TRF2 - 5007279-74.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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08/08/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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08/08/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007279-74.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELADO: EMILIANO DAS CHAGAS NETO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JOSE CRESCENCIO DA COSTA JUNIOR (OAB RJ068403)ADVOGADO(A): OTAVIO BEZERRA NEVES (OAB RJ059709) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
FUNDAMENTO SURPRESA.
TEMA 1033 DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo INPI contra o acórdão que determinou a suspensão do feito, com fundamento no Tema 1033 do STJ, relativo à interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva.
O embargante alega omissão quanto à necessidade de prévia intimação das partes para manifestação (art. 10 do CPC) e sustenta distinção fática entre o caso concreto (litisconsórcio ativo multitudinário) e o objeto do tema repetitivo (ação coletiva), o que afastaria a aplicação do referido precedente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão quanto à suposta ausência de prévia oitiva das partes, configurando decisão surpresa; e (ii) examinar se a suspensão do feito com base no Tema 1033 do STJ seria indevida diante da alegada distinção fática entre a ação coletiva e o litisconsórcio ativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A suspensão do feito foi devidamente fundamentada na afetação do Tema 1033 do STJ, que trata de controvérsia semelhante quanto à prescrição relacionada ao cumprimento de sentença coletiva, aplicando-se analogicamente à hipótese dos autos. 4.
A alegação de omissão quanto à ausência de intimação prévia das partes não prospera, uma vez que a decisão recorrida apenas determinou a suspensão do processo, sem apreciação de mérito, não configurando surpresa processual nos termos do art. 10 do CPC. 5.
Não se verifica a obrigatoriedade de o julgador enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, bastando o exame das questões capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6.
Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão nem para manifestar inconformismo quanto à interpretação judicial conferida aos fatos e ao direito. 7.
Inexistente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, incabível o acolhimento dos embargos, ainda que com objetivo de prequestionamento. 8.
Advertência quanto à possibilidade de imposição de multa por embargos protelatórios, nos termos do § 3º do art. 1.026 do CPC, diante da ausência de vício a ser sanado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão de processo com base em tema repetitivo é válida mesmo quando o caso concreto não envolver ação coletiva, desde que a controvérsia de fundo seja idêntica à discutida no precedente. 2.
A determinação de suspensão do feito não configura decisão surpresa quando não há apreciação do mérito. 3.
Não cabe embargos de declaração para rediscutir fundamentos da decisão nem para manifestar mero inconformismo com a interpretação adotada. 4.
O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas, mas apenas as relevantes para a solução da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
07/08/2025 06:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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07/08/2025 06:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 06:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 06:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 21:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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06/08/2025 21:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 07:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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15/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:21
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/07/2025<br>Período da sessão: <b>24/07/2025 13:00 a 30/07/2025 12:59</b>
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14/07/2025 16:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/07/2025
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14/07/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/07/2025 16:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/07/2025 13:00 a 30/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 40
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28/03/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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28/03/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 51
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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11/03/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/03/2025 14:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/03/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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11/03/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/03/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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10/03/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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10/03/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/03/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/03/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/03/2025 16:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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10/03/2025 16:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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10/03/2025 16:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/02/2025 13:50
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB5TESP -> GAB13
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07/02/2025 13:52
Julgado procedente o pedido - por maioria
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24/01/2025 15:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Juntada de certidão - 24/01/2025 13:35:04)
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21/01/2025 20:29
Juntada de Certidão
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21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Período da sessão: <b>30/01/2025 13:00 a 05/02/2025 12:59</b>
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21/01/2025 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão virtual ampliada, processos sobrestados na forma do art. 942 do CPC e art. 210-A do RITRF2, com data de início em 30/01/2025, quinta-feira, às 13h e encerramento em 05/02/2025, quarta-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts.149-A e 149-B, e pela Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5007279-74.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 28) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS REVISOR: Juiz Federal VIGDOR TEITEL APELANTE: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: EMILIANO DAS CHAGAS NETO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JOSE CRESCENCIO DA COSTA JUNIOR (OAB RJ068403) ADVOGADO(A): OTAVIO BEZERRA NEVES (OAB RJ059709) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS - INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
19/12/2024 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
-
19/12/2024 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
19/12/2024 17:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/01/2025 13:00 a 05/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 28
-
06/12/2024 17:55
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB29 -> SUB5TESP
-
06/12/2024 17:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/12/2024 10:31
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB5TESP -> GAB29
-
05/12/2024 15:36
Deliberado em Sessão - Sobrestado - art. 942 do CPC
-
11/11/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/11/2024<br>Período da sessão: <b>26/11/2024 13:00 a 02/12/2024 12:59</b>
-
11/11/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/11/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 02/12/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5007279-74.2023.4.02.5101/RJ (Pauta - Revisor: 242) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS REVISOR: Juiz Federal VIGDOR TEITEL APELANTE: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: EMILIANO DAS CHAGAS NETO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JOSE CRESCENCIO DA COSTA JUNIOR (OAB RJ068403) ADVOGADO(A): OTAVIO BEZERRA NEVES (OAB RJ059709) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS - INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
08/11/2024 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/11/2024 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/11/2024 13:00 a 02/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 242
-
05/11/2024 08:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB29 -> SUB5TESP
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29/10/2024 18:42
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB5TESP -> GAB29
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29/10/2024 18:30
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
-
29/10/2024 17:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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29/10/2024 17:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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29/10/2024 17:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/10/2024 14:04
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB5TESP -> GAB13
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18/10/2024 17:13
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
27/09/2024 17:45
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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27/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/09/2024<br>Período da sessão: <b>08/10/2024 13:00 a 14/10/2024 12:59</b>
-
27/09/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/10/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/10/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5007279-74.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 83) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: EMILIANO DAS CHAGAS NETO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JOSE CRESCENCIO DA COSTA JUNIOR (OAB RJ068403) ADVOGADO(A): OTAVIO BEZERRA NEVES (OAB RJ059709) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS - INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2024.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
26/09/2024 16:25
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/09/2024
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26/09/2024 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
26/09/2024 16:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/10/2024 13:00 a 14/10/2024 12:59</b><br>Sequencial: 83
-
20/02/2024 17:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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20/02/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
20/02/2024 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
15/02/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
15/02/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 15/02/2024 11:48:04)
-
15/02/2024 11:12
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
-
08/02/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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