TRF2 - 5000489-40.2024.4.02.5101
1ª instância - 10ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:36
Juntada de Petição
-
08/09/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
08/09/2025 19:29
Expedição de ofício
-
08/09/2025 16:54
Juntada de peças digitalizadas
-
08/09/2025 10:58
Juntada de Petição
-
06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 87 e 88
-
09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 88
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
16/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
15/07/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
14/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 16:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
14/07/2025 10:42
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
29/06/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69, 70 e 71
-
23/06/2025 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 23:04
Determinada a intimação
-
23/06/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
17/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000489-40.2024.4.02.5101/RJ INTERESSADO: BRUNO DELL AMORE DUNNINGHAM RODRIGUESADVOGADO(A): PETERSON DE JESUS FERREIRA DESPACHO/DECISÃO No caso dos autos, o terceiro interessado Sr. BRUNO DELL AMORE DUNNINGHAM RODRIGUES requer o levantamento da penhora do montante de R$ 280.590,96 (duzentos e oitenta mil quinhentos e noventa reais e noventa e seis centavos), efetivado junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A., agência: 3031 e conta: 019642-5.
Alega que o bloqueio efetivado em conta bancária da corresponsável recaiu sobre valor de exclusiva propriedade do requerente, já que recebido a título de previdência privada de LACIR DUNNINGHAM DE ALECASTRO GRACA, diante da sua morte em 15/12/2024, na qualidade de beneficiário, consoante comprovam os documentos em anexo.
Afirma que a devedora Sra. CAROLINA DELL AMORE DUNNINGHAM RODRIGUES se tornou procuradora da tia-avó a fim de dividir responsabilidades, tendo se tornado, por instrumento de procuração pública, procuradora e co-titular da conta bancária, diante dos muitos pagamentos e despesas médicas, ao passo que, com o falecimento da Sra.
Lacir em 15/12/2024, o mandato se encerrou e a devedora Carol fez requerimento formal ao Banco Itaú para ser retirada da titularidade da conta bancária do Requerente.
Instada a se manifestar, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL se opõe ao pedido de desbloqueio formulado pelo terceiro interessado (evento 65).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A presente execução fiscal foi ajuizada em 05/01/2024, ajuizada desde o início em face da sociedade executada e da corresponsável Sra.
CAROLINA DELL AMORE DUNNINGHAM RODRIGUES.
Exarado o cite-se em 10/01/2024, as diligências restaram infrutíferas, consoante certidões negativas dos eventos 8 e 9.
Em sequência foi deferida a citação por edital, tendo decorrido o prazo legal sem pagamento ou nomeação de bens à penhora.
Assim, determinou-se a utilização do Sistema SISBAJUD para fins de bloqueio do valor integral do montante cobrado na presente execução fiscal (evento 33).
O bloqueio restou frutífero, com a penhora do montante de R$ 359.192,02, em contas bancárias da executada Sra. CAROLINA DELL AMORE DUNNINGHAM RODRIGUES e o montante de R$ 80.754,78, em contas bancárias da empresa executada C DELL AMORE DUNNINGHAM RODRIGUES SERVICOS DE COMUNICACAO, em 26/03/2025 (evento 34).
Após o desbloqueio do excesso de penhora e a transferência de valores para a conta à disposição do Juízo, têm-se os seguintes valores bloqueados nos autos: R$ 280.590,96, em conta da Sra. CAROLINA DELL AMORE DUNNINGHAM RODRIGUES, junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A.;R$ 80.536,62, em conta da empresa executada, junto ao BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e R$ 218,16, no ITAÚ UNIBANCO S.A. Diante disso, o terceiro interessado Sr. BRUNO DELL AMORE DUNNINGHAM RODRIGUES requer o levantamento da penhora efetivada junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A., agência: 3031 e conta: 019642-5.
Como dito, o requerente alegou que o bloqueio recaiu sobre valor de sua exclusiva propriedade, já que recebido a título de previdência privada de LACIR DUNNINGHAM DE ALECASTRO GRACA, diante da sua morte em 15/12/2024, na qualidade de beneficiário, considerando-se que a executada Sra.
Carolina se tornou procuradora da tia-avó a fim de dividir responsabilidades, tendo se tornado, por instrumento de procuração pública, procuradora e co-titular da conta bancária, diante dos muitos pagamentos e despesas médicas.
Afirmou que: "Acontece que a Sra.
Lacir faleceu no dia 15 de dezembro de 2024, conforme certidão de óbito, de modo que após as providências legais, o mandato se encerrou e a devedora Carol fez requerimento formal ao Banco Itaú para ser retirada da titularidade da conta bancária do Requerente.
Acontece que o banco Itaú, mesmo após ser instado a retirar a Sra.
Carol da titularidade da conta bancária, quedou-se inerte, de modo que somente após o bloqueio financeiro que foi descoberta essa falha bancária.
Todavia, a Sra.
Carol entrou, novamente, em contato com o banco para solucionar a questão da sua saída da titularidade da conta bancária, sendo respondido que o procedimento foi inaugurado e que a Sra.
