TRF2 - 5040042-11.2021.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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14/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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14/08/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5040042-11.2021.4.02.5001/ES APELANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB ES011587) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 16): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESSARCIMENTO AO SUS.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 32 DA LEI Nº 9.656/98.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de cobrança administrativa referente ao Aviso de Beneficiário Identificado (ABI) nº 74, no valor de R$ 200.589,10, a título de ressarcimento ao SUS, nos termos do art. 32 da Lei nº 9.656/98.
A recorrente alegou vícios formais no processo administrativo, como a padronização das decisões e suposta ausência de fundamentação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a obrigação de ressarcir o SUS, nos termos do art. 32 da Lei nº 9.656/98, é insubsistente; e (ii) estabelecer se o procedimento administrativo padece de vício formal, por ausência de fundamentação suficiente das decisões administrativas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A constitucionalidade do ressarcimento ao SUS, previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/98, foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 345 da Repercussão Geral, o que confirma a obrigatoriedade de ressarcimento pelas operadoras de planos de saúde quando seus beneficiários são atendidos no SUS. 4.
A alegação de vícios formais no procedimento administrativo, como a padronização das decisões, não procede, uma vez que as autuações foram detalhadas com a indicação de beneficiário, procedimento médico, data e local de atendimento, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela recorrente. 5.
Diversas impugnações da UNIMED foram acolhidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), resultando na mitigação do montante cobrado, o que reforça a inexistência de cerceamento ao devido processo legal. 6.
A recorrente não demonstrou de maneira específica quais decisões estariam viciadas por ausência de fundamentação, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para invalidar o procedimento administrativo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Condenação da apelante em honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 8.
Teses de julgamento: 1. O art. 32 da Lei nº 9.656/98, que prevê o ressarcimento ao SUS por operadoras de planos de saúde, é constitucional. 2. A padronização das decisões administrativas e a utilização de formulários pela ANS não violam o devido processo legal quando viabilizam o contraditório e a ampla defesa. 3. O ônus de demonstrar a irregularidade de cobranças administrativas recai sobre a operadora de saúde, em razão da presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 32; NCPC, art. 85, § 4º, III e § 6º; Decreto nº 20.910/1932.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 597064, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 07.02.2018 (Tema 345 da Repercussão Geral);STJ, REsp nº 1020134/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 03.11.2008; TRF2, AC nº 0021696-45.2008.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJF2R 29.06.2022.
Em suas razões recursais (evento 50), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 11, 373, 407, 489 e 1022 do CPC e o art. 50 da Lei 9.784/1999, por ter desconsiderado que todas as decisões devem ser devidamente fundamentadas, inclusive aquelas prolatadas em processos administrativos, argumentando, neste sentido, que haveria a necessidade da produção de prova pericial e do exame das regularidades das cobranças em questão sob a ótica do manual Denasus, manual de auditoria estabelecido pelo Ministério da Saúde, o que teria igualmente sido desconsiderado na decisão ora recorrida.
Contrarrazões no evento 55. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ao contrário do que afirma a recorrente, no acórdão impugnado, a 5ª Turma Especializada deste TRF2 devidamente consignou que: “No caso sob exame, como relata a sentença, por meio do Processo Administrativo nº 33910.004242/2019-87- ABI nº 74, a agência recorrida, por meio do envio do Ofício nº 695/2019/DIDES/ANS, prestou as informações necessárias à identificação dos valores a serem ressarcidos para a operadora.
A cópia integral de tal documento consta da documentação anexada aos presentes autos pela própria UNIMED (evento 1/1°grau, anexo 10), bem como pode ser identificada pelo código “doc. 11498637”, no link de acesso ao processo administrativo disponibilizado pela ANS.
Trata-se de ofício que fora encaminhado, em 25/02/2019, ao responsável legal da UNIMED, com o intuito de notificar a operadora quanto ao seu “dever de ressarcimento previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/98”, em razão dos atendimentos realizados pelo SUS, tendo como base as competências “04/2017 a 06/2017”, no valor total inicial de cobrança de “R$ 1.611.056,25”.
O correspondente “ABI”, anexo ao ofício, apresenta o “Detalhamento dos Atendimentos Identificados”, no qual são informados os dados necessários para a precisa identificação daqueles, a saber: o número da(s) “AIH’s” (Autorização de Internação Hospitalar) e/ou “APAC’s” (Autorização de Procedimento Ambulatorial), o “código do beneficiário”, a “descrição dos procedimentos realizados” e os “respectivos valores”, e ainda, as “datas do atendimento e da alta”.
Contempla, assim, todas as informações necessárias à identificação dos valores a serem ressarcidos, bem como à verificação da correspondente cobertura assistencial.
Ainda que muitas impugnações tenham sido indeferidas sob a “mesma motivação”, tal fato, por si só, não conduz à inobservância do princípio da motivação por parte da ANS, especialmente diante do que estabelece expressamente o art. 50, § 2º da Lei nº 9.784/1999. (...) Com efeito, a atuação da ANS encontra respaldo nas informações repassadas pelo DATASUS e nos dados cadastrados pelas operadoras, não havendo acesso aos prontuários dos pacientes pela ANS, mas abrindo-se às operadoras a oportunidade de diligenciar junto aos seus beneficiários e aos prestadores dos atendimentos identificados para ilidir a presunção de legalidade e legitimidade dos dados oriundos da saúde pública, bem como demonstrar que os valores não são devidos. Assim, dentro do conteúdo fático-probatório apresentado, a utilização de "motivação padronizada" pela ANS como fundamento de indeferimento de alguns dos recursos/impugnações apresentados por si só, não teve o condão de macular a validade e higidez dos referidos julgamentos, vez tratar-se de mecanismo de celeridade e otimização do procedimento de ressarcimento.
