TRF2 - 5038904-63.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Reenvio de Processo. Protocolo: 5038904632022402510120250827120821
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25/08/2025 10:31
Recebidos os autos do STJ
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22/08/2025 15:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5038904632022402510120250822153911
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19/08/2025 19:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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19/08/2025 19:44
Decisão interlocutória
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18/08/2025 19:08
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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15/08/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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05/08/2025 23:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55, 56 e 57
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5038904-63.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: ALINE ROSA DA SILVA JUVENATO (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EMCCAMP RESIDENCIAL S.A, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF/88, em face de acórdão proferido por Turma Especializada (evento 12), assim ementado: CIVIL.
APELAÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
DEMANDA INDENIZATÓRIA REPETITIVA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
SOLIDARIEDADE.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
NECESSÁRIA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
DEVIDA COMPENSAÇÃO DOS DANOS MORAIS. – Cuida-se de demanda na qual formula a Autora pretensões concernentes à condenação da parte ré à reparação de diversos vícios de construção de imóvel financiado, assim como à indenização pelos danos morais. – O mero ajuizamento de demandas repetitivas tratando sobre vícios de construção em imóveis destinados à população de baixa renda no âmbito do PMCMV, por si só, não evidencia irregularidade, na medida em que, para que se configure litigância predatória, faz-se necessária prova da intenção fraudulenta para o acionamento do Poder Judiciário, o que não restou comprovado nos presentes autos. – Diante da atuação da Caixa Econômica Federal como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia no caso em debate, e como representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, vendedor e credor fiduciário, é de se concluir pela responsabilidade solidária entre a empresa pública e a construtora no que tange a higidez do empreendimento habitacional. – Em se tratando de demanda que objetiva reparação por danos decorrentes de vícios de construção de imóvel adquirido com subsídio do Fundo de Arrendamento Residencial – e como tal, destinado à população de baixa renda –, enfatizando que tais danos configuram verdadeiro inadimplemento contratual por parte da Caixa Econômica Federal, há de ser observado o prazo prescricional decenal previsto no caput do art. 206 do Código Civil. – Ainda que afaste a alegação de existência de alguns vícios construtivos em sua conclusão, denota-se que a prova pericial produzida nos presentes autos ratifica os argumentos autorais quanto à utilização de técnicas e materiais de custo e qualidade inferiores para a construção do empreendimento habitacional em discussão. – Não se mostra razoável reduzir consideravelmente garantias mínimas exigíveis em um empreendimento diante de seu baixo custo e imputar ao morador um maior zelo com sua residência, de modo a lhe exigir manutenções mais frequentes do que as usuais, ao se considerar o objetivo do programa habitacional a que se encontra vinculada a construção. – Considerando, pois, a efetiva comprovação dos danos físicos no imóvel, impõe-se o pagamento de indenização no valor necessário para o saneamento de todos os vícios de construção identificados na unidade habitacional ora em debate. – Os danos apontados no bem descrito na inicial ultrapassam o mero dissabor e devem ser compensados, afigurando-se razoável a majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) do montante fixado a título de danos morais considerando a dimensão do evento danoso e sua repercussão na esfera do ofendido. – Apelação de Aline Rosa da Silva Juvenato provida e apelos da Caixa Econômica Federal e de EMCCAMP Residencial S.A. não providos.
Em suas razões recursais (evento 42), a recorrente aponta violação aos arts. 618 do CC e 26 do CDC, vez que deveria ter sido reconhecido a decadência ou a prescrição do direito da parte autora de pleitear a indenização ora debatida em razão da constatação de vícios construtivos em seu imóvel. Sustenta que haveria firme entendimento do STJ no sentido de que, em casos de vício de construção, o dano moral não seria presumido, devendo haver a comprovação efetiva da existência de abalo psicológico com a situação vivenciada pelo descumprimento contratual, o que não teria sido observado no caso, violando assim o preceituado nos arts. 884 e 944 do CC.
Alega ainda que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão.
Contrarrazões no evento 49. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No caso em exame, o recurso especial impugna acórdão que partiu da premissa de que: “Viabilizada a produção de prova pericial, o perito judicial (eventos 103 e 118) afirmou, de forma categórica, que, dentre os danos apontados, foi identificado que apenas os problemas no assentamento do piso cerâmico de quartos e salas podem ser enquadrados como vícios de construção, e que a ineficiência do interfone (decorrente de falta de manutenção do sistema pelo condomínio) e as infiltrações nas lajes (provenientes do imóvel superior ao periciado) foram provocadas por terceiros.