Carol não é mais titular da conta bancária do Requerente." A fim de corroborar as suas alegações, o terceiro interessado juntou aos autos as cópias dos seguintes documentos: Evento 43 Extrato do ITAÚ UNIBANCO S.A., agência: 3031 e conta: 019642-5, período de 30/12/2024 a 30/03/2025, onde se comprovam transferências - BLOQUEIO JUDICIAL do montante de R$ 279.616,87 (R$ 265.621,47 / R$ 13.995,40), na data de 28/03/205 e, ainda, os valores recebidos a título de previdência privada no montante de R$ 383.308,33 (R$ 258.992,11 / R$ 124.316,22), em 12/02/2025;Comprovantes de pagamentos do Produto/Plano: 5657.0066859- ITAU INDEX SIMPLES SELIC RF VGBL, da participante LACIR DUNNINGHAM DE ALECASTRO GRACA, ao beneficiário Sr.
BRUNO DELL AMORE DUNNINGHAM RODRIGUES, dos seguintes valores R$ 124.316,22 e R$ 258.992,11, no Banco: 341 Agência: 3031 Conta: 19642-5, em 12/02/2025;Certidão de óbito de LACIR DUNNINGHAM DE ALECASTRO GRACA, data de 15/12/2024; Evento 55 Comprovante de titularidade da conta corrente e investimento no Banco Itaú, agência: 3031 e conta: 019642-5, em nome do terceiro interessado;Comprovante de exclusão da titular Sra.
CAROLINA DELL AMORE DUNNINGHAM RODRIGUES, da ag 3031 c/с 19642-5, na data de 26/03/2025;Documentos comprobatórios de que o terceiro interessado, na qualidade de SOBRINHO, era, de fato, o único beneficiário pelo recebimento do plano de previdência privada da participante ou segurada LACIR DUNNINGHAM DE ALECASTRO GRACA, em caso de morte.
Em contrapartida, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL alega que inexiste provas de que o montante penhorado pertencia exclusivamente ao requerente, já que a executada era titular da conta bloqueada, pelo que se opõe ao desbloqueio dos valores.
Defende que: "Os documentos juntados comprovam a existência da conta judicial, bem como da existência de Plano de Previdência.
Com relação ao Plano de previdência, pode ser verificada da Proposta de Inscrição, assinada digitalmente, consta o Requerente como único beneficiário.
Por sua vez, a conta bancária, na qual o dinheiro foi bloqueado, pertencente a Lacir Dunningham A Graça era de sua titularidade e de CAROLINA DELL AMORE DUNNINGHAM RODRIGUES, sendo que esta saiu posteriormente ao bloqueio de valores na referida conta.
Ainda que ele fosse titular da conta, como se verifica do extrato bancário do evento 43 existe diversos valores depositados, não sendo o montante formado exclusivamente pelo valor depositado proveniente do Plano de Previdência.
Dentre as movimentações financeiras, pode-se verificar que foi transferido valor para a Executada Carolina Dell Amore Dunningham Rodrigues, motivo pelo qual é de se concluir que o dinheiro da conta também lhe pertencia." Em análise às alegações do terceiros interessado, bem como, aos documentos juntados aos autos, entendo que assiste razão em parte ao argumento posto pela exequente.
Esclareço: Efetivado o bloqueio via SISBAJUD, na data de 26/03/2025, houve a transferência do montante de R$ 280.590,96 para a conta à disposição do Juízo em 27/03/2025 (evento 34), tendo sido a executada excluída da conta junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A., agência: 3031 e conta: 019642-5, em 26/03/2025, ou seja, na mesma data em que ocorreu a penhora on line.
Demais disso, como bem ressaltado pela exequente, pelo extrato do evento 43 verifica-se que outros valores foram creditados na referida conta bancária, em momento posterior ao montante recebido a título de previdência privada pelo requerente e, ainda, em momento anterior a exclusão da executada da conta em epígrafe.
Assim, Considerando-se que o montante de R$ 76.749,98 (setenta e seis mil setecentos e quarenta e nove reais e noventa e oito centavos) foi creditado na referida conta, entre 12/02/2025 a 26/03/2025, sem que haja nos autos a comprovação de sua origem, por certo, o bloqueio não atingiu apenas valor depositado proveniente do Plano de Previdência.
Nada obstante, não se pode desconsiderar que o terceiro interessado comprova que recebeu a título de plano de previdência privada da participante ou segurada LACIR DUNNINGHAM DE ALECASTRO GRACA, em caso de morte, o montante de R$ 383.308,33 (R$ 258.992,11 / R$ 124.316,22), em 12/02/2025, ou seja, em momento anterior ao bloqueio via SISBAJUD.