Mesmo raciocínio se aplica ao uso de formulários para apresentação de defesa que, como acertadamente expôs a sentença, visa exclusivamente otimizar a própria fundamentação e a eficiência do processo administrativo, sem que haja quaisquer limitações ao contraditório, visto que possibilitam a indicação, dentre vários outros elementos, das razões da impugnação, não havendo, apenas por isso, que se falar em violação ao contraditório e/ou a ampla defesa.
A despeito de decisões indeferitórias com fundamentações homogêneas, a exemplo das decisões constantes do evento 1-anexo14/1°grau, verifica-se que outras decisões foram acolhidas, como se observa no evento 1-anexo12/1°grau, redundando na redução do valor inicial cobrado à recorrente.
Logo, tal fato demonstra que a ANS analisou individualmente cada argumento apresentado pela recorrente.
No mais, como aponta o MPF em seu parecer (evento 5/2°grau) “... é sintomático que a Recorrente se omita na imputação de algum prejuízo à sua defesa, em relação a determinado crédito, especificamente circunstanciado.
Ou seja, se houve lesão objetiva em tal ou qual ressarcimento, à míngua dos seus pressupostos, cumpria à interessada demarcar, exatamente, a situação, até mesmo para tolher o eventual enriquecimento impróprio da Agência.
A indicação genérica de vício, todavia, alheia ao fato concreto e oportunamente recortado, não repercute para conturbar os predicados do ato administrativo, ainda quando ele vá de encontro aos interesses pecuniários da empresa”.
Ressalte-se que o recorrente não especifica, em cada defesa apresentada, qual o fundamento que a decisão tenha deixado de se manifestar, permanecendo no campo da generalidade sua alegação de nulidade formal.
Portanto, a apelante não logrou identificar os casos de atendimentos não cobertos pelo plano de saúde, deixando, com isso, de elidir a presunção de validade e legitimidade dos atos administrativos, e descumprindo com o disposto no inciso I do art. 373 do CPC/2015, o que inviabiliza a procedência do pedido.
Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00224431920134025101, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 22.2.2016.” Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em plena conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESSARCIMENTO AO SUS.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 189 E 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL E 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 20 .910/32.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
INOCORRÊNCIA.
ART. 32 DA LEI 9.656/98.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS - TUNEP.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.II.
No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido em Embargos opostos pela parte embargante à Execução Fiscal, na qual a Agência Nacional de Saúde Suplementar busca a cobrança de valores devidos a título de ressarcimento ao SUS.III.
Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC/73, a parte recorrente não demonstrou qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
IV.
Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada, quanto à incidência da Súmula 83/STJ, em relação à alegada ofensa aos arts. 189 e 206, § 3º, do Código Civil e 4º, parágrafo único, do Decreto 20.910/32, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
V.
Com relação à alegada ofensa ao art. 332 do CPC/73, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, em regra, "não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias consideram suficiente a instrução do processo.
Demais disso, é insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide e concluiu como suficientes as provas contidas nos autos" (STJ, REsp 1.504.059/RN, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2016).VI .
O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 345 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos" (STF, RE 597.064/RJ, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, PLENO, DJe de 16/05/2018).VII.
Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, relacionados à regularidade da cobrança efetuada - em especial analisar se os valores cobrados, a título de ressarcimento, atenderam ou não aos requisitos previstos nos atos normativos editados pela ANS, se os valores da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP são superiores aos efetivamente despendidos pelo SUS, se os serviços prestados pelo SUS foram realizados dentro dos limites geográficos e da cobertura contratada, e se foram observados, no processo administrativo, o contraditório e a ampla defesa -, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.VIII .
Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 863495 SP 2016/0036784-1, Relator.: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 22/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023) No que tange à alegação de violação aos arts. 489 e 1022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
Isso porque, para desacolher a pretensão da ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
13/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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12/08/2025 17:55
Recurso Especial não admitido
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28/04/2025 20:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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28/04/2025 10:25
Juntada de Certidão
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28/04/2025 09:00
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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26/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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15/04/2025 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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31/03/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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31/03/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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28/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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25/03/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/03/2025 16:18
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 50 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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25/03/2025 16:09
Juntada de Petição
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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21/02/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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21/02/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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21/02/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/02/2025 17:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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20/02/2025 17:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/02/2025 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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24/01/2025 13:40
Juntada de Certidão
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24/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/01/2025<br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b>
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24/01/2025 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 04/02/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 10/02/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5040042-11.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 209) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB ES011587) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
23/01/2025 13:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/01/2025
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23/01/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/01/2025 12:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 209
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17/01/2025 20:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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20/12/2024 16:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/12/2024 18:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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16/12/2024 18:41
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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16/12/2024 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/11/2024 06:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/11/2024 06:28
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 26 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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18/11/2024 12:28
Juntada de Petição
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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04/11/2024 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/11/2024 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/11/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/11/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/11/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/11/2024 13:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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04/11/2024 13:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/10/2024 14:01
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/10/2024 18:13
Juntada de Certidão
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04/10/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em'15/10/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 21/10/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5040042-11.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 165) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB ES011587) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2024.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
03/10/2024 17:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/10/2024
-
03/10/2024 16:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/10/2024
-
03/10/2024 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/10/2024 15:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/10/2024 13:00 a 21/10/2024 12:59</b><br>Sequencial: 165
-
02/10/2024 12:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
30/09/2024 10:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/08/2023 23:54
Juntada de Petição
-
01/03/2023 08:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
28/02/2023 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
28/02/2023 20:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
27/02/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
27/02/2023 13:08
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
-
27/02/2023 12:19
Distribuído por prevenção - Número: 50107536420224020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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