A conclusão do expert partiu da presunção de que a Prefeitura, através de sua equipe técnica, formada por engenheiros e/ou arquitetos, faz rigorosa inspeção dos empreendimentos para emissão do habite-se, assim como enfatizando que, “(p)or ser um empreendimento de baixo custo, exigirá do morador um cuidado maior com o empreendimento da mesma forma que exigirá manutenção mais acirrada e amiúde”.
Percebe-se, ainda, que foi presumida a entrega de um manual ao proprietário por ocasião da imissão na posse do imóvel, o qual descreveria garantias e recomendações de manutenção, bem como afirmado que, no “(...) Programa Minha Casa Minha Vida, cuja concepção de projeto busca o menor custo de construção, obviamente sem abrir mão do básico que é segurança, conforto e bem estar de quem vai ocupar a unidade residencial, o incorporador, sem agredir a norma técnica pode estabelecer VUP especiais para cada um dos sistemas que compõem o projeto (...)”.
Levando-se em consideração todo o narrado, denota-se que o perito judicial culmina por ratificar os argumentos autorais quanto à utilização de técnicas e materiais de custo e qualidade inferiores, cuja vida útil mínima estabelecida em normas técnicas da ABNT é significativamente reduzida de forma supostamente regular ao se considerar o objetivo do programa habitacional.
Ora, não se mostra nada razoável reduzir consideravelmente garantias mínimas exigíveis em um empreendimento diante de seu baixo custo e imputar ao morador “um cuidado maior” com sua residência, de modo a lhe exigir “manutenção mais acirrada e amiúde”, justamente por considerar o objetivo do Plano Nacional de Habitação implementado pelo Governo Federal.
E a falta de razoabilidade se revela ainda mais exacerbada diante da reconhecida ausência de mínima orientação técnica aos proprietários, tal como afirmado pelo próprio expert na conclusão de seu laudo (evento 103, LAUDO1).
Nesse contexto, entendo que a autora não só deve ser indenizada pela substituição do piso cerâmico da sala e dos quartos, como bem determinado na sentença recorrida, como também pelos reparos que devem ser realizados em seu imóvel para o regular funcionamento do interfone e saneamento das infiltrações nas lajes.” Além disso, a decisão recorrida consignou que, “na hipótese em comento, vislumbra-se que os danos apontados no bem descrito na inicial, em especial o desplacamento do piso cerâmico da sala e dos quartos, ineficiência do interfone e infiltração nas lajes, ultrapassam o mero dissabor e devem ser compensados, reputando-se razoável sua majoração para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a dimensão do evento danoso e sua repercussão na esfera do ofendido”.
Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido decidiu a questão com base nos pressupostos fático-probatórios dos autos.
Desse modo, a revisão das conclusões da decisão recorrida pressupõe o reexame de matéria de fato, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
No mais, no que se refere à suposta afronta aos arts. 618, do CC e 26 do CDC, relativos à prescrição e à decadência, a alteração das premissas adotadas por esta Corte, firmadas no sentido de que, "ante as peculiaridades que revestem os programas habitacionais supracitados, impõe-se concluir que, em se tratando de demanda que objetiva reparação por danos decorrentes de vícios de construção de imóvel adquirido com subsídios do Fundo de Arrendamento Residencial – e como tal, destinado à população de baixa renda –, enfatizando que tais danos configuram verdadeiro inadimplemento contratual por parte da Caixa Econômica Federal, que se comprometeu a oferecer um bem em condições dignas de moradia, afigura-se razoável a observância do prazo prescricional decenal previsto no caput do art. 206 do Código Civil, como tem entendido o Superior Tribunal de Justiça” (evento 11), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Ademais, o acórdão recorrido parece encontrar-se em plena consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do prazo prescricional à pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo e, ainda, quanto ao cabimento à condenação por danos morais em causas em que se busca a referida indenização.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS .
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA 83/STJ .
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
RAZÕES DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. "A pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no REsp n. 1 .863.245/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020). 2. "Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial .
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02"(REsp n. 1 .819.058/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019) 3.
Inadmissível o recurso especial quando a parte recorrente não impugna, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido, apresentando razões dissociadas da motivação do julgado, como ocorreu na hipótese dos autos.
Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF .4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2394798 SP 2023/0204274-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA .
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIO CONSTRUTIVO.
PRESCRIÇÃO DECENAL .
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
SÚMULA Nº 568/STJ 1 .
No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro material.2 .
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que se aplica o prazo prescricional decenal disposto no art. 205 do Código Civil à pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo.
Precedentes.3 .
O tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao concluir que termo inicial da prescrição é a data do conhecimento das falhas construtivas.4.
Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, correta a aplicação da Súmula nº 568/STJ.5 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2431587 SP 2023/0255818-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS .
VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC .
NÃO OCORRÊNCIA.
INFILTRAÇÕES E RACHADURAS NA UNIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REEXAME DE PROVAS .
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1 .022 do NCPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2.
A conclusão adotada na origem, de que caracterizado o dano moral em decorrência de vícios construtivos e defeitos apresentados no imóvel, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pelo óbice da Súmula n.º 7 do STJ . 3.
Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2224353 RS 2022/0317075-4, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, verifica-se, da leitura das razões recursais, a ausência do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdãos paradigma, razão pela qual não pode ser reconhecido o dissídio jurisprudencial suscitado.
Há firme posicionamento do STJ neste sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5 .
No presente caso, não houve a devida comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado pela parte que, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).
Precedentes.
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2385518 GO 2023/0199773-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
29/07/2025 14:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 62 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s) - 29/07/2025 14:24:47)
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29/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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28/07/2025 19:26
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5038904-63.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: ALINE ROSA DA SILVA JUVENATO (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELANTE: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (ASSISTENTE DE DEFESA)ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EMCCAMP RESIDENCIAL S.A, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF/88, em face de acórdão proferido por Turma Especializada (evento 12), assim ementado: CIVIL.
APELAÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
DEMANDA INDENIZATÓRIA REPETITIVA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
SOLIDARIEDADE.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
NECESSÁRIA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
DEVIDA COMPENSAÇÃO DOS DANOS MORAIS. – Cuida-se de demanda na qual formula a Autora pretensões concernentes à condenação da parte ré à reparação de diversos vícios de construção de imóvel financiado, assim como à indenização pelos danos morais. – O mero ajuizamento de demandas repetitivas tratando sobre vícios de construção em imóveis destinados à população de baixa renda no âmbito do PMCMV, por si só, não evidencia irregularidade, na medida em que, para que se configure litigância predatória, faz-se necessária prova da intenção fraudulenta para o acionamento do Poder Judiciário, o que não restou comprovado nos presentes autos. – Diante da atuação da Caixa Econômica Federal como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia no caso em debate, e como representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, vendedor e credor fiduciário, é de se concluir pela responsabilidade solidária entre a empresa pública e a construtora no que tange a higidez do empreendimento habitacional. – Em se tratando de demanda que objetiva reparação por danos decorrentes de vícios de construção de imóvel adquirido com subsídio do Fundo de Arrendamento Residencial – e como tal, destinado à população de baixa renda –, enfatizando que tais danos configuram verdadeiro inadimplemento contratual por parte da Caixa Econômica Federal, há de ser observado o prazo prescricional decenal previsto no caput do art. 206 do Código Civil. – Ainda que afaste a alegação de existência de alguns vícios construtivos em sua conclusão, denota-se que a prova pericial produzida nos presentes autos ratifica os argumentos autorais quanto à utilização de técnicas e materiais de custo e qualidade inferiores para a construção do empreendimento habitacional em discussão. – Não se mostra razoável reduzir consideravelmente garantias mínimas exigíveis em um empreendimento diante de seu baixo custo e imputar ao morador um maior zelo com sua residência, de modo a lhe exigir manutenções mais frequentes do que as usuais, ao se considerar o objetivo do programa habitacional a que se encontra vinculada a construção. – Considerando, pois, a efetiva comprovação dos danos físicos no imóvel, impõe-se o pagamento de indenização no valor necessário para o saneamento de todos os vícios de construção identificados na unidade habitacional ora em debate. – Os danos apontados no bem descrito na inicial ultrapassam o mero dissabor e devem ser compensados, afigurando-se razoável a majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) do montante fixado a título de danos morais considerando a dimensão do evento danoso e sua repercussão na esfera do ofendido. – Apelação de Aline Rosa da Silva Juvenato provida e apelos da Caixa Econômica Federal e de EMCCAMP Residencial S.A. não providos.
