TRF2 - 5021747-43.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 20:53
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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25/08/2025 18:19
Juntada de Certidão
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25/08/2025 17:00
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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29/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5021747-43.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELADO: SEBASTIAO WAGNER CARVALHO VIANA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): WAGNER DE ARAUJO VIANA (OAB RJ159486) EMENTA ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO JULGADO.
IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela eg. 8ª Turma Especializada deste Tribunal que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo CRECI/RJ, para, reformando a sentença recorrida, pronunciando, de ofício, a prescrição das anuidades de 2014 a 2017, e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para aplicação do disposto no §2º do art. 8.º da Lei 12.514/2011, no que se refere à cobrança das anuidades de 2018 a 2021. 2. Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. 3.
Inexiste violação ao art. 8º da Lei nº 12.514/2015, o qual foi adequadamente considerado pelo voto condutor, inclusive fazendo menção expressa ao dispositivo que consigna o reajuste o valor das anuidades. 4.
Tendo sido determinado o prosseguimento da execução, ainda que temporariamente condicionado à aplicação do disposto no §2º do art. 8.º da Lei n. 12.514/2011, não há falar em arbitramento de honorários em favor do Conselho. 5. Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a lide, uma vez que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC). 6.
Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
29/05/2025 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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29/05/2025 23:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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29/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 17:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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27/05/2025 17:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/05/2025 18:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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08/05/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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03/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
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03/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 29 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5021747-43.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 63) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA APELADO: SEBASTIAO WAGNER CARVALHO VIANA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): WAGNER DE ARAUJO VIANA (OAB RJ159486) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
01/04/2025 18:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/04/2025
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01/04/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/04/2025 18:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 63
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17/02/2025 17:41
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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17/02/2025 10:10
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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15/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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11/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/01/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/01/2025 13:59
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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22/01/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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16/12/2024 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/12/2024 19:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
09/12/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/12/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/12/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/11/2024 13:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
29/11/2024 13:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/11/2024 14:31
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB22
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30/10/2024 19:21
Sentença desconstituída - por unanimidade
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02/10/2024 12:00
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/10/2024<br>Período da sessão: <b>22/10/2024 13:00 a 29/10/2024 12:59</b>
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02/10/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 22 de OUTUBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5021747-43.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 169) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA APELADO: SEBASTIAO WAGNER CARVALHO VIANA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): WAGNER DE ARAUJO VIANA (OAB RJ159486) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
30/09/2024 18:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/10/2024
-
30/09/2024 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/09/2024 18:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/10/2024 13:00 a 29/10/2024 12:59</b><br>Sequencial: 169
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07/08/2024 18:49
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
07/08/2024 16:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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07/08/2024 16:49
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
05/08/2024 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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02/08/2024 11:59
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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02/08/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/08/2024 18:43
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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