TRF2 - 5005327-08.2020.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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12/08/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005327-08.2020.4.02.5120/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: DROGARIAS PACHECO S/A (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JULIANA FERNANDES SANTOS TONON (OAB SP292422) EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA FIXADA COM BASE EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO-MÍNIMO.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO IMPRVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro (CRF/RJ) contra acórdão que negou provimento à sua apelação e deu provimento à apelação da empresa embargada para reformar a sentença, julgando procedente o pedido formulado nos embargos à execução, com anulação das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e consequente extinção da execução fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que justifique a modificação do julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado aprecia integralmente os fundamentos relevantes para a solução da lide, com base em entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional a fixação de multas administrativas com base em múltiplos do salário-mínimo (RE 1.255.399, Pleno, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes). 4.
A decisão também observa o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme art. 489, § 1º, IV, do CPC (EDcl no MS 21.315/DF, STJ, 1ª Seção). 5.
As alegações do embargante demonstram mero inconformismo com o resultado do julgamento, utilizando-se dos embargos de declaração com a finalidade indevida de rediscutir matéria já decidida. 6.
Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, razão pela qual não se configuram as hipóteses legais para acolhimento dos embargos de declaração. 7.
Mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível a presença de vícios na decisão judicial, o que não se verifica no caso concreto. 8.
Alerta-se que eventual reiteração de embargos de declaração com finalidade protelatória poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC. 9.
Indeferido o pedido de suspensão do feito, por ausência de determinação vinculante no Tema 1244 da repercussão geral reconhecida no ARE 1.409.059/SP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração improvidos.
Tese de julgamento: 1.
A declaração de inconstitucionalidade da multa fixada com base em múltiplos do salário-mínimo pelo STF legitima a anulação das CDAs e a extinção da execução fiscal. 2.
O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas os que tenham potencial de alterar a conclusão do julgamento. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 4.
Mesmo para fins de prequestionamento, a ausência de vício na decisão judicial impede o acolhimento dos embargos de declaração. 5.
A reiteração de embargos com intuito protelatório poderá acarretar a imposição de multa prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC. _____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 3º; Lei 5.724/1971, art. 1º; Lei 3.820/1960, art. 24.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.255.399-AgR-ED-EDv-AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STJ, AgRg no Ag 1.217.153, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 24.08.2010; STJ, AgRg no REsp 670.540, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 15.05.2008.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
07/08/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
07/08/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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07/08/2025 06:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 06:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 06:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/08/2025 21:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
06/08/2025 21:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 07:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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15/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:21
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/07/2025<br>Período da sessão: <b>24/07/2025 13:00 a 30/07/2025 12:59</b>
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14/07/2025 16:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/07/2025
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14/07/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/07/2025 16:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/07/2025 13:00 a 30/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 41
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11/04/2025 09:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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11/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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08/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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19/03/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/03/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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12/03/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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12/03/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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11/03/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/03/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/03/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/03/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/03/2025 16:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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10/03/2025 16:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/02/2025 13:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB5TESP -> GAB13
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07/02/2025 13:27
Sentença desconstituída - por maioria
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21/01/2025 20:29
Juntada de Certidão
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21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Período da sessão: <b>30/01/2025 13:00 a 05/02/2025 12:59</b>
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21/01/2025 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão virtual ampliada, processos sobrestados na forma do art. 942 do CPC e art. 210-A do RITRF2, com data de início em 30/01/2025, quinta-feira, às 13h e encerramento em 05/02/2025, quarta-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts.149-A e 149-B, e pela Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5005327-08.2020.4.02.5120/RJ (Pauta: 24) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS REVISOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: DROGARIAS PACHECO S/A (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JULIANA FERNANDES SANTOS TONON (OAB SP292422) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EMBARGADO) PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA DOS SANTOS SILVA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
19/12/2024 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
-
19/12/2024 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
19/12/2024 17:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/01/2025 13:00 a 05/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 24
-
06/12/2024 17:54
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB29 -> SUB5TESP
-
06/12/2024 17:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/12/2024 10:31
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB5TESP -> GAB29
-
05/12/2024 15:15
Deliberado em Sessão - Sobrestado - art. 942 do CPC
-
11/11/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/11/2024<br>Período da sessão: <b>26/11/2024 13:00 a 02/12/2024 12:59</b>
-
11/11/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/11/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 02/12/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5005327-08.2020.4.02.5120/RJ (Pauta - Revisor: 239) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS REVISOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: DROGARIAS PACHECO S/A (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JULIANA FERNANDES SANTOS TONON (OAB SP292422) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EMBARGADO) PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA DOS SANTOS SILVA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
08/11/2024 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/11/2024 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/11/2024 13:00 a 02/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 239
-
05/11/2024 08:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB29 -> SUB5TESP
-
30/10/2024 16:01
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB5TESP -> GAB29
-
30/10/2024 15:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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30/10/2024 15:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/10/2024 15:56
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB5TESP -> GAB13
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25/10/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
04/10/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
04/10/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em'15/10/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 21/10/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5005327-08.2020.4.02.5120/RJ (Pauta: 86) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: DROGARIAS PACHECO S/A (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JULIANA FERNANDES SANTOS TONON (OAB SP292422) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EMBARGADO) PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA DOS SANTOS SILVA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2024.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
03/10/2024 17:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/10/2024
-
03/10/2024 16:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/10/2024
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03/10/2024 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/10/2024 15:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/10/2024 13:00 a 21/10/2024 12:59</b><br>Sequencial: 86
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01/09/2023 17:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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01/09/2023 16:05
Juntada de Petição
-
31/08/2023 18:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
-
31/08/2023 18:33
Determinada a intimação
-
30/08/2023 10:54
Juntada de Petição
-
09/09/2021 15:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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09/09/2021 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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09/09/2021 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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02/09/2021 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/09/2021 16:47
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
-
02/09/2021 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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