Petição
-
29/11/2024 13:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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29/11/2024 13:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/11/2024 14:30
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB22
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30/10/2024 19:22
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/10/2024 15:34
Juntada de Petição
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02/10/2024 12:00
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/10/2024<br>Período da sessão: <b>22/10/2024 13:00 a 29/10/2024 12:59</b>
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02/10/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 22 de OUTUBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5054921-77.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 198) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: FLAVIA ITABIRANO MARQUES (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA PAULA GALVAO DE AQUINO (OAB RJ144173) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
30/09/2024 18:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/10/2024
-
30/09/2024 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/09/2024 18:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/10/2024 13:00 a 29/10/2024 12:59</b><br>Sequencial: 198
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06/08/2024 15:10
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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05/08/2024 18:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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05/08/2024 18:43
Juntada de Certidão
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18/07/2024 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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18/07/2024 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
17/07/2024 19:37
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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17/07/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/07/2024 19:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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