TRF2 - 5093120-71.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 13:05
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO17
-
30/07/2025 13:05
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
-
30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
15/07/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
04/07/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
04/07/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5093120-71.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: VIRGILIO CARLOS PEREIRA DA COSTA DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): ERICH HÜTTNER (OAB PR056868)ADVOGADO(A): ADELINO VENTURI JUNIOR (OAB PR027058) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, 'a', da Constituição, em face de acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE RITO COMUM.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IRPF.
ISENÇÃO.
CEGUEIRA MONOCULAR.
ART. 6º DA LEI 7.713/88.
PRECEDENTES. 1.
Defiro a prioridade processual etária ao Autor, de 73 anos, a teor do art. 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Anote-se oportunamente, bem como corrija-se a autuação. 2.
O Apelante afirmou não ter condições econômicas de arcar com as despesas do processo.
No caso, não incumbe ao Judiciário, mas à parte contrária, fazer eventual prova em contrário, tendo em vista que é ônus processual do ex adverso a desconstituição dos fatos narrados, inclusive naquilo que diz com sua incapacidade econômico-financeira, notadamente porque, de acordo com o CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º). 3.
A questão central parece incontroversa: o Autor, de fato, é portador de cegueira monocular.
Não incide o imposto de renda pessoa física (IRPF) sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos do art. 6º da Lei 7.713/1988.
Em paralelo, de acordo com o disposto no art. 111, II, do CTN, as normas que concedem isenção tributária devem ser interpretadas literalmente. 4.
Diante de tais considerações, para a concessão da isenção do Imposto de Renda, é necessária a cumulação de dois requisitos pelo contribuinte: (i) receber proventos de aposentadoria ou reforma e (ii) estar acometido de uma das doenças arroladas no dispositivo legal. 5.
Não resta dúvida que o Autor é aposentado desde 01.10.2011.
A questão controvertida posta se resume ao dia do início da isenção legal.
Do acervo probatório trazido aos autos, resta evidente que desde 2015 o Autor vem lutando contra a enfermidade que o acomete, tendo, inclusive, se submetido a cirurgia com a finalidade de se reverter a perda da visão que vinha se intensificando.
Todavia, apenas no laudo acostado no EV. 1, LAUDO4, fl. 10, foi constatado, lamentavelmente, que a cegueira monocular estava instaurada, de forma que a sentença está correta quanto ao ponto de estabelecer o dia do início da isenção em 22.11.2022. 6.
Com relação ao argumento deduzido na apelação pela União Federal/Fazenda Nacional, no sentido de que o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) está sujeito à incidência de IRPF por não se tratar de benefício, mas de seguro, melhor sorte não assiste ao ente tributante, consoante entendimento remansoso do STJ, por todos: AgInt no REsp 2.141.281, tendo em vista que o VGBL é parcela igualmente isenta de IRPF para os portadores de enfermidade grave, na forma da lei de regência. 7.
Despiciendas maiores considerações, deve ser mantida a sentença no que se refere ao reconhecimento do direito do Autor à isenção do IRPF, nos termos propostos pelo MM.
Juízo de origem. 8.
A condenação do ente tributante ao pagamento de honorários advocatícios em prol do Advogado do contribuinte estabelecido na sentença deve ser majorada no percentual de 1%, a teor do art. 85, § 11, do CPC. 9.
Remessa necessária e ambas as apelações desprovidas.
Sentença mantida.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos infraconstitucionais: artigos 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88; artigo 111, II, do CTN e artigo 63 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, bem como os arts. 1.022 e 489, do CPC.
Contrarrazões no evento 60. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Conforme o Enunciado nº 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça,“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Pelas mesmas razões, a supracitada súmula é suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, o recurso especial deve ser inadmitido, uma vez que o acórdão vergastado não destoa da linha do Superior Tribunal de Justiça, consoante o(s) aresto(s) abaixo reproduzido(s): TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
MOLÉSTIA GRAVE.
ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES.
IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL OU VGBL.
NATUREZA PREVIDÊNCIÁRIA.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
A jurisprudência atualizada do STJ é alinhada ao entendimento de que a isenção de imposto de renda pessoa física concedida a portador de moléstia grave, nos moldes do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, aplica-se indiferentemente às modalidades de plano de previdência complementar PGBL ou VGBL, sendo conferida a esse último a natureza previdenciária.2.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.610.367/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
INAPLICABILIDADE DOS TEMAS N. 250 E 1.037/STJ.
ISENÇÃO DO PGBL E DO VGBL.
VALIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de ação declaratória, c/c repetição de indébito, objetivando o reconhecimento de direito à isenção de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria e pensão por morte desde novembro de 2013.
Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para afastar a incidência do referido imposto desde dezembro de 2019, bem como determinar a restituição dos valores indevidamente recolhidos.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.
O valor da causa foi fixado em R$ 113.993,34 (cento e treze mil, novecentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos).II - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."III - Relativamente à aplicação do decidido nos Temas n. 250 e 1.037 do STJ que supostamente limitariam a concessão de isenção de imposto para a literalidade da lei, os referidos temas não têm aplicação sobre o caso dos autos, que trata de isenção sobre aplicações em VGBL e PGBL.
