TRF2 - 5015828-21.2021.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 22:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5015828212021402000020250904222629
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04/09/2025 17:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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04/09/2025 17:54
Decisão interlocutória
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01/09/2025 19:00
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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01/09/2025 11:43
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 94
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29/08/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 102, 103 e 104
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103, 104
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103, 104
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05/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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05/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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05/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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05/08/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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23/07/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92, 93 e 94
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14/07/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 89, 90 e 91
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90, 91
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90, 91
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5015828-21.2021.4.02.0000/RJ AGRAVADO: CERAMICA CORACAO DE JESUS LTDA.ADVOGADO(A): HELOISA LUVISARI FURTADO (OAB RJ189163)ADVOGADO(A): MARCELO RULI (OAB RJ115566)AGRAVADO: CERAMICA IPANEMA LTDAADVOGADO(A): HELOISA LUVISARI FURTADO (OAB RJ189163)ADVOGADO(A): MARCELO RULI (OAB RJ115566)AGRAVADO: CERAMICA PONTE SECA LTDAADVOGADO(A): HELOISA LUVISARI FURTADO (OAB RJ189163)ADVOGADO(A): MARCELO RULI (OAB RJ115566) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelas CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS, com fundamento no art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
LAUDO PERICIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS.
TERMO FINAL. DATA DA CONVERSÃO. JUROS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A decisão agravada, em sede de liquidação de sentença relativa ao empréstimo compulsório sobre a energia elétrica determinou o retorno dos autos ao perito judicial para novos cálculos. 2. A agravante se insurge contra o decisum, requerendo sua reforma "a fim de que constem como parâmetros de cálculo dos juros remuneratórios reflexos a prescrição quinquenal e termo ad quem dos juros remuneratórios na data da 3ª Assembleia de Conversão (30.06.2005), bem como a impossibilidade de cumulação entre os juros de mora e os remuneratórios, nos termos da legislação e jurisprudência do STJ na matéria". 3. No que diz respeito à prescrição, não assiste razão à executada, considerando o que restou decidido nos termos do título executivo, conforme abaixo exposto:"(...) O presente feito tem por objeto a correção monetária do valor principal cuja conversão foi homologada na 142ª AGE (ocorrida em 28.04.2005), juntamente com os juros moratórios incidentes sobre essa correção, devidamente atualizados, além dos consectários de atualização decorrentes da presente ação.
Considerando que o termo a quo, segundo o julgado supratranscrito, foi 28.04.2005, não há que se sustentar a alegação de prescrição, eis que, segundo os termos de fls.02, o protocolo do presente feito foi efetuado em 02.10.2008, dentro do prazo qüinqüenal.(...)". 4.
Já quanto ao termo ad quem dos juros remuneratórios, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EDcl nos EAREsp 790.288/RS (DJE 14/12/2021), pacificou o entendimento de que, na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da Eletrobrás, é inviável a incidência de juros remuneratórios previstos no art. 2º do Decreto-Lei 1.512/1976 após a data da respectiva Assembleia Geral Extraordinária autorizadora da conversão dos créditos dos consumidores de energia em ações do capital social da Eletrobrás.
Precedente: AgInt no AREsp 601.160/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021.
Precedentes. 5.
Quanto à cumulação dos juros remuneratórios sobre os juros moratórios, a orientação do STJ é pacífica no sentido de que "na hipótese dos critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da Eletrobrás, os juros moratórios e remuneratórios não incidem simultaneamente" e de que "é inviável a cumulação dos juros remuneratórios de 6% ao ano com qualquer outro índice. Os remuneratórios incidem apenas até a data do resgate, e os moratórios, a partir da citação" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1675760/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 29/3/2019). 6. Assim, considerando que a decisão agravada não está de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ quanto ao termo final dos juros remuneratórios, impõe-se a sua reforma, a fim de que os juros remuneratórios sobre as diferenças de correção monetária relativas ao principal incidam até a data da conversão dos créditos objeto da demanda originária, vedada a cumulação dos juros remuneratórios com moratórios. 7.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos infraconstitucionais: artigo 1.022, II, do CPC; artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
Contrarrazões no evento 83. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Como sabido, para admissão dos recursos especial e extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
Isso porque, para desacolher a pretensão do ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Com efeito, para decidir a controvérsia referente à ocorrência de prescrição, o órgão julgador assentou que o título executivo judicial objeto de cumprimento de sentença afastou a ocorrência de prescrição dos juros remuneratórios reflexos.
Para se modificar essas premissas fáticas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.2.
Verificar, na hipótese dos autos, na forma como pretendido pelos agravantes, se está ou não configurada ofensa à coisa julgada, demandaria reexame de fatos e provas o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
Precedentes.3.Os embargos de declaração foram opostos pretendendo prequestionar teses para a interposição de recurso extraordinário, motivo pelo qual deve ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC.Incidência da Súmula nº 98 do STJ.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.830.062/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
COISA JULGADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA COISA JULGADA.
SÚMULA 283/STF.1.
O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento e condenar os agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, concluiu no sentido da ocorrência de preclusão consumativa e coisa julgada.2.
Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, "opera-se a preclusão consumativa quanto à discussão acerca da penhorabilidade ou impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão definitiva anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.039.028/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2017, DJe de 17/11/2017).3.
No caso em julgamento, conforme marcha processual delineada no acórdão recorrido, houve decisão já transitada em julgado afastando a impenhorabilidade no Processo 5060964-59.2022.8.24.0000/TJSC.Súmula n. 83/STF.4.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de preclusão, coisa julgada e litigância de má-fé demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal Superior.5.