Em suas razões recursais (evento 42), a recorrente aponta violação aos arts. 618 do CC e 26 do CDC, vez que deveria ter sido reconhecido a decadência ou a prescrição do direito da parte autora de pleitear a indenização ora debatida em razão da constatação de vícios construtivos em seu imóvel. Sustenta que haveria firme entendimento do STJ no sentido de que, em casos de vício de construção, o dano moral não seria presumido, devendo haver a comprovação efetiva da existência de abalo psicológico com a situação vivenciada pelo descumprimento contratual, o que não teria sido observado no caso, violando assim o preceituado nos arts. 884 e 944 do CC.
Alega ainda que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão.
Contrarrazões no evento 49. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No caso em exame, o recurso especial impugna acórdão que partiu da premissa de que: “Viabilizada a produção de prova pericial, o perito judicial (eventos 103 e 118) afirmou, de forma categórica, que, dentre os danos apontados, foi identificado que apenas os problemas no assentamento do piso cerâmico de quartos e salas podem ser enquadrados como vícios de construção, e que a ineficiência do interfone (decorrente de falta de manutenção do sistema pelo condomínio) e as infiltrações nas lajes (provenientes do imóvel superior ao periciado) foram provocadas por terceiros.
A conclusão do expert partiu da presunção de que a Prefeitura, através de sua equipe técnica, formada por engenheiros e/ou arquitetos, faz rigorosa inspeção dos empreendimentos para emissão do habite-se, assim como enfatizando que, “(p)or ser um empreendimento de baixo custo, exigirá do morador um cuidado maior com o empreendimento da mesma forma que exigirá manutenção mais acirrada e amiúde”.
Percebe-se, ainda, que foi presumida a entrega de um manual ao proprietário por ocasião da imissão na posse do imóvel, o qual descreveria garantias e recomendações de manutenção, bem como afirmado que, no “(...) Programa Minha Casa Minha Vida, cuja concepção de projeto busca o menor custo de construção, obviamente sem abrir mão do básico que é segurança, conforto e bem estar de quem vai ocupar a unidade residencial, o incorporador, sem agredir a norma técnica pode estabelecer VUP especiais para cada um dos sistemas que compõem o projeto (...)”.
Levando-se em consideração todo o narrado, denota-se que o perito judicial culmina por ratificar os argumentos autorais quanto à utilização de técnicas e materiais de custo e qualidade inferiores, cuja vida útil mínima estabelecida em normas técnicas da ABNT é significativamente reduzida de forma supostamente regular ao se considerar o objetivo do programa habitacional.
Ora, não se mostra nada razoável reduzir consideravelmente garantias mínimas exigíveis em um empreendimento diante de seu baixo custo e imputar ao morador “um cuidado maior” com sua residência, de modo a lhe exigir “manutenção mais acirrada e amiúde”, justamente por considerar o objetivo do Plano Nacional de Habitação implementado pelo Governo Federal.
E a falta de razoabilidade se revela ainda mais exacerbada diante da reconhecida ausência de mínima orientação técnica aos proprietários, tal como afirmado pelo próprio expert na conclusão de seu laudo (evento 103, LAUDO1).
Nesse contexto, entendo que a autora não só deve ser indenizada pela substituição do piso cerâmico da sala e dos quartos, como bem determinado na sentença recorrida, como também pelos reparos que devem ser realizados em seu imóvel para o regular funcionamento do interfone e saneamento das infiltrações nas lajes.” Além disso, a decisão recorrida consignou que, “na hipótese em comento, vislumbra-se que os danos apontados no bem descrito na inicial, em especial o desplacamento do piso cerâmico da sala e dos quartos, ineficiência do interfone e infiltração nas lajes, ultrapassam o mero dissabor e devem ser compensados, reputando-se razoável sua majoração para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a dimensão do evento danoso e sua repercussão na esfera do ofendido”.
Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido decidiu a questão com base nos pressupostos fático-probatórios dos autos.