Destaco: Assim, entendo que o terceiro interessado Sr. BRUNO DELL AMORE DUNNINGHAM RODRIGUES comprovou que parte dos valores penhorados por ordem deste Juízo, junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A., agência: 3031 e conta: 019642-5, recaiu sobre valor de exclusiva propriedade do requerente, já que recebido a título de previdência privada de LACIR DUNNINGHAM DE ALECASTRO GRACA, diante da sua morte em 15/12/2024, na qualidade de beneficiário.
Por tudo isso, tendo como base o bloqueio do montante de R$ 280.590,96, abatido dos valores creditados no ITAÚ UNIBANCO S.A., agência: 3031 e conta: 019642-5, sem o devido esclarecimento de suas origens, no valor de R$ 76.749,98, forçoso reconhecer que o montante de R$ 203.840,98, penhorado em conta de titularidade do terceiro interessado, é impenhorável.
Ante o exposto, determino o levantamento apenas da constrição demonstrada acima, no importe de R$ 203.840,98, penhorado em conta de titularidade do terceiro interessado Sr. BRUNO DELL AMORE DUNNINGHAM RODRIGUES , no ITAÚ UNIBANCO S.A., agência: 3031 e conta: 019642-5.
Preclusa a presente decisão, providencie a Secretaria o imediato cumprimento desta decisão.
Oficie-se à CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à transferência do valor depositado na conta judicial, atualizada, vinculada ao presente feito em favor do terceiro interessado.
Sem prejuízo, prossiga-se conforme determinado no evento 33.
Intimem-se. Intime-se.
Rio de Janeiro, 10/06/2025 -
16/06/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 20:44
Decisão interlocutória
-
09/06/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
07/06/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
03/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 14:46
Decisão interlocutória
-
03/06/2025 10:15
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
15/05/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 16:16
Determinada a intimação
-
15/05/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
15/05/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
08/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 14:10
Decisão interlocutória
-
08/05/2025 13:58
Juntada de Petição
-
07/05/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
29/04/2025 21:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
15/04/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2025 11:50
Determinada a intimação
-
14/04/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 12:24
Juntada de Petição
-
03/04/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 38
-
03/04/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
03/04/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
28/03/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 14:02
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOEF10 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
-
28/03/2025 13:03
Determinada a intimação
-
28/03/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2025 16:07
Juntado(a)
-
19/03/2025 12:34
Decisão interlocutória
-
18/03/2025 19:45
Conclusos para decisão/despacho
-
16/12/2024 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
16/12/2024 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
12/12/2024 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
05/12/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
14/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 14/10/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 04/12/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 11/12/2024
-
14/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 14/10/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 04/12/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 11/12/2024
-
14/10/2024 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000489-40.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CAROLINA DELL AMORE DUNNINGHAM RODRIGUES EXECUTADO: C DELL AMORE DUNNINGHAM RODRIGUES SERVICOS DE COMUNICACAO EDITAL Nº 510014482436 COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PASSADO NA FORMA ABAIXO: O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) MÁRCIO SANTORO ROCHA A Excelentíssima Senhora Doutora DA 10ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, e a quem interessar possa, que por este Juízo e secretaria se processam os autos da Execução Fiscal nº 50004894020244025101 movido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de CAROLINA DELL AMORE DUNNINGHAM RODRIGUES e C DELL AMORE DUNNINGHAM RODRIGUES SERVICOS DE COMUNICACAO objetivando a cobrança de débito exequendo no valor de R$ 332.972,83 (trezentos e trinta e dois mil, novecentos e setenta e dois reais e oitenta e três centavos) CDA(s) , mais os acréscimos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. E como o executado encontra-se em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente EDITAL PARA CITAÇÃO DE CAROLINA DELL AMORE DUNNINGHAM RODRIGUES, CPF: *74.***.*38-70 e C DELL AMORE DUNNINGHAM RODRIGUES SERVICOS DE COMUNICACAO, CNPJ: 23.***.***/0001-48 ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar desconhecimento ou erro, será o presente afixado em local de costume desta 10ª Vara Federal de Execução Fiscal na Avenida Venezuela, nº 134, Bloco B, 5º andar, Centro, Rio de Janeiro, com horário de atendimento de 12 às 17 horas, e publicado no e-DJF2R, na forma da lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 10/2024, Eu, CRISTIANE CADILHE RAMOS, o digitei. E eu, ORLANDO VIANNA CARDOSO JUNIOR, Diretor de Secretaria, o conferi e assino. -
08/10/2024 17:24
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/10/2024
-
08/10/2024 17:23
Expedição de Edital
-
01/10/2024 21:43
Despacho
-
19/09/2024 10:18
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
11/07/2024 18:56
Juntada de Petição
-
08/07/2024 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2024 21:11
Determinada a intimação
-
17/06/2024 12:35
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2024 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
26/04/2024 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
16/04/2024 21:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/04/2024 21:36
Despacho
-
16/04/2024 15:57
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2024 15:17
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
21/01/2024 00:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
16/01/2024 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
12/01/2024 05:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
12/01/2024 01:35
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
12/01/2024 01:35
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
10/01/2024 15:00
Despacho
-
10/01/2024 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
05/01/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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