TRF2 - 5019869-29.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:51
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT04
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01/09/2025 11:13
Recebidos os autos do STJ
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23/07/2025 18:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5019869292022402500120250723180259
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23/07/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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22/07/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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22/07/2025 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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21/07/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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21/07/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5019869-29.2022.4.02.5001/ES APELADO: MARTHA MATIAS MIRANDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI (OAB ES012669) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARTHA MATIAS MIRANDA, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que deu provimento à apelação, assim ementado (evento 16): PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
TERRENO DE MARINHA.
ENCAMPAÇÃO PELA UNIÃO.
THE LEOPOLDINA RAILWAY.
ESTRADA DE FERRO DA LEOPOLDINA.
DESAPROPRIAÇÃO PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. TAXAS DE OCUPAÇÃO DEVIDAS.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO em face da sentença (evento 21, 1º grau) que, nos autos da ação ordinária ajuizada por MARTHA MATIAS MIRANDA contra a ora apelante, julgou parcialmente procedente “a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídica com a UNIÃO que imponha a obrigação à Autora de pagar taxa de ocupação, foro, laudêmio, relativas ao imóvel cadastrado na SPU sob o RIP 5705.0027324-60, devendo ser cancelados os débitos exigidos a esse título, existentes em nome da Autora”. 2.
A questão devolvida a este Tribunal visa analisar se é devida a cobrança relativa à taxa de ocupação, laudêmio ou foro, em razão da definição do imóvel objeto da lide como terreno de marinha.
A União assinala que o imóvel faz parte de área incorporada ao patrimônio da recorrente, “ em razão da encampação do “conjunto ferroviário da Estrada de Ferro Leopoldina”, autorizada pela Lei n.º 1.288/1950”. 3. É cediço que a questão dos terrenos de marinha deve ser discutida e decidida com fundamento na Constituição Federal de 88 (artigo 20, VII) que sedimentou o entendimento acerca da propriedade da União sobre as chamadas terras de marinha e recepcionou o Decreto-Lei 9.760/46. 4.
A Constituição da República de 1988 dispõe expressamente, no artigo 20, VII, que são bens da União os terrenos de marinha e seus acrescidos, tendo recepcionado o Decreto-Lei nº 9.760/46, cujo artigo 198 expressamente diz: “A União tem por insubsistentes e nulas quaisquer pretensões sobre o domínio pleno de terrenos de marinha e seus acrescidos, salvo quando originais em títulos por ela outorgados na forma do presente Decreto-lei.” 5.
De outro modo, registre-se que a demarcação dos terrenos de marinha, como corolário do domínio eminente do Estado, se materializa em um procedimento administrativo de natureza declaratória e não constitutiva de um direito de propriedade há muito estabelecido. 6.
Em relação à propriedade, o direito brasileiro não adotou o sistema de transcrição germânico que preconiza que os registros públicos possuem presunção juris et de jure, adotando como princípio o da abstração da causa, mas a presunção jures tantum do domínio, admitindo prova em contrário, nos termos do artigo 527 do Código Civil de 1916 e do artigo 1.231 do Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/02). 7.
Firmadas essas balizas, para análise da controvérsia posta nos autos, vale fazer também uma breve digressão histórica dos fatos sobre a região em que se encontra o imóvel objeto da lide, vejamos. 8.
Extrai-se do Ofício nº 230446/2022/ME, de 23.08.2022, da Superintendência do Patrimônio da União no Espírito Santo, as seguintes informações: (vide voto).
Verifica-se que a área total com 779.212,00m² dividia-se em duas outras, uma cuja metragem era de 394.504,00m² (composta de manguezais e áreas de marinha), e outra com 384.708,00m² (interior de ilha e, no caso, nacional interior) pertencendo, sob o regime de aforamento, à “The Leopoldina Railway Company Limited” e que, em 20.12.1950, pela Lei nº 1.288, o Governo Federal promoveu a encampação da mesma, passando o sistema ferroviário a denominar-se Estrada de Ferro Leopoldina, extinguindo-se a enfiteuse, em razão de o domínio útil ter retornado ao patrimônio da União. 9.
Constata-se, outrossim, que a desapropriação promovida pelo Estado do Espírito Santo, com pretensão de transferir o domínio pleno, foi efetivada em 09.01.1952, em data posterior à da encampação, ou seja, quando os terrenos já haviam se integrado ao patrimônio da União, apresentando-se a mesma vedada pelo artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, vigente à época. 10.
Destarte, da leitura dos documentos dos autos constata-se inexistir dúvidas quanto à dominialidade da União sobre a área na qual está situado o imóvel objeto da presente ação. 10.
Noutro giro, oportuno destacar que, em processo semelhante à presente demanda, este Relator já se manifestou no sentido de que as cobranças inerentes à condição de terreno de marinha só poderiam ser feitas após a instauração de procedimento demarcatório e sua conclusão, com a competente homologação, ressalvando-se que a União poderia efetivar as cobranças devidas em razão da ocupação dos terrenos de marinha e acrescidos e nacional após o término do procedimento. 11.
Ocorre que, que, em recente julgamento desta 5ª Turma Especializada (sessão de 05/03/2024), em voto proferido pelo Des.
Federal Ricardo Perlingeiro, nos autos do processo n. 5040845-91.2021.4.02.5001, restou reconhecida a existência de relação jurídica entre as partes que autorize a cobrança de débitos oriundos da qualificação do imóvel como área de domínio da União, independentemente da questão relativa à demarcação.
Assim, ressalvado entendimento pessoal no sentido da necessidade da conclusão do referido procedimento em situação semelhante ao presente caso, curvo-me à posição firmada pela Turma, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: (vide voto). 12.