Desse modo, a revisão das conclusões da decisão recorrida pressupõe o reexame de matéria de fato, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
No mais, no que se refere à suposta afronta aos arts. 618, do CC e 26 do CDC, relativos à prescrição e à decadência, a alteração das premissas adotadas por esta Corte, firmadas no sentido de que, "ante as peculiaridades que revestem os programas habitacionais supracitados, impõe-se concluir que, em se tratando de demanda que objetiva reparação por danos decorrentes de vícios de construção de imóvel adquirido com subsídios do Fundo de Arrendamento Residencial – e como tal, destinado à população de baixa renda –, enfatizando que tais danos configuram verdadeiro inadimplemento contratual por parte da Caixa Econômica Federal, que se comprometeu a oferecer um bem em condições dignas de moradia, afigura-se razoável a observância do prazo prescricional decenal previsto no caput do art. 206 do Código Civil, como tem entendido o Superior Tribunal de Justiça” (evento 11), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Ademais, o acórdão recorrido parece encontrar-se em plena consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do prazo prescricional à pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo e, ainda, quanto ao cabimento à condenação por danos morais em causas em que se busca a referida indenização.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS .
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA 83/STJ .
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
RAZÕES DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. "A pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no REsp n. 1 .863.245/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020). 2. "Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial .
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02"(REsp n. 1 .819.058/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019) 3.
Inadmissível o recurso especial quando a parte recorrente não impugna, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido, apresentando razões dissociadas da motivação do julgado, como ocorreu na hipótese dos autos.
Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF .4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2394798 SP 2023/0204274-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA .
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIO CONSTRUTIVO.
PRESCRIÇÃO DECENAL .
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
SÚMULA Nº 568/STJ 1 .
No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro material.2 .
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que se aplica o prazo prescricional decenal disposto no art. 205 do Código Civil à pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo.
Precedentes.3 .
O tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao concluir que termo inicial da prescrição é a data do conhecimento das falhas construtivas.4.
Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, correta a aplicação da Súmula nº 568/STJ.5 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2431587 SP 2023/0255818-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS .
VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC .
NÃO OCORRÊNCIA.
INFILTRAÇÕES E RACHADURAS NA UNIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REEXAME DE PROVAS .
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1 .022 do NCPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2.
A conclusão adotada na origem, de que caracterizado o dano moral em decorrência de vícios construtivos e defeitos apresentados no imóvel, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pelo óbice da Súmula n.º 7 do STJ . 3.
Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2224353 RS 2022/0317075-4, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, verifica-se, da leitura das razões recursais, a ausência do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdãos paradigma, razão pela qual não pode ser reconhecido o dissídio jurisprudencial suscitado.
Há firme posicionamento do STJ neste sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5 .
No presente caso, não houve a devida comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado pela parte que, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).
Precedentes.
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2385518 GO 2023/0199773-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
08/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 08:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
08/07/2025 08:55
Recurso Especial não admitido
-
28/04/2025 20:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
28/04/2025 15:50
Juntada de certidão
-
24/04/2025 16:37
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
-
22/04/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
15/04/2025 18:51
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
29/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
26/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
21/03/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/03/2025 15:36
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 42 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
-
20/03/2025 18:20
Juntada de Petição
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
26/02/2025 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
25/02/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/02/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/02/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/02/2025 16:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
-
24/02/2025 16:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/02/2025 14:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/02/2025 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
11/02/2025 12:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b>
-
03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b>
-
03/02/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 12 de fevereiro de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5038904-63.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 26) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: ALINE ROSA DA SILVA JUVENATO (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELANTE: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (ASSISTENTE DE DEFESA) ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
30/01/2025 18:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/02/2025
-
28/01/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/01/2025 16:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 26
-
09/01/2025 09:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
-
13/12/2024 17:47
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB21
-
13/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
04/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
28/11/2024 10:54
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 21 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
27/11/2024 16:52
Juntada de Petição
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
09/11/2024 11:57
Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:51
Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
06/11/2024 05:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
05/11/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/11/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/11/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/11/2024 15:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
-
05/11/2024 15:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/10/2024 13:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/10/2024 13:12
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
15/10/2024 12:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/10/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 16 de outubro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5038904-63.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 10) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: ALINE ROSA DA SILVA JUVENATO (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELANTE: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (ASSISTENTE DE DEFESA) ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
04/10/2024 15:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/10/2024
-
03/10/2024 08:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
-
30/09/2024 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/09/2024 12:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/10/2024 00:00 a 22/10/2024 13:00</b><br>Sequencial: 10
-
27/09/2024 16:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
-
23/09/2024 15:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
-
23/09/2024 15:22
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
-
23/09/2024 14:02
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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