TRF2 - 5049073-46.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 19:20
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO31
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29/07/2025 19:20
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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01/07/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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01/07/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5049073-46.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELADO: IVO GOMES MACIEL (AUTOR)ADVOGADO(A): ROGERIO MONTE SANTO (OAB RJ157177) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
PINTOR.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO PERÍODO DE 04/07/1988 A 01/07/1992.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO INVIÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo autor em face do acórdão da 10ª Turma Especializada que deu parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do labor no período de 04/07/1988 a 01/07/1992, com fundamento na ausência de enquadramento por categoria profissional.
O embargante alega omissão e contradição, sustentando que o julgado não teria analisado prova das condições do labor como pintor no referido período.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise da prova relativa ao exercício da função de pintor entre 04/07/1988 e 01/07/1992; (ii) apurar se há contradição entre a fundamentação e a conclusão do julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão embargada está suficientemente fundamentada, inexistindo vício de omissão, uma vez que a controvérsia foi analisada à luz das provas constantes dos autos e da legislação aplicável. 4.
A alegada contradição não se verifica, pois não há incoerência interna entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão, que afastou expressamente o enquadramento por categoria profissional. 5.
A utilização dos embargos de declaração como meio de rediscutir a valoração da prova foge à finalidade do recurso, que não se presta à revisão do mérito do julgado. 6.
O órgão julgador não é obrigado a examinar individualmente todos os argumentos da parte, mas apenas os que considerar relevantes para a formação de seu convencimento, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. 7.
A interposição de embargos para fins de prequestionamento é admitida, mesmo que rejeitados, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC/2015 e a Súmula 98 do STJ. 8.
Tendo a matéria sido enfrentada de forma suficiente, ainda que não nos termos pretendidos pela parte, considera-se atendido o requisito do prequestionamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Não configura omissão a ausência de manifestação sobre pontos que o julgador entenda irrelevantes à resolução da controvérsia, conforme seu livre convencimento motivado. 2.
A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre seus fundamentos e a conclusão, o que não se verifica no caso. 3.
O reconhecimento de labor especial por enquadramento em categoria profissional exige prova compatível com a legislação vigente à época, cuja valoração não pode ser revista por meio de embargos declaratórios. 4.
A simples interposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 322.056, DJ 04.02.2002; STF, EDcl AgRg RE 288.604, DJ 15.02.2002; STF, Emb Decl RHC 79.785, DJ 23.05.2003; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.503.460/SP, DJe 15.09.2020; STJ, REsp 535.535/PR, DJ 22.03.2004; STJ, Súmula 98.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025. -
30/06/2025 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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30/06/2025 22:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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30/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 15:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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30/06/2025 15:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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24/06/2025 17:10
Juntada de Petição
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24/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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04/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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03/06/2025 21:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 21:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 20
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23/01/2025 18:28
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB10TESP -> GAB05
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22/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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06/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/11/2024 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/11/2024 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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25/10/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/10/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/10/2024 18:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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24/10/2024 18:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/10/2024 07:28
Sentença desconstituída - por unanimidade
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11/10/2024 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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01/10/2024 18:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Juntada de certidão - 27/09/2024 15:28:52)
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23/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/09/2024<br>Período da sessão: <b>07/10/2024 13:00 a 11/10/2024 12:59</b>
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20/09/2024 00:00
Intimação
10a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 07 de OUTUBRO e 12h59min do dia 11 de OUTUBRO de 2024, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 05/10/2024 Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ato de convocação TRF2-ATP-2023/00746, de 13/12/2023), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ato de convocação TRF2-ATP-2023/00777, de 19/12/2023), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, cuja convocação restou prorrogada conforme Ato nº TRF2-ATP-2024/00232, de 05/07/2024; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] e (21) 3218-6011; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5049073-46.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 1) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: IVO GOMES MACIEL (AUTOR) ADVOGADO(A): ROGERIO MONTE SANTO (OAB RJ157177) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2024.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
19/09/2024 12:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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18/09/2024 23:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/09/2024
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18/09/2024 23:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/09/2024 23:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/10/2024 13:00 a 11/10/2024 12:59</b><br>Sequencial: 1
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26/02/2024 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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26/02/2024 22:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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19/02/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/02/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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