TRF2 - 5018487-32.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 17:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5018487322023402000020250822171455
-
19/08/2025 19:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
19/08/2025 19:44
Decisão interlocutória
-
18/08/2025 19:08
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
18/08/2025 11:38
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 72
-
17/08/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
17/08/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
08/08/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
07/08/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
18/07/2025 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
18/07/2025 21:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5018487-32.2023.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES COUTINHO VAZADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DE LOURDES COUTINHO VAZ, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 30, ACOR2): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO PARCIAL À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO EXECUTADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que acolheu, em parte, a impugnação apresentada pelo INSS, e fixou os honorários sucumbenciais com base na diferença entre o valor apontado como devido e o valor homologado. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, se “o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada”, [...] “o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015” (AgInt no AREsp 1.724.132/SC, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021). 3. A Exequente pretendia executar o valor de R$ 433.109,09, enquanto o INSS, em sua impugnação, defendeu que seria devido o montante de R$ 338.578,12.
O Juízo de 1º Grau homologou o valor principal em R$ 432.131,10 e os honorários em R$ 21.606,54, correspondendo a um decote de apenas R$ 977,99. 4. O proveito econômico da Exequente/Agravante é a diferença entre o montante impugnado pelo INSS (R$ 94.530,97) e o que foi decotado a favor do Executado (R$ 977,99), correspondendo ao montante de R$ 93.552,98. 5. O Juízo a quo condenou o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 9.355,29, que corresponde ao percentual de 10% do supracitado montante, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 6. Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE LOURDES COUTINHO VAZ não provido.
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, bem como divergência jurisprudencial com julgados do STJ.
Sustenta que os honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva devem incidir sobre o valor total do proveito econômico obtido, invocando a Súmula 345 do STJ e o AgInt no AREsp 2313683/PR. É o relatório.
Decido.
O recurso especial não comporta admissão.
A controvérsia recursal cinge-se à base de cálculo dos honorários advocatícios em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, especificamente se devem incidir sobre o valor total do proveito econômico obtido na demanda ou sobre a diferença entre o valor impugnado e o valor efetivamente decotado.
No tocante à fundamentação baseada na Súmula 345 do STJ, que estabelece serem "devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas", verifica-se que tal enunciado não resolve a controvérsia posta nos autos.
A Súmula 345 limita-se a estabelecer a possibilidade de fixação de honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença coletiva, sem, contudo, definir a base de cálculo sobre a qual devem incidir tais honorários quando há impugnação parcial à execução.
O acórdão recorrido não negou a incidência de honorários advocatícios, mas apenas definiu a base de cálculo destes, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para casos de impugnação parcial à execução (AREsp 2008196/RS, AREsp 2.490.462/RS e AgInt no AREsp 1.724.132/SC), destacando que "tratando-se de impugnação à execução, a apuração dos honorários sucumbenciais deve incidir sobre o valor controvertido da execução, e não sobre o valor total executado" (evento 30, VOTO1).
Os mesmos óbices para admissão de recurso especial pela alínea 'a' do art. 105, III, da CRFB/88, aplicam-se a interposição pela alínea 'c'.
Nesse contexto, aplica-se ao recurso especial o óbice da Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Por outro lado, o precedente mencionado pela recorrente, baseado no Tema 1.076/STJ (AgInt no AREsp 2313683/PR), não se aplica à situação fática dos autos, pois trata da fixação de honorários advocatícios em geral, discutindo especificamente a impossibilidade de fixação por apreciação equitativa, e não a base de cálculo dos honorários em sede de impugnação parcial ao cumprimento de sentença.
Além disso, no que tange à divergência jurisprudencial, a recorrente não atendeu ao disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC.
Não consta nos autos a comprovação do julgado alegado como paradigma, não havendo anexo no recurso especial que demonstre a divergência suscitada.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. -
15/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 07:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
15/07/2025 07:04
Recurso Especial não admitido
-
29/04/2025 19:17
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
29/04/2025 13:06
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
-
26/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
15/04/2025 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
08/04/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
27/03/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/03/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
21/02/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
21/02/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
21/02/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/02/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/02/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/02/2025 14:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
-
20/02/2025 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
17/02/2025 15:54
Juntado(a)
-
03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Data da sessão: <b>19/02/2025 14:00</b>
-
03/02/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 19 de fevereiro de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abri lde 2020 e TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro)horas antes do horário indicado para arealização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página doTribunal(https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533), nos termos do disposto no§1º-A do art. 2º da Resolução nºTRF2- RSP2020/00016,de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2-RSP2020/00029,DE01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição,memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que assessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial desteTRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.Turma Especializada.(https://www.youtube.com/channel/UCt-N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg).
Agravo de Instrumento Nº 5018487-32.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 66) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES COUTINHO VAZ ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
30/01/2025 15:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/02/2025
-
30/01/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
30/01/2025 15:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>19/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 66
-
29/01/2025 17:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
-
11/12/2024 12:43
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB7TESP -> GAB31
-
11/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
09/11/2024 11:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
27/10/2024 11:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
-
21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
20/10/2024 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
20/10/2024 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
15/10/2024 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
15/10/2024 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
15/10/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/10/2024 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
15/10/2024 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
11/10/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/10/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/10/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/10/2024 15:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
-
10/10/2024 14:50
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
08/10/2024 12:54
Juntado(a)
-
23/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/09/2024<br>Data da sessão: <b>09/10/2024 14:00</b>
-
23/09/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 09 de outubro de 2024, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020 e TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando- se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal (https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533), nos termos do disposto no §1º-A do art. 2º da Resolução nº TRF2- RSP 2020/00016,de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2-RSP2020/00029, DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da 7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta7ª.
Turma Especializada.(https://www.youtube.com/channel/UCt-N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg).
Agravo de Instrumento Nº 5018487-32.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 69) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES COUTINHO VAZ ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
20/09/2024 15:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/09/2024
-
19/09/2024 11:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
19/09/2024 11:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 69
-
18/09/2024 16:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
-
05/03/2024 08:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
-
04/03/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
04/03/2024 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
27/02/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
27/02/2024 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
08/02/2024 16:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s) - 08/02/2024 11:37:10)
-
07/02/2024 19:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
-
07/02/2024 19:09
Determinada a intimação
-
07/02/2024 17:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
-
07/02/2024 16:59
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
-
05/02/2024 14:31
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB23 para GAB31)
-
05/02/2024 13:53
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB23 -> CODRA
-
03/02/2024 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
-
09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
29/11/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 15:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
28/11/2023 14:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
28/11/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 18:21
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
-
24/11/2023 15:42
Juntada de Petição
-
24/11/2023 15:32
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 120 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001393-13.2024.4.02.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Eni Lopes da Silva
Advogado: Moabe Carlos de Oliveira Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/10/2024 13:12
Processo nº 5050140-17.2019.4.02.5101
Parque Una Pelotas LTDA
Inpi-Instituto Nacional da Propriedade I...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/12/2023 17:42
Processo nº 5050140-17.2019.4.02.5101
Rafael Ribeiro Nascimento
Parque Una Pelotas LTDA
Advogado: Aline Souza Peres
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2025 15:43
Processo nº 5008100-84.2023.4.02.5002
Joao Batista Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/10/2024 17:12
Processo nº 5009050-30.2024.4.02.0000
Dayana de Paula Silva de Almeida
Fnde - Fundo Nacional de Desenvolvimento...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2024 15:32