TRF2 - 5008732-47.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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29/07/2025 16:36
Juntada de Petição
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28/07/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 08:47
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/07/2025 18:45
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 66 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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25/07/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/07/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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03/07/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008732-47.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVADO: BENFICA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS S.AADVOGADO(A): RICARDO SORIANO DE ALENCAR (OAB DF012990)ADVOGADO(A): TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB DF023870) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I- CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por esta E.
Turma Especializada, sob a alegação de vício de omissão no julgado.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado face aos documentos comprobatórios anexados pela embargante os quais comprovariam a cobrança e os valores do ICMS destacado nas notas fiscais.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3.
Como se depreende do acórdão vergastado, o entendimento aplicado foi no sentido não apenas da necessidade de perícia contábil, porém, mais especificamente de que a abordagem da alegação de exclusão do valor do ICMS da base de cálculo das contribuições do PIS/COFINS em sede de exceção de pré-executividade é impossibilitada pela necessidade de dilação probatória, ou seja, em que pese a documentação anexada pela ora embargante, tal análise não é possível pelo meio utilizado para tanto. 4.
Isso porque, a par da documentação, seria necessária a elaboração de cálculos para quantificar o suposto excesso, a demandar dilação probatória e o estabelecimento do contraditório, inviável em sede de exceção. 5.
Portanto, o julgado não incorreu em omissão sobre qualquer matéria que tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.
Na verdade, a embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração.
IV- DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt-REsp 2.051.709/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJE 01/09/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
02/07/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 17:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
02/07/2025 17:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 19:32
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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01/07/2025 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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10/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 12:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
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09/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/06/2025 12:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 29
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06/06/2025 12:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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06/12/2024 12:43
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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06/12/2024 12:43
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 32, 34 e 44
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02/12/2024 09:51
Juntada de Petição
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29/11/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/11/2024 13:58
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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29/11/2024 12:03
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 41 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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28/11/2024 16:58
Juntada de Petição
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 34
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09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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07/11/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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07/11/2024 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/11/2024 17:32
Juntada de Petição
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04/11/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/11/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/11/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/10/2024 18:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
30/10/2024 18:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/10/2024 14:31
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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29/10/2024 14:16
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
09/10/2024 05:55
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/10/2024<br>Período da sessão: <b>21/10/2024 00:00 a 25/10/2024 23:59</b>
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09/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/10/2024<br>Período da sessão: <b>21/10/2024 00:00 a 25/10/2024 23:59</b>
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09/10/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 21 de outubro de 2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 25 de outubro de 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5008732-47.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 10) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JOSIANI GOBBI MARCHESI FREIRE AGRAVADO: BENFICA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS S.A ADVOGADO(A): RICARDO SORIANO DE ALENCAR (OAB DF012990) ADVOGADO(A): TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB DF023870) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
03/10/2024 14:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/10/2024
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03/10/2024 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/10/2024 14:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/10/2024 00:00 a 25/10/2024 23:59</b><br>Sequencial: 10
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02/10/2024 12:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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20/09/2024 10:12
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB11
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20/09/2024 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/09/2024 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
29/08/2024 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2024 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/08/2024 13:43
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
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09/08/2024 19:48
Juntada de Petição
-
09/08/2024 19:39
Juntada de Petição
-
21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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12/07/2024 10:33
Juntada de Petição
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11/07/2024 14:56
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0512649-87.2008.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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11/07/2024 14:41
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 05126498720084025101/RJ
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11/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s) - URGENTE
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11/07/2024 08:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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11/07/2024 08:20
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2024 19:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 88 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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