Verifica-se das razões recursais que o fundamento da coisa julgada não foi impugnado, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.843.151/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
URV.
AFRONTA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
REDISCUSSÃO DE FATOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
ADESÃO DO SERVIDOR À LEI ESTADUAL N. 9.664/2012 (PGCE).
ANÁLISE DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA N. 280 DO STF.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA N. 126 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
AGRAVO INTERNO DEPROVIDO.1.
No que se refere à alegação de não observância do art. 508 do CPC, verificar a violação do citado dispositivo demandaria, na espécie, revisão do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado, nesta instância, conforme a Súmula n. 7 desta Casa.2.
O exame de normas de caráter estadual descabe na via do Recurso Especial, em face da vedação prevista na Súmula n. 280 do STF, aplicável por analogia.3.
O Tribunal local decidiu a causa com base em argumentos constitucionais e infraconstitucionais.
No entanto, a agravante interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, perante o excelso Supremo Tribunal Federal, a atrair a incidência da Súmula n. 126 do STJ.4.
No tocante ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que, os julgados confrontados não possuem similitude fático-jurídica.
Sem o cumprimento do requisito, não está demonstrada a divergência jurisprudencial, nos termos exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.5.
Agravo Interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) No que tange à alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Aplica ao caso, portanto, o Enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Pelas mesmas razões, a supracitada súmula é suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1030, V, do CPC. -
10/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 09:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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10/07/2025 09:02
Recurso Especial não admitido
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28/03/2025 00:20
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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27/03/2025 12:48
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:10
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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25/03/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 75, 76 e 77
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18/03/2025 16:33
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 65
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75, 76 e 77
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05/03/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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05/03/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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25/02/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/02/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/02/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/02/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/02/2025 14:14
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/02/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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22/02/2025 17:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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04/02/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61, 62 e 63
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04/02/2025 09:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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28/01/2025 21:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61, 62 e 63
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28/01/2025 20:48
Juntada de Petição
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23/01/2025 18:13
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0507012-38.2020.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 60
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23/01/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/01/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/01/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/01/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/01/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/01/2025 15:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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22/01/2025 19:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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02/12/2024 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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29/11/2024 11:33
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/11/2024<br>Período da sessão: <b>17/12/2024 13:00 a 23/12/2024 12:59</b>
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29/11/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 45ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 17 de dezembro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 22 de janeiro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 17 de dezembro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1529, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5015828-21.2021.4.02.0000/RJ (Pauta: 56) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS PROCURADOR(A): CLEBER MARQUES REIS PROCURADOR(A): GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA AGRAVADO: CERAMICA CORACAO DE JESUS LTDA.
ADVOGADO(A): HELOISA LUVISARI FURTADO (OAB RJ189163) ADVOGADO(A): MARCELO RULI (OAB RJ115566) AGRAVADO: CERAMICA IPANEMA LTDA ADVOGADO(A): HELOISA LUVISARI FURTADO (OAB RJ189163) ADVOGADO(A): MARCELO RULI (OAB RJ115566) AGRAVADO: CERAMICA PONTE SECA LTDA ADVOGADO(A): HELOISA LUVISARI FURTADO (OAB RJ189163) ADVOGADO(A): MARCELO RULI (OAB RJ115566) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
28/11/2024 19:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/11/2024
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28/11/2024 19:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/11/2024 19:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/12/2024 13:00 a 23/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 56
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28/11/2024 19:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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22/11/2024 10:41
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB09
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22/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
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14/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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09/11/2024 11:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
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29/10/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/10/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/10/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/10/2024 17:07
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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29/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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07/10/2024 15:09
Juntada de Petição
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03/10/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/10/2024 15:53
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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24/09/2024 21:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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24/09/2024 21:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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23/09/2024 17:57
Juntada de Petição
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20/09/2024 16:25
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0507012-38.2020.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 23
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20/09/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/09/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/09/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/09/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/09/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/09/2024 17:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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18/09/2024 02:41
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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23/08/2024 12:13
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/08/2024<br>Período da sessão: <b>10/09/2024 13:00 a 16/09/2024 12:59</b>
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23/08/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 32ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 10 de setembro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 16 de setembro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, e TRF2-RSP-2024/00071, de 7 deagostode 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 10 de setembro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5015828-21.2021.4.02.0000/RJ (Pauta: 87) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS PROCURADOR(A): CLEBER MARQUES REIS PROCURADOR(A): GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA AGRAVADO: CERAMICA CORACAO DE JESUS LTDA.
ADVOGADO(A): HELOISA LUVISARI FURTADO (OAB RJ189163) ADVOGADO(A): MARCELO RULI (OAB RJ115566) AGRAVADO: CERAMICA IPANEMA LTDA ADVOGADO(A): HELOISA LUVISARI FURTADO (OAB RJ189163) ADVOGADO(A): MARCELO RULI (OAB RJ115566) AGRAVADO: CERAMICA PONTE SECA LTDA ADVOGADO(A): HELOISA LUVISARI FURTADO (OAB RJ189163) ADVOGADO(A): MARCELO RULI (OAB RJ115566) INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
22/08/2024 19:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/08/2024
-
22/08/2024 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/08/2024 19:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2024 13:00 a 16/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 87
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22/08/2024 18:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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30/03/2022 15:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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30/03/2022 15:38
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/03/2022 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/02/2022 12:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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13/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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08/02/2022 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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06/02/2022 19:33
Juntada de Petição
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03/02/2022 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2022 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2022 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2022 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2022 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2022 17:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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03/02/2022 17:22
Determinada a intimação
-
05/11/2021 22:16
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 145 do processo originário.Número: 00187717620084025101/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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