Por oportuno, frisa-se que o STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou entendimento no sentido de que o registro imobiliário apresentado pelo particular possui mera presunção relativa de propriedade, sendo inoponível em face da UNIÃO para afastar o regime dos terrenos de marinha, na medida em que o artigo 20, inciso VII, da Constituição Federal atribuiu originariamente àquele ente federativo a propriedade dos mencionados bens. (STJ, Primeira Seção, REsp nº 1183546/ES, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, em 29/09/2010). 13.
Nesse cenário, sendo o imóvel dos autos de propriedade da União, revela-se adequada a cobrança dos encargos objeto dos autos, impondo-se a reforma da sentença. 14.
Apelação da União providas para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais, ficando invertidos os ônus da sucumbência.
Em suas razões recursais (evento 50), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 926 e 1022 do CPC, o artigo 11 do Decreto-Lei 9760/46, o artigo 2º, §único da Lei 9636/98 c/c artigos 18-A a 18-D do Decreto-Lei 9760/46 e artigo 1º da Lei 5972/73, ao desconsiderar que, para que haja a cobrança de taxas pertinentes à ocupação, seria imprescindível a prévia instauração de procedimento de identificação e demarcação regular, nos termos do contido no artigo 2º e § único da Lei 9636/98 c/c artigo 1º da Lei 5972/73, com sua averbação no RGI competente.
Contrarrazões no evento 55. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, III, “a” e “c”, da CFRB/1988, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida (i) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, e (ii) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Na hipótese em apreço, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação, tendo o acórdão recorrido se manifestado no seguinte sentido: “Destarte, da leitura dos documentos dos autos constata-se inexistir dúvidas quanto à dominialidade da União sobre a área na qual está situado o imóvel objeto da presente ação.
Noutro giro, oportuno destacar que, em processo semelhante à presente demanda, este Relator já se manifestou no sentido de que as cobranças inerentes à condição de terreno de marinha só poderiam ser feitas após a instauração de procedimento demarcatório e sua conclusão, com a competente homologação, ressalvando-se que a União poderia efetivar as cobranças devidas em razão da ocupação dos terrenos de marinha e acrescidos e nacional após o término do procedimento. (...) Ocorre que, que, em recente julgamento desta 5ª Turma Especializada (sessão de 05/03/2024 ), em voto proferido pelo Des.
Federal Ricardo Perlingeiro, nos autos do processo n. 5040845-91.2021.4.02.5001, restou reconhecida a existência de relação jurídica entre as partes que autorize a cobrança de débitos oriundos da qualificação do imóvel como área de domínio da União, independentemente da questão relativa à demarcação.
Assim, ressalvado entendimento pessoal no sentido da necessidade da conclusão do referido procedimento em situação semelhante ao presente caso, curvo-me à posição firmada pela Turma (...).
Por oportuno, frisa-se que o STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou entendimento no sentido de que o registro imobiliário apresentado pelo particular possui mera presunção relativa de propriedade, sendo inoponível em face da UNIÃO para afastar o regime dos terrenos de marinha, na medida em que o artigo 20, inciso VII, da Constituição Federal atribuiu originariamente àquele ente federativo a propriedade dos mencionados bens. (STJ, Primeira Seção, REsp nº 1183546/ES, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, em 29/09/2010).
Nesse cenário, sendo o imóvel dos autos de propriedade da União, revela-se adequada a cobrança dos encargos objeto dos autos, impondo-se a reforma da sentença.” Sobre a questão, alega a parte recorrente que o acórdão recorrido teria desconsiderado que somente a partir da realização do procedimento demarcatório previsto no Decreto-Lei 9760/46, com a devida notificação pessoal dos interessados e a sua devida finalização, é que se poderia realizar as cobranças relativas às taxas de ocupação ora debatidas.
Verifica-se que, no caso em tela, aparentemente, há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, qual seja, definir se seria necessário o registro do imóvel objeto da lide como terreno de marinha, para que fosse devida a cobrança da taxa de ocupação, laudêmio ou foro à luz do contido no Decreto-lei 9.760/46. Outrossim, também restou atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre a questão jurídica objeto do recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, admito o recurso especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. -
18/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 15:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
18/07/2025 15:54
Recurso Especial Admitido
-
21/05/2025 19:37
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
21/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:12
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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20/05/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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29/04/2025 17:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
19/03/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/03/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
18/02/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
18/02/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
17/02/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
17/02/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
14/02/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/02/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/02/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/02/2025 17:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
14/02/2025 17:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/02/2025 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
18/12/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
18/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/12/2024<br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b>
-
18/12/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 28/01/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 03/02/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5019869-29.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 116) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: MARTHA MATIAS MIRANDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI (OAB ES012669) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
17/12/2024 16:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/12/2024
-
17/12/2024 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/12/2024 16:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 116
-
06/12/2024 10:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
05/12/2024 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
07/11/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/11/2024 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
07/11/2024 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
04/11/2024 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
04/11/2024 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
01/11/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
01/11/2024 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
30/10/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/10/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/10/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/10/2024 15:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
30/10/2024 15:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/10/2024 14:01
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
04/10/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
04/10/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em'15/10/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 21/10/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5019869-29.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 87) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: MARTHA MATIAS MIRANDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI (OAB ES012669) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2024.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
03/10/2024 17:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/10/2024
-
03/10/2024 16:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/10/2024
-
03/10/2024 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/10/2024 15:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/10/2024 13:00 a 21/10/2024 12:59</b><br>Sequencial: 87
-
09/08/2024 13:28
Juntada de Petição
-
09/08/2024 13:28
Juntada de Petição
-
10/04/2023 07:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
04/04/2023 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
20/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
10/03/2023 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
10/03/2023 19:00
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
-
10/03/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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