TRF2 - 5011565-47.2023.4.02.5117
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
14/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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22/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
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21/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5011565-47.2023.4.02.5117/RJ REQUERENTE: EDSON FRANCISCO MACHADOADVOGADO(A): NATALIA ARAUJO ROQUE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença previdenciário em que o INSS foi condenado a conceder auxílio por incapacidade temporária, com pagamento das parcelas vencidas desde 28/07/2023, e encaminhamento do autor para análise administrativa de reabilitação profissional.
O INSS apresentou cálculo de liquidação voluntário (evento 77, OUT2), que foi objeto de concordância expressa da parte autora.
Posteriormente, foi comunicada a morte do autor, sendo requerido o prosseguimento do feito com a habilitação do herdeiro, único e legítimo sucessor, para fins de recebimento dos valores devidos.
A parte autora requereu a homologação dos cálculos apresentados pelo INSS, com destaque dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, e a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) em seu favor, ou, caso expedida em nome do falecido, que seja acompanhado de alvará judicial autorizando o levantamento pelo herdeiro habilitado.
O INSS (evento 87) manifestou-se genericamente quanto ao requerimento de habilitação. É o relatório.
Decido.
Diante do exposto, determino: A homologação dos cálculos apresentados pelo INSS (evento 74), por estarem em conformidade com o título executivo e legislação aplicável, e com concordância da parte autora (eventos 75 e 76).
A habilitação de MARLON DE SOUZA MACHADO como único herdeiro do falecido EDSON FRANCISCO MACHADO, nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91, com juntada dos documentos comprobatórios (certidão de óbito, identidade, CPF, comprovante de residência, procuração e declaração de hipossuficiência).
Quanto aos honorários contratuais, verifica-se ser desproporcional o destaque em percentual superior a 30% (trinta por cento), uma vez se tratar de demanda que envolve percepção de benefício previdenciário.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.
CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. [...] 7.
Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, equivale a parâmetro genérico razoável.
A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011).
A OAB também já se manifestou nesse sentido, veja-se: E-5.279/2019: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATAÇÃO “QUOTA LITIS” OU “AD EXITUM” – PERCENTUAIS DE 35% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO CLIENTE – IMODERAÇÃO.
No caso concreto, o contrato firmado prevê 30% sobre os valores retroativos devidos (R$ 39.241,00) e 5% mensais sobre o valor do benefício enquanto percebido.
Constata-se, contudo, que o benefício foi pago até o óbito, totalizando aproximadamente R$ 48.840,00.
Assim, 5% sobre os R$ 48.840,00 totalizam R$ 2.442,00 que, somados aos 30% dos atrasados, totalizam R$ 14.214,34.
Este valor corresponde a 36,22% dos atrasados.
Destarte, limito o destaque de honorários contratuais ao percentual de 23,78% (6,22% dos atrasados = R$ 2.440,79; 11.772,30 - 2.440,79 = 9331,55 = 23,78% de 39.241,14) do valor retroativo apurado (R$ 39.241,00) e defiro parcialmente o pedido de destaque de honorários contratuais No que tange à natureza do requisitório, o pagamento deverá observar a mesma natureza do crédito principal.
Intimem-se.
Preclusa a presente, cadastrem-se os requisitórios.
Após, intimem-se as partes para ciência do teor da(s) requisição(ões), conforme o disposto no art. 11, da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal; devendo ser ressaltado que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
Fica a cargo do(s) patrono(s) da causa a atribuição de cientificar o(s) autor(es) dos valores a serem requisitados.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite-se o pagamento.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
18/07/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 20:39
Decisão interlocutória
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29/05/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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05/05/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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05/05/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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25/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 14:43
Despacho
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27/03/2025 15:50
Juntada de Petição
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18/03/2025 09:32
Juntado(a)
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13/03/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 20:18
Juntada de Petição
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05/02/2025 22:58
Juntada de Petição
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05/02/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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12/12/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 15:35
Decisão interlocutória
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12/12/2024 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 14:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/12/2024 11:48
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJSGO02
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09/12/2024 11:48
Transitado em Julgado - Data: 09/12/2024
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07/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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07/11/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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30/10/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/10/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/10/2024 19:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/10/2024 14:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/10/2024 10:37
Conhecido o recurso e não-provido - por maioria - relator(a) vencido(a)
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29/10/2024 18:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 56 - Ato ordinatório praticado - 29/10/2024 18:16:50)
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29/10/2024 18:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 57 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 29/10/2024 18:16:50)
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29/10/2024 18:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 58 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 29/10/2024 18:16:50)
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29/10/2024 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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29/10/2024 13:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>08/11/2024 17:00</b><br>Sequencial: 17
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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23/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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17/10/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/10/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/10/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 06:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/10/2024 22:34
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 16:27
Retirado de pauta
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07/10/2024 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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07/10/2024 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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07/10/2024 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 24 de outubro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5011565-47.2023.4.02.5117/RJ (Pauta: 71) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: EDSON FRANCISCO MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): NATALIA ARAUJO ROQUE PERITO: THIAGO GONCALVES DOS SANTOS MARTINS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2024.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
04/10/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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04/10/2024 12:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>24/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 71
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24/09/2024 15:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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10/09/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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21/08/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 07:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2024 11:35
Juntada de Petição
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26/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2024 16:10
Juntada de Petição
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12/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
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17/06/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/06/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 14:25
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/06/2024 18:59
Juntada de Petição
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04/06/2024 22:42
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 07:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2024 21:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/05/2024 15:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/05/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 21:03
Juntada de Petição
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06/04/2024 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/02/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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19/12/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 13:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDSON FRANCISCO MACHADO <br/> Data: 03/04/2024 às 08:30. <br/> Local: MARTINS - CLÍNICA DE OLHOS - Rua Almirante Cochrane, 280, Tijuca, Rio de Janeiro, RJ <br/> Perito: THIAGO GONCALVES DOS SAN
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11/11/2023 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/11/2023 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/11/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 17:37
Despacho
-
26/10/2023 21:57
Conclusos para decisão/despacho
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26/10/2023 15:08
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/10/2023 15:04
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/10/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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