TRF2 - 5007110-54.2023.4.02.5112
1ª instância - Vara Federal de Itaperuna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
11/09/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
04/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5007110-54.2023.4.02.5112/RJRELATOR: CELSO ARAUJO SANTOSREQUERENTE: RONALDO FAGUNDES LEAOADVOGADO(A): ERCILANE BRAGA DE SOUZA PIERONI (OAB RJ178426)ADVOGADO(A): RONIELLI CORTES PIERONI (OAB RJ144422)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 101 - 02/09/2025 - Juntado(a) -
02/09/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
02/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
02/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
02/09/2025 16:09
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*57-54
-
01/09/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
08/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
06/08/2025 10:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
06/08/2025 09:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 89
-
06/08/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 07:59
Juntada de Petição
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
23/07/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007110-54.2023.4.02.5112/RJ REQUERENTE: RONALDO FAGUNDES LEAOADVOGADO(A): ERCILANE BRAGA DE SOUZA PIERONI (OAB RJ178426)ADVOGADO(A): RONIELLI CORTES PIERONI (OAB RJ144422) DESPACHO/DECISÃO A sentença julgou procedente o pedido condenando o INSS a enquadrar como especial os períodos de labor do autor, com sua consequente conversão para comum (evento 13, SENT1).
A Turma recursal manteve a sentença e condenou os recorrentes ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da sucumbência recíproca, fixando-os em 10% do valor da condenação, devendo cada parte pagar ao advogado da parte contrária metade de tal montante (5%), bem como suspendeu a condenação da parte autora, em razão da gratuidade de justiça, que lhe deferiu (evento 42, RELVOTO1).
O INSS requer seja reconhecido que nada é devido à parte autora a título de honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de base de cálculo (evento 79, PET1).
A parte autora requer, não havendo mensuração dos honorários sobre condenação ou proveito econômico, o percentual seja aplicado sobre o valor atualizado da causa (evento 84, PET1). Nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais devem ser fixados em percentual incidente sobre: o valor da condenação, o proveito econômico obtido, ou não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
No presente caso, não houve condenação líquida nem proveito econômico aferível, o que atrai a aplicação do critério subsidiário previsto no dispositivo legal supramencionado, qual seja, o valor atualizado da causa.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, na ausência de proveito econômico mensurável ou condenação líquida, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da causa.
Nesse sentido: Os honorários advocatícios devem, ordinariamente, ser arbitrados com fundamento nos limites percentuais estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015 sobre o proveito econômico obtido, ou, na impossibilidade de identificá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no AREsp 983.554/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/08/2018).
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela parte autora, para que a base de cálculo, sobre a qual incidirá o percentual de 5% (cinco por cento) dos honorários advocatícios de sucumbência, seja o valor atualizado da causa.
Determino, assim, o prosseguimento do feito, com a regular liquidação dos honorários conforme os critérios ora fixados.
Intime-se o INSS para que, no prazo de 45 dias, apresente planilha de cálculos do valor a ser requisitado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, na modalidade de execução invertida, conforme art. 526 do CPC.
Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte autora por 15 dias para manifestação, sob pena de preclusão.
Não havendo oposição, expeça(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pagamento, nos moldes da Resolução CJF nº 822/2023 do CJF.
Em face do disposto no art. 12 da citada Resolução, intimem-se as partes para manifestarem acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s), pelo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite(m)-se o(s) respectivo(s) pagamento(s).
Os valores devidos serão depositados na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, em caso de RPV, ou em data oportuna, em caso de PRECATÓRIO, a contar do efetivo envio do requisitório ao TRF.
A confirmação da liberação do crédito deverá ser consultada no site do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (www.trf2.jus.br), na consulta a Precatórios Federais e Requisições de Pequeno Valor - RPVs.
Na impossibilidade de consulta pela internet, poderá o interessado comparecer a esta Vara Federal de Itaperuna para saber em que banco foi depositado o crédito.
O beneficiário deverá comparecer diretamente a uma agência do banco indicado para sacar o valor depositado, portando originais e cópias do seu documento de identidade, CPF e comprovante de residência com data de emissão máxima de 60 (sessenta) dias, bem como cópia do extrato do depósito, impresso pela página do TRF.
Transmitido o(s) requisitório(s), dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
16/07/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 11:22
Despacho
-
15/07/2025 12:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 77
-
15/07/2025 11:17
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5007110-54.2023.4.02.5112/RJRELATOR: CELSO ARAUJO SANTOSREQUERENTE: RONALDO FAGUNDES LEAOADVOGADO(A): ERCILANE BRAGA DE SOUZA PIERONI (OAB RJ178426)ADVOGADO(A): RONIELLI CORTES PIERONI (OAB RJ144422)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 79 - 03/07/2025 - PETIÇÃO -
03/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
03/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 09:39
Juntada de Petição
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
17/06/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 11:13
Despacho
-
17/06/2025 10:08
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
09/06/2025 20:48
Juntada de Petição
-
29/04/2025 19:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
08/04/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
28/03/2025 10:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 63
-
28/03/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 09:58
Juntada de Petição
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
31/01/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
-
31/01/2025 16:09
Despacho
-
29/01/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2025 12:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
29/01/2025 10:36
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJITP01
-
29/01/2025 10:36
Transitado em Julgado - Data: 28/01/2025
-
28/01/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
02/12/2024 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
02/12/2024 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
30/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
28/11/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/11/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/11/2024 16:29
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/11/2024 16:29
Conclusos para decisão/despacho
-
06/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
05/11/2024 09:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 43
-
04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
25/10/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/10/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/10/2024 15:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/10/2024 12:32
Sentença confirmada - por unanimidade
-
23/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
18/10/2024 16:48
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/10/2024<br>Data da sessão: <b>24/10/2024 14:00</b>
-
15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
15/10/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/10/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/10/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 06:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/10/2024 22:34
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 24 de outubro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5007110-54.2023.4.02.5112/RJ (Pauta: 65) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: RONALDO FAGUNDES LEAO (AUTOR) ADVOGADO(A): ERCILANE BRAGA DE SOUZA PIERONI (OAB RJ178426) ADVOGADO(A): RONIELLI CORTES PIERONI (OAB RJ144422) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2024.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
04/10/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
04/10/2024 12:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>24/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 65
-
27/09/2024 09:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
-
27/09/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
23/09/2024 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
02/09/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/09/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
30/08/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
07/08/2024 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/08/2024 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/08/2024 20:58
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/04/2024 13:18
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 06:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
24/03/2024 17:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 25/03/2024 até 26/03/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00175
-
08/03/2024 19:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 08/03/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00137, DE 8 DE MARÇO DE 2024.
-
17/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
07/02/2024 11:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/02/2024 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
12/12/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 14:25
Determinada a intimação
-
12/12/2023 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
08/12/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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