Cabe ressaltar também que a jurisprudência de ambas as turmas da Primeira Seção é no sentido de que a isenção alcança tanto o PGBL quanto o VGBL.IV - Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.673.457/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024; AgInt no REsp n. 2.170.362/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 25/11/2024; REsp n. 1.583.638/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021".V - Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.795.018/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
RESGATE DE CONTRIBUIÇÃO A FUNDO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
VGBL.
NÃO INCIDÊNCIA.1. "Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, na hipótese de o contribuinte aposentado padecer de algumas das moléstias descritas no art. 6º da Lei n. 7.713/1998, não deve haver incidência do imposto de renda sobre a complementação decorrente da aposentadoria privada ou sobre o resgate da reserva matemática da aposentadoria privada, situação essa que alcança o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), na medida em que não há como se afastar a natureza previdenciária desses planos de previdência privada.
Precedentes" (AgInt no REsp 2.141.281/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe de 19/08/2024).2.
Aplicação da Súmula 83 do STJ.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.673.457/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
IRPF.
COMPLEMENTAÇÃO OU RESGATE DE APOSENTADORIA PRIVADA.
CONTRIBUINTE ACOMETIDO DE MOLÉSTIA GRAVE.
ART. 6° DA LEI COMPLEMENTAR N. 7.713/1998.
NÃO INCIDÊNCIA.
DESINFLUENTE TRATAR-SE DE PGBL OU VGBL.I - A incidência do imposto de renda sobre a complementação - ou o resgate da reserva matemática - da aposentadoria privada é afastada nos casos em que o contribuinte aposentado é acometido de alguma das moléstias graves listadas no art. 6° da Lei n. 7.713/1998; situação essa que alcança tanto o PGBL quanto o VGBL.
Precedentes.II - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.170.362/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 25/11/2024.) No que tange à alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Aplica ao caso, portanto, o Enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Pelas mesmas razões, a supracitada súmula é suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial/extraordinário, nos termos do art. 1030, V, do CPC. -
03/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 15:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
03/07/2025 15:20
Recurso Especial não admitido
-
27/03/2025 00:31
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
26/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:20
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
-
26/03/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
27/02/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
25/02/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/02/2025 15:20
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
25/02/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 51
-
14/02/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
14/02/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
12/02/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/02/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/02/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/02/2025 15:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
12/02/2025 15:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/02/2025 16:05
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
11/02/2025 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
23/01/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos NOVA SESSÃO VIRTUAL com início no dia 03/02/2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 07/02/2025, ás 23.59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5093120-71.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 237) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: VIRGILIO CARLOS PEREIRA DA COSTA DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): ADELINO VENTURI JUNIOR (OAB PR027058) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/01/2025 14:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/01/2025
-
22/01/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/01/2025 14:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/02/2025 00:00 a 07/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 237
-
10/01/2025 15:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
26/11/2024 15:48
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
26/11/2024 15:48
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
-
26/11/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
26/11/2024 09:52
Juntada de Petição
-
25/11/2024 10:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
25/11/2024 10:47
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
25/11/2024 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
11/11/2024 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
11/11/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
11/11/2024 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
06/11/2024 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
06/11/2024 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
05/11/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/11/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/11/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/11/2024 17:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
04/11/2024 17:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/10/2024 14:39
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
29/10/2024 14:16
Sentença confirmada - por unanimidade
-
09/10/2024 05:55
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/10/2024<br>Período da sessão: <b>21/10/2024 00:00 a 25/10/2024 23:59</b>
-
09/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/10/2024<br>Período da sessão: <b>21/10/2024 00:00 a 25/10/2024 23:59</b>
-
09/10/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 21 de outubro de 2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 25 de outubro de 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5093120-71.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 116) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: VIRGILIO CARLOS PEREIRA DA COSTA DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): ADELINO VENTURI JUNIOR (OAB PR027058) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
03/10/2024 14:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/10/2024
-
03/10/2024 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/10/2024 14:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/10/2024 00:00 a 25/10/2024 23:59</b><br>Sequencial: 116
-
30/09/2024 16:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
30/07/2024 13:11
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
-
29/07/2024 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
04/07/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2024 14:47
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
04/07/2024 14:47
Despacho
-
04/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 10:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013393-69.2024.4.02.0000
Conselho Regional de Corretores de Imove...
Achei Solucoes Imobiliarias LTDA
Advogado: Diego Roberto Pinheiro Ferreira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/09/2024 10:51
Processo nº 5008654-81.2021.4.02.5101
Ericles Menini de Sousa Figueredo
Uniao
Advogado: Claudio David de Almeida
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2024 14:51
Processo nº 5008654-81.2021.4.02.5101
Ericles Menini de Sousa Figueredo
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/02/2021 16:54
Processo nº 5007458-85.2021.4.02.5001
Truk Siepierski Eireli
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Henrique Rocha Fraga
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/07/2024 15:55
Processo nº 5007458-85.2021.4.02.5001
Truk Siepierski Eireli
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Henrique Rocha Fraga
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/03/2021 16:08